Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 28 de abril de 2017

Vejam as datas do pagamento dos Servidores do Estado de Pernambuco, ativos, inativos, pensionistas e comissionados referente ao mês de abril de 2017.








Governo de Pernambuco criará gratificação de R$ 2.525,00(dois mil quientos e vinte e cincos reais) para o BEPI(CIOSAC) e para o BOPE, batalhão esse que será criado com a extinção da CIOE. Na mensagem do governo ele diz que reduzirá as cotas de PJES, para poder criar as gratificações! Só receberá essa gratificação o PM que estiver na atividade fim do Batalhão e concorram a escalas de serviço em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para as demais OME da PMPE! Veja o Projeto de Lei enviado à ALEPE.




MENSAGEM No 32/2017
Recife, 27 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei, em anexo, que transforma a Companhia Independente de Operações Especiais - CIOE em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco
PMPE, e altera as legislações que indica. A proposição visa transformar a Companhia Independente de Operações Especiais - CIOE em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco, mantendo a subordinação à Diretoria Integrada Especializada da PMPE. Ademais, o Projeto de Lei ora encaminhado ajusta algumas gratificações a serem concedidas no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco PMPE, além de alterar o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, especialmente no âmbito da Secretaria de Defesa Social, conferindo maior eficiência e adequação na sua estrutura organizacional. Para viabilização financeira da incidência da normatização proposta, haverá redução do número de cotas do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES disponíveis no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco. Registre-se que, nos últimos anos, o Governo vem adotando diversas providências para a valorização da carreira militar do Estado, estando a proposição ora encaminhada em coerência com a política de melhorias para o efetivo militar. O Governo de Pernambuco enfatiza seu entendimento de que a observância da disciplina e o respeito à hierarquia são condições essenciais ao funcionamento regular das instituições militares, pelo que todas as providências têm sido adotadas para oferecer aos comandos militares as condições de liderança efetiva das corporações. Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado

 Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA

Projeto de Lei Ordinária N° 1330/2017


Ementa: Transforma a Companhia Independente de Operações Especiais - CIOE em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco PMPE, e altera as legislações que indica.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1o Fica transformada a Companhia Independente de Operações Especiais CIOE, criada pelo Decreto no 14.147, de 18 de dezembro de 1989, em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco, permanecendo a subordinação à Diretoria Integrada Especializada da PMPE - DIRESP.
Art. 2o A Lei no 13.487, de 1o de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática – GAT, a ser atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo GTA, da Secretaria de Defesa Social, bem como aos Militares do Estado designados para atuação em operações policiais estratégicas, conforme diretrizes e metas fixadas em Portaria do Secretário de Defesa Social, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo III. (NR)
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput não será cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei. (AC)
Art. 6o .............................................................................................................
Art. 6o-A Fica criada a Gratificação de Operações Especiais da Policia Militar
GOEPM, a ser atribuída aos integrantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior BEPI e do Batalhão de Operações Policiais Especiais BOPE, Organizações Militares Estaduais (OME) da Polícia Militar de Pernambuco, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo V. (AC)
§ 1o A gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente, por militares que desempenhem a atividade fim do respectivo Batalhão e concorram a escalas de serviço em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares da PMPE. (AC)
§ 2o A percepção da GOEPM não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei, bem como com qualquer outra gratificação ou vantagem cuja natureza vise compensar a extrapolação da jornada de trabalho regular ou jornada especial em regime de plantão.” (AC).
Art. 3o Os Anexos II e III da Lei no 13.487, de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I. Art. 4o Fica acrescido o Anexo V à Lei no 13.487, de 2008, nos termos do Anexo II.
Art. 5o Ficam extintos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei no 15.452, de 15 de janeiro de 2015, os cargos comissionados constantes do Anexo III.


Art. 6o Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei no 15.452, de 2015, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o caput serão alocados mediante decreto na Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 7o As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de maio de 2017.
ANEXO I
ANEXO II DA LEI No 13.487, DE 2008 (NR) GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NA PMPE DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT. VALOR
Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia GEC-2 139 (NR) R$ 1.100,00
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada (NR) GEC-3 109 (NR) R$ 870,00
(REVOGADO) (REVOGADO) (REVOGADO) (REVOGADO)

.......................................................................................................................................................
ANEXO III DA LEI No 13.487, DE 2008 (NR)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA
SÍMBOLO GAT DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR 
ANEXO II
“ANEXO V DA LEI No 13.487, DE 2008 (AC)
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS POLICIAL MILITAR - SÍMBOLO GOEPM
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR
Comandantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e Batalhão de Operações Policiais Especiais GOEPM 02 R$ 3.620,87
Subcomandantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais GOEPM-1 02 R$ 2.800,00

Oficiais e praças do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais GOEPM-2 510 R$ 2.525,00
ANEXO III
(LEI No 15.452, DE 2015)
EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Cargo de Assessoramento 2 CAS-2 08
Cargo de Assessoramento
3 CAS-3 08
Função Gratificada de Direção e Assessoramento
4 FDA-4 06 Função Gratificação de Supervisão 2 FGS-2 04
Função Gratificação de Supervisão
3 FGS-3 02
Função Gratificação de Apoio
2 FGA-2 03
Função Gratificação de Apoio
3 FGA-3 05
ANEXO IV
(LEI No 15.452, DE 2015)
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Cargo de Direção e Assessoramento Superior 2 DAS-2 01 Cargo de Direção e Assessoramento Superior 3 DAS-3 04 Cargo de Direção e Assessoramento Superior 5 DAS-5 16 Cargo de Assessoramento 1 CAS-1 13
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 FDA-2 01 Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 FDA - 3 12 Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 FDA - 4 14 Função Gratificada de Supervisão 1 FGS - 1 42
Função Gratificada de Supervisão 2 FGS - 2 335 Função Gratificada de Supervisão 3 FGS - 3 383 
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado 

quinta-feira, 27 de abril de 2017

E atenção! SDS-PE anula o resultado da avaliação psicológica para cadastro de reserva da Polícia Civil de Pernambuco! Incluindo aí os cargos de Delegados, Agentes, Escrivães, Peritos, auxiliar de Peritos, Médicos e etc.


Justiça condena Estado a indenizar policial militar preso indevidamente! O policial foi autuado em flagrante injustamente. Veja.






Justiça condena Estado do Ceará a indenizar policial militar preso indevidamente

Governo do Ceará deverá pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a policial. Cabe recurso à decisão.

Por G1 CE
O Governo do Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil para um policial militar preso indevidamente. A decisão, do juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (25). Cabe recurso. 
De acordo com o processo, o autor da ação é policial militar desde 19 de fevereiro de 2001. Ele prestava serviço na cabine de policiamento que existia na esquina da Avenida Raul Barbosa com Avenida Murilo Borges, turno noturno, se apresentando às 19h30 na 7ª Companhia da Polícia Militar, na escala de 12 por 36 horas. Após o turno, ele deveria se deslocar até a 7ª Companhia às 7h30, chegando lá até as 8h, para devolver as armas e depois ir para casa, segundo determinação de seus comandantes e fiscais da área. 
No dia 14 de outubro de 2004, o policial foi preso por volta das 9h em sua casa, quando se preparava para dormir, sob a alegativa de ter abandonado o posto de serviço antes das 8h, conforme auto de prisão em flagrante delito e denúncia do Ministério Público da Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará. 
Ocorre que no dia da prisão, um estudante da sofreu um assalto à mão armada próximo ao cruzamento em que o policial prestava serviço, e foi executado exatamente às 7h33, ou seja, três minutos após os policias saírem para a 7ª Companhia. 
Por isso, o policial ficou preso em suposto flagrante delito por 21 dias no presídio militar. Ele alegou que, apesar de ser policial honrado, foi encarcerado em local totalmente impróprio pelas suas condições pessoais e profissionais, no mesmo ambiente onde são colocados policiais militares que cumprem pena por tráfico, estupro, roubo, dentre outros crimes. 
O Ministério Público requereu a absolvição do policial pelo fato de não constituir crime, uma vez que testemunhas militares confirmaram que havia determinação do comando para que os soldados saíssem meia hora antes do término do serviço. A saída do policial exatamente às 7h30 foi confirmada pelos porteiros da escola municipal que funciona em frente ao local do crime, por vigias noturnos e documentos acostados aos autos. 
Segundo o autor, “restou demonstrado que o flagrante delito atribuído mostrou-se abusivo e indevido, pois não foi configurado nenhuma materialidade, sem confissão, sem testemunhas, sem provas materiais, sem nada que a justificasse”. A sentença, transitada em julgado em 21 de fevereiro de 2008, absolveu o policial. Por conta da prisão ilegal, a vítima entrou com ação na Justiça para requerer danos morais. 
O Estado do Ceará alegou que a prisão em flagrante não se deu de forma desmotivada ou injusta por haver indícios suficientes para a caracterização do flagrante, pois o demandante havia se ausentado do seu suposto serviço. Afirmou que “no caso em liça, os agentes da polícia estavam cumprindo seu dever legal, autuando em flagrante aquele que, segundo testemunhas, houvera praticado uma conduta tipificada no Código Penal Militar como crime”. 
Em decisão, o juiz afirmou que “consigne-se que o fato de o autor perder sua liberdade por 21 dias sem ter praticado um fato típico criminoso, por si, gera uma lesão a direito subjetivo tutelado pela Constituição Federal, que em decorrência da atividade da administração causou-lhe dano ao patrimônio moral”, concluiu.
Fonte: G1 CE

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Governador manda vender os cavalos da cavalaria e manda colocar os cachorros do canil para adoção



Crise faz governo do RS leiloar 500 cavalos e fechar 14 canis da Brigada Militar

  • Itamar Aguiar/Futura Press

    Cavalaria da Brigada Militar dispersa manifestantes no centro de Porto Alegre, em 2013

    Cavalaria da Brigada Militar dispersa manifestantes no centro de Porto Alegre, em 2013

O governador do Rio Grande do Sul, José Ivo Sartori (PMDB), determinou que cerca de 500 cavalos que servem à Brigada Militar em batalhões do interior do estado sejam recolhidos e colocados em leilão. O governo gaúcho também vai fechar 14 dos atuais 24 canis mantidos pelo estado, com os cães sendo colocados para adoção. O motivo principal é contenção de despesas.

A determinação consta em uma ordem de serviço assinada por Sartori no início de março, mas que só se tornou pública esta semana, a partir de vídeo postado nas redes sociais pelo deputado estadual Jeferson Fernandes (PT). Opositor à gestão de Sartori, ele afirmou ter enviado requerimento às Câmaras Municipais, às prefeituras e aos batalhões da BM das cidades envolvidas: Vacaria, Santiago, Santa Cruz do Sul, Cachoeira do Sul, Santo Ângelo, São Gabriel, Bagé, Pelotas, Rio Grande, Santa Maria, Santana do Livramento e Passo Fundo.

Em nota, o Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, coronel Júlio César Rocha Lopes, disse que a BM "desenvolveu estudos que identificaram necessidade de otimizar a forma de utilização do emprego de equinos e de cães na corporação", levando em consideração diversos aspectos técnicos, dentre eles as características locais e orçamentárias.

"Do ponto de vista técnico verificou-se que era necessário padronizar a forma de emprego e a raça dos animais envolvidos para que o resultado fosse o mais efetivo possível. Além dos aspectos técnicos, agregou-se a racionalização dos custos, a fim de verificar o que fosse indispensável de recursos materiais e humanos para manter e executar esse tipo específico de policiamento", afirmou Rocha Lopes. Ele ainda garante que a ação não trará prejuízos para a segurança pública.

terça-feira, 25 de abril de 2017

RECADASTRAMENTO DE URGÊNCIA DA ACS-PE!




Em virtude, da não liberação do código de desconto, estamos realizando um recadastramento dos nossos associados, para a atualização dos seus dados bancários. É de suma importância que você o realize, para que a associação continue prestando seus serviços. E conforme sugestão e solicitação de muitos associados, já estamos encaminhando aos bancos sua autorização para desconto na conta corrente.

Todos sabem que de forma arbitrária, o Governo do Estado, está intervindo na Associação, ferindo o que preconiza o art. 5º da CF, Inc. XVIII – “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento“, na intenção de enfraquecer a entidade, seja na prestação de serviços, bem como na representatividade.

Esta Entidade precisa honrar as obrigações junto aos Advogados e funcionários em geral, assim como aos fornecedores.
Enfim, esta Entidade precisa permanecer erguida e com capacidade operacional de continuar prestando apoio integral aos PMs e BMs em todo o Estado de Pernambuco.

Portanto, solicitamos a todos os associados que realizem seu cadastramento
Contamos com a compreensão e cooperação de todos.

Força e Honra.
Coordenação e Diretoria.

http://www.acspe.com.br/blog/2017/04/25/recadastramento-de-urgencia/

Para se cadastrar clique AQUI

terça-feira, 18 de abril de 2017

Exército vai permitir importação de revólveres, espingardas e pistolas




Para ver a matéria clique AQUI


PMPE suspende todas as promoções de Praças que era para ter acontecido no dia 06/03/17.



Para ver a suspensão clique AQUI e vá até a página 31

quarta-feira, 12 de abril de 2017

E Atenção! TJPE suspende a promoção por merecimento da graduação de 1º Sargento da PMPE que já era para ter acontecido desde o dia 06 março de 2017! Alguns 2º Sargentos se sentiram prejudicados e ingressaram com Mandado de Segurança ao TJPE que deferiu a Liminar para suspender o QAM - Quadro de Acesso por Merecimento até posterior deliberação! Veja.




0001536-08.2017.8.17.0000 (472792-0)

MANDADO DE SEGURANÇA

FERNANDO CERQUEIRA

DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0472792-0 IMPETRANTES: CLÁUDIO ROBERTO CAVALCANTI DE SENA E OUTROS Adv.: Dra. Mirlane Erika Cunha da Costa IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO Proc.: Dr. Antônio César Caúla Reis RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLÁUDIO ROBERTO CAVALCANTI DE SENA E OUTROS, impetram o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, com vistas a suspender o ato de publicação do Quadro de Acesso por merecimento ( QAM) ocorrido em 24 de março do corrente ano (Boletim Geral nº 57/2017), sendo determinada sua republicação, desta vez com a observância do art. 4º da LCE 320/2015 que prevê que serão considerados aptos para figurar no Quadro de Acesso por merecimento ( QAM), a partir de 6 de março de 2017, para fins de promoção, os militares do Estado classificados dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro dos respectivos Postos e Graduações. Sustentam os impetrantes que: (i) são sargentos da Polícia Militar Pernambucana e estão concorrendo às promoções por merecimento do ano de 2017 na respectiva corporação; (ii) "[...] A Comissão de Promoções de Oficiais ( CPO) foi provocada por diversos capitães inconformados com a publicação do quadro de acesso dos oficiais publicada no BGR 018/17, datado de 03 de março do corrente ano, que também não aplicou a norma de 40% ( quarenta por cento); e requereram a aplicação da citada norma para as promoções em vigor.[...]O Comandante Geral negou seguimento ao pleito dos capitães com arrimo no Parecer 0070/2017 da PGE [...] Levando-nos a infererir que no caso específico dos oficiais, como o Quadro de Acesso por Merecimento ( QAM) deles fora publicado antes de 06 de março de 2017, não deveria ser aplicada a norma de 40% prevista na LC 320/2015[...]" (fls. 07/08); (iii) a publicação do QAM ora impugnado foi publicado no dia 24 de março de 2017, ou seja, após 06 de março de 2017, devendo ser aplicado o que prescreve o art. 4º da LCE 320/2015; (iv) o mencionado parecer 70/2017 concluiu que a regra prevista no art. 4º da LCE 320/2015 deveria ser aplicada apenas para as promoções de 2018, contudo, tal entendimento estaria condicionado ao preenchimento de que todas as etapas relativas às promoções da Polícia Militar estariam necessariamente cumpridas até 06 de março de 2017, o que não ocorreu, visto que atualmente corre o prazo de 15 (quinze) dias para recurso, fase que antecede "[...] a promulgação do quadro de acesso que é o último ato antes da promoção" (fl.09). Sendo esse o contexto, passa a apreciar o pedido ora formulado. Com efeito, a controvérsia a ser dirimida consiste em definir se o art. 4º da LC nº 320/2015 deve ser aplicado à promoção anual dos impetrantes - sargentos da polícia militar pernambucanda - prevista para o dia 06 de março de 2017 ou para a promoção do dia 06 de março de 2018. Eis o dispositivo legal: "LC 320/2015 - Art. 4º - Considerar-se-ão aptos para figurar no quadro de acesso por merecimento, a partir de 6 de março de 2017, com vistas à promoção, exclusivamente, os militares do Estado classificados dentre os 40% (quarenta por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro dos respectivos Postos e Graduações, desde que atendam os requisitos previstos para a promoção nesta modalidade." Impende destacar, logo de saída, que o Parecer 70/2017 - elaborado pela Dra. Taciana Ramos de Albuquerque Xavier, Procuradora do Estado de Pernambuco - revela-se extremamente pertinente para o deslinde da questão, ante a sua precisa análise da matéria, encontrando-se acostado aos autos às fls. 149/154. O referido parecer concluiu com base em uma interpretação semântica, sistêmica e histórica dos dispositivos e do tratamento normativo dado à matéria ( art. 8º da LCE 123/081 e art. 3º da LCE 134/082) que o dia 06 de março corresponde a data anual das promoções nas corporações militares do Estado de Pernambuco. Haja vista que a data base para a elevação hierárquica seria o dia 06 de março, todas as etapas, critérios e cronogramas para a promoção dos militares já deveriam ter sido concluídas previamente a essa data legalmente estipulada. Convém registrar, por oportuno, que a teor do art. 8º da LCE 123/2008, as promoções serão efetivas em 06 de março, para as vagas existentes e publicadas oficialmente até o dia 1º de março do mesmo ano. O parecer assim tratou a questão: " Tal presunção decorre, inclusive, da consideração histórica das normas de processamento das promoções por merecimento dos Militares do Estado. Os diplomas legais mais antigos, a exemplo da Lei nº 6784/74, do Decreto nº 34.681 de 12 de março de 2012, que regulamenta a LC nº 124/2008, entre outros, alguns com dispositivos ainda válidos e aplicáveis, estabelecem critérios, etapas e cronogramas, segundo os quais o último procedimento ou ato é a promoção em si. Tal ato, nos termos das leis e decretos citados, é antecedido da confecção das alterações dos Quadros de Acesso, do preenchimento das fichas de pontuação, da publicação dos Quadros de Acesso, do prazo para interposição de recursos administrativos, da promulgação dos Quadros de Acesso e, finalmente, das promoções." De forma bastante elucidativa, anotou o parecer, quanto a este aspecto, que "[...] para que as promoções se efetivem na data determinada, todas as etapas anteriores devem ter sido cumpridas, o que conduz a compreensão de que, na data de 06 de março, o quadro de acesso, já fora formado, publicado, sujeito a recurso e promulgado." Assim, ao conjugar as regras ora reproduzidas, o parecer externou a compreensão no sentido de que a "[...] a condição imposta pelo art. 4º da LCE 320/2015, somente é válida para o quadro de acesso que se formará a partir de 06 de março de 2017, o qual servirá de substrato para as promoções do ano de 2018, considerando as datas estipuladas no arts. 8º da LC 123/2008 e no art. 3º ad LC 134/08". A referida conclusão, porém, não se aplica a hipótese em cogitação. Isto porque o dia 06 de março, consoante bem situou o parecer, corresponde a data anual de promoção dos militares - último ato de todo o processo que culmina com a referida elevação hierárquica, conforme se observa do art. 28 do Decreto nº 34681/2010: "Art. 28. O processamento das promoções seguirá o cronograma estabelecido no Anexo III deste Regulamento, e observará a sequência abaixo: I - encerramento das alterações para a confecção dos quadros; II - remessa à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP das folhas de alterações; III - inspeção de saúde e remessa das respectivas atas à CPP; IV - preenchimento das Fichas de Pontuações Objetivas pela Diretoria de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas e encaminhamento à CPP; V - envio das Fichas de Avaliação Funcional às Organizações Militares Estaduais - OME pela CPP; VI - retorno à CPP das Fichas de Avaliação Funcional devidamente preenchidas; VII - preenchimento das Fichas de Promoção pela CPP; VIII - publicação dos Quadros de Acesso; IX - prazo para interposição de recursos administrativos; X - promulgação dos Quadros de Acesso; e XI - promoções." De fato, encerrado o procedimento de promoção relativo ao ano de 2017 em 06 de março do mesmo ano, novo procedimento de teria início " a partir de 06 março de 2017" - conforme previsto no art. 4º da LCE 325/2015 - para processo de promoção do ano de 2018. O Parecer 70/2017, quando afirmou que o art. 4º da LCE nº 325/2015 seria aplicável para o Quadro de Acesso por merecimento ( QAM) de 2018 presumiu que o procedimento para promoção no ano de 2017 estaria encerrado na data limite - 06 de março de 2017 - o que assim não ocorreu, devido a publicação extemporânea do quadro de acesso por merecimento (QAM) e conseqüente ausência de desfecho do procedimento para promoção previsto no Decreto 34.784/2010 acima reproduzido. Destaco, por relevante, que atualmente o procedimento encontra-se na fase de interposição de recurso de administrativos (antepenúltima fase). A Polícia Militar, ao transgredir o preceito inscrito na legislação de regência - que estipula o dia 06 de março como data base para promoção dos militares - fez ruir toda a tese que dava suporte à conclusão firmada no Parecer nº 70/2017 no sentido de que o art. 4º da LCE nº 325/2015 seria aplicável apenas ao Quadro de Acesso por Merecimento ( QAM) "[...] que se formará a a partir de 06 de março de 2017, o qual servirá de substrato para as promoções do ano de 2018." (fl.154). Assim, extrai-se do parecer que o dia 06 de março de 2017 significa: (1) data em que se daria a efetiva promoção do ano de 2017; (2) encerramento do processo de promoção de 2017 e (3) início de formação de novo quadro de acesso de promoção do ano de 2018. Frise-se que o aludido parecer foi confeccionado em janeiro de 2017 (fl.154), tendo a sua signatária claramente presumido que todas as etapas e critério do processo de promoção do ano de 2017 estariam encerrados até o dia 06 de março, o que assim não sucedeu. Transcrevo, por relevante, passagem do aludido parecer sobre este ponto: "[...] Conquanto o Decreto Regulamentar, dispondo sobre o cronograma contendo os atos preparatórios para as promoções por merecimento, ainda não tenha sido editado, até a presente data, apesar da expressa determinação legal, é logíco pressupor que o Quadro de Acesso para as promoções do ano de 2017, já deve estar constituído e promulgado na data de 06 de março, ocasião em que deverão ocorrer, efetivamente, as elevações no respectivo Plano de Cargos e Carreiras." (fl. 153). Neste juízo de cognição sumária, ante os fundamentos ora expendidos, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar postulado na presente impetração, em ordem a suspender os efeitos do ato que publicou o Quadro de Acesso por Merecimento ( QAM) à gradução de 1º Sargento QPMG da Polícia Militar de Pernambuco no ano de 2017, paralisando o processamento com vistas à promoção dos referidos praças até julgamento de mérito do presente mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora para conhecimento desta decisão, bem como para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias ( art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09) Dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial do Estado de Pernambuco, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos a d. Procuradoria Geral de Justiça (art. 12, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Cumpra-se. Recife, 06 de abril de 2017. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 1 LCE nº 123/08 - Art. 8º As promoções por antiguidade e merecimento serão realizadas nas Corporações Militares Estaduais, no dia 6 de março de cada ano (Data Magna de Pernambuco), para as vagas existentes e publicadas oficialmente até o dia 1º de março do mesmo ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 210, de 1º de outubro de 2012.) ( LC 123/08) 2 LC nº 134/08 - Art. 3º A promoção de Subtenente, 1º Sargento e 2º Sargento será realizada no dia 6 de março de cada ano, na Data Magna de Pernambuco, observando-se os requisitos constantes desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 218, de 8 de novembro de 2012.) ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 6 (01)-(02) MS 00472792-0

Soldado da PM vai ficar preso porque perseguiu e prendeu bandido, na perseguição o Soldado prendeu o acusado e recuperou um carro roubado, mas bateu com a viatura! Aí a PM usou aquele ditado que diz: "O fim não justifica os meios" e usou o Artigo que diz: “Não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, documentos, armamentos e outros bens pertencentes ao patrimônio público, que esteja, ou não, sob sua responsabilidade”. Fica preso por 08(oito) dias! Veja.



Espírito Santo 

Policial militar é punido por bater viatura ao prender ladrão na Serra
Soldado bateu com a viatura enquanto perseguia um ladrão na Serra. Ele vai ficar preso por oito dias



A punição foi aplicada pelo comando do 6° Batalhão da Polícia Militar na Serram, onde o soldado está alocado
A punição foi aplicada pelo comando do 6° Batalhão da Polícia Militar na Serram, onde o soldado está alocado
Foto: Ricardo Medeiros








Perseguir bandido, prender e recuperar um carro roubado não foram suficientes para livrar um soldado da Polícia Militar de punição por, no meio disso tudo, bater a viatura.
O caso aconteceu em Serra Dourada III, na Serra, em outubro de 2015. No meio do acompanhamento a um veículo roubado, o soldado acabou colidindo a viatura contra um poste.
No último dia 7 de abril, uma punição ao militar foi publicada no boletim interno da Corporação. Agora, ele vai ter que cumprir oito dias de detenção.
A justificativa para a punição está no artigo 133, inciso II, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDME).
“Não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, documentos, armamentos e outros bens pertencentes ao patrimônio público, que esteja, ou não, sob sua responsabilidade”, diz o trecho da decisão.
A punição foi aplicada pelo comando do 6º Batalhão da PM, onde o policial está alocado. Um colega de patente superior irá garantir com que os dias de prisão sejam cumpridos.
Segundo o sargento Renato Martins, presidente da Associação de Cabos e Soldados do Espírito Santo (ACS), esse tipo de punição desmotiva a categoria a trabalhar corretamente.
“É mais uma das situações que desestimulam o trabalho policial. O militar expõe a vida para garantir o bem de terceiros e pode ocorrer, até em situação de direção normal, acidentes. Mesmo tendo um treinamento, isso pode acontecer”, afirmou.
Ainda de acordo com o sargento, uma punição financeira ainda pode ocorrer contra o soldado, o que, segundo ele, normalmente é pedido pelo Governo.
“O exercício de uma profissão tão desgastante, pode acabar em punição disciplinar e até indenizatória. O comum é que o Estado tente recuperar, ainda, o valor do conserto da viatura. É possível que ele ainda tenha um ônus financeiro, mesmo com o salário baixo que recebe”, ressaltou.
O soldado não foi notificado e, por isso, ainda não foi preso. A decisão cabe recurso administrativo.
Polícia Militar fica em silêncio
Procurada pela reportagem, a Corregedoria da Polícia Militar informou que não comenta punições aplicadas com base na legislação militar. Todos os PMs tem amplo direito à defesa e ao contraditório, podendo ainda utilizar recursos administrativos e por último recorrer a esfera judicial.
Associações criticam punições excessivas
As punições a policiais militares que danificam viaturas são comuns, de acordo com um advogado da Associação de Cabos e Soldados (ACS). Tadeu Fraga de Andrade afirma que o Estado deveria ter um seguro para as viaturas, ao invés de jogar a responsabilidade para o PM. “O Governo, para fazer uma contenção de gastos, não faz um seguro da viatura”.
Segundo o advogado, o policial é forçado a arcar com as consequências de um problema que não é dele. “Usam, propositadamente, o procedimento disciplinar, que contém conceitos jurídicos indeterminados, e qualquer fato pode ser enquadrado como falta de zelo, trabalhar mal. Forçam o agente, sozinho, a suportar todo o peso da ingerência”, ressaltou.
O advogado da ACS ainda criticou a Justiça comum que, segundo ele, prefere se abster nesse tipo de caso. “Eles analisam apenas a legalidade do processo, mas se o militar vai ser punido ou não, quem decide são os comandantes”, concluiu.
Para o tenente-coronel Rogério Fernandes, da Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo (Assomes), a decisão pode causar aos PMs receio de trabalhar. “Essa punição deve se dar em casos extremos de excessos e não em um incidente de desdobramento de ação policial. Os PMs ganham pouco e nem recebem adicional por dirigir a viatura”, disse.

Fonte: Gazeta Online

terça-feira, 11 de abril de 2017

Detran terá que ressarcir motorista que se negou a fazer teste do bafômetro e foi multado.



Decisão foi tomada nesta segunda-feira (10) pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Desembargadora concluiu que faltaram provas do consumo de álcool no caso do condutor de Petrópolis, RJ, que afirma ter comido bombom de licor.

Por G1 Região Serrana, Petrópolis


Motorista se negou a fazer teste do bafômetro em uma blitz da Lei Seca (Foto: Reprodução/TVCA) 
O Detran será obrigado a devolver a carteira de habilitação e o dinheiro pago na multa imposta a um motorista de Petrópolis, Região Serrana do Rio, que se negou a fazer o teste do bafômetro durante uma "blitz" da Lei Seca. Ele afirmou ter ingerido um bombom de licor e, mesmo sem ter passado pelo exame, foi penalizado. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nesta segunda-feira (10) com base no fato de que faltaram provas concretas a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista. 
Segundo o TJ, além da devolução da carteira de habilitação, o Detran terá que fazer a exclusão dos pontos perdidos no prontuário do motorista e restituir a multa no valor de R$ 1.915,40, corrigida desde 2013. 
O Detran informou que ainda não foi notificado da decisão.
Ainda de acordo com o TJ, os magistrados acompanharam o voto da desembargadora Sirley Abreu Biondi, relatora na ação impetrada pelo motorista, que considerou legítima a negativa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro pois "ninguém está obrigado a produzir prova contra si". Sirley considerou também a "inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor, de outros condutores de veículo ou transeuntes". 
O motorista recorreu à 13ª Câmara Cível após seu pedido ter sido julgado improcedente em primeira instância. Segundo o motorista, o agente de trânsito não ofereceu alternativa para outro tipo de exame que viesse a comprovar a ingestão de álcool. 
A desembargadora Sirley Biondi ressaltou que a "simples afirmativa quanto à ingestão de um 'bombom de licor' não pode ser considerada conduta violadora dos dispositivos legais previstos no CTB, se desacompanhada de prova concreta a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista".

quarta-feira, 5 de abril de 2017

Aposentadoria por Invalidez: Supremo Tribunal Federal decide que só tem direito a receber a aposentadoria por invalidez integral os servidores que se aposentaram após a Emenda Constitucional 70/2012, mesmo que o Servidor tenha adquirido a doença no trabalho ou tenha sofrido a acidente em serviço! Veja o vídeo do Supremo Tribunal Federal.






Supremo Tribunal Federal proíbe greves para todas as carreiras policiais! Sejam eles Federais, Civis ou Militares.



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Capitão é preso por ter postado no Facebook lamentação por ter sido transferido! O Comando Geral da corporação considerou as publicações desrespeitosas e representou pela prisão preventiva do oficial. O Juiz Auditou Militar considerou algumas atenuantes para o Capitão e disse que ele se defenderia posteriormente, e determinou o mandado de menagem! Veja.

Espírito Santo

Justiça militar determina recolhimento de policial por postagem no Facebook



Na manhã desta segunda-feira (3) foi cumprido um mandado de menagem – benefício que consiste em prisão sob palavra, e pelo qual o indivíduo acusado não é encarcerado, sendo obrigado, no entanto, a permanecer no lugar em que exerce suas atividades – de policial militar alvo de indiciamento por parte do Comando Geral da corporação. O capitão Evandro Guimarães Rocha, lotado no 2° Batalhão de Polícia Militar, em Nova Venécia, no noroeste do Estado, foi conduzido da residência dele, em Jacaraípe, na Serra, para o município para ficar recolhido no quartel em que atua.

Segundo a decisão do juiz Getúlio Marcos Pereira Neves, da Justiça Militar, o capitão, em 23 de fevereiro, publicou mensagem no perfil do Facebook lamentando a transferência da Grande Vitória para o município de Jaguaré. Nesta data foi encerrado o movimento dos familiares dos policiais militares que ocupavam as saídas dos batalhões, impedindo a saída das viaturas.

O Comando Geral da corporação considerou as publicações desrespeitosas e representou pela prisão preventiva do oficial, imputando a ele delitos previstos nos artigo 166 do Código Penal Militar (publicação crítica ou indevida) e 155 (incitamento), pedindo a segregação cautelar do oficial “sob o fundamento da necessidade da garantia da ordem pública e da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina internas à Corporação”.

O magistrado considerou que é compreensível a surpresa, o desconforto e até mesmo a contrariedade causados por uma ordem de transferência. O juiz também ressaltou que é compreensível, também, que se possa opinar em caso de contrariedade. No entanto, os meios utilizados para demonstrar a insatisfação deveriam ter sido avaliados pelo oficial.

Na sentença, o magistrado aponta que depreendeu da ata notarial anexa aos autos que o oficial mencionou aparente apoio ao movimento dos familiares e que, pelo fato de exercer uma parcela de liderança, não poderia influenciar negativamente seus comandados. O juiz concluiu que o oficial poderá esclarecer estes fatos em outra oportunidade, mas, até lá, restam os fatos estampados nos autos, que contribuíram com a concessão do pedido de menagem.

Prisões

Desde que teve fim o movimento dos familiares dos militares, em 25 de fevereiro, foram instaurados diversos inquéritos policiais militares contra membros da corporação. Sob a alegação que as prisões tanto de praças, quanto de oficiais e de familiares teriam o objetivo de coibir novas paralisações, o governo vem promovendo uma verdadeira “caça às bruxas” na tentativa de entregar supostos “cabeças” do movimento.

Em meados de março, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), com o apoio da Corregedoria da Polícia Militar e da Força Nacional que resultou na prisão de três familiares de PMs, um ex-policial militar e de três policiais.

Na última quarta-feira (29), foram presos mais cinco policiais acusados de ter dificultado a prisão do ex-deputado federal Capitão Assumção, oficial da reserva.

O episódio ocorreu no dia 25 de fevereiro, logo após o movimento de mulheres decidir desbloquear os acessos dos quartéis, batalhões e unidades da PM, a Corregedoria da Polícia Militar se dirigiu às imediações do 4º Batalhão, no Ibes, em Vila Velha, para efetuar a prisão do Capitão Assumção.

Naquele momento, o clima era tenso. As mulheres que presenciaram a tentativa de prisão, reclamaram que os oficiais da Corregedoria agiram com truculência, sobretudo o coronel-corregedor Ilton Borges. Houve um bate-boca entre os oficiais e soldados que estavam nas imediações do batalhão.

A Vara da Auditoria da Justiça Militar, a pedido do Ministério Público Militar, decretou justamente a prisão desses cinco soldados por descumprir ordem superior e ameaçar o coronel Ilton. Os soldados PMs presos foram Marcos José Seidel Mathias, Fernando Januário Cristo, Caio Gumieiro de Oliveira, Heryson Andrade Ladislau Silva e Marcos Israel Ferreira da Silva.