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terça-feira, 29 de setembro de 2009

Justiça nega direito de receber o seguro de acidente a PMfem que estava saindo de serviço e sofreu acidente de carro ficando invalida permanente.

Dados do Processo
Numero 001.2009.107905-6
Descriao Procedimento ordinário
Vara Trigésima Quarta Vara Cível da Capital
Juiz Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz
Data 28/09/2009 15:32
Fase Sentença
Texto PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Juízo de Direito da 34.ª Vara Cível da Capital

Processo nº 001.2009.107905-6
Autor: Diana Cristina Cândida da Silva
Réu: Seguradora Vera Cruz Vida e Previdência S/A


SENTENÇA nº________/2009

Vistos etc...

D C C S, qualificada na peça inaugural, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE VALORES DEVIDOS contra Seguradora Vera Cruz Vida e Previdência S/A, igualmente identificada.

A autora alega que foi reformada definitivamente por incapacidade física devido a acidente de trânsito sofrido e que, por ser servidora militar do estado, é
beneficiária de seguro de vida coletivo ofertado pela ré a todos os servidores ativos e inativos dessa categoria pelo Contrato de Prestação de Serviço nº 25/2000/CPL/CG, firmado com o Estado de Pernambuco no Processo Licitatório nº 009/99.

Continua narrando que, apesar de tal instrumento prever o pagamento de indenização nos casos de invalidez permanente total ou parcial, não foi beneficiada em vista de atitudes ilícitas da ré, que negou-lhe a indenização mediante simples comunicação pelos correios e sem qualquer fundamentação probatória, fato que teria-lhe causado sérios prejuízos de ordem moral.

Sendo assim, requereu, a condenação da ré ao pagamento da indenização devida em vista da invalidez, além de indenização pelos danos morais e materiais causados.

Juntou documentos de fls. 6/22. A ré resistiu ao pedido autoral alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial em vista do caráter genérico do pedido inicial e da narrativa deficiente dos fatos. Já quanto ao mérito, aduziu a prescrição do direito da autora, pois entre a data do fato gerador da pretensão securitária e o efetivo requerimento de pagamento da indenização teria decorrido o lapso prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil.

Ainda em sede meritória, a ré asseverou a inexistência de dever de indenizar, uma vez que, pelo contrato de seguro, só se obriga ao riscos expressamente assumidos e da forma prevista pela apólice. No mais, ressalta a impossibilidade de ampliação da cobertura securitária por violação de cláusula contratual.

Juntou documentos de fls. 67/107.

Réplica às fls. 122/124.

É o relatório.
Passo a decidir.

1 - Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de
prova em audiência, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos
probatórios contidos no processo, se encontra o mesmo suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto ao seu mérito.

2 – No que se refere à preliminar de inépcia da inicial argüida pela ré em vista do caráter genérico do pedido exordial, devido à falta de indicação do valor da
indenização a ser adimplida, deve-se considerar que, o pedido da ré é certo, ou seja, a ré pleiteia o reconhecimento do direito à indenização que entende devida em vista de cláusula contratual contida na apólice que detém e cujo valor é estipulado no mesmo instrumento contratual, que se faz presente no bojo dos autos.

Ainda quanto à tal preliminar argüida, ressalte-se que a autora requer, por fim, pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais e materiais sofridos, pedido que apesar de não especificar o montante de cada
indenização, também não é suficiente ao acatamento da preliminar argüida, apesar de
poder culminar no indeferimento desse específico pleito.

3 – Já quanto a deficiência na narrativa dos fatos, segunda preliminar argüida, deve-se ter em vista que, apesar de exígua, do exposto na inicial visualiza-se a fundamentação do pedido autoral, consubstanciado nas causas de pedir próxima e remota, ou seja, no reconhecimento da invalidez permanente – a princípio fato gerador da obrigação indenizatória – e na negativa de pagamento do seguro, respectivamente.

Isto posto, é defeso o acolhimento desta preliminar.

4 – No mérito, o réu alega a prescrição do dever de indenizar, tendo em vista que teria decorrido o lapso prescricional previsto pela legislação civil entre a data
do fato gerador – sinistro – e o requerimento administrativo de pagamento da indenização.

Depreende-se da análise dos autos que o sinistro ocorreu em 24/2/2004, porém somente em 3/3/2007 foi publicada a Portaria-FUNAPE nº 0469, que reformou a autora por incapacidade física definitiva. Portanto, apenas a partir desse momento a autora adquiriu o direito de pleitear a referida indenização. No mais, tenha-se em vista que, em se tratando de ato administrativo complexo, a reforma, assim como a
aposentadoria dos servidores civis, só se aperfeiçoa com a ratificação do ato pelo
respectivo tribunal de contas que, no caso em comento, só ocorreu em 19/6/2007 –
Acórdão T. C. Nº 2574/07 – (fl. 9).

Na há como negar que o fato gerador da obrigação em análise ocorreu com a reforma da autora, uma vez que antes disso ainda não havia sido declarada fisicamente incapaz e, conseqüentemente, não fazia jus a qualquer indenização.

O pedido administrativo foi feito em 30/4/2007, conforme se depreende do documento de fl. 16, enquanto a negativa da seguradora ocorreu em 6/6/2008, o que se verifica da análise da correspondência acostada por ela (fl. 72).

Por fim, considerando-se que esta demanda foi ajuizada em 8/4/2009,resta evidenciado que, entre as causas interruptivas numeradas acima, não decorreu o lapso prescricional de um ano previsto pelo Código Civil no art. 206.

5 – Ultrapassadas tais argüições, o cerne da questão posta em pretório cinge-se a equacionar o cabimento da negativa da seguradora em proceder ao pagamento da indenização pleiteada pela autora.

Restou demonstrado que a autora sofreu o acidente automobilístico enquanto se deslocava em direção ao seu domicílio, dirigindo veículo próprio, após cumprir escala de serviço na Operação Carnaval em Bezerros/PE, conforme ofício oriundo do Comandante do 4º BPM (fl. 15), e aviso de sinistro de acidentes pessoais,elaborado pela autora nos seguintes termos:

"Após ter cumprido minha escala de 14hs fui escalada para uma outra, no retorno para minha residência acabei a dormir no volante, ficando presa nas ferragens" (fl. 76).

Tal declaração da autora, somada a inexistência de documento oficial que relate o incidente, demonstra a culpa exclusiva dela pelo sinistro ocorrido.

Ademais, consta ainda dos autos declaração firmada pela autora relatando que não possui Carteira Nacional de Habilitação (fl. 73). Ora, trata-se de documento obrigatório para a condução de veículos automotores, exigido pelo Código Nacional de Trânsito e, sem o qual presume-se a incapacidade do condutor para a condução do veículo automotor, além de caracterizar infração administrativa de trânsito e crime tipificado pelo citado código:

"Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

É evidente que a falta de habilitação configura a inexistência de condições suficientes à condução segura de qualquer veículo automotor. Somada a tal
negligência constata-se a responsabilidade exclusiva da autora pelo sinistro ocorrido, em vista da falta de provas contrarias a tal tese, bem como da existência de indícios veementes de que a estafa física da demandante tenha causado o acidente, pois dormiu
quando conduzia o veículo.

Portanto, a conduta perpetrada pela autora aumentou demasiadamente o risco coberto pela apólice, que estabelece:

"3. ESTA GARANTIA NÃO É OFERECIDA PARA MORTE RESULTANTE DE:
[...]
J) Prática, pelo Segurado, de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;"

Ressalte-se, por oportuno, que tal restrição contratual não é abusiva, pois está em consonância com o disposto no Código Civil quanto aos contratos de seguro:

"Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um de outro."

"Art. 768. O segurado perderá o direito ao seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato."

O agravamento desnecessário do risco coberto pelo contrato de seguro exclui o direito a indenização, esse é o entendimento dos tribunais pátrios, notadamente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Mutatis mutandis, aplica-se ao caso o entendimento do STJ, ofertado a julgamentos que versaram sobre perda do direito ao recebimento de indenização por embriaguez ao volante:

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE AUTOMÓVEL - SUJEIÇÃO À LEI CONSUMERISTA - EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR (FILHO DO SEGURADO) COMO CAUSA
DETERMINANTE DO SINISTRO - FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO - EXCLUSÃO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato;
II - A presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação não permitir que o veículo-segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro;
III - Inexiste nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado.
Aliás, considerando que o contrato de seguro sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova acerca de tal demonstração incumbiria a Seguradora, que, como visto, nada produziu nesse sentido;
IV - Recurso Especial conhecido e provido" (REsp 1097758/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 27/02/2009). (grifou-se)

"CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BENEFICIÁRIO DE SEGURO. MOTORISTA ALCOOLIZADO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. RISCO INERENTE
À ATIVIDADE. CC, ART. 768.
I. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil vigente, não basta a identificação de que o motorista segurado se achava alcoolizada, mas que o estado mórbido constituiu elemento
essencial para a ocorrência do sinistro, prova que a ré, cuja atividade é precisamente a cobertura de eventos incertos, não logrou fazer.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1012490/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 25/03/2008, DJe 28/04/2008) (grifou-se).

Assim, constata-se que o perigo de dano gerado pela autora ao conduzir o veículo foi concreto, uma vez que não era devidamente habilitada para tal prática e adormeceu no volante em vista de sua estafa física, fatos, por si, suficientes ao acontecimento e, diante disso, ficou caracterizado fato impeditivo do direito ao recebimento da indenização por invalidez ofertado pela ré.

6 – Diante do exposto, caracterizada a conduta da autora foi decisiva para a ocorrência do sinistro, inexiste direito ao recebimento de indenização, seja de
ordem matérial, seja de ordem moral.

À vista do exposto e do mais que dos autos consta:

A) JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil;

B) Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalte-se que tal condenação fica suspensa haja vista o disposto no art. 11, da lei 1.060/50.

P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.


Recife, 16 de setembro de 2009.


Ana Cláudia Brandão de Barros Correia Ferraz
Juíza de Direito Substituta

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http://www.tjpe.jus.br/processos/procCodigo/OleBuscaProcessosCodigo.asp?nume=0012009107905600

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