PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2009
(Do Sr. Renato Amary e outros)
Dá nova redação ao § 9º art. 144 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144..............................................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4º do art. 39, sendo que, no caso
dos servidores indicados nos incisos IV e V, será
assegurado através da secretaria nacional de segurança
pública repasse aos estados para complementação
salarial, nos termos de lei federal (NR)".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data da sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente Proposta de Emenda à Constituição
buscamos através da secretaria nacional de segurança pública complementar
os salários dos policiais civis e militares, de modo a minorar as grandes
discrepâncias salariais hoje existentes, evidenciadas quando comparamos as
diversas unidades da Federação.
Para tanto, e para que seja exequível a proposta
alvitrada, em primeiro lugar buscamos inserir no art. 144 da Constituição a
previsão do repasse para, num segundo momento, promovermos a edição de
uma lei federal para melhor regulamentar a matéria. Em outras palavras, se
propuséssemos uma lei nesse sentido, sem a referida previsão constitucional,
atentaríamos contra o princípio federativo.
Desse modo, esperamos contar com o apoio dos demais
parlamentares para uma causa justa e necessária: enquanto os criminosos se
valem de armamentos avançados, auferem vultuosas quantias com a prática
delituosa, nossos policiais civis e militares em geral vivem à mingua, sem a
adequada estrutura para o seu melhor desempenho, sem um salário adequado,
sem a dignidade, enfim, que lhes devida pelo exercício de tão nobre missão.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado RENATO AMARY
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=431528
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