Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Justiça nega direito de receber o seguro de acidente a PMfem que estava saindo de serviço e sofreu acidente de carro ficando invalida permanente.

Dados do Processo
Numero 001.2009.107905-6
Descriao Procedimento ordinário
Vara Trigésima Quarta Vara Cível da Capital
Juiz Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz
Data 28/09/2009 15:32
Fase Sentença
Texto PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Juízo de Direito da 34.ª Vara Cível da Capital

Processo nº 001.2009.107905-6
Autor: Diana Cristina Cândida da Silva
Réu: Seguradora Vera Cruz Vida e Previdência S/A


SENTENÇA nº________/2009

Vistos etc...

D C C S, qualificada na peça inaugural, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE VALORES DEVIDOS contra Seguradora Vera Cruz Vida e Previdência S/A, igualmente identificada.

A autora alega que foi reformada definitivamente por incapacidade física devido a acidente de trânsito sofrido e que, por ser servidora militar do estado, é
beneficiária de seguro de vida coletivo ofertado pela ré a todos os servidores ativos e inativos dessa categoria pelo Contrato de Prestação de Serviço nº 25/2000/CPL/CG, firmado com o Estado de Pernambuco no Processo Licitatório nº 009/99.

Continua narrando que, apesar de tal instrumento prever o pagamento de indenização nos casos de invalidez permanente total ou parcial, não foi beneficiada em vista de atitudes ilícitas da ré, que negou-lhe a indenização mediante simples comunicação pelos correios e sem qualquer fundamentação probatória, fato que teria-lhe causado sérios prejuízos de ordem moral.

Sendo assim, requereu, a condenação da ré ao pagamento da indenização devida em vista da invalidez, além de indenização pelos danos morais e materiais causados.

Juntou documentos de fls. 6/22. A ré resistiu ao pedido autoral alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial em vista do caráter genérico do pedido inicial e da narrativa deficiente dos fatos. Já quanto ao mérito, aduziu a prescrição do direito da autora, pois entre a data do fato gerador da pretensão securitária e o efetivo requerimento de pagamento da indenização teria decorrido o lapso prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil.

Ainda em sede meritória, a ré asseverou a inexistência de dever de indenizar, uma vez que, pelo contrato de seguro, só se obriga ao riscos expressamente assumidos e da forma prevista pela apólice. No mais, ressalta a impossibilidade de ampliação da cobertura securitária por violação de cláusula contratual.

Juntou documentos de fls. 67/107.

Réplica às fls. 122/124.

É o relatório.
Passo a decidir.

1 - Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de
prova em audiência, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos
probatórios contidos no processo, se encontra o mesmo suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto ao seu mérito.

2 – No que se refere à preliminar de inépcia da inicial argüida pela ré em vista do caráter genérico do pedido exordial, devido à falta de indicação do valor da
indenização a ser adimplida, deve-se considerar que, o pedido da ré é certo, ou seja, a ré pleiteia o reconhecimento do direito à indenização que entende devida em vista de cláusula contratual contida na apólice que detém e cujo valor é estipulado no mesmo instrumento contratual, que se faz presente no bojo dos autos.

Ainda quanto à tal preliminar argüida, ressalte-se que a autora requer, por fim, pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais e materiais sofridos, pedido que apesar de não especificar o montante de cada
indenização, também não é suficiente ao acatamento da preliminar argüida, apesar de
poder culminar no indeferimento desse específico pleito.

3 – Já quanto a deficiência na narrativa dos fatos, segunda preliminar argüida, deve-se ter em vista que, apesar de exígua, do exposto na inicial visualiza-se a fundamentação do pedido autoral, consubstanciado nas causas de pedir próxima e remota, ou seja, no reconhecimento da invalidez permanente – a princípio fato gerador da obrigação indenizatória – e na negativa de pagamento do seguro, respectivamente.

Isto posto, é defeso o acolhimento desta preliminar.

4 – No mérito, o réu alega a prescrição do dever de indenizar, tendo em vista que teria decorrido o lapso prescricional previsto pela legislação civil entre a data
do fato gerador – sinistro – e o requerimento administrativo de pagamento da indenização.

Depreende-se da análise dos autos que o sinistro ocorreu em 24/2/2004, porém somente em 3/3/2007 foi publicada a Portaria-FUNAPE nº 0469, que reformou a autora por incapacidade física definitiva. Portanto, apenas a partir desse momento a autora adquiriu o direito de pleitear a referida indenização. No mais, tenha-se em vista que, em se tratando de ato administrativo complexo, a reforma, assim como a
aposentadoria dos servidores civis, só se aperfeiçoa com a ratificação do ato pelo
respectivo tribunal de contas que, no caso em comento, só ocorreu em 19/6/2007 –
Acórdão T. C. Nº 2574/07 – (fl. 9).

Na há como negar que o fato gerador da obrigação em análise ocorreu com a reforma da autora, uma vez que antes disso ainda não havia sido declarada fisicamente incapaz e, conseqüentemente, não fazia jus a qualquer indenização.

O pedido administrativo foi feito em 30/4/2007, conforme se depreende do documento de fl. 16, enquanto a negativa da seguradora ocorreu em 6/6/2008, o que se verifica da análise da correspondência acostada por ela (fl. 72).

Por fim, considerando-se que esta demanda foi ajuizada em 8/4/2009,resta evidenciado que, entre as causas interruptivas numeradas acima, não decorreu o lapso prescricional de um ano previsto pelo Código Civil no art. 206.

5 – Ultrapassadas tais argüições, o cerne da questão posta em pretório cinge-se a equacionar o cabimento da negativa da seguradora em proceder ao pagamento da indenização pleiteada pela autora.

Restou demonstrado que a autora sofreu o acidente automobilístico enquanto se deslocava em direção ao seu domicílio, dirigindo veículo próprio, após cumprir escala de serviço na Operação Carnaval em Bezerros/PE, conforme ofício oriundo do Comandante do 4º BPM (fl. 15), e aviso de sinistro de acidentes pessoais,elaborado pela autora nos seguintes termos:

"Após ter cumprido minha escala de 14hs fui escalada para uma outra, no retorno para minha residência acabei a dormir no volante, ficando presa nas ferragens" (fl. 76).

Tal declaração da autora, somada a inexistência de documento oficial que relate o incidente, demonstra a culpa exclusiva dela pelo sinistro ocorrido.

Ademais, consta ainda dos autos declaração firmada pela autora relatando que não possui Carteira Nacional de Habilitação (fl. 73). Ora, trata-se de documento obrigatório para a condução de veículos automotores, exigido pelo Código Nacional de Trânsito e, sem o qual presume-se a incapacidade do condutor para a condução do veículo automotor, além de caracterizar infração administrativa de trânsito e crime tipificado pelo citado código:

"Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

É evidente que a falta de habilitação configura a inexistência de condições suficientes à condução segura de qualquer veículo automotor. Somada a tal
negligência constata-se a responsabilidade exclusiva da autora pelo sinistro ocorrido, em vista da falta de provas contrarias a tal tese, bem como da existência de indícios veementes de que a estafa física da demandante tenha causado o acidente, pois dormiu
quando conduzia o veículo.

Portanto, a conduta perpetrada pela autora aumentou demasiadamente o risco coberto pela apólice, que estabelece:

"3. ESTA GARANTIA NÃO É OFERECIDA PARA MORTE RESULTANTE DE:
[...]
J) Prática, pelo Segurado, de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;"

Ressalte-se, por oportuno, que tal restrição contratual não é abusiva, pois está em consonância com o disposto no Código Civil quanto aos contratos de seguro:

"Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um de outro."

"Art. 768. O segurado perderá o direito ao seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato."

O agravamento desnecessário do risco coberto pelo contrato de seguro exclui o direito a indenização, esse é o entendimento dos tribunais pátrios, notadamente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Mutatis mutandis, aplica-se ao caso o entendimento do STJ, ofertado a julgamentos que versaram sobre perda do direito ao recebimento de indenização por embriaguez ao volante:

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE AUTOMÓVEL - SUJEIÇÃO À LEI CONSUMERISTA - EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR (FILHO DO SEGURADO) COMO CAUSA
DETERMINANTE DO SINISTRO - FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO - EXCLUSÃO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato;
II - A presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação não permitir que o veículo-segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro;
III - Inexiste nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado.
Aliás, considerando que o contrato de seguro sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova acerca de tal demonstração incumbiria a Seguradora, que, como visto, nada produziu nesse sentido;
IV - Recurso Especial conhecido e provido" (REsp 1097758/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 27/02/2009). (grifou-se)

"CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BENEFICIÁRIO DE SEGURO. MOTORISTA ALCOOLIZADO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. RISCO INERENTE
À ATIVIDADE. CC, ART. 768.
I. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil vigente, não basta a identificação de que o motorista segurado se achava alcoolizada, mas que o estado mórbido constituiu elemento
essencial para a ocorrência do sinistro, prova que a ré, cuja atividade é precisamente a cobertura de eventos incertos, não logrou fazer.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1012490/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 25/03/2008, DJe 28/04/2008) (grifou-se).

Assim, constata-se que o perigo de dano gerado pela autora ao conduzir o veículo foi concreto, uma vez que não era devidamente habilitada para tal prática e adormeceu no volante em vista de sua estafa física, fatos, por si, suficientes ao acontecimento e, diante disso, ficou caracterizado fato impeditivo do direito ao recebimento da indenização por invalidez ofertado pela ré.

6 – Diante do exposto, caracterizada a conduta da autora foi decisiva para a ocorrência do sinistro, inexiste direito ao recebimento de indenização, seja de
ordem matérial, seja de ordem moral.

À vista do exposto e do mais que dos autos consta:

A) JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil;

B) Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalte-se que tal condenação fica suspensa haja vista o disposto no art. 11, da lei 1.060/50.

P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.


Recife, 16 de setembro de 2009.


Ana Cláudia Brandão de Barros Correia Ferraz
Juíza de Direito Substituta

Para ver direto do site do TJPE, clique no link abaixo. Quando abrir coloque o código que aparece na no quadrado vermelho e clique na senteça.

http://www.tjpe.jus.br/processos/procCodigo/OleBuscaProcessosCodigo.asp?nume=0012009107905600

Concurso Público que oferecerá 2100 vagas para Soldado PMPE, dará isenção de inscrição.Veja se você atende as exigências e peça sua isenção.

Atendendo a recomendaçao do TCE - Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, as Secretária de Administração e de Defesa Social terão de disponibilizar isenção de inscrição para alguns candidato, como prever os Decretos federal 6.135/2007 e 6.593/2008.


PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS Nº 113, DE 28/09/2009

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, por recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, dirigida através do Ofício TC/GC06 nº 305/2009,RESOLVEM:

I. Retificar o Anexo Único da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31/08/2009, que constitui o edital que rege o concurso público para o preenchimento de 2.100 vagas para soldado da Polícia Militar de Pernambuco, na forma estabelecida nos itens subsequentes.

II. Para o concurso de que trata o item anterior, não haverá isenção da taxa de inscrição, exceto para os candidatos amparados pelo Decreto Federal nº 6.593, de 02/10/2008.
III. Estará isento do pagamento da taxa de inscrição o candidato que:

a) estiver regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26/06/2007; e


b) for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26/06/2007.

IV. A isenção deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, disponível por meio do aplicativo para a inscrição, através do site www.upenet.com.br, até o último dia para inscrição, conforme calendário previsto no Anexo Único desta Portaria Conjunta.

V. O requerimento para isenção da taxa de inscrição deverá indicar, necessariamente:

a) Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico; e

b) declaração de que atende às condições estabelecidas no item III desta Portaria Conjunta.

VI. O Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco – IAUPE consultará o órgão gestor do CadÚnico, para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

VII. As informações prestadas no requerimento de isenção serão de inteira responsabilidade do candidato, podendo responder este, a qualquer momento, por crime contra a fé pública, o que acarretará sua eliminação do concurso, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto Federal nº 83.936, de 06/09/1979.

VIII. Não será concedida isenção de taxa de inscrição ao candidato que:

a) omitir informações e/ou torná-las inverídicas;

b) fraudar e/ou falsificar documentação.

IX. Não será aceita solicitação de isenção de taxa de inscrição via postal, via fax ou via correio eletrônico.
X. Cada pedido de isenção de taxa de inscrição será analisado e julgado pelo IAUPE.

XI. A relação dos pedidos de isenção de taxa de inscrição será divulgada, até a data prevista no cronograma anexo, através do site www.upenet.com.br.

XII. O candidato disporá de 01 (um) dia para contestar o indeferimento através do site www.upenet.com.br, não sendo admitidos pedidos de revisão após tal prazo.

XIII. O calendário do concurso público supracitado passa a ser o constante do Anexo Único desta Portaria Conjunta.

XIV. Salvo as disposições contidas na presente Portaria, ficam mantidas as normas previstas na Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31/08/2009, e seus respectivos anexos.

XV. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

XVI. Revogam-se as disposições em contrário.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário de Administração


SERVILHO SILVA DE PAIVA

Secretário de Defesa Social


ANEXO ÚNICO

(Portaria Conjunta SAD/SDS nº 113, de 28/09/2009)


EVENTO
DATA/PERÍODO
LOCAL

Inscrição de Candidatos 04/09/09 a 12/10/09
www.upenet.com.br
Solicitação de Isenção de Taxa de Inscrição 28/09 a 12/10
www.upenet.com.br
Pagamento da Taxa de Inscrição 04/09 a 13/10/09
CEF – LOTERIAS
Divulgação dos pedidos de isenção de Taxa de Inscrição deferidos Até 16/10/09
www.upenet.com.br
Pagamento da Taxa de Inscrição para os pedidos de isenção indeferidos Até 19/10/09
CEF – Loterias
Validação das Inscrições Até 30/10/09
www.upenet.com.br
Cartões de Identificação Locais de Prova Até 10/11/09
www.upenet.com.br
Retificação de Dados de Inscrição 11 a 13/11/09
IAUPE-CONUPE, localizado na Av. Agamenon Magalhães, s/n, Santo Amaro – Recife (Reitoria da UPE)
Realização da Prova Escrita 22/11/09
Recife, Petrolina, Garanhuns, Caruaru, Nazaré da Mata
Divulgação do Gabarito 22/11/09
www.upenet.com.br
Recebimento de Recursos do Gabarito 27/JULHO
IAUPE-CONUPE, localizado na Av. Agamenon Magalhães, s/n, Santo Amaro – Recife (Reitoria da UPE)
Divulgação do Gabarito Oficial Definitivo 04/12/2009
www.upenet.com.br
Divulgação dos Resultados da Prova e Convocação para o Exame de Aptidão Física 18/12/09
www.upenet.com.br
Realização do Exame de Aptidão Física 04 a 28/01/2010
A definir na Convocação
Divulgação do Resultado do Exame de Aptidão Física 29/01/2010
www.upenet.com.br
Recebimento de recursos do Exame de Aptidão Física 01/02/2010
IAUPE-CONUPE, localizado na Av. Agamenon Magalhães, s/n, Santo Amaro – Recife (Reitoria da UPE)
Divulgação do Resultado Definitivo do Exame de Aptidão Física e Convocação para o Exame Saúde 03/02/2010
www.upenet.com.br
Realização do Exame de Saúde 05 a 24/02/2010
A definir na Convocação
Divulgação do Resultado Preliminar do Exame de Saúde 26/02/2010
www.upenet.com.br
Recebimento de Recursos do Exame de Saúde 01/03/2010
IAUPE-CONUPE, localizado na Av. Agamenon Magalhães, s/n, Santo Amaro – Recife (Reitoria da UPE)
Divulgação do Resultado do Exame de Saúde e Convocação para o Exame Psicológico 04/03/2010
www.upenet.com.br
Realização do Exame Psicológico 06 a 15/03/2010
A definir na Convocação
Divulgação do Resultado Preliminar do Exame Psicológico 17/03/2010
www.upenet.com.br
Recebimento de Recursos do Exame Psicológico 18/03/2010
IAUPE-CONUPE, localizado na Av. Agamenon Magalhães, s/n, Santo Amaro – Recife (Reitoria da UPE)
Divulgação do Resultado Definitivo do Exame Psicológico 22/03/2010
www.upenet.com.br
Resultado Final da Primeira Etapa do Concurso 26/03/2010
http://www.upenet.com.br/

veja os Decretos que lhe pode dá isenção aqui. Para acessar os Decretos clique nos dois links abaixo:

Regulamenta o art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6593.htm

Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6135.htm

Fonte: http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2009/set/sdef290909.htm

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

PEC 300, veja as Entidades de Classes que participarão da audiência pública na Câmara dos Deputados nesta terça-feira 29/09/09.

Amanhã (29), às 14h30, será realizado na Câmara dos Deputados Audiência Pública da PEC 300.Foram convidados para a reunião:
Cons. Nacional dos Comtes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;
Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais - FENEME;
Associação Nacional dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar;
Associação Nacional dos Cabos e Soldados da Polícia Militar;
Associação Nacional dos Cabos e Soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.

Participam também:
Tenente Santelano, presidente da Ass. dos Sargentos, Tenentes e Sub-tenentes da Brigada Militar do RS;
Soldado Lucas, presidente da Ass. Nacional dos Cabos e Soldados da Brigada Militar do RS;
Soldado Guedes, presidente da Regional de Cabos e Soldados de Lagoa Vermelha.

http://joseotaviogermano.blogspot.com/2009/09/pec-300_28.html

sábado, 26 de setembro de 2009

Veja as cinco emendas apresentada a PEC 300/08, por diversos Deputados no dia 24 de setembro de 2009

1ª EMENDA A PEC 300/08 APRESENTADA PELO DEPUTADO ANDRÉ ZITO PSDB/RJ

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda
à Constituição nº 300-A, de 2008, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, que
"altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal".
Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não
poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicandose
também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos
inativos - PEC30008
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá e outros)
Altera a redação do § 9º, do artigo
144 da Constituição Federal.
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 300-A,
de 2008, a seguinte redação:
“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do
artigo 39, sendo que a das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, não poderá ser inferior à da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito
Federal, extensiva aos inativos”.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar de entender, na justificação apresentada pelo autor desta
Proposta de Emenda à Constituição, que o objetivo principal é a extensão aos
policiais militares e corpos de bombeiros militares dos estados, a garantia do
tratamento isonômico no tocante a remuneração mensal desses servidores, em
relação com o tratamento hoje, já dispensado aos policiais militares e corpo de
bombeiros militares do Distrito Federal, entendo que apresentando esta Emenda
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Modificativa, estarei conseguindo não permitir o surgimento de dúvidas de
entendimento, sobre a extensão dessa proposição aos servidores integrantes do
efetivo dos corpos de bombeiros militares estaduais.
De acordo com este meu entendimento, justifica-se a
apresentação desta emenda modificativa.
Sala da Comissão, de de setembro de 2009.
Andreia Zito
Deputada Federal - PSDB/RJ

2ª EMENDA A PEC 300/08 APRESENTADA PELOS DEPUTADOS PAES DE LIRA, CAPITÃO ASSUMÇÃO E OUTROS.

Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à
Constituição nº 300-A, de 2008, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, que "altera a
redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal". Estabelece que a
remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à
da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes
do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos. - PEC300/08
EMENDA
( Dos senhores Paes de Lira, Capitão Assumção e outros)
Dê-se ao § 9º, constante do art. 1º da Proposta de Emenda à
Constituição supracitada, a seguinte redação:
“Art. 1º.......................................................................................
..................................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores e militares integrantes dos
órgãos e instituições constantes do caput deste artigo será fixada na forma do
art. 39, § 4º e art. 37, XI, última parte, devendo ser observado:
I – isonomia de subsídios no âmbito da respectiva unidade federada,
observados os níveis de escolaridade e de responsabilidade;
II – escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão ou
instituição, nos termos da lei do ente federado, que deverá estabelecer uma
relação entre a maior e a menor remuneração, levando em conta os patamares
hierárquicos;
III – dotação orçamentária suficiente para a manutenção do nível
remuneratório;
IV – instituição de um fundo federal para subsidiar um piso nacional
nunca inferior a dez salários mínimos;
V- proventos integrais na inatividade, mantida a paridade com o
ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e
trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher;
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa a aperfeiçoar a proposta, adotando um referencial
não vinculado a ente federado algum, além de estender suas disposições aos
demais componentes do Sistema de Segurança Pública.
Ao mesmo tempo, esta emenda é oportuna, tendo em vista a
realização da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, de 27 a 30 de
agosto de 2009, com a eleição de 10 Princípios e 40 Diretrizes que irão orientar
o Governo Federal nas Políticas Nacionais para a Segurança Pública.
Assim, apresentamos as seguintes alterações no texto originário em
conformidade com a Conferência Nacional de Segurança Pública:
a) a remuneração dos servidores e militares integrantes dos órgãos
e instituições constantes do caput do art. 144 pela política remuneratória do
subsídio:
10. Estar pautada na valorização do trabalhador da área
por meio da garantia de seus direitos e formação
humanista, assegurando seu bem estar físico, mental,
familiar, laboral e social. (108 VOTOS)
26. 3.3. A - Instituir políticas de valorização, qualidade de
vida, apoio biopsicossocial, ético e profissional dos
trabalhadores da área de Segurança Pública. (228 VOTOS)
b) isonomia de subsídios no âmbito da respectiva unidade federada,
observado o nível de escolaridade e responsabilidades:
6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como
um sistema remuneratório nacionalmente unificado, com
paridade entre ativos e inativos, aposentadoria especial
com proventos integrais, de 25 anos de serviço para
mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no
mínimo 20 anos de efetivo serviço, para profissionais de
segurança pública, instituindo cota compulsória à
inatividade em favorecimento da progressão funcional e
que garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS)
c) escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão ou
instituição, que deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor
remuneração:
14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial
digno, justo e igualitário, para os profissionais de
segurança pública, nas três esferas governamentais, com
reajuste periódico, visando à garantia da dedicação
integral e exclusiva desses profissionais ao serviço de
segurança pública. (482 VOTOS)
d) dotação orçamentária suficiente para a manutenção do nível
remuneratório e seu poder aquisitivo:
1. Ser uma política de Estado que proporcione a
autonomia administrativa, financeira, orçamentária e
funcional das instituições envolvidas, nos três níveis de
governo, com descentralização e integração sistêmica do
processo de gestão democrática, transparência na
publicidade dos dados e consolidação do Sistema Único de
Segurança Pública - SUSP e do Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, com
percentual mínimo definido em lei e assegurando as
reformas necessárias ao modelo vigente. (793 VOTOS)
19. 7.6. A - Criar mecanismos legais que garantam
recursos orçamentários e financeiros mínimos e
proporcionais para adoção de políticas públicas na área de
prevenção de acidentes. (313 VOTOS)
e) instituição de um fundo constitucional para subsidiar um piso
nacional nunca inferior a dez salários mínimos:
14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial
digno, justo e igualitário, para os profissionais de
segurança pública, nas três esferas governamentais, com
reajuste periódico, visando à garantia da dedicação
integral e exclusiva desses profissionais ao serviço de
segurança pública. (482 VOTOS)
f) proventos integrais quando na inatividade, mantida a paridade com
o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e
trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher:
6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como
um sistema remuneratório nacionalmente unificado, com
paridade entre ativos e inativos, aposentadoria especial
com proventos integrais, de 25 anos de serviço para
mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no
mínimo 20 anos de efetivo serviço, para profissionais de
segurança pública, instituindo cota compulsória à
inatividade em favorecimento da progressão funcional e
que garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS)
Temos a certeza que esta emenda é uma resposta efetiva aos
pontos centrais da problemática do Sistema de Segurança Pública do País, em
consonância com a 1ª Conferência, e a semelhança do que o Congresso
Nacional apresentou como solução para resolver o problema da educação.
Nesse sentido, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 53, que determinou
inúmeras medidas para dotar de recursos efetivos essa área tão sensível para
a existência da sociedade.
Medida similar também tem que ser adotada no sistema de
segurança pública, pois não se faz segurança sem recursos em lugar nenhum
do mundo. Temos um exemplo bem próximo que é o da Colômbia, este nosso
país vizinho investiu maciçamente em salário, equipamentos e programas
efetivos envolvendo toda sociedade.
Somente mudando do discurso para a prática, com valorização
efetiva do sistema de segurança pública - aí incluído um plano de carreira
digno para os profissionais e um piso nacional unificado - é que poderemos
iniciar o verdadeiro resgate da dignidade e da cidadania desses profissionais.
Convém relembrar que se a sociedade não estiver segura, de nada
adiantará trabalho, educação e saúde, pois as pessoas não poderão usufruir
desses direitos.
Assim, temos a certeza que os nobres pares apoiarão e aprovarão
esta Emenda.
Sala da Comissão, em de de 2009.
PAES DE LIRA
Deputado Federal
PTC-SP
CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal
PSB-ES

3ª EMENDA A PEC 300/08 APRESENTADA PELO DEP CARLOS BRANDÃO E OUTROS

EMENDA
( Dos senhores Carlos Brandão e outros)
Proposta de Emenda à Constituição n.º 300, de 2008
(do Senhor Arnaldo Faria de Sá e outros)
“Altera a redação do § 9º, do artigo
144 da Constituição Federal”
Dê-se ao § 9º, constante do art. 1º da Proposta de Emenda à
Constituição supracitada, a seguinte redação:
“Art. 1º.................................................................
............................................................................
§ 9º A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da segurança pública e sobre a fixação de prazo para a
elaboração ou adequação de seus planos de carreira no âmbito da União, dos
Estados e do Distrito Federal e estabelecerá:
I - a valorização dos profissionais de segurança pública, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II – o piso salarial profissional nacional para os profissionais de
segurança pública, subsidiado pelo fundo nacional de segurança pública;
III - proventos integrais na inatividade, mantida a paridade com o
ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e
trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher;
IV – a lei instituirá um Fundo Nacional de Segurança Pública, que
será constituído, além de outros recursos, de um percentual da exportação de
minérios e da exploração de petróleo e gás natural.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa a aperfeiçoar a proposta adequando a 1ª
Conferência Nacional de Segurança Pública, de 27 a 30 de agosto de 2009,
com a eleição de 10 Princípios e 40 Diretrizes que irão orientar o Governo
Federal nas Políticas Nacionais para a Segurança Pública.
Temos a certeza que esta emenda é uma resposta efetiva aos
pontos centrais da problemática do Sistema de Segurança Pública do País, em
consonância com a 1ª Conferência, e a semelhança do que o Congresso
Nacional apresentou como solução para resolver o problema da educação.
Nesse sentido, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 53, que determinou
inúmeras medidas para dotar de recursos efetivos essa área tão sensível para
a existência da sociedade.
Medida similar também tem que ser adotada no sistema de
segurança pública, pois não se faz segurança sem recursos em lugar nenhum
do mundo. Temos um exemplo bem próximo que é o da Colômbia, este nosso
país vizinho investiu maciçamente em salário, equipamentos e programas
efetivos envolvendo toda sociedade.
Assim, temos a certeza que os nobres pares apoiarão e aprovarão
esta Emenda.
Sala da Comissão, em de de 2009.
CARLOS BRANDÃO
Deputado Federal
PSDB-MA

4ª EMENDA A PEC 300/08 APRESENTADA PEL DEP. MARIA HELENA

APRESENTAÇÃO DE EMENDAS

Autor: Deputada MARIA HELENA – PSB/RR

Assinatura
30/09/1999
TEXTO/ JUSTIFICATIVA
Data: 15/09/2009 Proposição: PEC - 300/2008
1. Supressiva 2. Substitutiva 3. X Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutiva/Global
O art. 1º da PEC n.º 300, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.1º
..................................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39,
sendo que a das Polícias Militares dos Estados não poderá ser inferior a
da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de
Bombeiro militar do Distrito Federal, no que couber, extensiva aos
inativos e aos policiais e bombeiros militares dos extintos
Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá.” (NR)
JUSTIFICATIVA
Os policiais militares dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e
Amapá foram beneficiados, em 2002, por uma lei específica, que estendia a eles
as vantagens e benefícios concedidos aos policiais e bombeiros militares do
Distrito Federal. Posteriormente, o governo do DF começou a estabelecer formas
diferenciadas de reajustes nos soldos e a criar gratificações para os policiais
militares do DF, propostas estas que foram acatadas pelo governo Federal.
Enquanto isso, os policiais militares dos extintos Territórios ficaram à margem e
começaram a se movimentar, no sentido de negociar, junto ao governo, os
benefícios auferidos pelos seus pares do DF, buscando resgatar a unificação
prevista na Lei de 2002.
Esses policiais necessitam de condições de trabalho e remuneração
dignas, pois enfrentam os mesmos problemas que os policiais militares do
restante do país e ainda mais, sobretudo pelo fato desses estados localizarem-se
em zonas de fronteiras, onde lidam diariamente com o tráfico de drogas e de
armas e outros crimes próprios dessas áreas extremas do pais. Por isso, essas
corporações oriundas dos extintos Territórios necessitam da unificação
remuneratória com os pares do Distrito Federal tanto quanto os policiais
militares dos outros estados, visando principalmente resgatar os benefícios
conquistados em 2002 e que foram desprezados em todos esses anos e ainda,
por ser uma questão de justiça.

5ª EMENDA A PEC 300/08 APRESENTADA PELO DEP. FRANCISCO TENÓRIO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300, DE 2008
Emenda Aditiva nº
Inclui parágrafo ao artigo 144 da Constituição e artigo ao
ADCT para instituir o piso salarial dos profissionais de
Segurança Pública.
Art. 1º - Inclua-se o §10° ao artigo 144 da Constit uição Federal:
"§ 10º - Lei instituirá pisos salariais unificados para as polícias militares e
bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e, para as
polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º - Inclua-se nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias o
seguinte artigo:
“Art. xx. Enquanto não aprovadas as leis a que se referem o §10º do art. 144 da
Constituição, as remunerações dos policiais militares e dos bombeiros militares dos
Estados e dos Territórios serão o equivalente à remuneração devida aos policiais
militares e dos bombeiros militares do Distrito Federal; e a remuneração dos
polícias civis dos Estados e dos Territórios será a equivalente à remuneração dos
policiais civis do Distrito Federal.”
Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2009.
Deputado Francisco Tenório.
JUSTIFICATIVA
A educação, a saúde e a segurança, funções típicas de Estado, são o tripé de um
Estado forte e de uma Nação soberana. Realizar com maestria esses três serviços
básicos é mais que um dever do Estado, é uma questão de cidadania. A educação já
tem seu piso salarial estipulado constitucionalmente. Agora, busca-se alcançar os
mesmos resultados benéficos para as forças de segurança.
De mais a mais, não há justificativas plausíveis para a remuneração diferenciada nos
Estados para o desempenho de funções idênticas. Hoje, coloca-se em prática a união
de polícias de diversos Estados para o desempenho de determinada força-tarefa, e,
em um só grupo, acontece de trabalharem juntos, realizando o mesmo serviço,
policiais com remunerações muito discrepantes. Outro exemplo é a recente instituição
da Força Nacional de Segurança, que é composta de policiais de vários Estados.
Embora haja uma gratificação, que é temporária, para aquele que se junta a essa
instituição, dentro do grupamento permanecem as diferenças de remuneração. Esses
fatos acabam por criar policiais e bombeiros de categorias diferentes, o que é
incompatível com a Constituição.


http://www.camara.gov.br/Sileg/Prop_Detalhe.asp?id=414367

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Bomba! Eu avisei, não avisei? Olha a bronca aí na PEC 300. O Cel. e Deputado Paes de Lira modificou a PEC 300 para pior.


LEMBRAM QUANDO EU FALEI EM SÓ TER ENTIDADES DE OFICIAIS CONVIDADOS PARA PARTICIPAR DA COMISSÃO ESPECIAL DA PEC 300. POIS BEM O CORONEL E DEPUTADO FEDERAL PAES DE LIRA, PROPOIS AS MUDANÇAS NA PEC 300 E PARA PIOR.
VEJA AS MUDANÇAS NA PEC 300.
NO TEXTO PROPOSTO PELO AUTOR DA PEC 300 DEPUTADO FEDERAL ARNALDO FARIA DE SÁ, NO SEU ART. 1º “§ 9º DIZIA O SEGUINTE, EU DISSE DIZIA!

“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º, do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber, extensiva aos inativos”.

O Deputado Federal e coronel da RR PMSP,Paes de Lira foi escolhido 1ºvice presidente da comissão especial e desvinculou a PEC 300 dos salários da PM do Distrito Federal, eu disse desvinculou, alem do mas ele vinculou os salários as leis estaduais dos escalonamento verticais, alem vincular a PEC 300, ao salário mínimo o que é inconstitucional. Essa semana eu soltei o seguinte e-mail com as seguintes informações:

De: adeilton9599 [mailto:adeilton9599@uol.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 23 de setembro de 2009 07:43
Para: Adeilton1195
Assunto: Não vai nenhuma Associação de Praças não, não é? Em um lugar onde só é convidado oficiais a gente sabe no que termina!


Não vai nenhuma Associação de Praças não, não é? Em um lugar onde só é convidado oficiais a gente sabe no que termina! Chega lá, alguém e diz: o dinheiro que tem aqui não dar para pagar a todo mundo não. Aí outro sugere “Então pague só aos oficiais”, a tropa (As Praças) a gente segura. Vamos se movimentar Associação de Praças.

Veja agora a modificação proposta pelo deputado federal e coronel Paes de Lira.

“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos e instituições constantes do caput deste artigo será fixada na forma do artigo 39, § 4º e art. 37, XI ultima parte devendo ser observado:

Notou: ele não cita mais o salário da PM do Distrito Federal, base de toda luta da PEC 300.

I – isonomia de subsidio no âmbito da respectiva unidade federada, observado os níveis de escolaridade e de responsabilidade;

Notou: ele condiciona o salário a escolaridade e a responsabilidade, ou seja ele diz que o oficial tem mais responsabilidade do que as praças.

II – escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão ou instituição, nos termos da lei do ente federado, que deverá estabelecer uma relação entre o maior e a menor remuneração, levando em conta os patamares hierárquicos;

Notou: Todas as policia tem a lei de escalonamento vertical, e ele ainda diz: no âmbito do respectivo órgão ou instituição (PM), nos termos da lei do ente (Estado) federado ( ou seja, cada Estado colocaria do seu jeito de acordo com seu escalonamento) entre o maior e a menor remuneração, levando em conta os patamares hierárquicos; maior (coronel) menor (soldado)

III – dotação orçamentária suficiente para manutenção do nível remuneratório;

Notou: ele condiciona o Estado a ter dotação orçamentária (qual o governo vai dizer que tem dotação orçamentária para paga esse salário?) ele diria que não tinha e alegaria a lei de responsabilidade fiscal.

IV – instituição de um fundo federal para subsidiar um piso nacional nunca inferior a dez salários mínimos;

Notou: esse inciso é inconstitucional ele condiciona o piso nacional a dez salários mínimos. A Constituição Federal veda isso taxativamente. Inclusive com varias decisões dos Tribunais Superiores, dentre eles O Supremo e STJ.

Constituição Federal de 1988.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – proventos integras na inatividade, mantida a paridade com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança publica e trinta anos de serviço, se homem, e vinte cinco anos se mulher;

Notou: ele condicionou, ou seja, usou a expressão (desde que), para ter o direito o inativo terá de ter vinte anos de atividade e trinta anos de serviço e vinte cinco anos se mulher, isso quer dizer que se por um motivo ou outro o PM ou o BM sofrer algum acidente e não atender esses requisitos ele não terá a paridade

JUSTIFICATIVA.

Esta emenda visa aperfeiçoar a proposta, adotando um referencial não vinculado a ente federal algum, além de estender suas disposições aos demais componentes do sistema de segurança publica.

Ao mesmo tempo essa emenda é oportuna, tendo em vista a realização da 1ª Conferencia Nacional de Segurança Publica, de 27 a 30 de agosto de 2009, com a eleição de 10 Princípios e 40 Diretrizes que irão orientar o Governo Federal nas Políticas Nacionais para Segurança Publica.
Assim, apresentamos as seguintes alterações no texto originário em conformidade com a Conferencia Nacional de Segurança Publica:

10. Estar pautada na valorização do trabalhador da área por meio da garantia de seus
direitos e formação humanista, assegurando seu bem estar físico, mental, familiar,
laboral e social. (108 VOTOS)
26. 3.3. A - Instituir políticas de valorização, qualidade de vida, apoio biopsicossocial, ético e profissional dos trabalhadores da área de Segurança Pública. (228 VOTOS)

c) isonomias de subsídios no âmbito da respectiva unidade federada, observado o nível de escolaridade e responsabilidade.
d) dotação orçamentária suficiente para manutenção do nível remuneratório e do seu poder aquisitivo:

para ver todas a modificações feita por ele, clique nos seguinte links:


http://deputadopaesdelira.blogspot.com/


http://www.scribd.com/doc/20161657/EMENDAPAESDELIRApec30024desetembro

PEC 300 mais de cinco mil PMs e BMs no Estado do Piauí

Cerca de cinco mil policiais militares realizaram uma manifestação na manhã desta sexta feira(25) na Avenida Frei Serafim em favor da favor da PEC 300,que pretende igualar os salários dos policiais em todo o Brasil
Os militares juntamente com alguns politicos caminharam pela Avenida Frei Serafim em destino a nova sede da Câmara de Vereadores,onde realizaram uma das etapas da Conferência Nacional que debate o projeto.




Cinco mil policiais militares e Bombeiros fazem protesto por aprovação de PEC

Cerca de cinco mil policiais militares realizaram uma manifestação na manhã desta sexta feira(25) na Avenida Frei Serafim em favor da favor da PEC 300,que pretende igualar os salários dos policiais em todo o Brasil
Os militares juntamente com alguns politicos caminharam pela Avenida Frei Serafim em destino a nova sede da Câmara de Vereadores,onde realizaram uma das etapas da Conferência Nacional que debate o projeto.

Entre os politicos estavam o vice-governador Wilson Martins (PSB), alguns vereadores de Teresina,como Rodrigo Martins e os deputados federais Ciro Nogueira (PP/PI), Elizeu Aguiar (PTB/PI) e Mainha (DEM/PI) e a deputada estadual Lílian Martins participam da conferência. Além deles, os deputados federais major Fábio Rodrigues (DEM/PB), Paes de Lira (PTC/SP) e Capitão Assunção (PSB/ES) vieram para a capital do Piauí participar da marcha.

Durante a caminhada o vice-governador, Wilson Martins, disse que caso a PEC 300 seja aprovada ela vai causar um grande impacto financeiro nos cofres do Estado e o Estado não tem tem condições de pagar essa conta.



Foto: Dantércio Cardoso


Gilcilene Araújo/Edição Dani Sá
25/09/2009 12:19h

http://www.tvcanal13.com.br/noticias/cinco-mil-policiais-militares-e-bombeiros-fazem-protesto-por-aprovacao-de-pec-76339.asp

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Justiça manda inscrever mais de 30 PMs no curso de CBs e promovê-los a contar do ano de 01, com multa diárias de R$ 1.000 em caso de descumprimento

OBSERVAÇÃO: Consta aí abaixo três sentenças.

Acompanhamento Processual - 1º Grau

Dados do Processo
Número 001.2003.017857-7
Feito Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública

Partes
Parte Nome
Autor Valdemir Nunes de Souza
Autor SILAS MARCOLINO DE SOUZA
Autor jose wilson da luz
Autor Esdras Feliciano David
Autor eraldo de lima avila
Autor joaquim miguel cardozo
Autor elias simplicio ramos
Autor marcio raimundo dos santos
Autor Ricardo Ferreira
Autor ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA
Autor JOÃO MANOEL DA SILVA
Advogado Adolfo Paiva Moury Fernandes

Acompanhamento Processual - 1º Grau


SENTENÇA


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA.
LITISCONSÓRCIO. INTERESSE PROCESSUAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO. MERECIMENTO E ANTIGUIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA. CURSO DE FORMAÇÃO
ENCERRADO. PRE-REQUISITO. PERDA DO OBJETO.

1. Os autores promoveram as citações em tempo hábil,
não havendo razão para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
2.Para promoção de Soldado à graduação de Cabo deve ser observada a classificação no respectivo curso de formação como critério de aferição de mérito e a ordem
decrescente de antiguidade entre os concluintes com aproveitamento como critério para a promoção por antiguidade. Inteligência do art. 16 do Decreto nº 17.163, de
10 de dezembro de 1993.
3. Se o curso de formação é pré-requisito à promoção,os policiais mais antigos não poderiam ser preteridos na matrícula ao curso de formação, sob pena de se negar vigência ao § 10 do art. 100 da Constituição Estadual que estabelece os
critérios de antiguidade e mérito.
4. A Portaria nº 703/2001 inovou na ordem jurídica, ao utilizar critério estranho na seleção de policiais militares à promoção, quando deveria apenas selecionar um quantitativo regulamentar para matrícula no curso de formação, violando,
com isso, o devido processo legal.
5. A não antecipação da tutela a tempo de inscrever os autores no curso de formação referido não elide o objeto da ação que visa afinal a promoção para o cargo
hierarquicamente superior. É de ser tutelado aos autores o direito à inscrição no próximo Curso de Formação de Cabos.

Procedência do pedido.


Vistos, etc...

VALDEMIR NUNES DE SOUZA, SILAS MARCOLINO DE SOUZA, JOSÉ WILSON DA LUZ, ESDRAS FELICIANO DAVID, ERALDO DE LIMA ÀVILA,JOAQUIM MIGUEL CARDOZO, ELIAS SIMPLÍCIO RAMOS, MARCIO RAIMUNDO DOS SANTOS, RICARDO FERREIRA, ANTÔNIO CARLOS SANTANA DA SILVA,
JOÃO MANOEL DA SILVA, qualificados na inicial, por advogados habilitados,propuseram a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, terem sido admitidos na seleção interna para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco, preenchendo todos os requisitos da Portaria nº 703 de 20.09.2001. Esclarecem que todos os autores contam com mais de 10 anos de serviço, estando aptos a serem promovidos pelo critério de
antiguidade, mas apesar disso foram excluídos do concurso uma vez que apenas 100
candidatos foram selecionados, alguns deles com tempo de serviço inferior ao dos autores.

Colacionam julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca da matéria,determinando a promoção de todos os que concluíssem com aproveitamento o curso de formação.
Requereram a antecipação da tutela, que foi indeferida conforme despacho de fls.
63/64.

O Estado de Pernambuco contestou às fls. 67/75, alegando necessidade de formação de litisconsórcio e, no mérito, defendeu o acerto do ato impugnado, dizendo que a
Portaria nº 703/2001 teve caráter classificatório, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito pela perda de objeto ou o julgamento pela improcedência.

O autor VALDEMIR NUNES DE SOUZA requereu desistência da ação,renunciando ao direito, com o que concordou o Estado (fls. 96 e 101).

Feitas a citações dos litisconsortes passivos, nenhum respondeu.

Réplica a fls, 81/88.

O Ministério Público, entendendo pela perda de objeto, opinou pela apreciação do
mérito, posicionando pela improcedência do pedido sob o fundamento de que a seleção
para o curso de formação não seria ilegal.

É o relatório.
DECIDO.

A controvérsia diz respeito à validade ou não do procedimento de seleção de praças para o preenchimento de 100 vagas do Curso de Formação de Cabo, instituído através da Portaria nº 703/2001 do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, como antecedente ao provimento do respectivo cargo.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES.

Os candidatos aprovados na questionada seleção, em tese, podem ter seus interesses atingidos pelo resultado da ação, razão pela qual devem figurar no pólo passivo,
e tendo sido efetivadas suas citações não há razão para extinção sem julgamento de mérito..

A alegada falta de interesse processual superveniente, pelo encerramento do curso
não se sustenta porque o objetivo da demanda também é a promoção para a graduação de
Cabo da Polícia Militar.

DO MÉRITO.

O Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar, outrora editado pelo
Decreto nº 8.086/82, no tocante à pontuação foi modificado pelo Decreto nº 14.378, que passou a adotar para promoção de Soldado a classificação no curso de formação como critério de merecimento e a ordem decrescente dos mais antigos entre os concluintes com aproveitamento, como critério de antiguidade. Vigorava à época da edição da Portaria nº703/2001 o Decreto nº 17.163, de 10 de dezembro de 1993, que aprovou o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar, revogando expressamente o anterior. De seus termos, se extrai que o tratamento da promoção de praças graduadas (sargentos e subtenentes) era diferenciado da promoção de Soldados às graduações superiores. Enquanto para os primeiros, previa a organização de quadro de acesso por merecimento e quadro de acesso por antiguidade, para a promoção de Soldado à graduação de Cabo exigia apenas que o postulante estivesse posicionado no mínimo no comportamento "bom" e tivesse sido submetido à inspeção de saúde para fins de promoção.

Com redação modificada pelo Decreto nº 18.893, de 28 de novembro de 1995, o art. 16 do Regulamento de Promoção estabelecia a classificação no respectivo curso de
formação como o critério para a promoção de mérito e de antiguidade, assim versado:

"Art. 16 - A promoção do concluinte aprovado nos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e de Formação de Cabos (CFC), obedecerá às condições estabelecidas nos incisos III e IV do artigo12, bem como as previstas no Artigo 29 e seus
incisos, acrescidos dos seguintes critérios:
I - A promoção por antigüidade observará a ordem de classificação final entre os concluintes, a média global do curso, além dos critérios estipulados no Estatuto dos Policiais Militares;
II - A promoção por merecimento obedecerá rigorosamente à ordem de merecimento decorrente da classificação no respectivo curso;
III - omissis."

Não há negar que, à vista destes dispositivos, a promoção por antiguidade restou
submetida a critério inexeqüível, em não sendo possível harmonizar a ordem de
classificação (mérito) com a antiguidade (medida temporal) para o critério autônomo de promoção por antiguidade. É flagrante a inconstitucionalidade do transcrito artigo 16 por afrontar o § 10 do art. 100 da Constituição do Estado de Pernambuco, permitindo conclusão no sentido de que a promoção por antiguidade de Soldado se dará para os mais antigos que tenham concluído o curso com aproveitamento.

Incorre em idêntica transgressão a instituição de seleção interna que menospreza a
alternância e não distribui previamente o quantitativo de vagas a serem preenchidas pelos critérios de merecimento e de antiguidade, malferindo também direito subjetivo dos policiais militares à observância do devido processo legal.

Ainda que admitida a constitucionalidade do art. 16 do Decreto nº 17.163/93, a
Portaria nº 703/2001, a pretexto de selecionar os policiais militares para o Curso de
Formação de Cabos, inovou na ordem jurídica, pois utilizou tal procedimento como critério prévio de promoção, suprimindo os critérios autônomos, aplicáveis após a conclusão do curso.

A ilegalidade da Portaria 703/2001 é manifesta também porque, dispondo a
Administração de regulamento próprio para a seleção de policiais militares à matrícula em curso de formação, evidenciada restou a subversão da ordem jurídica à medida que, existindo 100 vagas para a graduação de Cabo, 50 deveriam ser destinadas para promoção por merecimento e 50 para promoção por antiguidade. Consequentemente, a seleção para o curso de formação deveria atender às disposições do art. 28 do Decreto 17.163/93, de modo a contemplar um quantitativo de praças em número superior ao de vagas, e só após a conclusão do curso deveria adotar as regras previstas no mencionado art. 16, promovendo os cinqüenta melhores classificados, por merecimento, e os cinqüenta concluintes com aproveitamento mais antigos, por antiguidade. O art. 28 referido tem a seguinte redação:

"Art. 28 - Os QAA e QAM serão organizados,respectivamente, em número de graduados igual a 02 (duas) vezes o número total de vagas na qualificação,
recrutados entre os mais antigos em cada QPMG e QPMP, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:
I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica, estabelecida no almanaque de pessoal da Polícia Militar -
Subtenentes e Sargentos PM, última edição atualizada;
II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na
ficha de promoção." (destaque não consta do original)


Infere-se da análise da legislação aplicável que, se existiam 100 vagas, o critério
de seleção para matrícula no curso de formação deveria atender ao disposto no art. 28 do Regulamento de Promoção, de modo a contemplar ao menos 200 Soldados indicados pela objetiva ordem hierárquica (antiguidade), ficando a promoção, como dito, a ser efetivada pela aplicação dos dois critérios (antiguidade e merecimento) para os que concluíssem o curso com aproveitamento.

Não se pode olvidar que no regime de promoções de policiais militares neste
Estado é imprescindível tenha o candidato concluído com aproveitamento curso de
formação pertinente, de sorte que, sendo pré-requisito, os mais antigos não poderiam ser preteridos na matrícula, estando previsto o critério de promoção por antiguidade. Não atende ao desiderato da lei na aplicação do critério da antiguidade o fato de se atribuir pontos ao tempo de efetivo serviço, como alegou o Estado, pois isso ocorre para apuração de mérito em relação às praças graduadas, mas apenas como um dos fatores de pontuação.
O critério da antiguidade como pressuposto autônomo de promoção continua válido.
A Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, dispondo sobre promoções de praças da
Policia Militar, estabeleceu em seu artigo 8º, para as promoções de Soldados às graduações 3º Sargento e de Cabo, exclusivamente o critério de antiguidade, vedando expressamente a utilização de "Ficha de Promoção" destinada ao cômputo de pontos para quantificação de mérito. Mais recentemente, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, ao dispor sobre a Carreira de Praças, estabeleceu para a promoção por antiguidade de Cabos e Soldados, em seu art. 6º, que "o militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao completar o interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para promoção à graduação imediata, respeitando-se a existência de vagas" e pelo art. 7º "o militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Cabos."
Vale atentar que, aplicada a legislação anterior ou a atual, pelo critério de
antiguidade, o policial militar só não será promovido se, contando tempo suficiente, não concluir curso de formação, não for submetido à inspeção de saúde, não for incluído em quadro de acesso, esteja impedido por incapacidade definitiva ou qualquer outra situação impeditiva prevista em lei. Afastados esses impedimentos, a antiguidade constitui pressuposto autônomo indeclinável de promoção.

Houve com a Portaria nº 703/2001 efetiva preterição de forma, razão pela qual outra solução não se apresenta como cabível na espécie, senão o deferimento do pedido
para reconhecer aos autores direito de se submeterem ao devido processo legal para acesso ao curso de formação.

Neste contexto, é de ser observado que, diversamente dos entendimentos
esboçados pelo Estado e pelo Ministério Público, a violação ao devido processo legal
acarretou em relação a todos os Praças – Soldados - uma perspectiva de direito à inscrição ao curso de formação por ser requisito para promoção.

Posto isto, homologada a desistência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o
fim de reconhecer em prol dos autores o direito de serem inscritos em Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco, independente de seleção e, concluindo-o com aproveitamento, também o direito à promoção, a contar da data em que foram promovidos os demais concluintes do referido curso de formação de 2001.

Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas e de honorários de
advogado, estes fixados por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 20 e, Parágrafo único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil.
Remessa ex officio.
P.R.I.
Recife, 14 de setembro de 2009.


JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA
Juiz de Direito






QAA – Quadro de Acesso por Antiguidade e QAM – Quadro de Acesso por Merecimento, exigíveis apenas
para promoção de praças graduadas. Todavia, o critério de recrutamento é aplicável para seleção de praças
não graduadas (Soldados) à matrícula em curso de formação.


Posto isto, homologada a desistência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o
fim de reconhecer em prol dos autores o direito de serem inscritos em Curso de Formação
de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco, independente de seleção e, concluindo-o com
aproveitamento, também o direito à promoção, a contar da data em que foram promovidos
os demais concluintes do referido curso de formação de 2001.


Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2003.017857-7
Descriao Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública
Juiz Antenor Cardoso Soares Júnior
Data 21/09/2009 17:11
Fase Registro e Publicação de Despacho
Texto Processo nº 001.2003.017857-7

R.H.

Prolatada sentença em que se julgou procedente o pedido formulado na inicial,
eis que os autores atravessam petição às fls. 278 e segs. requerendo o cumprimento
imediato da decisão para o fim de serem inscritos no próximo Curso de Formação de
Cabos da PMPE.
É a suma.
Tenho que os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela encontram-se
preenchidos. A verossimilhança das alegações consubstancia-se nos fundamentos
utilizados para o deferimento do pleito na sentença, e a urgência da tutela jurisdicional
na iminência da realização de novo Curso de Formação de Cabos, conforme noticiado
nos autos.
Ante o exposto, ANTECIPO INCIDENTALMENTE os efeitos da tutela para o
fim de determinar ao Estado de Pernambuco que promova imediatamente a inscrição
dos autores no próximo Curso de Formação de Cabos da PM/PE, à exceção de
Valdemir Nunes de Souza, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de
descumprimento. Expeça-se mandado de cumprimento com urgência.
Intime-se.
Recife, 21 de setembro de 2009.


JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA
Juiz de Direito.



SEGUNDA SENTENÇA

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Número 001.2002.025446-7
Feito Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública

Partes
Parte Nome
Autor ARILDO ANTÕNIO DE LIMA
Autor ADELMO LUIZ PANTAROTTO
Autor JONAS MANUEL VILAR
Autor GERALDO MAGELA DA SILVA
Autor ANTONIO MARCULINO DO PRADO FILHO
Autor LUCAS AUGUSTO RODRIGUES
Autor JOSE EDSON MACIEL CABRAL
Autor SILVIO ROMERO GUEDES MARTINS
Autor JOSE GOMES DA SILVA
Autor ROBERVAL DE ALMEIDA SILVA
Advogado Adolfo Paiva Moury Fernandes
Réu Estado de Pernambuco

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2002.025446-7
Descriao Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública
Juiz Luiz Mário de Goes Moutinho
Data 15/09/2009 15:34
Fase Sentença
Texto Processo nº 001.2002.025446-7
Autores: ARILDO ANTÔNIO DE LIMA e outros.
Advogado: Adolfo Moury Fernandes
Réu: ESTADO DE PERNAMBUCO
Procuradores: Luciane Barros de Andrade Melo e outro.


SENTENÇA


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA.
LITISCONSÓRCIO. INTERESSE PROCESSUAL.
PRECLUSÃO. DECADÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO.
MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE
FORMAÇÃO. PRE-REQUISITO. SELEÇÃO. LEI 8.086 /82.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMINAR.
CURSO CONCLUÍDO. FATO CONSUMADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. É apta a petição inicial que narra os fatos, aponta os
argumentos jurídicos e os dispositivos legais que embasam
sua tese, bem assim a instrui com documentos.
2. Há necessidade de formação de litisconsórcio se o
resultado da ação puder atingir interesses de terceiros, como
os demais concluintes do curso de formação. A preclusão
administrativa não impede o pronunciamento do Poder
Judiciário em face do que dispõe o nº XXXV do art. 5º da
Constituição Federal.

3. Os autores promoveram as citações em tempo hábil,
não sendo possível imputar-lhes eventual demora na
efetivação de ato judiciário, pelo que não incide a decadência.
4.Para promoção de Soldado à graduação de Cabo
deve ser observada a classificação no respectivo curso de
formação como critério de aferição de mérito e a ordem
decrescente de antiguidade entre os concluintes com
aproveitamento como critério para a promoção por
antiguidade. Inteligência do art. 16 do Decreto nº 17.163, de
10 de dezembro de 1993.
5. Existindo certo número de vagas a ser preenchidas
numa determinada graduação, 50% deve ser destinadas para
promoção por merecimento e 50% para promoção por
antiguidade ao final do curso de formação, para o qual
deverão ser selecionados os policiais mais antigos em
quantitativo que atenda ao disposto no art. 28 do Decreto nº
17.163/93.
6. Se o curso de formação é pré-requisito à promoção,
os policiais mais antigos não poderiam ser preteridos na
matrícula ao curso de formação, sob pena de se negar vigência
ao § 10 do art. 100 da Constituição Estadual que estabelece os
critérios de antiguidade e mérito.
7. A Portaria nº 703/2001 inovou na ordem jurídica, ao
utilizar critério estranho na seleção de policiais militares à
promoção, quando deveria apenas selecionar um quantitativo
regulamentar para matrícula no curso de formação, violando,
com isso, o devido processo legal.
7. A liminar deferida aos autores lhes garantiu a
conclusão do curso de formação, estando eles já percebendo a
remuneração da graduação de Cabo, pelo que desaconselhada
está a desconstituição desta situação de fato. Procedência do
pedido.


Vistos, etc...

ARILDO ANTÔNIO DE LIMA, ADELMO LUIZ PANTAPORTO, JONAS
MANUEL VILAR, GERALDO MAGELA DA SILVA, ANTÔNIO MARCULINO DO
PRADO FILHO, LUCAS AUGUSTO RODRIGUES, JOSÉ EDSON MACIEL CABRAL,
SILVIO ROMERO GUEDES MARTINS, JOSÉ GOMES DA SILVA, ROBERVAL DE
ALMEIDA SILVA, qualificados na inicial, por advogados habilitados, propuseram a
presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o ESTADO DE
PERNAMBUCO, alegando, em síntese, terem sido admitidos na seleção interna para o
Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco, preenchendo todos os
requisitos da Portaria nº 703 de 20.09.2001. Esclarecem que todos os autores contam com
mais de 10 anos de serviço, estando aptos a serem promovidos pelo critério de antiguidade,
mas apesar disso foram excluídos do concurso uma vez que apenas 100 candidatos foram
selecionados, alguns deles com tempo de serviço inferior ao dos autores.

Colacionam julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca da matéria,
determinando a promoção de todos os que concluíssem com aproveitamento o curso de
formação.

Requereram a antecipação da tutela, que foi concedida conforme despacho de fls.
59/60, para o fim de que fossem inscritos no Curso de Formação de Cabos da Policia
Militar de 2001, até julgamento final da lide, sendo determinada a promoção das citações
dos candidatos selecionados através da referida portaria como litisconsortes necessários.

O Estado de Pernambuco contestou às fls. 66/74, alegando necessidade de
indeferimento do pedido de antecipação de tutela em face na compulsória revisão das
decisões judiciais proferidas contra a fazenda pública. Mencionou a suspensão do curso de
formação através da Portaria nº 430/2002 e, no mérito, defendeu o acerto do ato
impugnado, dizendo que a Portaria nº 703/2001 foi editada em consonância com a
legislação que disciplina o ingresso na Polícia Militar de Pernambuco, notadamente o
Decreto nº 10.032/85 e os que sucessivamente o alteraram, pugnando pela improcedência
do pedido.

O autor ROBERVAL DE ALMEIDA SILVA requereu desistência da ação,
renunciando ao direito, com o que concordou o Estado (fls. 103 e 109).

Feitas a citações dos litisconsortes passivos, Veridiano Pereira da Silva (205/209),
respondeu argüindo ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e, no mérito, alegou
que os autores não provaram as alegações. Também apresentou contestação Luiz Carlos de
Barros da Silva (fls. 212/222), suscitando preclusão administrativa, decadência e, quanto ao
mérito, entende m válidos os atos administrativos impugnados, requerendo a improcedência
do pedido.

Réplica a fls, 79/93.

O Ministério Público disse não haver interesse para a sua intervenção.

É o relatório.
DECIDO.

A controvérsia diz respeito à validade ou não do procedimento de seleção de
praças para o preenchimento de 100 vagas do Curso de Formação de Cabo, instituído
através da Portaria nº 703/2001 do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, como
antecedente ao provimento do respectivo cargo.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES.

Inicialmente, afasto a argüição de inépcia da petição inicial, porquanto
documentos foram juntados com a finalidade de provar as alegações. A valoração de prova
poderá levar à conclusão de procedência ou improcedência do pedido, não ao indeferimento
da petição.

Os candidatos aprovados na questionada seleção, em tese, podem ter seus
interesses atingidos pelo resultado da ação, razão pela qual devem figurar no pólo passivo.

A alegada falta de interesse processual superveniente pela suspensão do curso ou
por sua conclusão não se sustenta. A preclusão administrativa, se ocorrida, não impede o
pronunciamento do Poder Judiciário em face do que dispõe o nº XXXV do art. 5º da
Constituição Federal e da natureza da pretensão que também reclama tutela a direito de
provimento do cargo público. Aliás, o curso, embora suspenso, foi retomado e já concluído.

Os autores promoveram as citações em tempo hábil, não sendo possível imputar-
lhes eventual demora na efetivação de ato judiciário, pelo que não incide a decadência.

DO MÉRITO.

O Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar, outrora editado pelo
Decreto nº 8.086/82, no tocante à pontuação foi modificado pelo Decreto nº 14.378, que
passou a adotar para promoção de Soldado a classificação no curso de formação como
critério de merecimento e a ordem decrescente dos mais antigos entre os concluintes com
aproveitamento, como critério de antiguidade. Vigorava à época da edição da Portaria nº
703/2001 o Decreto nº 17.163, de 10 de dezembro de 1993, que aprovou o Regulamento de
Promoção de Praças da Polícia Militar, revogando expressamente o anterior. De seus
termos, se extrai que o tratamento da promoção de praças graduadas (sargentos e
subtenentes) era diferenciado da promoção de Soldados às graduações superiores. Enquanto
para os primeiros, previa a organização de quadro de acesso por merecimento e quadro de
acesso por antiguidade, para a promoção de Soldado à graduação de Cabo exigia apenas
que o postulante estivesse posicionado no mínimo no comportamento "bom" e tivesse sido
submetido à inspeção de saúde para fins de promoção.

Com redação modificada pelo Decreto nº 18.893, de 28 de novembro de 1995, o
art. 16 do Regulamento de Promoção estabelecia a classificação no respectivo curso de
formação como o critério para a promoção de mérito e de antiguidade, assim versado:

"Art. 16 - A promoção do concluinte aprovado nos Cursos de
Formação de Sargentos (CFS) e de Formação de Cabos
(CFC), obedecerá às condições estabelecidas nos incisos III e
IV do artigo12, bem como as previstas no Artigo 29 e seus
incisos, acrescidos dos seguintes critérios:
I - A promoção por antigüidade observará a ordem de
classificação final entre os concluintes, a média global do
curso, além dos critérios estipulados no Estatuto dos Policiais
Militares;
II - A promoção por merecimento obedecerá
rigorosamente à ordem de merecimento decorrente da
classificação no respectivo curso;
III - omissis."

Não há negar que, à vista destes dispositivos, a promoção por antiguidade restou
submetida a critério inexeqüível, em não sendo possível harmonizar a ordem de
classificação (mérito) com a antiguidade (medida temporal) para o critério autônomo de
promoção por antiguidade. É flagrante a inconstitucionalidade do transcrito artigo 16 por
afrontar o § 10 do art. 100 da Constituição do Estado de Pernambuco, permitindo conclusão
no sentido de que a promoção por antiguidade de Soldado se dará para os mais antigos que
tenham concluído o curso com aproveitamento.

Incorre em idêntica transgressão a instituição de seleção interna que menospreza a
alternância e não distribui previamente o quantitativo de vagas a serem preenchidas pelos
critérios de merecimento e de antiguidade, malferindo também direito subjetivo dos
policiais militares à observância do devido processo legal.

Ainda que admitida a constitucionalidade do art. 16 do Decreto nº 17.163/93, a
Portaria nº 703/2001, a pretexto de selecionar os policiais militares para o Curso de
Formação de Cabos, inovou na ordem jurídica, pois utilizou tal procedimento como critério
prévio de promoção, suprimindo os critérios autônomos, aplicáveis após a conclusão do
curso.

A ilegalidade da Portaria 703/2001 é manifesta também porque, dispondo a
Administração de regulamento próprio para a seleção de policiais militares à matrícula em
curso de formação, evidenciada restou a subversão da ordem jurídica à medida que,
existindo 100 vagas para a graduação de Cabo, 50 deveriam ser destinadas para promoção
por merecimento e 50 para promoção por antiguidade. Consequentemente, a seleção para o
curso de formação deveria atender às disposições do art. 28 do Decreto 17.163/93, de modo
a contemplar um quantitativo de praças em número superior ao de vagas, e só após a
conclusão do curso deveria adotar as regras previstas no mencionado art. 16, promovendo
os cinqüenta melhores classificados, por merecimento, e os cinqüenta concluintes com
aproveitamento mais antigos, por antiguidade. O art. 28 referido tem a seguinte redação:

"Art. 28 - Os QAA e QAM serão organizados,
respectivamente, em número de graduados igual a 02
(duas) vezes o número total de vagas na qualificação,
recrutados entre os mais antigos em cada QPMG e
QPMP, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos
requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:
I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica,
estabelecida no almanaque de pessoal da Polícia Militar -
Subtenentes e Sargentos PM, última edição atualizada;
II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na
ficha de promoção." (destaque não consta do original)


Infere-se da análise da legislação aplicável que, se existiam 100 vagas, o critério
de seleção para matrícula no curso de formação deveria atender ao disposto no art. 28 do
Regulamento de Promoção, de modo a contemplar ao menos 200 Soldados indicados pela
objetiva ordem hierárquica (antiguidade), ficando a promoção, como dito, a ser efetivada
pela aplicação dos dois critérios (antiguidade e merecimento) para os que concluíssem o
curso com aproveitamento.

Não se pode olvidar que no regime de promoções de policiais militares neste
Estado é imprescindível tenha o candidato concluído com aproveitamento curso de
formação pertinente, de sorte que, sendo pré-requisito, os mais antigos não poderiam ser
preteridos na matrícula, estando previsto o critério de promoção por antiguidade. Não
atende ao desiderato da lei na aplicação do critério da antiguidade o fato de se atribuir
pontos ao tempo de efetivo serviço, como alegou o Estado, pois isso ocorre para apuração
de mérito em relação às praças graduadas, mas apenas como um dos fatores de pontuação.
O critério da antiguidade como pressuposto autônomo de promoção continua válido.
A Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, dispondo sobre promoções de praças da
Policia Militar, estabeleceu em seu artigo 8º, para as promoções de Soldados às graduações
3º Sargento e de Cabo, exclusivamente o critério de antiguidade, vedando expressamente a
utilização de "Ficha de Promoção" destinada ao cômputo de pontos para quantificação de
mérito. Mais recentemente, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, ao
dispor sobre a Carreira de Praças, estabeleceu para a promoção por antiguidade de Cabos e
Soldados, em seu art. 6º, que "o militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao
completar o interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para
promoção à graduação imediata, respeitando-se a existência de vagas" e pelo art. 7º "o
militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à
graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de
Cabos."
Vale atentar que, aplicada a legislação anterior ou a atual, pelo critério de
antiguidade, o policial militar só não será promovido se, contando tempo suficiente, não
concluir curso de formação, não for submetido à inspeção de saúde, não for incluído em
quadro de acesso, esteja impedido por incapacidade definitiva ou qualquer outra situação
impeditiva prevista em lei. Afastados esses impedimentos, a antiguidade constitui
pressuposto autônomo indeclinável de promoção.

Houve com a Portaria nº 703/2001 efetiva preterição de forma, razão pela qual
outra solução não se apresenta como cabível na espécie, senão o deferimento do pedido
para reconhecer aos autores direito de promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar a
contar da data em que foram promovidos os demais concluintes do referido curso de
formação.

Não fossem esses aspectos legais a favorecerem os autores, a situação de fato,
constituída pelo efeito da decisão liminar que lhes garantiu a matrícula e conclusão com
aproveitamento do curso de formação, não poderá ser desprezada. Com efeito, convolada
em situação jurídica sólida, passados quase sete anos para superação de entraves
processuais, a exemplo da realização de citações dos litisconsortes passivos necessários,
desaconselhada está a sua desconstituição, posição adotada em decisões do E. Tribunal de
Justiça de Pernambuco, a exemplo dos arestos colacionados pelos autores.

Neste contexto, é de ser observado que, diversamente dos entendimentos
esboçados pelo Estado e pelo Ministério Público, a violação ao devido processo legal
acarretou em relação a todos os Praças – Soldados - uma perspectiva de direito que acabou
por se consolidar para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação, o
que não ocorreria se houvesse sido estabelecido o quantitativo de vagas e para a matrícula
seguisse a regra inserta no art. 28 do Regulamento de Promoção.

As provas revelam que os autores já percebem a remuneração da graduação
pretendida, razão pela qual não há cogitar de aumento de despesa.

Posto isto, homologada a desistência formalmente apresentada através de
advogado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de reconhecer em prol dos
autores o direito de se submeterem ao critério legal para matrícula no Curso de Formação
de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco e, tendo-o concluído com aproveitamento,
também o direito à promoção, a contar da data em que foram promovidos os demais
concluintes do referido curso de formação.

Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas e de honorários de
advogado, estes fixados por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação dos
§§ 3º e 4º do art. 20 e, Parágrafo único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil.
Remessa ex officio.
P.R.I.
Recife, 11 de setembro de 2009.


JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA
Juiz de Direito

QAA – Quadro de Acesso por Antiguidade e QAM – Quadro de Acesso por Merecimento, exigíveis apenas
para promoção de praças graduadas. Todavia, o critério de recrutamento é aplicável para seleção de praças
não graduadas (Soldados) à matrícula em curso de formação.

TERCEIRO PROCESSO

Acompanhamento Processual - 1º Grau


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Dados do Processo
Número 001.2002.028299-1
Feito Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública

Partes
Parte Nome
Autor FRANCISCO LIMA DE SOUZA
Autor JOSE PAULINO DA SILVA
Autor CLEITON WERNWCK DA SILVA
Autor FRANCISCO DE ASSIS VITAL
Autor ADEILDO SIQUEIRA LEITE
Autor CICERO ERNANDE OLIVEIRA
Autor FLAVIO JORGE PEREIRA RIBEIRO
Autor JOSE SENIVAL DE SIQUEIRA SILVA
Autor HELIO DANTAS LIRA
Autor JAIME IRIS RODRIGUES BEZERRA
Autor JOSIAS ALEXANDRE DA SILVA
Advogado Adolfo Paiva Moury Fernandes
Réu Estado de Pernambuco


Movimentações

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2002.028299-1
Descriao Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública
Juiz Antenor Cardoso Soares Júnior
Data 15/09/2009 15:17
Fase Sentença
Texto Processo nº 001.2002.028299-1
Autores: FRANCISCO LIMA DE SOUZA e outros.
Advogado: Adolfo Moury Fernandes
Réu: ESTADO DE PERNAMBUCO
Procuradores: Renata Menezes de Melo e outro.


SENTENÇA


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA.
LITISCONSÓRCIO. INTERESSE PROCESSUAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO. MERECIMENTO E ANTIGUIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO. PRE-REQUISITO. SELEÇÃO.
LEI 8.086 /82. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. LIMINAR. CURSO CONCLUÍDO. FATO
CONSUMADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Há necessidade de formação de litisconsórcio se o
resultado da ação puder atingir interesses de terceiros, como
os demais concluintes do curso de formação. A preclusão
administrativa não impede o pronunciamento do Poder
Judiciário em face do que dispõe o nº XXXV do art. 5º da
Constituição Federal.

2.Para promoção de Soldado à graduação de Cabo
deve ser observada a classificação no respectivo curso de
formação como critério de aferição de mérito e a ordem
decrescente de antiguidade entre os concluintes com
aproveitamento como critério para a promoção por
antiguidade. Inteligência do art. 16 do Decreto nº 17.163, de
10 de dezembro de 1993.
3. Existindo certo número de vagas a ser preenchidas
numa determinada graduação, 50% deve ser destinadas para
promoção por merecimento e 50% para promoção por
antiguidade ao final do curso de formação, para o qual
deverão ser selecionados os policiais mais antigos em
quantitativo que atenda ao disposto no art. 28 do Decreto nº
17.163/93.
4. Se o curso de formação é pré-requisito à promoção,
os policiais mais antigos não poderiam ser preteridos na
matrícula ao curso de formação, sob pena de se negar vigência
ao § 10 do art. 100 da Constituição Estadual que estabelece os
critérios de antiguidade e mérito.
5. A Portaria nº 703/2001 inovou na ordem jurídica, ao
utilizar critério estranho na seleção de policiais militares à
promoção, quando deveria apenas selecionar um quantitativo
regulamentar para matrícula no curso de formação, violando,
com isso, o devido processo legal.
6. A liminar deferida aos autores lhes garantiu a
conclusão do curso de formação, estando eles já percebendo a
remuneração da graduação de Cabo, pelo que desaconselhada
está a desconstituição desta situação de fato. Procedência do
pedido.


Vistos, etc...

FRANCISCO LIMA DE SOUZA, JOSÉ PAULINO DA SILVA, CLEITON
WERNECK DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VITAL, ADEILDO SIQUEIRA
LEITE, CÍCERO ERNANDE OLIVEIRA, FLÁVIO JORGE PEREIRA RIBEIRO, JOSÉ
SENIVAL DE SIQUEIRA SILVA, HÉLIO DANTAS LIRA, JAIME IRIS RODRIGUES
BEZERRA e JOSIAS ALEXANDRE DA SILVA, qualificados na inicial, por advogados
habilitados, propuseram a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela
contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, terem sido admitidos na
seleção interna para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco,
preenchendo todos os requisitos da Portaria nº 703 de 20.09.2001. Esclarecem que todos os
autores contam com mais de 10 anos de serviço, estando aptos a serem promovidos pelo
critério de antiguidade, mas apesar disso foram excluídos do concurso uma vez que apenas
100 candidatos foram selecionados, alguns deles com tempo de serviço inferior ao dos
autores.

Colacionam julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca da matéria,
determinando a promoção de todos os que concluíssem com aproveitamento o curso de
formação.

Requereram a antecipação da tutela, que foi concedida conforme despacho de fls.
62/63, para o fim de que fossem inscritos no Curso de Formação de Cabos da Policia
Militar de 2001, até julgamento final da lide, sendo determinada a promoção das citações
dos candidatos selecionados através da referida portaria como litisconsortes necessários.

O Estado de Pernambuco contestou às fls. 84/90, alegando o não cabimento de
antecipação de tutela contra a fazenda pública. Mencionou a suspensão do curso de
formação através da Portaria nº 430/2002 e, no mérito, defendeu o acerto do ato
impugnado, dizendo que a Portaria nº 703/2001 foi editada em consonância com a
legislação que disciplina o ingresso na Polícia Militar de Pernambuco, pugnando pela
improcedência do pedido.

Feitas a citações dos litisconsortes passivos necessários, não houve resposta.

Réplica a fls, 109/116.

O Ministério Público disse não haver interesse para a sua intervenção.

É o relatório.
DECIDO.

A controvérsia diz respeito à validade ou não do procedimento de seleção de
praças para o preenchimento de 100 vagas do Curso de Formação de Cabo, instituído
através da Portaria nº 703/2001 do Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, como
antecedente ao provimento do respectivo cargo.

DAS QUESTÕES PRELIMINARES.

Inicialmente, verifico que os candidatos aprovados na questionada seleção, em
tese, podem ter seus interesses atingidos pelo resultado da ação, razão pela qual devem
figurar no pólo passivo.

A alegada falta de interesse processual superveniente pela suspensão do curso ou
por sua conclusão não se sustenta, pois o curso foi retomado e já se encontra encerrado.

DO MÉRITO.

O Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar, outrora editado pelo
Decreto nº 8.086/82, no tocante à pontuação foi modificado pelo Decreto nº 14.378, que
passou a adotar para promoção de Soldado a classificação no curso de formação como
critério de merecimento e a ordem decrescente dos mais antigos entre os concluintes com
aproveitamento, como critério de antiguidade. Vigorava à época da edição da Portaria nº
703/2001 o Decreto nº 17.163, de 10 de dezembro de 1993, que aprovou o Regulamento de
Promoção de Praças da Polícia Militar, revogando expressamente o anterior. De seus
termos, se extrai que o tratamento da promoção de praças graduadas (sargentos e
subtenentes) era diferenciado da promoção de Soldados às graduações superiores. Enquanto
para os primeiros, previa a organização de quadro de acesso por merecimento e quadro de
acesso por antiguidade, para a promoção de Soldado à graduação de Cabo exigia apenas
que o postulante estivesse posicionado no mínimo no comportamento "bom" e tivesse sido
submetido à inspeção de saúde para fins de promoção.

Com redação modificada pelo Decreto nº 18.893, de 28 de novembro de 1995, o
art. 16 do Regulamento de Promoção estabelecia a classificação no respectivo curso de
formação como o critério para a promoção de mérito e de antiguidade, assim versado:

"Art. 16 - A promoção do concluinte aprovado nos Cursos de
Formação de Sargentos (CFS) e de Formação de Cabos
(CFC), obedecerá às condições estabelecidas nos incisos III e
IV do artigo12, bem como as previstas no Artigo 29 e seus
incisos, acrescidos dos seguintes critérios:
I - A promoção por antigüidade observará a ordem de
classificação final entre os concluintes, a média global do
curso, além dos critérios estipulados no Estatuto dos Policiais
Militares;
II - A promoção por merecimento obedecerá
rigorosamente à ordem de merecimento decorrente da
classificação no respectivo curso;
III - omissis."

Não há negar que, à vista destes dispositivos, a promoção por antiguidade restou
submetida a critério inexeqüível, em não sendo possível harmonizar a ordem de
classificação (mérito) com a antiguidade (medida temporal) para o critério autônomo de
promoção por antiguidade. É flagrante a inconstitucionalidade do transcrito artigo 16 por
afrontar o § 10 do art. 100 da Constituição do Estado de Pernambuco, permitindo conclusão
no sentido de que a promoção por antiguidade de Soldado se dará para os mais antigos que
tenham concluído o curso com aproveitamento.

Incorre em idêntica transgressão a instituição de seleção interna que menospreza a
alternância e não distribui previamente o quantitativo de vagas a serem preenchidas pelos
critérios de merecimento e de antiguidade, malferindo também direito subjetivo dos
policiais militares à observância do devido processo legal.

Ainda que admitida a constitucionalidade do art. 16 do Decreto nº 17.163/93, a
Portaria nº 703/2001, a pretexto de selecionar os policiais militares para o Curso de
Formação de Cabos, inovou na ordem jurídica, pois utilizou tal procedimento como critério
prévio de promoção, suprimindo os critérios autônomos, aplicáveis após a conclusão do
curso.

A ilegalidade da Portaria 703/2001 é manifesta também porque, dispondo a
Administração de regulamento próprio para a seleção de policiais militares à matrícula em
curso de formação, evidenciada restou a subversão da ordem jurídica à medida que,
existindo 100 vagas para a graduação de Cabo, 50 deveriam ser destinadas para promoção
por merecimento e 50 para promoção por antiguidade. Consequentemente, a seleção para o
curso de formação deveria atender às disposições do art. 28 do Decreto 17.163/93, de modo
a contemplar um quantitativo de praças em número superior ao de vagas, e só após a
conclusão do curso deveria adotar as regras previstas no mencionado art. 16, promovendo
os cinqüenta melhores classificados, por merecimento, e os cinqüenta concluintes com
aproveitamento mais antigos, por antiguidade. O art. 28 referido tem a seguinte redação:

"Art. 28 - Os QAA e QAM serão organizados,
respectivamente, em número de graduados igual a 02
(duas) vezes o número total de vagas na qualificação,
recrutados entre os mais antigos em cada QPMG e
QPMP, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos
requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:
I - no QAA - na ordem de precedência hierárquica,
estabelecida no almanaque de pessoal da Polícia Militar -
Subtenentes e Sargentos PM, última edição atualizada;
II - no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na
ficha de promoção." (destaque não consta do original)


Infere-se da análise da legislação aplicável que, se existiam 100 vagas, o critério
de seleção para matrícula no curso de formação deveria atender ao disposto no art. 28 do
Regulamento de Promoção, de modo a contemplar ao menos 200 Soldados indicados pela
objetiva ordem hierárquica (antiguidade), ficando a promoção, como dito, a ser efetivada
pela aplicação dos dois critérios (antiguidade e merecimento) para os que concluíssem o
curso com aproveitamento.

Não se pode olvidar que no regime de promoções de policiais militares neste
Estado é imprescindível tenha o candidato concluído com aproveitamento curso de
formação pertinente, de sorte que, sendo pré-requisito, os mais antigos não poderiam ser
preteridos na matrícula, estando previsto o critério de promoção por antiguidade. Não
atende ao desiderato da lei na aplicação do critério da antiguidade o fato de se atribuir
pontos ao tempo de efetivo serviço, como alegou o Estado, pois isso ocorre para apuração
de mérito em relação às praças graduadas, mas apenas como um dos fatores de pontuação.
O critério da antiguidade como pressuposto autônomo de promoção continua válido.
A Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, dispondo sobre promoções de praças da
Policia Militar, estabeleceu em seu artigo 8º, para as promoções de Soldados às graduações
3º Sargento e de Cabo, exclusivamente o critério de antiguidade, vedando expressamente a
utilização de "Ficha de Promoção" destinada ao cômputo de pontos para quantificação de
mérito. Mais recentemente, a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, ao
dispor sobre a Carreira de Praças, estabeleceu para a promoção por antiguidade de Cabos e
Soldados, em seu art. 6º, que "o militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao
completar o interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para
promoção à graduação imediata, respeitando-se a existência de vagas" e pelo art. 7º "o
militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à
graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de
Cabos."
Vale atentar que, aplicada a legislação anterior ou a atual, pelo critério de
antiguidade, o policial militar só não será promovido se, contando tempo suficiente, não
concluir curso de formação, não for submetido à inspeção de saúde, não for incluído em
quadro de acesso, esteja impedido por incapacidade definitiva ou qualquer outra situação
impeditiva prevista em lei. Afastados esses impedimentos, a antiguidade constitui
pressuposto autônomo indeclinável de promoção.

Houve com a Portaria nº 703/2001 efetiva preterição de forma, razão pela qual
outra solução não se apresenta como cabível na espécie, senão o deferimento do pedido
para reconhecer aos autores direito de promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar a
contar da data em que foram promovidos os demais concluintes do referido curso de
formação.

Não fossem esses aspectos legais a favorecerem os autores, a situação de fato,
constituída pelo efeito da decisão liminar que lhes garantiu a matrícula e conclusão com
aproveitamento do curso de formação, não poderá ser desprezada. Com efeito, convolada
em situação jurídica sólida, passados quase sete anos para superação de entraves
processuais, a exemplo da realização de citações dos litisconsortes passivos necessários,
desaconselhada está a sua desconstituição, posição adotada em decisões do E. Tribunal de
Justiça de Pernambuco, a exemplo dos arestos colacionados pelos autores.

Neste contexto, é de ser observado que, diversamente dos entendimentos
esboçados pelo Estado e pelo Ministério Público, a violação ao devido processo legal
acarretou em relação a todos os Praças – Soldados - uma perspectiva de direito que acabou
por se consolidar para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação, o
que não ocorreria se houvesse sido estabelecido o quantitativo de vagas e para a matrícula
seguisse a regra inserta no art. 28 do Regulamento de Promoção.

As provas revelam que os autores já percebem a remuneração da graduação
pretendida, razão pela qual não há cogitar de aumento de despesa.

Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de reconhecer em prol
dos autores o direito de se submeterem ao critério legal para matrícula no Curso de
Formação de Cabos da Polícia Militar de Pernambuco e, tendo-o concluído com
aproveitamento, também o direito à promoção, a contar da data em que foram promovidos
os demais concluintes do referido curso de formação.

Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas e de honorários de
advogado, estes fixados por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação dos
§§ 3º e 4º do art. 20 e, Parágrafo único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil.
Remessa ex officio.
P.R.I.
Recife, 14 de setembro de 2009.


JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA
Juiz de Direito

QAA – Quadro de Acesso por Antiguidade e QAM – Quadro de Acesso por Merecimento, exigíveis apenas
para promoção de praças graduadas. Todavia, o critério de recrutamento é aplicável para seleção de praças
não graduadas (Soldados) à matrícula em curso de formação.