Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Senador Renan Calheiros quer juntar sua PEC 41, com nossa PEC 300.

Política
Renan participa de ato em defesa de piso militar  



30 de outubro de 2009

O senador Renan Calheiros participou na tarde desta quinta-feira, 29, da mobilização que envolve as entidades de classes dos militares alagoanos em defesa de um piso salarial nacional para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos. Cerca de mil policiais militares e bombeiros participaram de uma reunião na sede da Associação dos Subtenentes e Sargentos Militares de Alagoas (Assmal) no Trapiche, para debater o assunto com deputados federais e representantes da categoria que defendem a criação do piso para os militares.

Como líder do PMDB no Senado, Renan é autor da PEC 41, de 2008, que institui o piso salarial para os militares. A proposta tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e deve ser colocada em votação no próximo dia 3 de novembro. Pela proposta de Renan, o piso salarial dos policiais será fixado em lei federal, tendo abrangência nacional e atualizado anualmente. Os recursos necessários para a implantação do piso salarial contará, de acordo com a PEC 41, com a participação da União. O presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres garantiu a votação da PEC na próxima reunião da comissão.

Além da PEC do senador Renan, uma outra PEC tramita na Câmara dos Deputados com o mesmo objetivo. A PEC 300, de autoria do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) está sendo analisada na Comissão Especial criada pela Câmara dos Deputados. O senador ao defender a luta dos militares, afirmou que não colocaria resistência numa junção das duas PECs que tramitam no Senado e na Câmara. “Ambas tem o mesmo objetivo e da minha parte não vejo óbice algum em juntar as duas PECs. Podem contar comigo nessa luta”, disse Renan.

Compareceram ainda a reunião os deputados federais por Alagoas, Francisco Tenório (PMN), Carlos Alberto Canuto (PSC) e Antonio Carlos Chamariz (PTB), os deputados federais Major Fábio (DEM-PB) e Cabo Patrício (PT-DF) – presidente da Associação Nacional dos Praças (Anaspra) -, os deputados estaduais Paulão (PT) e Álvaro Guimarães (PSB) e presidentes das entidades dos militares alagoanos. Após a reunião do Clube dos Sargentos, os militares saíram em passeata pelas ruas até a Praça da Faculdade.

Fonte: Assessoria.

http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/index.asp?vEditoria=&vCod=74826

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

O vice-presidente da Associação dos Militares do Estado do Acre (AMEAC), Sargento BM Ribeiro se acorrenta em praça pública em solidariedade a Oficial preso pela liberdade de expressão


O Vice presidente da Associação acorrentado e amordaçado lendo a Constituição Federal.




Após a prisão de major Rocha, Sargento Ribeiro se acorrenta a árvore próxima ao Palácio Rio Branco

sargento Ribeiro foi retirado do local a força por homens do Corpo de Bombeiros. O vice-presidente da Associação dos Militares do Estado do Acre (AMEAC), Sargento Ribeiro, se acorrentou na manha de hoje a uma palmeira, próxima ao Palácio Rio Branco. A atitude do Sargento do Corpo de Bombeiros é em decorrencia de uma nova prisão decretada pelo comando geral da PM ao Policial Militar, Major Wherles Rocha. De acordo com os militares, o Major Rocha foi preso por ter dado uma entrevista no dia 4 de maio falando sobre liberdade de expressão dos PMs.

Centenas de curiosos rodeavam o local da manifestação do Sargento que estava com o uniforme social, com a boca amordaçada e folheando a o livro da Constituição Federal.

Acionados, homens do Corpo de Bombeiros estiveram no local e retiraram o sargento Ribeiro a força.

para ver todo desenrolar e os comentários sobre o assunto acesse o link abaixo.

http://ameac.blogspot.com/2009/10/noticias-publicadas-nos-principais.html

para ver o motivo disso tudo a prisão do Major acesse o link abaixo

http://ameac.blogspot.com/2009/10/comando-da-policia-militar-manda.html

Desvio de Função:TJPE é o primeiro Tribunal de Justiça do país a reconhecer o Desvio de Função e manda pagar a um militar do Estado de Pernambuco a Diferença de Salários, por ele ter exercido a função de um outro militar superior a sua.

Muitos companheiros perguntam sobre o direito que tem um soldado ou cabo comandando guarnição e não receber como se fosse sargento, bem pesquisei é aí vão as sentenças: Aí baixo tem uma sentença de um Capitão do Bombeiro que há época era tenente e servia na Casa Militar -CAMIL , o tenente foi designado para assumir uma função de capitão em 1992, exerceu e não recebeu, depois que deixou o cargo, o tenente hoje é capitão requereu o direito de receber as diferenças do soldo de tenente para capitão. O Estado disse que o tenente não tinha direito, pois não era capacitado para aquela função de capitão veja as palavras do Estado Transcrita pelo Juiz:

O Estado de Pernambuco apresentou a contestação de fls 21/24, alegando que a investidura no cargo ou função superior ao que o servidor militar possui, por si só, não assegura o pagamento da remuneração inerente ao posto ou graduação superior, e que a designação ocorreu por não possuir a Corporação, naquele momento, militar de graduação superior disponível para o exercício da função. Acrescenta que o autor não possui os requisitos previstos no art. 11, da Lei nº 10.426/80, para a percepção da remuneração pretendida, quais sejam: precedência
hierárquica e capacitação profissional. A mesma situação está acontecendo com os soldados e cabos, por todo o país, não existem sargento suficiente para comandar as guarnições e Cabos e soldados estão sendo desviado de suas funções, para a função de sargento (COMANDO), o Estado disse que o tenente não tinha a “CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL”, a mesma coisa que Estado alegaria para não dar o direito aos (Cabos e Soldados) de receber a diferença dos seus soldos para o soldo de sargento.

O Estado alegou o Art. 11, da Lei 10. 429/90, que diz o seguinte: Art. 11 - O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente aquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.

O que o Estado quis dizer com esse artigo? Ele quis dizer que o tenente, não era capacitado profissionalmente para receber como capitão, mas era para poder exercer a função sem receber, quanto aos Cabos e Soldados o mesmo argumento, ou seja, eles (cabos e soldados), não são capacitados profissionalmente para receber como sargento, mas, são usados para exercer a função de sargentos (comando guarnição).

O processo foi enviado ao Ministério Publico – MP, para dar seu parecer, o MP foi favorável ao tenente receber as diferenças de salários. O Ministério Público, no seu parecer: disse "Consiste o cerne da questão em definir se o art. 11 da Lei nº 10.426/90 dever ser aplicado à situação fática.
Opõe-se o demandado ao pedido sob o argumento de não preencher o autor os requisitos legais à percepção do soldo de Capitão. Ora, se o demandante foi designado para exercer a função que é privativa do posto de Capitão é porque preenchia as condições legais. O próprio réu reconhece em sua contestação que a Corporação não possuía militar de graduação superior disponível para o exercício da função. “O ato está sujeito aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente aos da legalidade, moralidade e eficiência”. Uma vez no exercício da função, fato incontroverso, tem o autor direito a perceber a remuneração do posto estabelecido em lei.
Isso quer dizer que se o Soldado ou Cabo exercer a função de sargento tem ele direito a perceber a remuneração da graduação estabelecido em lei.
O juiz disse o seguinte: Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos consta julgo procedente o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e em decorrência condeno o Réu a pagar ao Autor a diferença entre o seu soldo e o do posto de Capitão, bem como a do valor de sua gratificação, urante o período em que exerceu a função de posto superior, retornando ao valor fixo calculado sobre o soldo de Capitão à época da vigência da LC 032/2002.

Condeno a parte demandada, finalmente, nas cominações legais aplicáveis, expressas por correção monetária, conforme tabela do ENCOGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais a partir da citação, além de honorários advocatícios que, por força da sucumbência, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

veja a sentença.
Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2006.032712-0
Descriao Procedimento ordinário
Vara Oitava Vara da Fazenda Pública
Juiz Paulo Onofre de Araújo
Data 11/03/2008 13:36
Fase Sentença
Texto Vistos, etc.


A. B. S. J, parte qualificada nos autos, interpôs perante este Juízo, através de profissional devidamente habilitado, AÇÃO ORDINÁRIA DE OGRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, formulando a postulação indicada na exordial de fls 02/06, visando receber a diferença da remuneração pelo exercício da função correspondente ao posto de Capitão
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

Para o efeito, com base nas ponderações de fato e de direito ali expostas, alega ofensa ao direito adquirido, em virtude de exercer a função de Chefe da Unidade da Casa Militar desde julho de 1992, a qual é inerente ao posto de Capitão, como consta do art. 24 do Estatuto dos Policiais Militares. Entretanto, não recebe a diferença de soldo, percebendo apenas uma gratificação no código 091, como parcela autônoma de vantagem pessoal.

Requer a concessão da tutela antecipada determinando a imediata implantação da diferença nos seus vencimentos, sendo ao final confirmada em definitivo a restauração de toda a diferença, desde 09 de janeiro de 2002.

O Estado de Pernambuco apresentou a contestação de fls 21/24, alegando que a investidura no cargo ou função superior ao que o servidor militar possui, por si só, não assegura o pagamento da remuneração inerente ao posto ou graduação superior, e que a designação ocorreu por não possuir a Corporação, naquele momento, militar de graduação superior disponível para o exercício da função. Acrescenta que o autor não possui os requisitos previstos no art. 11, da Lei nº 10.426/90, para a percepção da remuneração pretendida, quais sejam: precedência hierárquica e capacitação profissional. Argumenta, ainda, estar o autor percebendo gratificação pelo exercício da função, nos termos do art. 5º da lei nº 10.659/91.

Ofertada réplica, pelo Autor, às fls 28/31, requerendo a diferença do pagamento de sua gratificação no valor correspondente ao soldo de Capitão, no período de 07.07.1992 a dezembro de 2006, os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, o qual, por sua vez, prolatou o parecer de fls 59/60, manifestando-se pela procedência do pedido.

Neste ponto chegam-me os autos conclusos para sentença. Este o relatório. Agora a decisão.

Persegue a parte demandante o desiderato retro expendido, com base nos fatos ab initio articulados. De tais fatos, enfatiza o pedido, decorrem as conseqüências lesivas cuja natureza a peça preambular qualifica de ilícita. E porque ilação lógica do expendido protesta-se pela imposição, à parte ré, do ônus pertinente à recomposição dos direitos violados através do retorno ao status quo ante ou por intermédio do apelo às vias indenizatórias.

O confronto entre as versões oferecidas pelas partes, à luz do conjunto probatório acostado aos autos, permite-me estabelecer as bases sobre as quais é-me possível consubstanciar ronunciamento jurisdicional capaz de viabilizar a composição do conflito. Isto porque os elementos acostados me propiciam os meios de identificar os fatos ensejadores da demanda, os direitos violados, os sujeitos envolvidos no conflito e as formas concernentes à recomposição da realidade fática anterior à querela, sob a ótica dos dogmas legais aos quais devo amoldar sua subsunção.

Quanto ao aspecto objetivo da disputa, tenho que a prova produzida, respeitados os limites específicos inerentes à natureza intrínseca dos fatos, para propiciar o efeito ansiado pelas partes, há de ser tal que possa ensejar a cognição plena do Julgador sobre a quaestio que lhe foi submetida; e no equacionamento das soluções postas, com a conseqüente opção relativamente ao rumo da decisão, estou convencido de que necessário se impõe a adoção de posição firme e clara no que concerne à análise dos pontos conflitantes ofertados à apreciação.

No caso, verifico que a pretensão deduzida, nos moldes em que foi formulada, é daquelas que, a despeito de versar sobre questão de fato e de direito dispensa, para seu exame, a produção de prova em audiência. Comprovo, destarte, ter ocorrido, no caso, a hipótese prevista no inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Em tais condições concluo que me cabe, na solução do conflito, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, de conformidade com o que estabelece o caput do fragmento normativo mencionado.

Sobre a postulação assim se pronunciou o Ministério Público, no seu parecer:

"Consiste o cerne da questão em definir se o art. 11 da Lei nº 10.426/80 dever ser aplicado à situação fática.
Opõe-se o demandado ao pedido sob o argumento de não preencher o autor os requisitos legais à percepção do soldo de Capitão. Ora, se o demandante foi designado para exercer a função que é privativa do posto de Capitão é porque preenchia as condições legais. O próprio réu reconhece em sua contestação que a Corporação não possuía militar de graduação superior disponível para o
exercício da função.
Por outro lado, existe previsão legal amparando o pleito ora formulado, dispondo o art. 11, da lei Estadual nº 10.426/90 que o militar no exercício de função ou comissão privativo de posto ou graduação superior ao seu, deve receber a remuneração inerente ao mesmo.
Os requisitos apontados pelo réu na realidade são comandos direcionados à Administração Pública, para evitar que sejam designados militares de graduação inferior em detrimento daqueles que possuem a graduação especificada em lei. Embora se trate de função ou cargo de confiança, escolhido o seu ocupante ao arbítrio do administrador, o ato está sujeito aos princípios que regem
a Administração Pública, especialmente aos da legalidade, moralidade e eficiência.
Uma vez no exercício da função, fato incontroverso, tem o autor direito a perceber a remuneração do posto estabelecido em lei.
No que tange ao valor da gratificação, a que tudo indica foi concedida a sua estabilidade financeira, pois está sendo paga como parcela autônoma, correspondendo a gratificação prevista no art. 5º da Lei nº 10.659/91, concedida aos militares lotados na Casa Militar.
Como é do conhecimento deste Juízo a fórmula de cálculo das gratificações atribuídas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares eram calculadas com a incidência de um percentual sobre o soldo, tendo sido modificada pela LC 032/2002, passando o valor das gratificações a ser um valor fixo correspondente ao do mês anterior a vigência da mencionada lei, reajustável no mesmo
período e índice do reajuste geral concedido ao soldo, desvinculando-se deste e do valor pago àquele em exercício.
Enquanto esteve no exercício da função de Chefe da Unidade da Casa Civil deveria receber o valor
correspondente a mencionada função, embora tenha adquirido a sua estabilidade financeira, voltando ao seu valor original ao deixar de exercer as suas atividades na Casa Militar.
Ante o exposto, opina a Promotoria de Justiça pela procedência do pedido, reconhecendo o direito do autor de receber a diferença entre o seu soldo e o do posto de Capitão, bem como do valor de sua gratificação, durante o período em que exerceu a função de posto superior, retornando ao valor fixo calculado sobre o soldo de Capital a época da vigência da LC 032/2002".

Adoto, a razões de decidir, o disposto no parecer ministerial. Destarte, se definidos os fatos e suas conseqüências; se subsumidas estas aos pressupostos identificadores da alegada ilicitude; se
identificados os agentes que compõem os pólos ativo e passivo da demanda, conseqüência natural é visualizar o nexo de causalidade entre o impulso lesivo perpetrado e o dano porventura identificado na querela. A conclusão encontra-se presente na demanda sob apreciação, resultando
inconteste a necessidade de outorgar razão à Parte Autora, visto que dos atos atribuídos à Parte Ré constata-se ter havido a violação de direito e a imposição de dano, descritas na preambular.

Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos consta julgo procedente o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e em decorrência condeno o Réu a pagar ao Autor a diferença entre o seu soldo e o do posto de Capitão, bem como a do valor de sua gratificação, durante o período em que exerceu a função de posto superior, retornando ao valor fixo calculado sobre o soldo de Capitão à época da vigência da LC 032/2002.

Condeno a parte demandada, finalmente, nas cominações legais aplicáveis, expressas por correção monetária, conforme tabela do ENCOGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais a partir da
citação, além de honorários advocatícios que, por força da sucumbência, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Ultrapassado o prazo recursal com ou sem manifestação irresignatória da parte sucumbente, remetam-se os autos à instância ad quem para o reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em 07 de março de 2008.



PAULO ONOFRE DE ARAÚJO
Juiz de Direito

Estado de Pernambuco
Poder Judiciário
8a Vara da Fazenda Pública
Recife - PE

PROCESSO 001.2006.032712-0
AUTOR A. B. S. J
RÉU ESTADO DE PERNAMBUCO

O ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRE COM UMA APELAÇÃO MAS PERDE NOVAMENTE VEJA:

Número 175803-4
Descrição APELAÇÃO CÍVEL
Relator FERNANDO CERQUEIRA
Data 08/06/2009 17:29
Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto EMENTA: LEI ESTADUAL N° 10.426 DE 1990 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAPITÃO - IMPROVIMENTO DO REEXAME - PREJUDICADO O VOLUNTÁRIO. 1. O cerne da pretensão resistida é a busca do pagamento da integralidade do soldo de capitão com base na função gratificada estabelecida pela lei n° 10.426/90 no período em que o autor da ação desempenhou o exercício de tal função. 2. É publico e notório o direito da parte apelada ao recebimento da diferença de soldo conforme foi comprovado pelas peças carreadas aos autos. 3. Improvimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível nº0175803-4, em que figura como apelante o Estado de Pernambuco e apelado A.B.S.J. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, para negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o voluntário, mantendo inalterada a sentença do juiz a quo, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, 26 de maio de 2009. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Presidente e Relator.

FONTE: TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Manobra do senado para derrubar a PEC 300

PEC que cria o piso salarial dos policiais será votada na CCJ do Senado no dia 3

O senador Renan Calheiros (PMDB) confirmou, hoje à tarde, que foi acordada entre os líderes partidários, a votação, na próxima quarta-feira (03/11), da PEC 41, de 2008, de sua autoria, que institui o piso salarial para os servidores policiais. O próprio presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Demóstenes Torres (DEM/GO), será o relator dessa matéria, em razão da sua importância para a melhoria das condições sociais de milhares de servidores policiais do Brasil inteiro.

De acordo com a proposta de Renan Calheiros, o piso salarial dos servidores policiais será fixado em lei federal. Esse piso terá abrangência nacional e será atualizado anualmente. Os recursos necessários para a implementação do piso salarial contará, de acordo com a PEC 41, com a participação da União.

Renan espera que haja a participação de todas as entidades representativas de servidores policiais nas votações da PEC, de maneira a que a proposta esteja cada vez mais próxima dos reais interesses dessas categorias profissionais. O email do Senador Renan Calheiro (renan.calheiros@senador.gov.br) e o seu gabinete estarão à inteira disposição para receber sugestões e comentários sobre a instituição do piso salarial dos servidores policiais.

Além disso, na manhã desta quarta-feira, o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres, anunciou a reativação da Subcomissão de Segurança Pública, ligada à CCJ. Com nove membros titulares e igual número de suplentes, a subcomissão deve examinar medidas que possam contribuir para a contenção do quadro de criminalidade no país, apontado na reunião como problema de extrema gravidade. Renan Calheiros, Líder do PMDB no Senado, integrará essa importante subcomissão.


por Divulgação

http://www.primeiraedicao.com.br/?pag=politica&cod=5612


INTEGRA DA PEC 41 DE RENAN CALHEIROS

PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 41, DE 2008 Institui o piso salarial para os Servidores Policiais
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O arigo 144, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação do § 9º e acrescido dos §§ 10º e 11º
144...................................................................................................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V deste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, observado piso salarial definido em lei federal.
§ 10º A implementação do piso a que se refere o § 9º, observará o seguinte:
a) complemantação da União, nas hipóteses de comprovada indisponibilidade de recursos orçamentários dos Estados ou Municipios;
b) abrangência nacional;
c) atualização anual;
§ 11º A lei que regulamentar o piso salarial para os servidores policiais disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituido para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais observando-se o artigo 21, XIV.
Art, 2º A implementação do previsto nesta Emenda Constitucional será gradual e terá inicio em até 2 anos, contados da promulgação do texto.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala das Sessões

A apresentação do parecer da PEC 300, do Dep. Major Fábio foi cancelada.

A reunião estava marcada para as 14:30 de hoje quarta-feira 28/10/2009, 

A apresentação do parecer do deputado Major Fábio (DEM-PB) sobre o piso salarial nacional para policiais militares prevista para hoje foi cancelada. A Proposta de Emenda à Constituição 300/08, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), define a remuneração dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal como piso para a remuneração dessas corporações nos demais estados

O parecer, que ainda não foi divulgado, seria apresentado na comissão especial que analisa o assunto. Ainda não há nova data marcada para a leitura do texto.

http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=142076

terça-feira, 27 de outubro de 2009

PEC 300 é a propositura que mais acesso tem na Câmara dos Deputados 5 milhões de acessos, eu disse 5 milhões de acessos.

Política
Publicado em: 27/10/2009 06:26:06
MENDONÇA MOBILIZA SERGIPANOS POR PISO PM

A equiparação salarial de todas as corporações militares do país com à remuneração paga à Policia Militar do Distrito Federal foi defendida, mais uma vez, pelo deputado federal Mendonça Prado (Democratas/SE), na manhã desta segunda-feira, 26 de outubro, durante entrevista ao programa Jornal da Ilha, apresentado pelo radialista e deputado estaual Gilmar Carvalho.
A PEC 300/08 é uma Proposta de Emenda à Constituição Federal, que cria um piso nacional militar equiparado à remuneração já paga no Distrito Federal e tem o objetivo de dar dignidade a cerca de 700 mil policiais militares, bombeiros militares, ativos, inativos e pensionistas no país inteiro. Com a aprovação da PEC 300/08, o Brasil corrige uma série de injustiças e distorções e terá resolvido os problemas de saúde, educação e habitação das famílias de militares porque eles próprios terão condições de buscar melhores serviços e localizações para suas famílias, argumentou o parlamentar.
Mendonça Prado explica que a proposta, de autoria do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), não irá gerar nenhum conflito com os governantes estaduais em decorrência dos limites constitucionais impostos pela LRF. O parlamentar esclarece que a PEC 300/08 institui um fundo nacional, compartilhado entre a União e os Estados, como forma de complementação ao pagamento das folhas salariais estaduais.
Mendonça Prado, que foi relator da PEC 300/08 na CCJ da Câmara, conclamou a sociedade civil, movimentos sociais, a classe política e toda a família militar a participar da caminhada: PEC300/08: questão de igualdade, que acontecerá no próximo dia 30 de outrubro, com concentração prevista para às 14h, na praça da Bandeira. A iniciativa do ato é das Associações Unidas da Polícia Militar de Sergipe.
Após a caminhada, estaremos realizando uma audiência pública, no plenário da Assembléia Legislativa de Sergipe, com as presenças dos deputados federais, Major Fábio (PB), Capitão Assumpção (ES) e coronel Paes de Lira, ouvindo as entidades de classe e debatendo com todos para tirarmos todas as dúvidas da sociedade em relação a esta proposta, convidou, relembrando que tem participado de manifestações gigantescas pró-PEC 300/08 em diversos estados do país. Está é a propositura que mais obteve acessos no site da Câmara dos Deputados. Já chega a cerca de 5 milhões de acessos, comemorou Prado.

http://www.faxaju.com.br/viz_conteudo.asp?codigo=2710200962758252

domingo, 25 de outubro de 2009

Sergio Cabral são uns “vagabundos” e serão expulsos da PM em rito sumário. O governador insiste em unificar as Polícias Civil e Militar. “Ter duas polícias é uma esquizofrenia brasileira. Isso só existe aqui. É como a jabuticaba e a saúva”.

Policiais que não socorreram Evandro João da Silva, o coordenador do AfroReggae morto por assaltantes, são uns “vagabundos” e serão expulsos da PM em rito sumário, disse o governador Sérgio Cabral, exclusivo para ÉPOCA. Cabral quer o Rio de Janeiro livre de territórios ocupados por traficantes e milicianos em seis anos e para isso manterá a política de confronto. Além de aprofundar o convênio com o governo federal para equipar melhor seus policiais, o governador insiste em unificar as Polícias Civil e Militar. “Ter duas polícias é uma esquizofrenia brasileira. Isso só existe aqui. É como a jabuticaba e a saúva”.
http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI100201-15228,00-CABRAL+CHAMA+DE+VAGABUNDOS+OS+POLICIAIS+QUE+NAO+SOCORRERAM+COORDENADOR+DO+A.html

Quem propôs aumentar os salários dos policiais civis de Pernambuco de R$ 1.719,00 para R$ 2.700,00 ao SINPOL?

Notícias do Portal da Transparência
23/10/2009 - Policiais civis de Pernambuco estão em estado de greveEm assembleia realizada na noite desta quinta-feira (22), policiais civis de Pernambuco deflagraram estado de greve a partir desta sexta (23). A categoria está insatisfeita com a demora do governo do Estado em atender as reivindicações.

“Foi proposto aumentar o salário-base inicial de R$ 1.719 para R$ 2.700 em 2010. Só que não disseram qual o período de 2010 que isso vai acontecer. Queremos garantias”, explicou Cláudio Marinho, presidente do Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol).

Uma passeata está marcada para a próxima quarta-feira, dia 28, às 15h. Sairá do Sinpol, em Santo Amaro, e seguirá até o Palácio do Campo das Princesas.

Publicado em 22.10.2009, às 23h47
Fonte: Jornal do Commercio

http://www2.portaltransparencia.pe.gov.br/web/portaldatransparencia/exibirartigo?companyId=communis.com.br&articleId=2844

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Tribunal de justiça suspende descontos ilegal de Policial Militar em prol da caixa de saúde do hospital da PMPE.

O PM PEDE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO COMO SEMPRE DAR PARECER CONTRA A GENTE, VEJA.
Número 61381-2

Descrição MANDADO DE SEGURANÇA

Relator ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA

Data 08/09/2009 17:43

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto MANDADO DE SEGURANÇA nº 0061381-2 - Comarca: Recife. Impte.(s): R. C. V. Imptdo.(a)(s): Secretário de Administração e Reforma do Estado Relator: Des. Antônio Carlos Alves da Silva 1º Grupo de Câmaras Cíveis RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança distribuído em março de 2000, o qual foi impetrado por Reinaldo Correia de Vasconcelos requerendo liminarmente que a Autoridade Coatora -Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco se abstenha de efetivar o desconto sob o título "Caixa de Saúde", código 232), até decisão final do Writ. Tal pedido se deu em face de haver a referida Autoridade, sem base legal, efetuar desconto, mensalmente, o valor de R$ 29,97(vinte e nove reais e noventa e sete centavos), no contracheque do impetrante, sob argüição de serviço prestado pelo Hospital da Polícia Militar de Pernambuco. Aduz ser ilegal e abusivo tal desconto, visto que, o Impetrado não pode compulsoriamente descontar pecúnia à título de pagamento de serviços médicos prestados por nosocômio público, acarretando diminuição nos seus proventos, mais ainda, que nunca autorizou tal desconto. Ao final, requer a concessão de medida liminar, nos termos disposto pelo inciso II, da Lei. 1533/51, determinando-se à autoridade coatora se abster de efetivar o desconto no sob o título "Caixa de Saúde", código 232, até final. O Impetrante obteve liminar favorável, tendo a decisão determinado ao Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco se abster de efetuar qualquer desconto a título de Caixa de Saúde,dos proventos do impetrante, até julgamento do mérito, conforme se denota pela decisão de fls. 14/16 dos autos. As informações do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Saúde encontram-se às fls. 19/25, havendo o Ministério Público ofertado Parecer, (fls. 103/106), onde opina pela denegação da ordem, ao argumento de não ter o impetrante juntado aos autos qualquer documento comprobatório da ocorrência de algumas das hipóteses previstas nos incisos da Lei 10.426/90, justificadoras da autorização para utilização de serviços médicos e laboratoriais privados. A autoridade coatora interpôs agravos regimentais em face da concessão da liminar, os quais foram tombados sob os nºs 0061381-2/01 e 0061381-2/02 e ainda Embargos de Declaração tombado sob o nº 0061381-2/03, negando-se provimento aos dois primeiros e rejeitado o terceiro - autos apensos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, 08 de 09 de 2009. Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator


O DESEMBARGADOR NÃO CONCORDA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO E CONCEDE A LIMINAR

Número 61381-2

Descrição MANDADO DE SEGURANÇA

Relator ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA

Data 06/04/2000 13:46

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto Processo nº - 0061381-2 - Mandado de Segurança - Recife Impetrante - R C V Impetrado - Exmo. Sr. Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco Relator: Des. José Fernandes de Lemos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. C. V, pessoa física, através de advogado legalmente constituído impetra MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Administração e reforma do Estado de Pernambuco, com pedido de liminar, alegando em resumo: Que é servidor público estadual inativo do Estado de Pernambuco, e como tal lhe é assegurado a assistência gratuita à saúde; Que por determinação da autoridade coatora, o impetrante vem sofrendo, sem ter autorizado, um desconto mensal nos seu proventos no valor de R$29,97 (vinte e nove reais e noventa e sete centavos), a título de CAIXA DE SAÚDE, sob a justificativa de serviços médicos prestado pelo Hospital da Polícia Militar de Pernambuco. Busca liminar no sentido de suspender o citado desconto de seus proventos. Aprecio o pedido de liminar e, D E C I D O Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a lei a presença simultânea e convergente de dois requisitos essenciais: 1) a relevância da fundamentação, como reflexo do "fumus boni iuris" em que se deve assentar a pretensão preambular; 2) a efetiva possibilidade de que, se negado esse pleito prefacial, venha resultar como ineficaz a medida, se for concedida, no final a segurança. No presente caso, o primeiro desses requisitos está bem assente, encontrando respaldo nos cogentes e expressos dispositivos das Constituições Federal e Estadual. É o caso dos arts. 37 XV, e 195 II, da Constituição Federal, que tratam da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, bem como, da não incidência de contribuição sobre aposentadoria e concedidas pelo regime geral de providência social. O segundo requisito decorre sobretudo dos percalços a que estaria submetido o impetrante para a obtenção da restituição das "contribuições" descontadas compulsoriamente, na hipótese do deferimento, ao final, da segurança. Assim, vislumbrando presentes os requisitos insertos no art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, Concedo a liminar requerida para determinar que a eminente autoridade Impetrada se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de CAIXA DE SAÚDE, dos proventos do impetrante, até o julgamento do mérito. Notifique-se a eminente autoridade Impetrada para cumprimento da presente decisão, bem como, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste, querendo, as informações que tiver. Após o prazo das informações, colha-se o parecer do Ministério Público. Recife, 31 de março de 2.000 José Fernandes de Lemos Desembargador.

MERITO DO MANDADO TJPE CONCEDE A SEGURANÇA POR UNANIMIDADE.

61381-2
Descrição MANDADO DE SEGURANÇA
Relator ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data 23/10/2009 12:06
Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto MANDADO DE SEGURANÇA nº 0061381-2 - Comarca: Recife. Impte.(s): Reinaldo Correia de Vasconcelos Imptdo.(a)(s): Secretário de Administração e Reforma do Estado Relator: Des. Antônio Carlos Alves da Silva 1º Grupo de Câmaras Cíveis EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA DE SAÚDE DA PMPE. POLICIAL MILITAR ASSOCIADO. DESPESAS MÉDICAS. VALOR DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO SENTIDO DE SUSTAR OS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO (DESCONTOS) DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de Mandado de Segurança nº 0061381-2, da Comarca de Recife, em que figuram como Impetrante Reinaldo Correia de Vasconcelos e Impetrado Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, por unanimidade, em conceder a ordem, mantendo-se a liminar concedida, nos termos das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, 23 de setembro de 2009. Des. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA Relator


http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2a.asp?num=61381200&data=2009/10/23 12:06  

Agora começou a campanha contra a PEC 300.Temos de enfrentar tudo isso. Essa parte é para nos desestimular.

23/10/2009 às 15h48m

Ato pela PEC 300 se transforma em palanque político da oposição

Movimento pela unificação salarial dos policias do Acre, com os de Brasília, entra em tom de campanha com pedido de votos a pré-candidatos

 Ray Melo,
Do oriobranco.net

O ato promovido por uma comissão de deputados federais, na manhã de sexta-feira, 23, em frente à Assembleia Legislativa, que seria organizado para unir a categoria, em torno da aprovação da PEC 300, se transformou em palanque político da oposição.

A manifestação iniciou da Concha Acústica, no Parque da Maternidade e contou com a presença de policiais militares, civis, bombeiros, Associação dos Militares do Acre (AME) e sindicato dos vigilantes, além dos deputados federais Capitão Assunção (PSB-ES), Major Fábio (DEM-PB), Mendonça Prado (DEM/SE) e Ilderlei Cordeiro (PPS-AC).

A caminhada pela aprovação da PEC 300 é um movimento de cunho nacional, já percorrendo vários estados, pedindo a unificação salarial entre os militares estaduais de todo o Brasil. No Acre o movimento teve tom de campanha política, já que o palanque foi formado por virtuais candidatos, tanto das policias, como ex-político com pretensões de volta ao cenário político do Estado.

O longo discurso do deputado Ilderlei Cordeiro foi uma pequena amostra, do que a oposição está preparando para a disputa de 2010. O parlamentar criticou o governo pela falta de segurança dos acreanos, sugerindo que a qualidade dos serviços dos militares está diretamente ligada ao que ele, chamou de descaso do governo com as polícias.

“Os policias do Acre vivem em estado lastimável, sem fardamento, sem armamento, com baixos salários e desestimulados, culpa do governo que não tem priorizado a segurança”, protestou o deputado, usando o movimento como primeiro passo para uma possível reeleição a Câmara Federal.

Todos os deputados militares ligados ao movimento da PEC 300 usaram o espaço para defender a reeleição de Ildelei Cordeiro, deixando em segundo plano, até políticos ligados aos militares como o vereador Sargento Vieira (PPS), legitimo representante da categoria, na Câmara Municipal de Rio Branco, que atual como coadjuvante no vento.

A defesa da Proposta de Emenda Constitucional, tão esperada, ficou em segundo plano. O evento serviu para lançar as candidaturas do Major Rocha, defendida com entusiasmo pelo deputado Capitão Assunção, que pediu aos policias que o escolhessem como representante da categoria na Assembleia Legislativa do Acre.

Agindo como autêntico político, Capitão Assunção disse está no meio de sua família, fazendo alusão as recomendações de sua esposa ao sair de sua cidade natal. “Minha esposa perguntou para onde eu ia, respondi que estava de viagem para o Acre, ela, uma baixinha brava, perguntou o que eu vinha fazer aqui, um local onde não conheço ninguém, mas falei para ela, minha família está lá, e se mechem com minha família mechem comigo”, disse o deputado que em outra ocasião chamou o governador Binho Marques e comandante da Polícia Militar, coronel Romário Célio, de bandidos.

Outro que parecia um peixe fora do aquário era Normando Sales (PSDB), ex-deputado, ex-prefeito e atual pré-candidato a uma das vagas no Senado, Sales permaneceu por longos minutos em cima do carro de som, sendo apresentado a multidão, por Ilderlei Cordeiro, ex-cunhado e apoiador de sua candidatura.

A proposta encontrará resistência no meio político e administrativo, já que a equiparação elevaria os salários dos policiais a valores superiores a R$ 4.000, iniciais. A aprovação da PEC pode desencadear um movimento de protesto entre as demais categorias do funcionalismo público, que exigirão os mesmos benefícios baseados nos salários pagos na capital federal.

O QUE É PEC 300

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de Nº 300 propõe equiparar os vencimentos das Policias Militares e Bombeiros Militares de todas as unidades da federação com os praticados hoje pelo Distrito Federal. Essa PEC é de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e está tramitando no Congresso Nacional.

SITUAÇÃO

A PEC 300 foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e aguarda análise da Comissão Especial, criada pela presidência da Câmara Federal. Se aprovada na comissão, a proposta deverá ser encaminhada para votação em dois turnos, no plenário.

http://www.oriobranco.net/noticia.php?id=725

Veja as dificuldades que a PEC 300 está passando para conseguir os recursos necessários a sua eficácia.

23/10/2009
Audiência discute salário da PM hoje

Monise Centurion
Criação de piso salarial nacional de 10 salários mínimos para todos os policiais e bombeiros militares (PM), equiparando seus vencimentos em todas as unidades da federação com os praticados atualmente pelo Distrito Federal (DF), considerado o melhor do País. Este é o objetivo da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 300, que será discutida hoje, a partir das 9h30, no Legislativo de Bauru, durante audiência pública comandada pelo deputado federal Paes de Lira (PTC), que está em campanha pelo País pela matéria.

O conteúdo da proposta, naturalmente, conta com apoio de entidades que representam a categoria e do Comando Geral da PM do Estado de São Paulo, responsável pelo efetivo de 93 mil pessoas. “A Associação dos Cabos e Soldados, região Bauru, abraçou essa idéia pela melhoria dos salários. Vamos participar desse evento e dar todo apoio aos parlamentares para que a medida seja aprovada”, afirma o diretor da entidade, Donizette Vieira.

A demanda, porém, está amarrada em duas pontas que a separam: Ela é justa, mas esbarra no aumento das despesas com pessoal. Se a medida entrasse em vigor hoje, um soldado paulista de segunda classe que ingressa na PM com o salário de R$ 1.245,00, passaria a receber R$ 3.031,38. Já o contracheque de um soldado de primeira classe saltaria dos atuais R$ 2.200,00 para R$ 4.129,73, de acordo com tabela de vencimentos da polícia do Distrito Federal. Um delegado em início de carreira recebe cerca de R$ 4,5 mil. A proposta foi aprovada no dia 7 de abril deste ano pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ).

De autoria do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB), a matéria será analisada por uma Comissão Especial antes de ser discutida no plenário da Câmara dos Deputados com os demais parlamentares. Para isso, a comissão está discutindo os aspectos técnicos da PEC 300, com realização de audiências públicas por todo País, como a que irá ocorrer hoje no plenário bauruense, presidida pelo deputado Paes de Lira, vice-presidente do grupo.

O deputado se agarra ao argumento mais forte pela defesa da PEC, a disparidade no nível salarial dos PMs no País. “Além disso, a PEC tem o propósito de resgatar a dignidade do policial militar. Temos mais uma prova disso no caso recente do Rio de Janeiro (RJ), onde três policiais perderam a vida durante o serviço. Aqueles PMs recebiam por mês R$ 890,00”

Segundo o parlamentar, no Distrito Federal, o salário de um PM em início de carreira representa o vencimento de um segundo tenente ou até primeiro tenente em São Paulo. “Queremos resolver essas diferenças e estabelecer um piso salarial nacional para os policiais e bombeiros militares, porque nos demais estados, em geral, nós temos não uma só instituição como em São Paulo, mas duas, uma da PM e outra dos Bombeiros”, diz.


Custo com pessoal

Mas a aprovação da medida iria proporcionar inchaço na folha de pagamento da Polícia Militar e Bombeiros de todas as unidades da federação do País. Para isso, o deputado Paes de Lira propõe uma emenda, de autoria dele e do deputado Capitão Assunção, que institui um Fundo Nacional para subsidiar estes custos.

O problema do fundo é que, na prática, ele teria de ser abastecido pela mesma fonte de receitas que já existe: os impostos. “Evidentemente que existe um impacto. São Paulo não terá problema algum em pagar esse diferencial, mas para atender aos estados mais necessitados, há uma emenda instituindo um fundo nacional para subsidiar os estados”, aponta o autor.

Além da discussão sobre a aplicação e seus efeitos financeiros, a PEC vai ter de superar a discussão sobre a competência do Parlamento criar despesa sem fonte nova de custeio que a ampare em relação ao Orçamento vigente.
http://www.jcnet.com.br/detalhe_politica.php?codigo=168715

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Veja algumas mudanças aprovadas na Câmara dos Deputados para a PM do Distrito Federal

22/10/2009

Câmara aprova reformulação da carreira de PMs e bombeiros do DF
O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 5664/09, do Poder Executivo, que reorganiza a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. O projeto também cria a Gratificação por Risco de Vida para esses servidores no valor de R$ 250 mensais em 2009, com aumentos sucessivos nos próximos seis anos até atingir R$ 1 mil em 2014. A matéria ainda precisa ser votada pelo Senado.

Aprovado com emendas do relator Laerte Bessa (PSC-DF), pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o projeto permite ao governo do DF antecipar o pagamento das demais parcelas da gratificação por risco de vida se houver disponibilidade orçamentária no Fundo Constitucional do Distrito Federal. Para a matrícula nos cursos de formação de policiais e de bombeiros militares, passará a ser exigido diploma de curso superior.

Promoções
O texto de Bessa garante a promoção ao posto ou à graduação imediatamente superior, e independentemente de vaga, ao militar que tiver mais de 30 anos de serviço.

Fica garantido também ao policial ou ao bombeiro militar o recebimento da remuneração e dos demais direitos relativos ao posto ou graduação a que teria direito por promoção se esta não ocorrer devido a falta de vaga.

Uma das principais mudanças do projeto é nas regras de promoção dos militares para postos e graduações superiores, que passará a ser pelo critério de antiguidade. O critério de merecimento será reservado às promoções aos últimos postos.

Para remodelar a pirâmide hierárquica da PM e dos bombeiros, serão abertas vagas nas posições intermediárias e superiores, permitindo o acesso de militares que estão nas posições subalternas.

Um soldado da PM, por exemplo, deverá permanecer pelo menos 120 meses na função para poder ser promovido a cabo; um major terá de ter no mínimo 36 meses de exercício nessa patente para postular o cargo de tenente coronel.

Segundo a PMDF, a proposta permitirá a promoção de cerca de 6 mil militares nas duas instituições ao longo de um ano.

Também são ajustados os períodos mínimos de permanência de cada policial ou bombeiro no posto ou graduação. Para incentivar a continuidade dos servidores militares na ativa, o projeto aumenta as idades-limites em cada posto ou graduação.

Tarefa temporária
O projeto regulamenta o retorno à ativa dos profissionais que estão na reserva remunerada. Eles poderão ser selecionados para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão na organização por até um ano, prorrogável até o limite de cinco anos.

Os policiais da reserva poderão voltar à ativa para exercer diversas atividades, como de ensino em escolas da corporação; nas áreas de administração, saúde, finanças, informática e de ciência e tecnologia; ou de apoio para realização de serviços ou atividades de natureza emergencial ou urgente.

Para trabalhar novamente na ativa, o militar da reserva remunerada receberá um adicional de 0,3% incidente sobre os proventos que estiver recebendo. Benefício igual será concedido ao policial reformado por ter sido considerado incapaz que for reintegrado ao trabalho. Ele deverá, porém, ser aproveitado no serviço administrativo e poderá permanecer na ativa até completar os 30 anos de serviço.

Proventos dos inativos
Em relação aos proventos dos inativos, as emendas de Bessa fazem duas mudanças. Uma delas permite o cálculo dos proventos com base no soldo integral no caso de comandante-geral da polícia militar que tenha sido exonerado ou demitido do cargo e não conte com 30 anos de serviço ao ser transferido para a reserva remunerada.
Outra emenda prevê cassação dos proventos de inatividade do militar que tenha praticado, na ativa, falta punível com a demissão ou exclusão disciplinar.

Inquérito
O projeto revoga a proibição de conceder transferência à reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição ou esteja cumprindo pena de qualquer natureza. A vedação consta dos estatutos dos policiais militares e dos bombeiros militares do DF.

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Regina Céli Assumpção

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
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http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=141862

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Governador de Rondônia Ivo Cassol é o primeiro Governador a apoiar a PEC 300

Cassol apoia Garçon na luta pela aprovação da PEC dos militares

O deputado Federal Lindomar Garçon-PV, que está coordenando na região norte os trabalhos da comissão que analisa a PEC 300, dos militares, recebeu esta semana o apoio incondicional do próprio governador Ivo Cassol e da comandante da PM coronel Angelina Ramires, para que mantenha seus trabalhos em defesa dos policiais militares.

Para nós e para a classe militar é muito importante esse apoio do governador porque reforça a nossa luta pela aprovação desta PEC, afirma o parlamentar. Agora estamos mais confiantes na aprovação desta matéria, por saber que em Rondônia o comandante da classe militar se uniu a nossa luta. Esperamos contar com mais apoio, pois só assim veremos essa PEC aprovada num curto espaço de tempo como deseja os nossos policiais militares, destaca o deputado.

Neste domingo, dia 18, a partir das 14h, no auditório do Rondon Palace Hotel, em Porto Velho, o deputado estará realizando uma audiência Pública para debater a PEC- 300( Proposta de Emenda Parlamentar) dos policiais militares.Essa audiência irá tratar de assuntos referentes a equiparação salarial dos policiais militares com os militares do Distrito Federal, e contará com as presenças dos titulares que compõem a comissão, e com o próprio autor da matéria, o deputado Federal Arnaldo Farias de Sá, PTB-SP com o relator Major Fábio-DEM-PB e com representantes sindicais, dos militares, e autoridades estaduais. Essa PEC 300 altera a redação do § 9 do Art.44 da Constituição Federal e estabelece que a remuneração dos Policiais Militares nos estados não pode ser inferior a remuneração dos PMs do Distrito Federal. Essa alteração se aplica aos integrantes do Corpo de Bombeiros, militar e aos Inativos.Garçon destaca a importância destas audiências públicas que estão sendo realizadas em todas as capitais, porque segundo ele, através delas elaborado um levantamento minucioso sobre as condições salariais dos militares em cada região .

Garçon ressalta, que hoje há uma grande diferença salarial entre os PMs e Bombeiros dos estados com os PMs do Distrito Federal que dependendo da situação, um militar pode receber até 4 mil reais em Brasília, enquanto no restante do país temos casos em que com as consignações, pensões e as despesas comuns os PMs, nas horas de folga são obrigados a realizar serviços extras( bicos) para complementar os salários, e isso não é justo, ressalta o parlamentar. Vamos lutar e aprovar esta PEC-300 e com isso reparar essa distorção salarial entre os PM que exercem a mesma atividade arriscando a vida para garantir a segurança da sociedade, defende o deputado.

Fonte: Rondonoticias
Autor: Assessoria

http://asprarn.blogspot.com/2009/10/cassol-apoia-garcon-na-luta-pela.html

PEC 300: Não vamos deixar a peteca cair, vamos assinar o abaixo assinado a meta é 200 mil assinaturas, mas até agora só estamos com 80 mil, por isso vamos assinar.

PEC 300: Não vamos deixar a peteca cair, vamos assinar a abaixo assinado a meta é 200 mil assinaturas, mas até agora só estamos com 80 mil, por isso vamos assinar. Assine você, seu pai , sua mãe, seus irmãos, seus primos, sua família em geral, seus amigos e simpatizantes de nossa profissão. Envie emails para todos, precisamos de todos que possa ajudar. Clique no link abaixo para votar no abaixo assinado vamos bater essa meta. Se nós não fizermo pela a gente, niguém vai fazer não, logo vamos assinar isso aí.

http://www.pec300.com/abaixo_assinado.html

sábado, 17 de outubro de 2009

Major Fábio briga pela PEC 300, mas não esquece dos problemas domesticos. Gratificação já.

Major Fábio quer audiência com José Maranhão para discutir gratificação de “Risco de Vida”O deputado federal representante dos Policiais e Bombeiros Militares da Paraíba na Câmara dos Deputados, Major Fábio (DEM), solicitou audiência com o governador da Paraíba, José Maranhão, para discutir a implantação da gratificação de “Risco de Vida”, para os Policiais e Bombeiros do estado.

Em ofício destinado ao governador da Paraíba e protocolado na Secretaria de Articulação em Brasília, o deputado Major Fábio solicita audiência em caráter de urgência, para tratar a criação da gratificação de “Risco de Vida”, que deverá ser paga mensalmente aos Policiais e Bombeiros. O deputado federal já apresentou como sugestão, o modelo de Projeto de Lei do Executivo, que cria a gratificação.

O Major Fábio adiantou que os representantes das Associações dos Policiais e Bombeiros Militares devem participar da audiência com o governador.

PEC 300 – Audiência Pública na PB

Nos próximos dias, o relator da PEC 300, proposta que busca a equiparação dos salários dos Policiais e Bombeiros com o Distrito Federal, confirmou a realização de uma audiência pública na Paraíba, com a participação dos deputados federais que compõe a Comissão Especial da PEC 300 na Câmara Federal.

-Estaremos reunidos com todos os Policiais, Bombeiros, aposentados, pensionistas e inativos da Paraíba, para apresentar os principais pontos do relatório que haveremos de aprovar em Plenário – justificou o Major Fábio que já é reconhecido, em todo Brasil, como a voz da PEC 300.

O deputado participa desde ontem (15), das mobilizações pela aprovação da PEC 300 nos estados do Amazonas, Maranhão, Amapá e Rondônia.


http://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20091016152907

Audiência pública da PEC 300, em Sergipe.

Publicado em: 16/10/2009 10:21:45
Piso nacional militar será debatido em audiência pública na Alese

A PEC 300/08 - Proposta de Emenda à Constituição, que tramita na Câmara dos Deputados com o objetivo de regulamentar o piso nacional para todas as corporações militares do país equiparado à remuneração paga à corporação militar do Distrito Federal, será tema de audiência pública, a partir das 17h do dia 30 de outubro, no plenário da Assembléia Legisaltiva de Sergipe, por iniciativa do deputado federal e relator da proposta, Mendonça Prado (Democratas/SE), com o intermédio do estadual Antônio Passos (Democratas/SE). A PEC 300/08 é de autoria do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) e beneficia PM, BM, ativos e inativos.

Mendonça Prado explica que a audiência tem o objetivo de dar conhecimento público e debater com a população os efeitos da implantação na qualidade da segurança pública nacional. Queremos uma polícia militar unificada, com direitos e condições de trabalho iguais porque marginal não respeita limite territorial. Além da melhoria na qualidade de vida dos integrantes da PM, BM, ativos e inativos, o maior benefício será a melhoria das condições de segurança nos Estado, argumentou o deputado.

O parlamentar sergipano foi relator da proposta na Comissão de Constituião e Justiça e, atualmente, é secretário na Comissão Especial da PEC 300/08 na Câmara de Deputados, mobilizando o relator-presidente, deputado federal Major Fábio (PB) e o deputado federal Capitão Assumção (ES) a participarem das manifestações em Aracaju.

O evento acontece logo após a caminhada de mobilização, convocada pela Associações Unidas da Polícia Militar de Sergipe, com concentração prevista para às 14h na Praça da Bandeira, prolongando-se até as imediações da ALESE.

Com a realização da audiência pública, Mendonça Prado atende às reivindicações dos representantes da PM/SE, através da ASPRASE, presidida pelo sargento Anderson Araújo; e dos gestores da Caixa Beneficente da PM/SE, sargentos Jorge Vieira e Cerqueira.

http://www.faxaju.com.br/viz_conteudo.asp?codigo=1610200910244229325

Deputado do PSDB paulista insiste com sua PEC 356/2009, que dará suporte a PEC 300

Dia-a-dia
Sábado, 17 de outubro de 2009 06:17
Audiência pública discute complemento salarial para policiais
Evento deste sábado conta com participação do deputado Renato Amary

AGÊNCIA BOM DIA
A Câmara de Sorocaba realiza neste sábado, às 9h, audiência pública para a discussão das PECs (Propostas de Emenda a Constituição) que tratam dos salários dos policiais militares. O evento vai contar com a participação do deputado federal Renato Amary (PSDB), autor de uma das propostas.

Segundo o deputado, a PEC 356 propõe que o aumento salarial para os policiais militares e bombeiros ocorra com o complemento de recursos do governo federal, repassados para os Estados, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública. “Nosso objetivo é permitir que o repasse federal para os Estados diminua as distorções de salários entre as regiões brasileiras. A PEC - 356 propõe obter da União a verba para equiparação salarial, suprindo a falta de recursos de muitos Estados brasileiros”, destaca Amary.

Esta proposta caminhará paralela à PEC 300, que propõe equiparar os salários dos policiais militares e bombeiros de todos os Estados aos vencimentos dos policiais do Distrito Federal. “Entendemos que, por meio do repasse de recursos do governo federal, proposto na PEC 356, poderemos corrigir as disparidades salariais da categoria, contribuindo com os Estados na remuneração dos policiais”, justifica o deputado Renato Amary.

Esta será a terceira audiência de nove aprovadas pela Comissão Especial que estuda as PECs e contará com a participação dos deputados federais Arnaldo Faria de Sá (PTB), Paes de Lira (PTC) e Willian Woo (PSDB). Também deverão estar presentes o presidente da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Hélio César da Silva e vereadores de Sorocaba.

http://www.redebomdia.com.br/BomDia/Web/Noticia/Noticia.aspx?IdNot=X09101706183523

Ceará quer levar mais de 20 mil pessoas na caminhada da PEC 300

PMs e bombeiros farão manifestação

Ontem, os representantes das categorias se reuniram para planejar a marcha (Foto: José Leomar)
Uma grande mobilização de policiais e bombeiros militares está sendo articulada, em todo o País, para a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de número 300, que tramita no Congresso desde 2008 e trata da isonomia salarial de todos os policiais e bombeiros militares brasileiros com os PMs do Distrito Federal.

No Ceará, o movimento foi discutido ontem pela manhã numa reunião entre representantes de diversas associações da PM e do Corpo de Bombeiros do Estado com o deputado federal Raimundo Gomes de Matos. "Buscamos o engajamento da sociedade civil nesta luta", destacou Roberto Giuliano Rocha, vice-presidente da Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Ceará (Aomec).

Como exemplo da disparidade salarial dos policiais militares no Brasil, Giuliano citou a diferença entre os salários de capitães da PM no Ceará e do Distrito Federal. "Aqui o salário é de R$3,8 mil. Lá, de R$10,6 mil. É uma disparidade absurda", disse. Para ele, a má remuneração resulta em diversos problemas para a categoria. "Os policiais ficam desmotivados, com problemas financeiros e conjugais, consequentemente".

Na reunião, os PMs e BMs discutiram a realização de uma marcha no próximo dia 7 de novembro. A concentração ocorrerá na Reitoria da Universidade Federal do Ceará (UFC), às 8 horas, e o grupo sairá em caminhada até a Praça do Ferreira. "Queremos de 20 e 25 mil pessoas no evento", diz P.Queiroz, presidente da Associação das Praças da PM e do Corpo de Bombeiros (Aspramece).
http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=680888

Delegados de Polícia insatisfeitos com o Governo do Estado entregam o pluriemprego. Isso é que as praças deveriam fazer, ensaiou-se um movimento em 2008, mas depois não se tocou mais no assunto.

Delegados de Polícia insatisfeitos com Governo do Estado entregam pluriemprego.

Os delegados de Polícia entregarão o pluriemprego a partir de 1º de novembro. Essa é uma das decisões resultantes da Assembleia Geral realizada hoje pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Pernambuco (Adep-PE) no auditório do Círculo Católico, bairro da Boa Vista. O pluriemprego significa todas as atividades extras que a classe exerce. Atualmente, a atividade é realizada por cerca de 300 profissionais do estado, e corresponde a 1/3 (um terço) das atividades da Polícia Civil em Pernambuco.

Mais uma sessão da Assembleia Geral dos Delegados está marcada para a sexta-feira, no mesmo local. Isso porque a diretoria da ADEPPE tem uma reunião marcada com o secretário de Administração do Estado, Paulo Câmara, na manhã desta quarta-feira. Na nova sessão da Assembleia Geral os Delegados discutirão o resultado dessa reunião.

Na reunião de hoje também foram tratados alguns pontos da pauta que, segundo o presidente da Adep-PE, Arlindo Teixeira, foi entregue desde junho ao governo do estado. “Todos os presentes concordaram em não abrir mão do pagamento das gratificações aos delegados adjuntos, a criação do abono para inatividade para os profissionais que se aposentam e a instalação de plantões noturnos nas seccionais do interior”, afirmou Teixeira.

Os Delegados de Pernambuco, que são mais de 500 em atividade, recebem o pior salário do Nordeste. O trabalho da categoria embasa de maneira decisiva o Pacto pela Vida, pelo qual os profissionais vêm trabalhando fortemente.

Da Redação Do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR com informações da repórter Joana Perrusi
http://www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=20091016202853&assunto=70&onde=VidaUrbana

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Mais um grupo de cerca de 180 PMs e BMs ganham em 1º grau o direito de receber as diferenças do soldo de R$ 130,00

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2002.040271-7
Descriao Procedimento ordinário
Vara Oitava Vara da Fazenda Pública
Juiz José Viana Ulisses Filho
Data 14/10/2009 14:36
Fase Registro e Publicação de Sentença
Texto Vistos, etc.




Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer contra Estado de Pernambuco,formulando a postulação indicada na exordial de fls 02/25, requerendo a condenação do réu no pagamento das diferenças salariais de todo período de 01/05/95 a 30/07/01, com suas devidas e respectivas repercussões financeiras nas gratificações percebidas na época pelos
autores, conforme lhes era garantido pela Lei 11.216/95, com juros e correção
monetária, recalculando-se o valor do soldo de cada graduação. Instruiram a
exordial com documentos de fls. 27/1019.

Relatam os Demandantes às fls. 17, que todos os policiais e
Bombeiros Militares do Estado, durante o período de 01/05/95 até o mês de
julho de 2001, de forma adversa ao que estabeleceu a Lei 11.216/95 definindo o
VBR (vencimento básico de referência), ou seja que o soldo, nos casos dos
militares estaduais, nunca seria inferior ao salário mínimo definido em Lei, que
na época era de R$ 130,00 (cento e trinta reais), tendo o Estado de Pernambuco,
através da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, a obrigação
constitucional de cumprir a Lei de Remuneração dos Servidores Militares
Estaduais, "in casu", a Lei 10.426/90 e principalmente na conformidade da Lei
11.216/95, ainda em vigência.

Afirmam que agindo desta forma, o Estado de Pernambuco
infringiu o que predispõe o Art. 7º, IV e VI da CF, bem como deixou de cumprir
as Leis 6.783/74, 10.426/90 e 11.216/95, além da Lei Complementar nº 13 de
30/01/95. Às fls. 18, informam que o Estado só passou a cumprir a Lei nº
11.216/95 em julho de 2001, quando efetivamente começou a pagar os
vencimentos de todos os policiais e bombeiros militares com o soldo acima de
R$ 130,00 (cento e trinta) reais.

Devidamente citado o Estado de Pernambuco, conforme
certidão de fls. 1023, ofereceu contestação às fls. 1025/1036, alegando,
preliminarmente, a prescrição do fundo do direito e das parcelas relativas ao
período anterior ao prazo qüinqüenal. No mérito requer a improcedência do
pedido, argumentando que o soldo é composto de soldo básico e demais
vantagens, e o somatório destes é que não pode ser inferior ao salário mínimo,
ultrapassando a remuneração dos Autores ao salário mínimo vigente no período
pretendido. Acrescenta que a procedência do pedido esbarra em intransponível
obstáculo de ordem hierárquico-remuneratória, pois igualaria os vencimentos de
servidores ocupantes de postos diferentes e graus de hierarquia que devem
continuar diferenciados, em face do princípio da hierarquia que prevalece nas
organizações militares.

Réplica oferecida às fls. 1041/1052, contradizendo os
argumentos apresentados pelo Estado réu, e mantendo as alegações da peça
exordial, os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, que por sua vez
exarou o parecer de fls 1056/1058, onde afirma, às fls. 1057, que não houve
prescrição qüinqüenal por se tratar de matéria de trato sucessivo, renovando-se o
prazo continuamente, impedindo a ocorrência da prescrição do fundo do direito,
atingindo estas apenas as parcelas qüinqüenais anteriores ao ajuizamento da
ação.

O parquet, finalmente, opinou pela procedência do pedido,
sugerindo ser solicitado ao Comandante da PMPE cópia das fichas financeiras
dos autores, já que os cargos variam de Soldado a 1º Sargento. Neste ponto
chegam-me os autos conclusos para sentença. Este o relatório. Agora a decisão.

De início enfrento o preliminarmente suscitado. No
concernente à preliminar relativa à prescrição, verifico que não procedem as
alegações de transcurso do prazo decadencial, eis que renova-se ele a cada mês
visto tratar-se, o objeto da demanda, de responsabilidade de trato sucessivo. No
entanto, se não acolho sem restrições a alegada prescrição, considero-a presente,
porém, no que se refere aos valores supostamente exigíveis no interregno
temporal anterior aos cinco anos que precedem a propositura da ação. A
digressão me permite considerar ultrapassada a preliminar e adentrar ao mérito.

Persegue a parte demandante o desiderato retro expendido,
com base nos fatos ab initio articulados. De tais fatos, enfatiza o pedido,
decorrem as conseqüências lesivas cuja natureza a peça preambular qualifica de
ilícita. E porque ilação lógica do expendido protesta-se pela imposição, à parte
ré, do ônus pertinente à recomposição dos direitos violados através do retorno ao
status quo ante ou por intermédio do apelo às vias indenizatórias.

O confronto entre as versões oferecidas pelas partes, à luz do
conjunto probatório acostado aos autos, permite-me estabelecer as bases sobre
as quais é-me possível consubstanciar pronunciamento jurisdicional capaz de
viabilizar a composição do conflito. Isto porque os elementos acostados me
propiciam os meios de identificar os fatos ensejadores da demanda, os direitos
violados, os sujeitos envolvidos no conflito e as formas concernentes à
recomposição da realidade fática anterior à querela, sob a ótica dos dogmas
legais aos quais devo amoldar sua subsunção.

Quanto ao aspecto objetivo da disputa, tenho que a prova
produzida, respeitados os limites específicos inerentes à natureza intrínseca dos
fatos, para propiciar o efeito ansiado pelas partes, há de ser tal que possa ensejar
a cognição plena do Julgador sobre a quaestio que lhe foi submetida; e no
equacionamento das soluções postas, com a conseqüente opção relativamente ao
rumo da decisão, estou convencido de que necessário se impõe a adoção de
posição firme e clara no que concerne à análise dos pontos conflitantes ofertados
à apreciação.

No caso, verifico que a pretensão deduzida, nos moldes em
que foi formulada, é daquelas que, a despeito de versar sobre questão de fato e
de direito dispensa, para seu exame, a produção de prova em audiência.
Comprovo, destarte, ter ocorrido, no caso, a hipótese prevista no inciso I, do
artigo 330, do Código de Processo Civil. Em tais condições concluo que me
cabe, na solução do conflito, conhecer diretamente do pedido, proferindo
sentença, de conformidade com o que estabelece o caput do fragmento
normativo mencionado.

No que concerne aos fatos articulados na inicial, ensejadores
da ofensa ao direito violado, foram eles devidamente sopesados resultando
exauriente a cognição que da demanda deve promanar, para que seja possível o
advir do pronunciamento jurisdicional correspondente. A autoria dos mesmos,
por sua vez, foi suficientemente examinada através dos questionamentos
enfrentados, resultando pleno o conhecimento das responsabilidades a serem
atribuídas. As circunstâncias com que foram materializados os fatos, passo a
considerar com o objetivo de identificar a violação de direito e/ou o dano
causado.

Sobre o assunto dissertou a Promotoria Pública, no parecer
retro referenciado:

Consiste o cerne da questão em saber se o vencimento básico
ou soldo pago aos autores, no período de maio de 1995 a
julho de 2001, obedeceu ao preceito da lei estadual e a
norma constitucional que determina como pagamento o piso
nacional do salário mínimo.
Da leitura do art. 12, da Lei Estadual nº 11.216/95, verifica-
se que o valor mínimo do Vencimento Básico de Referência -
VBR estabelecido foi superior ao valor do salário mínimo,
que a época era de R$.100,OO. Entretanto, os
demonstrativos de pagamentos acostados aos autos
comprovam que o soldo referente ao mês de março de 2001
ainda era inferior ao valor do salário mínimo e àquele
estabelecido no dispositivo da lei estadual acima
mencionada, vigentes em 1995.
O argumento de que o somatório das parcelas é superior ao
salário mínimo padece de qualquer subsistência técnico-
jurídica, posto que, como salário, soldo é a parte básica, fixa,
da remuneração a que faz jus o policial militar, consoante
seu posto ou graduação, e à qual se acrescenta uma parte
variável, a gratificação, dependendo do tempo de serviço e do
cargo que exerce. A lei não diz que a remuneração do militar
é composta de uma parte fixa e uma variável, hipótese em
que se poderia admitir o argumento do Contestante. Ao
contrário, o que se denota é que as demais vantagens são um
plus, obtidas mediante preenchimento de determinados
requisitos, seja por lapso temporal ou pela prática de
determinada atividade.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 da lei
acima citada, percebe-se que o pagamento da parcela
correspondente à parte fixa (soldo) foi efetuado com
inobservância ao estabelecido na lei.

Adoto a posição ministerial a razões de decidir. Destarte, se
definidos os fatos e suas conseqüências; se subsumidas estas aos pressupostos
identificadores da alegada ilicitude; se identificados os agentes que compõem os
pólos ativo e passivo da demanda, conseqüência natural é visualizar o nexo de
causalidade entre o impulso lesivo perpetrado e o dano porventura identificado
na querela. A conclusão encontra-se presente na demanda sob apreciação,
resultando inconteste a necessidade de outorgar razão à Parte Autora, visto que
dos atos atribuídos à Parte Ré constata-se ter havido a violação de direito e a
imposição de dano, descritas na preambular.

Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos
consta julgo procedente o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, e em decorrência condeno o Réu a pagar aos
Demandantes a diferença do valor básico de referência no período de maio de
1995 a julho de 2001, conforme especificado na exordial, limitados os efeitos
desta decisão aos cinco anos que precedem a propositura da ação.

Condeno a parte demandada, finalmente, nas cominações
legais aplicáveis, expressas por correção monetária, conforme tabela do
ENCOGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais a partir da citação,
além de honorários advocatícios que, por força da sucumbência, arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da condenação.

Ultrapassado o prazo recursal com ou sem manifestação
irresignatória, remetam-se os autos à instância ad quem para o reexame
necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em 06 de agosto de 2009.

PAULO ONOFRE DE ARAÚJO
Juiz de Direito








Estado de Pernambuco
Poder Judiciário
8a Vara da Fazenda Pública
Recife - PE

PROCESSO 001.2002.040271-7
AUTOR(A) ALEXANDRE ROBERTO GOMES DOS SANTOS e OUTROS
RÉU(É) ESTADO DE PERNAMBUCO

http://www.tjpe.jus.br/processos/procCodigo/oleBuscaProcessosNumero.asp?modalidade=1&cm=001&ano=2002&nume=040271&dv=7&sp=00&txtCodigoSeguranca=52367

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Ministro do Superior Tribunal Militar do Brasil defende o abate do avião do Presidente do Irã ao entrar no espaço aéreo Brasileiro.

Delinquente internacional

Bierrenbach pede Lei do Abate contra Ahmadinejad

Por Eurico Batista

“Esse homem tinha de ser proibido de atravessar o espaço aéreo brasileiro e se atravessasse, teria de se autorizar o emprego da Lei do Abate.” “Esse homem” é o presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, e o autor da frase é o ministro do Superior Tribunal Militar Flavio Bierrenbach, que se aposenta nesta sexta-feira (16/10). Para Bierrenbach, “o convite feito pelo Brasil ao presidente do Irã é uma bofetada na memória da Força Expedicionária Brasileira, que foi para a Europa lutar contra o nazismo”.

O ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, confirmou nesta terça-feira que o presidente do Irã chega ao Brasil no próximo dia 23 de novembro para uma visita oficial do país e um encontro com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A visita, que estava prevista para o dia 6 de maio, foi adiada a pedido de Ahmadinejad. O presidente do Irã provocou indignação e repúdio internacional ao negar reiteradamente a ocorrência do Holocausto, o extermínio de judeus pelos nazistas durante a 2ª Guerra Mundial. Ahmadinejad classificou o Holocausto de mito: “[O Holocausto] é uma mentira baseada em uma alegação mítica e não comprovada”, proclamou Ahmadinejad em setembro, em um discurso contra Israel na Universidade de Teerã.

Desde que assumiu a Presidência do Irã em 2005, ele defende essa tese. Ahmadinejad também é contestado internacionalmente por causa da política nuclear do Irã, refratária à fiscalização internacional. Para o ministro do STM, Ahmadinejad não é mais do que um “delinquente internacional”. A amigos, Bierrenbach confidenciou a possibilidade de se dar voz de prisão ao ilustre visitante quando pisar em terras brasileiras.

Flavio Flores da Cunha Bierrenbach chegou ao STM em janeiro de 2000, nomeado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Ex-réu naquele tribunal por sua militância contra a ditadura militar, Bierrenbach deu uma enorme contribuição para a abertura do tribunal e o fortalecimento de suas posições mais liberais.

Foi um dos articuladores da Carta aos Brasileiros, o movimento iniciado em 1977 que representou o início do fim da ditadura militar. Mesmo sem mandato, foi uma das cabeças pensantes mais ativas na Constituinte de 1988. Aposenta-se nesta sexta-feira, antecipando em dias sua aposentadoria compulsória. No próximo dia 25, ele completa 70 anos.

Hotel Brasil
O ministro, definitivamente, não está de acordo com a política externa do governo petista. Bierrenbach considera “um fiasco” a participação brasileira na crise de Honduras. Para ele, a política externa brasileira, desde o barão do Rio Branco, obedece, numa linha praticamente reta, a três princípios: independência, autodeterminação e paz. “Esse episódio arranhou esses três princípios. Um país que pretende ter uma projeção internacional tem de tratar um episódio internacional com a seriedade que a tradição impõe e com aquilo que a necessidade exige.”

Lembrando que o presidente deposto, Manuel Zelaya, não era exilado político no Brasil, o ministro critica: “Criou-se uma nova categoria no Direito Internacional que é a de hóspede e hóspede para mim é coisa de hotel”.

Afastado da Presidência e expulso de Honduras pelas Forças Armadas em 28 de junho último, Manuel Zelaya retornou ao país clandestinamente e itinerou-se na embaixada brasileira em Tegucigalpa no dia 21 de setembro, onde permanece desde então negociando sua volta ao poder. Por falta de melhor definição jurídica, o governo brasileiro conferiu-lhe o status de hóspede da embaixada.

http://www.conjur.com.br/2009-out-14/ministro-stm-use-lei-abate-presidente-ira

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Ministro da Justiça dá posse aos membros do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP.

Tarso empossa integrantes do Conselho Nacional de Segurança Pública.

Brasília, 13/09/09 (MJ) – Criado em 1997, o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp) será, pela primeira vez, um órgão efetivamente democrático. O ministro da Justiça, Tarso Genro, dá posse nesta quarta-feira (14), às 9h30, no Salão Negro do MJ, aos 48 integrantes do novo Conasp. Reformulado, ele agora é formado por representantes da sociedade civil e dos trabalhadores da área, além de indicados do poder público.

A reestruturação do Conselho foi um dos objetivos da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg), encerrada no fim de agosto. A necessidade de reativar o colegiado, que não se reúne desde 2002, e de garantir assento para as ONGs e os profissionais esteve presente ao longo das etapas da Conferência e tornou-se compromisso do Ministério da Justiça.

Em 26 de agosto, um dia antes do início da etapa nacional da Conferência, foi publicado o decreto presidencial nº 6.950, que determinou a instalação de um Conasp transitório. Com mandato de um ano, os conselheiros empossados nesta quarta-feira (14) terão a missão principal de definir regras para a escolha dos órgãos e entidades que farão parte do Conselho permanente, que funcionará a partir de 2010.

Os 48 integrantes ocupam 39 cadeiras com direito a voto, divididas entre representantes da sociedade civil (40%), do poder público (30%) e dos trabalhadores da área (30%). A composição é a mesma da Comissão Organizadora Nacional da 1ª Conseg e a presidência fica a cargo do ministro da Justiça.

O decreto 6.950 também define a estrutura, competências e funcionamento do Conasp definitivo. Entre suas atribuições estão: controlar a execução da Política Nacional de Segurança Pública, sugerir alterações na legislação e acompanhar a aplicação dos recursos.

A coordenadora geral da 1ª Conseg, Regina Miki, aponta que, ao contrário de áreas como educação e saúde, a segurança pública ainda não havia experimentado a participação popular. “O Conasp representa a garantia de que a participação democrática na elaboração de políticas públicas continuará após a Conferência”, afirma.
PORTARIA Nº 3.389, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009
Designa membros do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhes conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 6.061, de 15 de
março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 3° e 11 do Decreto nº 6.950, de 26 de agosto de
2009,
RESOLVE:
Art. 1º O CONASP será integrado, em caráter transitório, por representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações:
ENTIDADE/ÓRGÃO/ORGANIZAÇÃO CONSELHEIROS
Associação Brasileira de Criminalística - ABC
Celito Cordioli (titular)
Márcio Corrêa Godoy (suplente)
Associação Brasileira de Medicina Legal - ABML
Antonio Batista de Queiroz (titular)
Railton Bezerra de Melo (suplente)
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil -
ADEPOL
Benito Augusto Galiani Tiezzi (titular)
Gustavo Augusto da Silva Araújo (suplente)
Associação Nacional de Entidades
Representativas de Praças Policiais e Bombeiros -
ANASPRA
Luiz Gonzaga Ribeiro (titular)
José Florêncio de Melo Irmão (suplente)
Associação Nacional dos Defensores Públicos -
ANADEP
Marcílio André da Silva Vieira (titular)
Amélia Soares da Rocha (suplente)
Associação Nacional dos Delegados de Polícia
Federal - ADPF
Marcos Leôncio Sousa Ribeiro (titular)
Cláudio Bandel Tusco (suplente)
Associação Nacional dos Oficiais Militares
Estaduais - AMEBRASIL
Abelmídio de Sá Ribas (titular)
Edmilson Fonseca (suplente)
Associação Nacional dos Peritos Criminais
Federais - APCF
Agadeilton Gomes Lacerda de Menezes (titular)
Hélio Buchmüller Lima (suplente)
Colégio Nacional dos Secretários de Segurança
Pública
Francisco Sá Cavalcante (titular)
Valmir Lemos de Oliveira (suplente)
Comissão de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado da Câmara dos Deputados
Marina Maggessi (titular)
William Woo (suplente)
Confederação Brasileira de Trabalhadores
Policiais Civis - COBRAPOL
Jânio Bosco Gandra (titular)
Marcos Antonio Lima da Costa (suplente)
Conselho de Dirigentes dos Órgãos Periciais do
Brasil
Eliete Nascimento Borges (titular)
Giovani Eduardo Adriano (suplente)
Conselho Nacional das Guardas Municipais
Gilson Menezes (titular)
Altair Daniel Dias (suplente)
Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil -
CONCPC Wilmar Costa Braga (suplente)
Conselho Nacional de Comandantes Gerais das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares - CNCG-PM/CBM
João Carlos Trindade Lopes (titular)
Celso José Mello (suplente)
Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil -
CONIC
Luiz Alberto Barbosa (titular)
Carlos Augusto Möller (suplente)
Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Erivaldo Ribeiro dos Santos (titular)
Paulo de Tarso Tamburini (suplente)
Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária - CNPCP
Geder Luiz Rocha Gomes (titular)
Ela Wiecko de Castilho (suplente)
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP Marcos Antônio da Silva Costa (titular)
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do
Ministério Público dos Estados e da União -
CNPG
Leonardo Azeredo Bandarra (titular)
Maria de Lourdes Abreu (suplente)
Conselho Nacional dos Secretários de Estado da
Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e
Administração Penitenciária - CONSEJ
Carlos Lélio Lauria Ferreira (titular)
Angelo Roncalli de Ramos Barros (suplente)
Departamento de Polícia Federal - DPF
Cláudio Ferreira Gomes (titular)
Pehkx Jones Gomes da Silveira (suplente)
Departamento de Polícia Rodoviária Federal -
DPRF
Geovana Ferreira de Andrade Alves (titular)
Ann Elizabeth Chaves Holanda (suplente)
Federação Nacional de Entidades de Oficiais
Militares Estaduais - FENEME
Marlon Jorge Teza (titular)
Abelardo Camilo Bridi (suplente)
Federação Nacional dos Policiais Federais -
FENAPEF
Paulo Roberto Poloni Barreto (titular)
João Valderi de Souza (suplente)
Federação Nacional dos Policiais Rodoviários
Federais - FENAPRF
Fernando Luiz de Azevedo (titular)
Marcos Dias dos Santos (suplente)
Federação Nacional dos Profissionais em
Papiloscopia e Identificação - FENAPPI
Simone de Jesus (titular)
Jaqueline Santana Santos (suplente)
Fórum Brasileiro de Segurança Pública - FBSP
Renato Sérgio de Lima (titular)
Humberto de Azevedo Viana Filho (suplente)
Fórum de Entidades Nacionais de Direitos
Humanos - FENDH
Marcos Resende (titular)
Deise Benedito (suplente)
Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia - FNOP
Cibele Kuss (titular)
Geraldo Soares Wanderley (suplente)
Frente Nacional de Prefeitos - FNP
Hélio de Oliveira Santos (titular)
João José Barbosa Sana (suplente)
Gabinetes de Gestão Integrada Municipal - GGIs-
M
Benedito D. Mariano (titular)
Pedro Álvares Cabral (suplente)
Grande Oriente do Brasil
Almir Laureano dos Santos (titular)
Aderaldo Pereira de Oliveira (suplente)
Instituto São Paulo Contra a Violência (Fórum da
Cidadania Contra a Violência de São Paulo e
Fórum Metropolitano de Segurança Pública) -
ISPCV
José Roberto Bellintani (titular)
Célia Cymbalista (suplente)
Instituto Sou da Paz
Denis Mizne (titular)
Melina Risso (suplente)
Liga Nacional de Corpos de Bombeiros Militares Carlos Eduardo Poças Amorim Casa Nova
do Brasil - LIGABOM (titular)
Giovanni Tavares Maciel Filho (suplente)
Ministério da Justiça - MJ
Airton Aloísio Michels (titular)
Paulo Maurício Teixeira da Costa (suplente)
Movimento Nacional de Direitos Humanos -
MNDH
Cynthia Maria Pinto da Luz (titular)
Gilson Cardoso (suplente)
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Amauri Serralvo (titular)
Rosemeire Cecilia da Costa (suplente)
Rede Desarma Brasil
Everardo de Aguiar Lopes (titular)
Suzana Varjão (suplente)
Rede F4
Raquel Willadino Braga (titular)
Celso Athayde (suplente)
Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH
Fermino Fecchio (titular)
Daniel Lerner (suplente)
Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança
Pública - RENAESP
José Vicente Tavares dos Santos (titular)
Kátia de Mello Santos (suplente
Secretaria-Geral da Presidência da República
Gerson Luiz de Almeida Silva (titular)
Manoel Messias de Souza Ribeiro (suplente)
Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais -
SINDAPEF
Helder Antonio Jacoby dos Santos (titular)
Adevilson Fernandes de São José (suplente)
Viva Rio
Sebastião Correia dos Santos (titular)
Antonio Rangel Torres Bandeira (suplente)
Parágrafo único. Os representantes que ainda não foram indicados pelas respectivas órgãos, entidades
ou organizações serão designados em Portaria posterior.
Art. 2º. Fica encerrado o mandato dos Conselheiros do CONASP não incluídos nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO

http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ7CBDB5BEITEMID1026720166DB4FCA98009B74513A2880PTBRIE.htm

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Deputado do PSDB apresenta nova PEC 356, dizendo de onde sairia o dinheiro para pagar os Policiais e Bombeiros Militares igual a do Distrito Federal.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2009
(Do Sr. Renato Amary e outros)
Dá nova redação ao § 9º art. 144 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144..............................................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4º do art. 39, sendo que, no caso
dos servidores indicados nos incisos IV e V, será
assegurado através da secretaria nacional de segurança
pública repasse aos estados para complementação
salarial, nos termos de lei federal (NR)".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data da sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente Proposta de Emenda à Constituição
buscamos através da secretaria nacional de segurança pública complementar
os salários dos policiais civis e militares, de modo a minorar as grandes
discrepâncias salariais hoje existentes, evidenciadas quando comparamos as
diversas unidades da Federação.
Para tanto, e para que seja exequível a proposta
alvitrada, em primeiro lugar buscamos inserir no art. 144 da Constituição a
previsão do repasse para, num segundo momento, promovermos a edição de
uma lei federal para melhor regulamentar a matéria. Em outras palavras, se
propuséssemos uma lei nesse sentido, sem a referida previsão constitucional,
atentaríamos contra o princípio federativo.
Desse modo, esperamos contar com o apoio dos demais
parlamentares para uma causa justa e necessária: enquanto os criminosos se
valem de armamentos avançados, auferem vultuosas quantias com a prática
delituosa, nossos policiais civis e militares em geral vivem à mingua, sem a
adequada estrutura para o seu melhor desempenho, sem um salário adequado,
sem a dignidade, enfim, que lhes devida pelo exercício de tão nobre missão.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado RENATO AMARY

http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=431528

PMs e BMs de Rondônia poderão ser os primeiros militares estaduais a receberem seus salários iguais aos dos Militares do Distrito Federal.

Plenário aprova incorporação de servidor de Rondônia à União
Edson Santos.

O deputado Eduardo Valverde foi o relator do texto aprovado pelo Plenário.

Benefício é opcional e vale para policiais militares e funcionários municipais que ocupavam legalmente os seus cargos em 1981, quando o ex-território foi transformado em estado.

O Plenário aprovou nesta quarta-feira, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 483/05, do Senado, que permite aos servidores do ex-território de Rondônia optarem pela incorporação ao quadro de pessoal da União. A matéria recebeu 390 votos favoráveis, 8 contrários e 3 abstenções. Devido às mudanças feitas no texto, a PEC retornará ao Senado para nova votação.

Aprovado na forma de substitutivo do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), o texto permite a incorporação dos policiais militares e dos servidores municipais do ex-território que exerciam regularmente os seus cargos em 1981, quando Rondônia foi transformada em estado.

Valverde disse que o trabalho para permitir essa incorporação começou em 2003. "O que se buscou construir não foi um benefício político-partidário para qualquer deputado", afirmou. Segundo ele, nenhuma proposta de caráter local conseguiu um sucesso como o da PEC 483/05.

O texto aprovado proíbe o pagamento, a qualquer título, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data da publicação da futura emenda constitucional.

Os servidores públicos e policiais militares que vierem a ser incorporados à União, de acordo com a proposta, seguirão prestando serviços ao estado de Rondônia. De acordo com o substitutivo, também poderão ser incorporados à União os servidores admitidos regularmente por Rondônia no período entre a criação do estado e a posse do seu primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987.

Direito de optar
Ao contrário do texto original do Senado, a incorporação ao quadro da União será opcional. Essa mudança foi feita porque, segundo o presidente da comissão especial sobre a matéria, deputado Mauro Nazif (PSB-RO), grande parte desses servidores sofreria "prejuízos funcionais enormes" por causa das diferenças entre os salários pagos pelo estado e pela União. Para evitar esse problema, a comissão especial concordou em transformar a incorporação em optativa.

Íntegra da proposta:
- PEC-483/2005

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Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - João Pitella Junior

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Portaria do Secretário de Administração ameaça bloquear salário de mais de 1000 funcionarios públicos, dentre eles 276 Militares do Estado de Pernambuco em virtude dos mesmos terem esquecidos de fazer seu recadastramento. Veja se você encontrasse na relação.

PORITARIA SAD DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2009


O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLVE:


Portaria SAD nº 1.798, de 07 /10 /2009


O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 4 º do Decreto nº 30.876, de 10 de outubro de 2007, e considerando que existem, ainda, cerca de mil (hum mil) servidores que realizaram o pré-agendamento, na Secretaria de Administração, mas não concluíram o recadastramento,


RESOLVE:


I. Estabelecer, nos termos desta Portaria, normas e procedimentos para a atualização cadastral dos servidores, empregados públicos e militares ativos do Poder Executivo Estadual, conforme previsto no inciso I, art. 2º, do Decreto nº 30.876, de 10/10/2007, bem como convocar os servidores constantes no Anexo I a comparecerem ao Posto de Recadastramento, no período determinado.


II. Para efeito desta Portaria, os servidores, empregados públicos e militares ativos serão denominados não recadastrados.


III. A regularização cadastral de que trata o item I do presente ato normativo será realizada no período de 15 de outubro a 13 de novembro de 2009.


IV. Os documentos necessários para realização do recadastramento estão definidos no Anexo II desta Portaria.


V. Para fins do recadastramento, o servidor, empregado público ou militar do Estado deverá apresentar, necessariamente, a Certidão de Efetivo Exercício Profissional, assinada pelo chefe imediato da unidade de trabalho em que desempenhe suas atividades, e vistada pelo gerente de recursos humanos e pelo titular do órgão ou entidade.


VI. A Certidão de Efetivo Exercício Profissional deverá ser impressa através do site da Secretaria de Administração (www.sad.pe.gov.br), ou obtida nas unidades de pessoal de cada órgão ou entidade.


VII. O atendimento aos não recadastrados será realizado no Posto de Recadastramento, localizado no térreo do prédio da Secretaria de Administração, situado na Rua Dona Maria César, n.º 68, Bairro do Recife, Recife-PE, durante o período estabelecido, em dias úteis, no horário das 08h às 17horas.


VIII. Não será permitida a realização de recadastramento por procuração.


IX. Ressalvados os casos oriundos de decisão judicial, e tendo por base os critérios adotados pela Lei Federal nº 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social), serão admitidos como dependentes do recadastrando:


a) Cônjuge;

b) Companheiro (a);

c) Filho (a) não-emancipado (a), menor de 21 anos;

d) Filho (a), maior de 21 anos, inválido (a)/incapaz;

e) Pai/mãe com dependência econômica;

f) Irmão (ã) não-emancipado (a), menor de 21 anos, com dependência econômica;

g) Irmão (ã) inválido (a)/incapaz, com dependência econômica;

h) Enteado (a) não-emancipado (a), menor de 21 anos, com dependência econômica;

i) Enteado (a) inválido (a)/incapaz com dependência econômica;

j) Menor tutelado, não-emancipado (a), menor de 21 anos, com dependência econômica;

l) Menor tutelado (a) inválido (a)/incapaz, com dependência econômica;


X. A partir do mês de dezembro de 2009, o pagamento da remuneração do não recadastrado ficará bloqueado.


XI. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Geral do Programa de Acompanhamento Cadastral de Pessoal, ouvida a Comissão Executiva do referido Programa.


XII. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


XIII Revogam-se as disposições em contrário.



PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário de Administração
016
CORPO DE BOMBEIROS
7982046
LUIS AUGUSTO VIEIRA DA CRUZ

112
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1065386
ADENILSON HERCULANO SILVA

113
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
311537
ADRIANO GALVAO DE MELO

114
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
241547
AILTON BARBOSA DOS SANTOS

115
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
273848
ALDIVANIO DE OLIVEIRA SILVA

116
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
195162
ALEXANDRE JOSE BEZERRA

117
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
170763
ALMIR DE ARAUJO VILA NOVA

118
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
259330
ALMIR QUEIROZ DE ANDRADE

119
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1040510
ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA

120
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9802010
ANA PATRICIA F PAIS BARRETO

121
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9402527
ANDERSON BARRETO DA SILVA

122
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1069900
ANDRE LUIZ M DE OLIVEIRA

123
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9201149
ANDRE NIVALDO FERREIRA SILVA

124
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9210822
ANTONIO CARLOS G MIRANDA

125
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1050257
ANTONIO JACINTO DE O JUNIOR

126
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
268704
ANTONIO QUARESMA DA SILVA

127
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
252220
BARTOLOMEU MACHADO B FILHO

128
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
257192
CARLOS ANTONIO DA SILVA

129
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1048783
CLEOMAR ALVES DE ALMEIDA

130
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9801464
CLOVIS DE SOUZA BARBOSA NETO

131
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
241334
DACIO TENORIO TORRES

132
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1071777
DANILO FERREIRA NUNES

133
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1050885
DAVID RAMSES ESPERIA E SILVA

134
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
175285
DIOGENES DE OLIVEIRA BRITO

135
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
221520
DJALMA FERREIRA DE LIMA

136
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
287652
DJALMA OLIVEIRA DO AMARAL

137
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
321125
DOUGLAS DIAS DE ARAUJO

138
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1021273
DOUGLAS FREITAS DE VASCONCELOS

139
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
304859
EDIEL MELQUIADES DA PAIXAO

140
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9103813
EDILSON COSMO DE LIMA

141
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
273902
EDMILSON AMARO DA SILVA

142
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
316865
EDMIR BERMUDES DA SILVA

143
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
169560
EDSON ANTONIO DA ROCHA SOARES

144
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
245356
EDSON DE FRANCA BEZERRA

145
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
276839
EDSON FERNANDO PEREIRA DE MELO

146
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
307025
EDSON PEREIRA JUVINO

147
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
246859
EDVALDO MIRANDA BATISTA

148
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
259047
EDVALDO SEVERINO DA SILVA

149
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1056450
ELAINE C G S CRESPO

150
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
247448
ELIAS PEREIRA DOS SANTOS

151
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
284840
ELIAS SIMPLICIO RAMOS

152
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1044605
ELIESER BRAZ PEREIRA

153
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
279722
ELIVALDO JUVINO SOUTO

154
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
305324
EMANOEL PONTES DE ALBUQUERQUE

155
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
257699
EMANUEL JOEL DE JESUS SILVA

156
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
263583
ERALDO MONTEIRO P JUNIOR

157
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
268143
EZEQUIEL FAUSTINO DE SOUZA

158
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9100504
FERNANDO MENDIS GONDIM

159
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9502068
FLAVIA NELSIENE M MUNIZ SOUSA

160
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9105255
FLAVIO BATISTA ALVES

161
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9403060
FLAVIO REIS DOS SANTOS

162
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
320188
FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

163
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
252425
FRANCIVALDO DOS SANTOS LIMA

164
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
209082
GEORGE WASHINGTON F PAES

165
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9407375
GEOVANIO JOSE DO NASCIMENTO

166
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
318469
GILBERTO PEREIRA DA SILVA

167
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
215775
GILBERTO RUFINO DO EGITO

168
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
318957
GIVANILDO DA SILVA DE LIMA

169
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
301990
GUILHERME PONZI JUNIOR

170
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
281174
HELDER JOSE DA SILVA

171
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
161810
ISRAEL ANTONIO DA SILVA FILHO

172
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
149608
ITALO OLIVEIRA DE ARAUJO

173
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9105301
IVALDO BEZERRA DA SILVA

174
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
202037
IVANILDO MANOEL DA SILVA

175
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
259462
IVO PEREIRA DA SILVA

176
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
318612
JAILSON MARIANO DA SILVA

177
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9803580
JAILSON PERONICO MONTEIRO

178
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9307125
JAILSON RAMOS DE BRITO

179
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
311154
JAIRO FLORENCIO DA SILVA

180
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
268690
JAIRO JOSE MENDES FERREIRA

181
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9309217
JAIRO RAIMUNDO CORREIA

182
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
318140
JANDILSON MARCOS SANTOS GOMES

183
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
124729
JANDIR FELIX DE OLIVEIRA

184
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
316458
JEFFERSON SIMPLICIO DA SILVA

185
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9308636
JELTON DOS SANTOS PASSOS

186
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
230197
JOAO ARGEMIRO DA SILVA

187
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
279870
JOAO MARTINS DE MORAIS FILHO

188
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
311910
JOAQUIM BORGES MENDONCA NETO

189
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
265276
JOEL LEONARDO DA SILVA

190
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9803777
JOEL MAURINO DO CARMO

191
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9202692
JOSE AURELIO RIBEIRO

192
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
232351
JOSE CARLOS BANDEIRA SANTOS

193
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9108050
JOSE CARLOS DA SILVA

194
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
238589
JOSE FELIZARDO DA SILVA

195
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
185949
JOSE FERNANDO DE ALBUQUERQUE

196
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
173282
JOSE GIVALDO FLOR NASCIMENTO

197
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
240206
JOSE PATRICIO ROCHA NETO

198
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9101420
JOSE RAMOS DA SILVA JUNIOR

199
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
189626
JOSE REINALDO PEREIRA DANTAS

200
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9901272
JOSE RENATO V AMORIM FILHO

201
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
240168
JOSE RINALDO DOS SANTOS

202
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
300977
JOSE RONALDO RIBEIRO ANDRADE

203
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
269042
JOSE UBIRACI DE OLIVEIRA

204
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9108130
JOSEILDO DE MELO

205
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
258156
JOSELITO JORGE DA SILVA MATIS

206
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
270342
JOSELITO PEREIRA DA SILVA

207
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
276766
JOSEMAR JOSE DA CONCEICAO

208
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
178896
JOSIAS FILGUEIRA DOS SANTOS

209
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1027972
JOSIMAR ANDERSON DE A.TORRES

210
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9406930
JOSUE ROSA DE LIMA

211
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9404910
KEILA CRISTINA L G AQUINO

212
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9307508
KLEBER MARTINS DE OLIVEIRA

213
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9308393
LADILSON OLIVEIRA DA SILVA

214
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9505431
LAERTI ANDRADE XAVIER

215
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
303941
LAZARO BARBOZA DE LIMA

216
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
279250
LEONARDO GEROCIO DO NASCIMENTO

217
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1049070
LEONARDO LUIZ DE BARROS

218
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
276561
LINDEMBERGUE GOMES DA SILVA

219
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
305570
LOURINALDO CAVALCANTI DA SILVA

220
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1050907
LUIS CARLOS ATAIDE PASSOS

221
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
248703
LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA

222
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
317012
LUIZ GONZAGA DE ANDRADE SILVA

223
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1061771
LUIZ HENRIQUE CAMPELO DE LIRA

224
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
274402
LUZIMAR MARCULINO DA SILVA

225
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
314269
MANOEL PEDRO CELESTINO NETO

226
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
244848
MARCIA VERONICA CUNHA DA SILVA

227
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
294993
MARCONDES AGOSTINHO DA SILVA

228
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9209441
MARCOS CESAR VIEIRA LIMA

229
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
236098
MARCOS FLORENCIO DA SILVA

230
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
309613
MARCOS JOSE DA CONCEICAO

231
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
157015
MARCOS PAULO LUIZ DE LIMA

232
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1060872
MARIA DAS GRACAS A DA ROCHA

233
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9805028
MARIO MARCOLINO RIBEIRO

234
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
276537
MAURICIO BATISTA DE PAULA

235
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
292524
MIGUEL PEREIRA BARROS NETO

236
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
290041
MIGUEL PEREIRA DE MORAIS FILHO

237
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9102973
MIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

238
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
312100
NILSON GABRIEL DAMASCENA

239
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
288675
OSMARIO MANOEL DOS SANTOS

240
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
235458
PAULO ROBERTO DE SANTANA

241
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1027921
RAPHAEL DA ROCHA FERREIRA

242
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
298115
REGINALDO MIRANDA BARBOSA

243
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9405070
RICARDO EUGENIO V AYRES MELO

244
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9407030
RICARDO PHILLIPE COUTO ARAUJO

245
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9402977
RIVELLITON CESAR SOUZA SANTOS

246
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
126020
ROBERTO FELIX DE OLIVEIRA

247
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9202463
ROBERTO SOARES DA COSTA

248
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9503145
ROBSON ALVES DO NASCIMENTO

249
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
247235
ROBSON GOMES DE ALBUQUERQUE

250
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
313734
ROGERIO DIAS DO NASCIMENTO

251
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
146480
ROGERIO LOPES DOS SANTOS

252
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
280070
RONALDO DO NASCIMENTO

253
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9801375
ROSANGELA DE MELO QUEIROZ

254
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
292672
ROSINALDO CLEMENTINO ROCHA

255
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
238767
SEBASTIAO ANGELO DA SILVA

256
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
247324
SEBASTIAO IGINO PEREIRA

257
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9306544
SERGIO LUIS DA SILVA OLIVEIRA

258
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9405658
SERGIO LUIZ DA FONSECA SILVA

259
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
251178
SEVERINO ALVES DA SILVA

260
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9209352
SEVERINO ANTONIO C SILVA

261
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
277827
SEVERINO RAMOS DA SILVA

262
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
296651
SILVIO ROMERO LEITE DE MELO

263
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9302620
TAIRONE CESAR DA SILVA PEREIRA

264
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
278777
UBIRATAN DE OLIVEIRA GOUVEIA

265
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1032852
VALDERIO SANTANA DA FONSECA

266
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
237558
VALDIR DE SOUZA

267
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
231819
VALDIR JOSE DO NASCIMENTO

268
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
258822
VANILSON FERREIRA DA SILVA

269
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1032348
WALLACE VIEIRA DE SOUSA

270
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
254991
WALTER FLORENTINO PAZ JUNIOR

271
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9300325
WANICON MANOEL DE LIMA

272
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
196320
WEDSON SOARES DA SILVA

273
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
9202072
WESTON LINS DE ARAUJO

274
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
1071629
WILSON ARAUJO DA CRUZ

275
POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO
312827
ZACARIAS DE SOUZA LOPES

ANEXO II


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS



1) Relativos ao servidor, empregado público ou militar:


Documento de identificação


CPF

Comprovante de residência

Contracheque

Carteira do Conselho Profissional, quando for o caso

Certidão de Tempo de Contribuição do INSS e/ou de outros órgãos públicos, sempre que o servidor declarar a existência de tempo de contribuição anterior ao seu ingresso no Estado de Pernambuco

PIS/PASEP, quando for o caso

Título de eleitor

Diplomas/declarações de nível superior e técnico

Carteira Nacional de Habilitação, para quem se declarar habilitado

Certidão de Efetivo Exercício Profissional



2) Relativos aos dependentes do servidor, empregado público ou militar:


Cônjuge: Certidão de Casamento

Filhos menores: Certidão de Nascimento / equivalente

Outros dependentes: Comprovante de Dependência


http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2009/out/sadm081009.htm