TJ não concede licença remunerada para militar estudar no exterior
Licença para trato de interesse particular poderia ser concedida, mas com prejuízo de remuneração.
Ascom/TJ
Em decisão monocrática, o desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu o pedido de efeito suspensivo à decisão de 1º grau que autorizava o policial militar Arthur Levy Brandão Kullok a realizar curso de mestrado em ciências jurídico-forenses na Universidade de Coimbra, em Portugal, sem prejuízo de sua remuneração.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE), representando o Estado de Alagoas, afirmou ao impetrar o agravo de instrumento que o militar não tem direito à licença por ausência de previsão legal. Argumentou ainda que o prazo para a manifestação do Comando da Polícia Militar de Alagoas (PM/AL) sobre o processo administrativo ainda não teria acabado, portanto não cabendo mandado de segurança nesse caso.
O policial militar alegou que tem direito ao licenciamento, de acordo com o que está contido na Lei nº 5.346, de maio de 92, que versa sobre o estatuto próprio dos militares. Neste caso, Arthur Kullok utilizou-se do argumento que são consideradas funções policiais militares o exercício do cargos nos seguintes órgãos: estabelecimentos de ensinos das Forças Armadas ou de outra corporação policial militar, no país ou no exterior, como instrutor ou aluno.
Para o desembargador Eduardo José de Andrade, relator do processo, de acordo com o mesmo estatuto militar, em seu artigo 99, a licença para trato de interesse particular, como neste caso, será sempre concedida com prejuízo da remuneração e do tempo de efetivo serviço (no mínimo dez anos), podendo ser suspensa a pedido e a qualquer tempo do período de seu gozo.
“O agravado iniciou sua carreira militar como soldado da 3ª classe em agosto de 2006, de acordo com a petição inicial do mandado de segurança. Torna-se claro, assim, o não preenchimento do requisito essencial para a concessão da licença, qual seja, o tempo mínimo de dez anos de efetivo serviço, visto que este possui cerca de cinco anos na carreira militar”, evidenciou o desembargador-relator.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE), representando o Estado de Alagoas, afirmou ao impetrar o agravo de instrumento que o militar não tem direito à licença por ausência de previsão legal. Argumentou ainda que o prazo para a manifestação do Comando da Polícia Militar de Alagoas (PM/AL) sobre o processo administrativo ainda não teria acabado, portanto não cabendo mandado de segurança nesse caso.
O policial militar alegou que tem direito ao licenciamento, de acordo com o que está contido na Lei nº 5.346, de maio de 92, que versa sobre o estatuto próprio dos militares. Neste caso, Arthur Kullok utilizou-se do argumento que são consideradas funções policiais militares o exercício do cargos nos seguintes órgãos: estabelecimentos de ensinos das Forças Armadas ou de outra corporação policial militar, no país ou no exterior, como instrutor ou aluno.
Para o desembargador Eduardo José de Andrade, relator do processo, de acordo com o mesmo estatuto militar, em seu artigo 99, a licença para trato de interesse particular, como neste caso, será sempre concedida com prejuízo da remuneração e do tempo de efetivo serviço (no mínimo dez anos), podendo ser suspensa a pedido e a qualquer tempo do período de seu gozo.
“O agravado iniciou sua carreira militar como soldado da 3ª classe em agosto de 2006, de acordo com a petição inicial do mandado de segurança. Torna-se claro, assim, o não preenchimento do requisito essencial para a concessão da licença, qual seja, o tempo mínimo de dez anos de efetivo serviço, visto que este possui cerca de cinco anos na carreira militar”, evidenciou o desembargador-relator.
Fonte: Gazeta Web http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=228146
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