Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Veja a data do paganento do 13° salário dos Servidores do Estado de Pernambuco.

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

CFOA 2017 PMPE: PGE derruba a liminar que suspendia o CFOA 2017 da PMPE e concurso segue o seu trâmite normalmente. Veja.





Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto



Agravo de instrumento nº 0011492-14.2017.8.17.9000



Agravante: Estado de Pernambuco.





Agravado: Luiz Paulo de Santana.

Relator: Des. Ricardo Paes Barreto.

Relator Convocado: Juiz José André Machado Barbosa Pinto.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

                     

                        Vistos, etc.



Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão (ID 25488500) que concedeu a tutela de urgência, nos autos da ação ordinária de origem, no sentido de determinar a suspensão das próximas etapas do concurso e, por conseguinte, do resultado final do certame até ulterior deliberação do Juízo a quo.

Em suas razões, de ID 3235492, pugna o Estado agravante pela reforma do julgado, aduzindo, em síntese que:

a) a inexistência do direito perseguido, na medida em que o fato de constar um número de controle na folha de resposta de redação não possibilita qualquer ofensa ao princípio da isonomia na seleção interna em comento;

b) não era possível ao examinador identificar a prova a ser corrigida, pois, durante a correção da prova, não teve qualquer acesso à internet, ao celular ou ao computador, nem tampouco o examinador teve conhecimento de quais redações iria receber para avaliação. Ademais, a correção foi realizada sob Supervisão da Comissão Central da CONUPE;

 c) verifica-se a falência da ”teoria da conspiração” formulada pela parte agravada, sob a alegação de que os candidatos da Sala 04 foram os maiores prejudicados, haja vista apenas dois candidatos desta sala deixaram de integrar a relação de classificados, bem como, o agravado realizou a prova na Sala 6, da Escola Governador Barbosa Lima (ID 25450439) e, por fim,

d) pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento recurso.

Acosta documentos.

Autos conclusos.

                               Feito este breve relato, decido acerca do pedido suspensivo formulado.

                        Em juízo de admissibilidade do recurso, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC, apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, passando, deste modo, a processá-lo nos termos da lei.

A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC/2015:



Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.



Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.



Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.



Resta, então, neste momento, a análise da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência do cumprimento da decisão recorrida.

Pois bem.

Trata-se de demanda sob rito comum promovida por Policial Militar do Estado de Pernambuco, através da qual impugna a lisura da prova subjetiva realizada na seleção interna para o Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA) PM E BB, iniciado pela Portaria SDS nº 311 de 21 de janeiro de 2017.

 Infere-se dos autos que, o autor/agravado Luiz Paulo de Santana, integrante da sala 06 (seis) PM Barbosa Lima, com pontuação 59 na prova intelectual, não estava entre os 97 melhores resultados da prova objetiva, precisando atingir 61 pontos para ficar entre eles. Com esse resultado na prova objetiva, o demandado precisaria de 27,50 na redação (prova subjetiva) para compor as 97 vagas. Entretanto, o agravado, sem apresentar qualquer impugnação judicial à avaliação de sua redação, atingiu 17,25, conforme publicação preliminar da prova subjetiva, e 18,00 pontos após entrar com o recurso administrativo previsto no edital do concurso.

 Frise-se ainda que todos os candidatos tiveram a oportunidade de entrar com recursos administrativos para correção das notas, como foi oportunizado pela Seleção Interna e publicado no resultado final, e quando cabível, tiveram as notas retificadas por examinadores distintos.

 Como se sabe, a doutrina e a jurisprudência pátria consagraram o entendimento de que a Administração tem liberdade para a fixação dos critérios e normas previstas no edital, desde que sejam observados os preceitos da Carta Magna de 1988.

Acerca do mérito administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina, na sua obra Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 38:



“Mérito é o campo de liberdade suposto na lei e que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissíveis perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada à impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada”.



Assim, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, assim sendo, ao menos nesse juízo perfunctório não vislumbro qualquer irregularidade praticada pela banca organizadora, na realização da prova de redação da Seleção Interna para o Curso de Formação de Oficiais da Administração do certame em tela.

Diante do exposto, ao menos neste juízo de cognição sumária, por vislumbrar a presença dos requisitos legais elencados no art. 1.019 do CPC, defiro o efeito suspensivo perseguido pelo agravante, no sentido de reformar a decisão agravada, cassando-se os efeitos da tutela provisória concedida no primeiro grau, até a prolação de decisão final neste instrumental.

Oficie-se o juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, conforme proclama o art. 1.019, I, do CPC.

Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.

Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC c/c art. 113 do RITJPE, para fins de direito.

P. R. I.

Recife



(DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)



Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO

Desembargador Substituto

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concede Liminar e suspende o CFOA 2017







Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital

AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810271

Processo nº 0067474-58.2017.8.17.2001

AUTOR: LUIZ PAULO DE SANTANA

RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE





DECISÃO

1. Relatório



Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ PAULO DE SANTANA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o IAUPE, ambos qualificados, através da qual busca medida judicial apta a assegurar a declaração de nulidade do resultado definitivo da prova discursiva do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA) PM 2017.

Aduz que a organizadora do concurso, por ocasião da prova discursiva, promoveu a identificação da prova do candidato através do denominado número de identificação, o qual poderia antes mesmo da realização da prova ser associado ao nome do candidato, de modo a contrariar o item 2.6 do edital e ainda violar o princípio da isonomia.

Afirma que o sigilo da prova foi quebrado, permitindo, com isso, a possibilidade de uma pontuação desigual entre os candidatos, o que, aliás, no seu entender, aconteceu, visto que os candidatos com melhores notas na prova objetiva foram superados na prova discursiva pelos candidatos que não apresentaram uma pontuação significativa na fase preliminar, o que serve, segundo sua alegação, de demonstração de parcialidade dos corretores.

Destaca que, a despeito de ter formulado requerimento administrativo para ter acesso aos nomes dos corretores da prova discursiva, a organizadora do concurso se manteve inerte.

Defende que a violação dos princípios da legalidade e da isonomia enseja o reconhecimento de que o resultado final deve ser reputado como nulo.

Com isso, apontando a presença dos requisitos legais, requer a tutela provisória de urgência apta a suspender a continuidade do concurso público aludido.

No mérito, o pedido é formulado para anulação do resultado.

Junta documentos e faz os demais requerimentos de estilo.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1. De logo, percebe-se não se tratar de feito no qual a participação do Ministério Público se revela obrigatória, pois a causa de pedir não se adequa às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 178 do CPC, bem como a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do órgão ministerial, consoante previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo indicado. Logo, o feito dispensa a participação do parquet.

2.2. Com espeque nos princípios da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, idealizada pelo novo CPC, já que a realização desta se mostra, a prima facie, infrutífera, porquanto envolve interesse público apto a obstar a autocomposição nos termos do § 4º, II do NCPC, bem como inviabilizar a celeridade necessária ao deslinde do feito. Destaque-se que nada impede a manifestação da fazenda pública no decorrer do processo pugnando pelo agendamento de uma audiência de tentativa de autocomposição. Nesse contexto, e com o escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural.

2.3. Entendendo pela higidez da exordial, determino a citação dos réus com as cautelas de praxe nos termos do art. 335 do NCPC.

2.4. O demandante formulou pedido de tutela provisória de urgência. Passo, portanto, a sua análise.

Ex vi do art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”

Segundo a melhor doutrina, “o magistrado precisa avaliar se há elementos que ‘evidenciem a probabilidade’ de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória.

Passo ao exame da probabilidade do direito.

É sabido que o edital se qualifica como lei do concurso público, de modo que suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Acórdãos

AgRg no RMS 040615/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/09/2013,DJE 25/09/2013
EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 11/06/2013,DJE 01/07/2013
AgRg no AREsp 306308/AP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/05/2013,DJE 29/05/2013
EDcl no AgRg no REsp 1251123/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 14/03/2013

Decisões Monocráticas

REsp 1381505/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 01/10/2013,Publicado em 04/10/2013
RMS 023427/MS,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2012, Publicado em 30/08/2012
SLS 001228/BA,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Julgado em 08/09/2010,Publicado em 10/09/2010



No Supremo Tribunal Federal o entendimento não é diferente, senão vejamos:

O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e administração pública.

[RE 480.129, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]

Vide MS 29.957 e MS 30.265, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 18-5-2012

Vide RE 290.346, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-5-2001, 1ª T, DJ de 29-6-2001



A partir de tal consideração, tem-se como premissa que a administração pública não pode descumprir uma regra editalícia sob pena de vulnerar o princípio da legalidade.

No caso em tela, dessume-se das provas acostadas aos autos que a organizadora da seleção do CFOA descumpriu o item 2.6 da regra editalícia[1], visto que o número de controle, contido na folha do texto definitivo da prova subjetiva, permitia a identificação prévia do candidato através de uma simples consulta à internet, pois tal designativo estava associado diretamente ao nome do candidato.

Noutras palavras, a organizadora viabilizou que a correção da prova discursiva fosse parcial, já que o examinador, caso tivesse o interesse de beneficiar ou prejudicar algum candidato, poderia identificar a prova a ser corrigida através de uma simples consulta à internet, em especial através do “Informativo da Lista com Locais de Prova”, no qual encontra-se o número de controle e o nome do candidato correspondente.

Tal equívoco da organizadora, aliás, além de ferir o princípio da legalidade, descumpriu o princípio da isonomia, porquanto afastou a possibilidade de ser garantida uma correção da prova subjetiva com oportunidades iguais para todos os candidatos, contrariando diretamente o disposto no art. 37, II da Constituição Federal.

Nesse sentido destaque-se precedente do Supremo Tribunal Federal que se aplica ao caso em tela:

O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública.

[ADI 2.949, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 26-9-2007, P, DJE de 28-5-2015.]



Some-se a isso que o resultado inversamente proporcional da prova subjetiva dos candidatos que obtiveram um melhor resultado na prova objetiva permite a conclusão pela probabilidade de um direcionamento da correção com o escopo de privilegiar candidatos em detrimento de outros, proporcionado, repise-se, pela quebra do sigilo da prova subjetiva.

Ademais, considerando que a organizadora não adotou uma postura republicana, na medida em que, apesar de instada a divulgar os nomes dos corretores, manteve-se inerte, tenho pela demonstração robusta do primeiro requisito para tutela provisória de urgência colimada.

Sobejamente demonstrada a probabilidade do direito, passo a examinar o perigo da demora.

Dos autos, dessume-se que a continuidade do certame pode trazer prejuízo não só para o demandante, mas para todos os que participaram da seleção pública, visto que a questão de fundo está atrelada a suposta nulidade do resultado da prova subjetiva, o que pode comprometer a lisura de eventual investidura não consentânea com os princípios da legalidade e da isonomia, caso o concurso público não seja suspenso. Logo, tenho por presente o requisito do perigo da demora, pois, caso a seleção prossiga, o próprio resultado da presente ação pode se tornar inútil.

No mais, não há perigo de irreversibilidade do provimento, visto que a seleção pública poderá retomar o seu curso a qualquer momento, uma vez superadas as razões ora expostas para determinar a suspensão.

 3. Dispositivo.

Ante o exposto, (i) dispenso a participação do Ministério Público; (ii)dispenso a marcação da audiência prevista no art. 334; (iii) determino a citação dos réus nos termos do art. 335 e suas intimações para apresentarem as contestações no prazo legal; (iv) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para  suspender as próximas etapas do concurso e, por conseguinte, do resultado final do certame até ulterior deliberação deste juízo; (v) defiro o pedido de justiça gratuita por não evidenciar elementos aptos ao afastamento da hipossuficiência financeira alegada.

Intimem-se.

Recife, 14 de novembro de 2017.

Évio Marques da Silva

Juiz de Direito


domingo, 29 de outubro de 2017

A DPU-Defensoria Publica da União ingressou com uma ação no STF-Supremo Tribunal Federal pedindo indenização a familiares de agentes de segurança(Policias Federais, Civis, PMs, BMs), mortos em serviço ou em decorrência do próprio serviço ou que venha ficar com invalidez incapacitante para o trabalho. A indenização pedida pela DPU é de R$ 100.000.00(cem mil reais). Esse valor é pago só aos familiares de Policiais e BMs que estejam a serviços da FN-Força Nacional! Para DPU é injustos que os Agentes de Segurança que estão a serviço da FN tenha esses direito e os demais não tenha quando todos exercem o mesmo trabalho nos seus Estados de origem e nos Estados para qual foram deslocados para manter a ordem! Veja.


DPU pede indenização a familiares de agentes de segurança mortos em serviço

A Defensoria Pública da União ajuizou ação cível originária no Supremo Tribunal Federal contra a União, os estados e o Distrito Federal para que dependentes dos servidores civis e militares mortos no exercício da função, ou executados em razão dela, sejam indenizados em R$ 100 mil.
A ação, assinada por Anginaldo Oliveira Vieira, defensor nacional de Direitos Humanos, pede a concessão de tutela antecipada para que os entes públicos efetuem, em 30 dias, o pagamento de 20% do valor da indenização prevista na Lei Federal 11.473/2007, que estabeleceu a cooperação federativa para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O artigo 7º dessa lei assegura ao servidor civil ou militar, vitimado durante as atividades de cooperação federativa em ações de segurança pública, indenização no valor de R$ 100 mil, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, e a seus dependentes, o mesmo valor, no caso de morte, sendo as despesas cobertas pelo Fundo Nacional de Segurança Pública.
Para a DPU, é injusto que órfãos, viúvas e demais dependentes de agentes de segurança da União, dos estados e do Distrito Federal que realizam as mesmas funções atribuídas pela lei aos militares e policiais em atuação na Força Nacional de Segurança Pública não tenham o mesmo direito.
“De fato, não se concebe, à luz do princípio da igualdade, que dependentes de servidores civis e militares dos Entes Federativos, em exercício na Força Nacional de Segurança, sejam contemplados com direito a indenização pela morte de seus arrimos de família, e que o mesmo direito não seja reconhecido aos dependentes dos demais servidores civis e militares da União e dos Estados igualmente mortos em atividade ou em razão dela, se os vínculos entre uns e outros com o Poder Público são os mesmos, se as suas atividades legais são as mesmas, se os riscos dessas atividades são os mesmos, se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, argumenta Vieira.
Na ação, a DPU argumenta que, de janeiro a julho de 2017, foram mortos 240 policiais em todo o país, com exceção dos estados do Amapá e Acre, que não teriam registrado ocorrências no período. “Diante dos danos decorrentes da perda dessas vidas humanas, pode-se dizer que uma indenização no valor de 100 mil reais não representa praticamente nada em termos financeiros para o Estado, mas que é justa e necessária ao amparo das famílias carentes enlutadas”, afirma o defensor.
O relator da ACO é o ministro Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ACO 3.061

Fonte: CONJUR 




terça-feira, 24 de outubro de 2017

E Atenção! Rodrigo Janot a época Procurador Geral da República, antes de deixar a P G R, autorizou as PMs, as Guardas Municipais e PRF a fazer diligências investigativas e assinar os relatórios destas diligências que irão subsidiar o Ministério Público nas conclusões das INVESTIGAÇÕES, desde que esses servidores sejam solicitado pelo próprio MP para fazer tal diligências. O CNMP autorizou também os Agentes da PF e da PC a fazer a mesma coisa deixando de fora a obrigação de ter o Delegado de Polícia como responsável pelo feito. Ou seja, a Resolução CNMP, autorizou as PMs, PRF e GMs a também investigar! Situação essa que os Delegados de Polícia são totalmente contra. Antes essa competência era apenas do próprio Ministério Público e das Polícias Judiciárias, ou seja, Polícia Civil e Polícia Federal(presidida por Delegados). A Resolução 181/17 foi tomada pelo CNMP-Conselho Nacional do Ministério Público do qual Janot era o Presidente, e foi publicada no último dia 07/08/17. Pela resolução os Procuradores e Promotores tem 90 dias para se adequar a mesma e esse prazo termina no próximo dia 07 de novembro de 2017. Praticamente o CNMP instituiu o Ciclo Completo de Polícia no ordenamento infraconstitucional. Veja a Resolução 181/17 Conselho Nacional do Ministério Público.


Para ver a Resolução do CNMP clique AQUI

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Cabo da PM é preso após pegar bastão de tenente



Brasília, DF.

O caso ocorreu neste domingo (15) no 9º Batalhão de Polícia Militar do DF, no Gama. O homem ficou detido por três horas na Corregedoria
A Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) apura um atrito entre um cabo e um tenente do 9º Batalhão, no Gama. O cabo teria recebido voz de prisão porque, segundo o tenente, pegou o seu bastão sem autorização. O caso ocorreu neste domingo (15/10), por volta das 16h.

O oficial deu voz de prisão ao subordinado após alegar que o bastão pertencia a ele. O cabo, por sua vez, disse que tinha ganho o mastro de presente de outro policial. Foi, então, que o chefe retrucou e mandou ele guardar o objeto na reserva. No entanto, o subordinado alegou que só o faria se houvesse uma ordem feita por escrito. Neste momento, o tenente lhe deu voz de prisão por desobediência.

O cabo foi encaminhado à Corregedoria onde ficou detido por pouco mais de três horas. Após a verificação dos fatos, ele foi liberado. O tenente, por sua vez, poderá ser investigado.

“Nós, policiais militares, somos regidos pelo RDE (Regime Disciplinar do Exército), que é arcaico, retrógrado e acaba por dar margem a esse tipo de abuso”, reclamou um militar do 9º Batalhão que preferiu não se identificar.

Ao Metrópoles, a PMDF informou que “o policial foi encaminhado à Corregedoria onde os fatos são apurados.”

Fonte: Portal Metrópoles 



sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Veja as 20 sugestões da OAB-PE, que foi entregue a SDS-PE, para reduzir a violência em Pernambuco.




Conheça as 20 sugestões da OAB para reduzir a violência em Pernambuco


Após diagnóstico, OAB defende profunda revisão do Pacto Pela Vida para reduzir violência

Política > Pernambuco 

SEGURANÇA PÚBLICA

Da Editoria de Política





Entre as sugestões da OAB está levar mais PMs para as ruas de Pernambuco

Junto com o diagnóstico que sugere uma profunda revisão do Pacto Pela Vida, a Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco apresentou uma lista com 20 sugestões a serem adotadas nos diversos poderes para tentar resolver a grave crise na segurança pública em Pernambuco, com o aumento da violência e do número de homicídios. Confira abaixo as sugestões que estão sendo analisadas pela Secretaria de Defesa Social (SDS).
Sugestões da OAB-PE para redução da violência:
Na OAB/PE - CESP
1. Promover um ENCONTRO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, com a participação dos Órgãos de Segurança, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, e do Ministério Público, para um amplo debate acerca da questão.
2. Consolidação da CESP no âmbito da OAB, como a ampliação de seus participantes de modo a intensificar os estudos e debates sobre o tema;
3. Participação mais proativa da OAB/PE no debate nacional sobre segurança pública, com participação no CONASP e reivindicação de assento no respectivo Conselho Estadual;
4. Constituição de Grupo de Trabalho – GT – na CESP para levantamento dos principais projetos de lei em curso no Congresso Nacional, e também na ALEPE, sobre segurança pública, a fim de subsidiar a atuação desta OAB/PE em relação a tais projetos.
5. Constituição de Grupos de Trabalho – GTs – entre a CESP e as diversas Comissões da OAB, para a realização de estudos específicos sobre os diversos tipos de violência afetos a cada uma das Comissões, a exemplo de violação a direitos humanos, violência contra grupos vulneráveis (mulher, idoso, criança e adolescente, negros, homossexuais, etc...
6. Diligenciar junto ao Conselho Federal para que o mesmo promova gestões junto aos Órgãos de Trânsito competentes, para instituição obrigatória de um modelo de capacete para pilotos de motos, que permita a perfeita visualização e identificação do usuário, providência essa que poderá inibir boa parte dos homicidas e assaltantes que utilizam motos e usam capacetes para assegurar o anonimato por ocasião da prática de delitos.
No Estado de Pernambuco
1- Valorizar o policial, de modo que o mesmo se sinta motivado para o desempenho das suas respectivas funções no combate à criminalidade, registrando na sua ficha funcional a produtividade e a qualidade dos serviços prestados à população;
2- Criar ou aprimorar, no seio das polícias, grupos de inteligência voltados para áreas específicas, objetivando colher informações para subsidiar um combate mais efetivo ao tráfico de drogas ( que seria a motivação para grande parte dos homicídios ), bem como aos crimes contra o patrimônio que mais de perto tem atingido a população, a exemplo dos assaltos nos transportes coletivos, aos estabelecimentos bancários e similares, aos transeuntes, a residências, entre outros;
3- Aumento do efetivo policial militar nas ruas, realizando novas seleções, e/ou relocando a significativa quantidade de policiais que se encontram à disposição de vários órgãos públicos, ou de autoridades. Para desempenhar, junto aos diversos órgãos públicos, as funções dos PMs que retornarem à Corporação, poderão ser convocados policiais da reserva;
4- Ainda para atuar no policiamento ostensivo de segurança, nas ruas, poderão ser designados também os policiais que atualmente exercem atividade meio, os quais poderão ser substituídos nas suas funções atuais, por policiais da reserva;
5- Integração das nossas polícias militar e civil, com as polícias Federal e Rodoviária Federal, no controle das fronteiras do Estado de Pernambuco, de maneira a coibir a entrada de armas e drogas, bem como do crime organizado que se contra migrando do sudeste para os estados do nordeste.
6- Fomentar, no âmbito da PMPE, a restauração plena da hierarquia e da disciplina, que são os Princípios Constitucionais que constituem a base das organizações militares ( art. 42 da CF );
7- Restabelecimento da mesa permanente de negociação, entre os órgãos que operam a segurança pública, e o Governo do Estado, nos termos da decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432
8- Revisão do atual plano estadual de segurança pública “Pacto pela Vida” através da realização de amplo debate com a sociedade de maneira a atualizá-lo, incluindo no rol de prioridades o combate às novas formas de crimes verificados no Estado, a exemplo dos ousados e cinematográficos assaltos a bancos, explosões de caixas automáticos com destruição de agencias, assaltos a carros-fortes, delitos esses que têm sido freqüentes em Pernambuco.
9- Paralelamente às atividades de combate e repressão ao crime, é imprescindível a execução, pelo Estado, de políticas públicas de inclusão social, voltadas principalmente para a população jovem de baixa renda ( ou sem qualquer renda ), com escolas de tempo integral, e/ou de ensino profissionalizante, o que, certamente, de médio a longo prazo, evitará o ingresso dos jovens no submundo do crime. A ausência do Estado, o abandono, o desemprego, a falta de oportunidades para uma vida minimamente digna, constituem caldo de cultura da criminalidade.
10- Interação do Estado de Pernambuco com o novo Plano Nacional de Segurança Pública.
11- Divulgação do orçamento do Estado, seu cronograma de aplicação e investimentos destinados à Segurança Pública, de modo a permitir a fiscalização pela sociedade e órgãos de controle.
Junto ao Governo Federal
1. Priorizar a elaboração de PEC para disciplinar o financiamento da Segurança Pública pelos Entes da Federação;
2. Reivindicar a execução do Plano Nacional de Segurança Pública no Estado de Pernambuco.
Junto ao Poder Judiciário
Apenas pontuando uma questão, é posição de consenso entre os membros da Comissão, o apoio às AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA que estão sendo realizadas na capital e no interior do Estado de Pernambuco, as quais possuem base legal e se constituem num importante “filtro” para ingresso no nosso ultra problemático Sistema Penitenciário. Um magistrado, na primeira hora, à luz do nosso direito positivo, avalia e decide se o preso em flagrante deve continuar preso com a decretação da sua prisão preventiva, ou se tem condições de responder ao processo em liberdade, que é a regra no Processo Penal brasileiro.
Tais audiências têm evitado o aumento da desumana superlotação dos nossos estabelecimentos prisionais, podendo os juízes, dentro do poder discricionário de cada um, corrigir alguns eventuais equívocos ocorridos na concessão de liberdade provisória, com imediata consulta à folha de antecedentes do preso.
O relatório completo: 

Fonte:JCNE10


quarta-feira, 11 de outubro de 2017

OAB-PE sugere ao Secretário de Defesa Social que retome a revisão do Pacto pela Vida, crie canais permanentes de diálogo com a sociedade civil, retorne o diálogo com as bases das carreiras policiais e restabeleça a mesa permanente de negociação entre o Governo do Estado e os órgãos que operam a segurança pública. O secretário reconheceu a importância da iniciativa da OAB-PE, e se comprometeu a encaminhar o diagnóstico para a área técnica na SDS a fim de identificar o que, se já não estiver em andamento, pode ser aproveitado pela gestão. Veja a matéria.


O presidente da OAB-PE, Ronnie Preuss Duarte, entregou na tarde desta quarta-feira (11) ao secretário estadual de Defesa Social, Antônio de Pádua, o diagnóstico que a instituição produziu sobre a atual política de segurança pública em Pernambuco. Elaborado pela Comissão Especial de Segurança Pública (Cesp) da OAB-PE, após um amplo estudo de campo e de mapeamento de informações de diversas fontes, o documento traz, entre outros pontos, uma série de sugestões em diversas esferas para reduzir os números da violência no estado.

O material apresentado é resultado de sete meses de atividades ininterruptas por parte da Cesp. O grupo foi representado na reunião pelo presidente João Olímpio, o vice Leonardo Oliveira e o membro Eduardo Dias da Silva Jordão Emerenciano.

Entre as indicações relacionadas à Secretaria de Defesa Social (SDS) estão a revisão do atual plano de segurança pública estadual, conhecido como Pacto pela Vida. O relatório propõe ainda iniciativas como instituir canais permanentes de diálogo como a sociedade civil organizada sobre temas relativos à questão, o aprimoramento do diálogo com as bases das carreiras policiais e o restabelecimento da mesa permanente de negociação entre o Governo do Estado e os órgãos que operam a segurança pública.

O secretário Antônio de Pádua agradeceu e reconheceu a importância da iniciativa da OAB-PE. Ele se comprometeu a encaminhar o diagnóstico para as equipes da área técnica na SDS a fim de identificar o que, se já não estiver em andamento, pode ser aproveitado pela gestão. O presidente Ronnie Duarte aproveitou para antecipar ainda que, no início de 2018, a OAB-PE realizará um Encontro Estadual de Segurança Pública.

O conteúdo do relatório produzido pela Cesp está disponível no link 

Fonte: OAB-PE

https://goo.gl/8tm5tb. 

sábado, 7 de outubro de 2017

Guarda Municipal de Barueri terá viaturas blindadas. Parceria da Prefeitura de Barueri com a iniciativa privada possibilita à Guarda Municipal de Barueri (ligada à Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana) a blindagem de viaturas, a fim de garantir mais segurança aos agentes que atuam no Comando Tático da corporação.



Guarda Municipal de Barueri terá viaturas blindadas

Parceria da Prefeitura de Barueri com a iniciativa privada possibilita à Guarda Municipal de Barueri (ligada à Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana) a blindagem de viaturas, a fim de garantir mais segurança aos agentes que atuam no Comando Tático da corporação. O processo já iniciou e é executado pela empresa Newtech, uma das maiores blindadoras no município.

Padrão “três A” será o nível de blindagem balística aplicada nas viaturas, capaz de suportar disparos de armas de alto calibre, como submetralhadoras de 9 milímetros e revolver de 44 Magnum.
“Este é o tipo de blindagem mais eficaz e de maior proteção e atende exigências do Exército Brasileiro”, afirma o diretor executivo da Newtech, Luiz Carlos Monacci.
Além das viaturas receberem proteção, as rodas também serão blindadas o que garante a locomoção dos veículos mesmo ocorrendo a perfuração nos pneus. “Aplicamos uma cinta de proteção que impede que os pneus soltem do aro, e isso possibilita que o condutor saia do local com mais rapidez”, explica Monacci.
A secretária de Segurança e Mobilidade Urbana, Regina Mesquita, ressaltou a importância da blindagem. “É a garantia de mais segurança aos nossos agentes que atuam em locais onde há maior incidência criminal”.

Equipada 


A Guarda Municipal de Barueri é uma das corporações mais bem treinadas e equipadas do Brasil.
O sistema de segurança do município possui um monitoramento intensivo, 24 horas, através de câmeras instaladas em pontos estratégicos, drones (transmite em tempo real imagens aéreas utilizados em operações especiais), in loco pela base móvel e por meio do Detecta – sistema integrado que auxilia os trabalhos das polícias Militar, Civil, Científica e da Guarda Municipal de Barueri.


Fonte: Visão Oeste

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

ACS-PE CONVOCA ASSOCIADOS PARA REALIZAREM NOVO RECADASTRAMENTO DE COBRANÇA VIA BANCO (DDA)

*ACS-PE CONVOCA ASSOCIADOS PARA REALIZAREM NOVO RECADASTRAMENTO DE COBRANÇA VIA BANCO (DDA)*

          

      Em meio à crise financeira, instaurada pelo Governo de Pernambuco quando cortou o “Código de Desconto” da entidade, em dezembro de 2016, a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados, após muita luta, lança campanha para arrecadar as referidas taxas associativas.

Com o objetivo de facilitar o pagamento das mensalidades, a presidência da ACS/PE informa aos seus associados que realizem, junto ao site do seu banco a ativação do DDA para que o Banco (no qual pertence sua conta corrente) possa enviar cobrança mensal por meio de DDA (Débito Direto Autorizado).

Uma vez autorizado pelo associado, mensalmente o banco em nome da ACS/PE, enviará mensalmente uma cobrança referente a mensalidade, com isso você terá mais comodidade e agilidade no pagamento da sua mensalidade, não precisando assim, ir até uma agência bancaria realizar um deposito, ou ir até a sede da ACS/PE fazer o pagamento, dessa forma você poderá responder à mensagem SMS autorizando o pagamento, acessar seu internet Banking ou ir no caixa eletrônico e autorizar o pagamento.

*PASSO A PASSO*

1-    Acesse o site de seu Banco cadastrado no formulário da ACS/PE;
2-    Clicar na aba DDA ou Pagamentos por DDA;
3-    Incluir novo pagador eletrônico;
4-    Selecione seu nome e agência pagadora;
5-    Clica em “incluir”, e na sequência, em “concordar”;
6-    Seguir as solicitações de segurança que o banco pedir e clicar “confirmar”;

Esta foi a maneira mais cômoda e viável para que a Tropa possa contribuir e ajudar a ACS/PE a honrar seus compromissos. Uma vez feito, não será preciso repetir o processo nos meses subsequentes.

*O QUE É “DDA”*
O Débito Direto Autorizado (DDA) é um serviço que está disponível desde outubro de 2009 e permite que você deixe de receber seus boletos de cobrança em papel e passe a recebê-los eletronicamente com toda a segurança e comodidade.

*Dúvidas ou Esclarecimentos:*
Telefone: (81) 3423-0604      |  acspe.coordenacao@gmail.com

*SEDE ACS/PE*
Rua Carlos Gomes, n° 70, CEP: 50720-970 - Madalena – Recife

O Ten Cel José Mário da PMPE escreveu, e o Blog de Jamildo publicou:





Foto: JC Imagem


A difícil equação drogas, violência e segurança pública tem solução?




Publicado em 04/10/2017 às 8:46


Por José Mário, policial militar
No meu sentir, o tema DROGAS ainda é muito combatido no “campo dos debates”, e mais ainda quando da elaboração de políticas eficazes de prevenção e repressão as consequências provocada de maneira sistêmica pelos entorpecentes, sobretudo os ilegais.
Também no meu sentir, e muito em razão de nos últimos 29 anos ter labutado em todo o Estado, bem como, e especialmente, no POLÍGONO DA MACONHA e no comando de guardas prisionais, dentro e fora dos presídios, e ter dito parte do conteúdo desse texto na reunião do PPV, e que gerou a criação do programa ATITUDE.
Acredito que existe uma necessidade premente de “encarar” ou “aceitar” que é sim o elemento VICIADO um dos atores fundamentais em qualquer política que vise alcançar a violência sob o prisma angular das drogas enquanto causa e efeito.
Observe que quando abordamos o tema drogas no contexto da segurança pública (TRAFICANTES – DROGAS – VICIADOS), importa que todo os países do mundo que tem seu viés de violência a partir da variável DROGAS, enquanto apenas investe no combate e repressão tanto dos TRAFICANTES (Variável 1), quanto das DROGAS (Variável 2), apenas conseguem algumas conquistas, eventuais é bom se dizer, ou seja, são literalmente vitórias de pirro.
Afirmo isso uma vez que a partir da prisão de um traficante, no outro dia teremos ao menos 2 para a posição (vide os morros no RJ, todos os líderes já foram presos…).
Ou quando investimos na VARIÁVEL 2 (DROGAS), subestimando que, e principalmente, as organizações criminosas que tem no tráfico sua principal atividade, também analisa e tem estratégia, onde os lotes de remessas de drogas são separados, divididos e subdivididos, remetidos em camadas, onde a apreensão de alguns lotes, não comprometem via de regra o atendimento às demandas, à procura.
O que nos resta então?
A VARIÁVEL 3!!! (VICIADOS!!!).
Essa variável sim compromete a organização do tráfico de drogas! dar prejuízos efetivos e que causam perdas imensuráveis, e a prova disso é que os envolvidos não perdoam um VICIADO se ele der prejuízo, cobram pena capital, entendem eles (os traficantes!) que é pra dar exemplo.
Vide também o México, onde alguns anos resolveram investir em centros de tratamentos químicos, onde o prejuízo foi tamanho que os criminosos proibiram viciados de procurarem tratamentos e muitos desses centros foram massacrados pelos traficantes, numa tentativa de salvar o investimento e inibir a política pública e de saúde mais eficaz, qual seja, TRATAR efetivamente o dependente químico!
Que tenhamos sim políticas mais efetivas e eficientes das varáveis 1 e 2, mas jamais sem antes, e principalmente, ter um olhar mais agudo e profundo para as causas, consequências que levam o ser humano a procurar, buscar e consumir entorpecentes, e dentro dessa ótica, entender o que levará o mesmo VICIADO a percorrer o caminho de volta, ficar limpo e dizer NÃO as drogas.
Na equação TRAFICANTES + DROGAS = SEM VICIADOS, a variável 1 será apenas mais um dos 13 milhões de desempregados no Brasil!
Obrigado pela oportunidade, espero não ter me alongado, mas a intenção é contribuir, mesmo porque, aqui também estamos cuidando da gente mesmo, pois segurança pública é isso, CUIDAR DAS PESSOAS.

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Grupo de Advogados Pernambucanos dirigido pelo Dr. Teófilo Rodrigues Barbalho Júnior consegue, em sede de recurso, no Poder Judiciário de Pernambuco, pagamento em pecúnia de licença especial não gozada para ex - servidor público do Estado de Pernambuco da área de segurança pública.




Em, 2 de outubro de 2017.


O precedente advém da Turma Recursal Extraordinária Fazendária, Julgado pela 1° Turma Recursal da Capital - PE. 

Entre outros argumentos, o grupo de Advogados dirigido pelo Dr. Teófilo atribuiu enriquecimento ilícito por parte do Estado de Pernambuco pela tentativa de não pagamento da verba indenizatória adquirida pelo servidor estadual pernambucano da área de segurança quando em atividade. 

Veja a importante decisão, que, certamente, balizará outras, de agora por diante, em mesmo sentido em solo pernambucano, para todas as categorias de servidores públicos pernambucanos prejudicados pelo entendimento de não pagamento sustentado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco em seu ultrapassado e ilhado Parecer Normativo PGE n ° 303/2003👇👇👇👇👇👇 

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário

Turma Fazendária Extraordinária

Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( )

Processo nº 0017680-34.2013.8.17.8201

RECORRENTE: ANDREA FERRAZ ALVES DA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL


INTEIRO TEOR


Relator:
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA


Relatório:


Voto vencedor:

TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA FAZENDÁRIA



MUTIRÃO DE JULGAMENTO DO 1º COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL,

ATO Nº. 570/2017

Recurso N°.......: 0017680-34.2013.8.17.8201

Origem...........


:


1. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

Processo N°...


:

0017680-34.2013.8.17.8201

Recorrente....


:


ANDREA FERRAZ ALVES DA SILVA

Advogado.......


:


ADERBAL DE MELO MENDONCA

Advogado.......


:


SERGIO LIRA DA SILVA

Advogado.......


:


TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR

Recorrido.....


:


ESTADO DO PERNAMBUCO

Advogado.......


:


MARCOS JOSE SANTOS MEIRA

Órgão Julgador


:


TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA FAZENDÁRIA

Relator...........


:


JUIZ – CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PREMIO. PERÍODO NÃO GOZADO ANTES DA DEMISSÃO. PAGAMENTO REQUERIDO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.



1. Eis que se insurgiu a parte recorrente em face da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a presente demanda, que visava a condenação do Estado ao pagamento da quantia equivalente à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.



2. Entendeu o douto Magistrado sentenciante que a Lei Complementar Estadual nº 16/1996, autoriza a conversão da licença-prêmio em vantagem financeira em apenas duas hipóteses: falecimento ou após a aposentadoria, quando o tempo da licença-prêmio não for necessário para sua concessão, não sendo o caso dos autos.



3. Nas suas razões de recurso, a parte recorrente sustenta que ingressou nos quadros de servidores da demandada em 10/10/2000 e que na data de 07/11/2012, depois de responder a processo administrativo disciplinar, foi demitida. Afirma que a Administração Pública autorizou a sua licença-prêmio em 01/10/2012, mas que usufruiu apenas 01 (um) mês do aludido benefício, ressaltando que por conta disso deveria ocorrer a conversão em pecúnia do remanescente de 05 (cinco) meses. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.



4. Contrarrazões no ID nº. 622997 - Pág. 1.



5. DECIDO.



6. Com a devida vênia do entendimento do Magistrado a quo, entendo merecer guarida o pleito formulado pela parte autora.



7. Note-se que a Administração Pública reconheceu a decorrência do período aquisitivo referente a licença prêmio reclamada pela parte autora, tendo a mesma, inclusive, gozado um mês do referido benefício.



8. Deve a parte recorrida proceder com o pagamento do período restante em pecúnia, tendo em vista que o ex-servidor viu-se impossibilitado de usufruir em descanso o período adquirido. Ora, ao ser exonerado, a continuidade do gozo da licença prêmio se tornou impossível, devendo, portanto, converter-se em direito de reparação, pois de outra forma, iria se converter em enriquecimento sem causa da Administração.



9. Neste sentido: “(...) é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes desta Corte. Recurso Especial conhecido e desprovido” (REsp 631858/SC, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.03.2007, DJU 23.4.07).



10. Em relação aos juros de mora, de rigor deixar consignado que a Lei n. 11.960/09, de 29.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação (30.06.2009), deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e passou a vigorar da seguinte forma:



11. “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.



12. A ação foi proposta sob a vigência do novo diploma legal, portanto, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma estabelecida pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.



13. O voto deste relator é no sentido de dou parcial provimento ao recurso, para condenar a parte recorrida ao pagamento à parte autora do valor equivalente a 05 (cinco) meses de licença prêmio, com a incidência de a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma estabelecida pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.



14. Sem custas processuais e honorários advocatícios.



ACÓRDÃO:



Realizado o julgamento do recurso, no qual são partes como recorrente, ANDREA FERRAZ ALVES DA SILVA e como recorrida ESTADO DE PERNAMBUCO, o Colégio Recursal, composto dos Juízes de Direito ao final assinados, proferiram a seguinte decisão: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes componentes da Turma Recursal Extraordinária Fazendária do 1º Colégio Recursal da Capital, na conformidade da Ata de Julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



Publicado em sessão, ficam as partes de logo intimadas.

Recife, Sala das Sessões, 14 de setembro de 2017.



CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA

Relator



JOSÉ JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONÇA

Membro Titular



ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA

Membro Titular




Demais votos:

VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Governo de Pernambuco cria lei que dar direito aos Servidores Públicos que tenha em seu poder pessoas com deficiência a ter direito a jornada reduzida de trabalho com salário integral, mas deixa de fora os Militares Estaduais(Policiais Militares e Bombeiros Militares). Agora fica a pergunta: será que os Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco não tem em suas famílias filhos, pais ou outro parente que tenha algum tipo de deficiência e necessite de cuidados especiais? Com a palavra as autoridades competentes.





LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar acrescida do artigo 174-A, com as seguintes alterações:

“Art. 174-A. Ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, será concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado. (AC)

§ 1º O horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais. (AC)

§ 2º A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do § 1º, será considerada como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (AC)

§ 3º O servidor ocupante de dois cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis, somente poderá requerer a concessão de horário especial de um dos dois vínculos. (AC)

§ 4º O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput.” (AC)

Art. 2º Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas disposições desta Lei Complementar em relação à mesma pessoa com deficiência, somente um poderá usufruir do horário especial.

Art. 3º O horário especial está condicionado a laudo pericial médico emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, referente à pessoa com deficiência, recomendando a medida.

§ 1º Não será concedido o horário especial quando a deficiência prescinda de tratamento ou acompanhamento, conforme recomendação no laudo pericial.

§ 2º O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é permanente.

Art. 4º O servidor deve solicitar o cancelamento da redução da jornada de trabalho imediatamente quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão.

Art. 5º Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à jornada normal de trabalho.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei.

Art. 6º A concessão do horário especial de trabalho produzirá efeitos a partir de sua formalização, mediante portaria publicada na imprensa oficial.

Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a servidores temporários, ocupantes de cargos em comissão ou designados para funções gratificadas de direção e assessoramento.

Art. 8º O requerimento e demais procedimentos relativos ao horário especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar serão definidos em decreto.

Art. 9º O art. 2º da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

I - ......................................................................................................................

c) emitir laudo pericial para fins do artigo 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS



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