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quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concede Liminar e suspende o CFOA 2017







Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital

AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810271

Processo nº 0067474-58.2017.8.17.2001

AUTOR: LUIZ PAULO DE SANTANA

RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE





DECISÃO

1. Relatório



Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ PAULO DE SANTANA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o IAUPE, ambos qualificados, através da qual busca medida judicial apta a assegurar a declaração de nulidade do resultado definitivo da prova discursiva do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA) PM 2017.

Aduz que a organizadora do concurso, por ocasião da prova discursiva, promoveu a identificação da prova do candidato através do denominado número de identificação, o qual poderia antes mesmo da realização da prova ser associado ao nome do candidato, de modo a contrariar o item 2.6 do edital e ainda violar o princípio da isonomia.

Afirma que o sigilo da prova foi quebrado, permitindo, com isso, a possibilidade de uma pontuação desigual entre os candidatos, o que, aliás, no seu entender, aconteceu, visto que os candidatos com melhores notas na prova objetiva foram superados na prova discursiva pelos candidatos que não apresentaram uma pontuação significativa na fase preliminar, o que serve, segundo sua alegação, de demonstração de parcialidade dos corretores.

Destaca que, a despeito de ter formulado requerimento administrativo para ter acesso aos nomes dos corretores da prova discursiva, a organizadora do concurso se manteve inerte.

Defende que a violação dos princípios da legalidade e da isonomia enseja o reconhecimento de que o resultado final deve ser reputado como nulo.

Com isso, apontando a presença dos requisitos legais, requer a tutela provisória de urgência apta a suspender a continuidade do concurso público aludido.

No mérito, o pedido é formulado para anulação do resultado.

Junta documentos e faz os demais requerimentos de estilo.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1. De logo, percebe-se não se tratar de feito no qual a participação do Ministério Público se revela obrigatória, pois a causa de pedir não se adequa às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 178 do CPC, bem como a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do órgão ministerial, consoante previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo indicado. Logo, o feito dispensa a participação do parquet.

2.2. Com espeque nos princípios da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, idealizada pelo novo CPC, já que a realização desta se mostra, a prima facie, infrutífera, porquanto envolve interesse público apto a obstar a autocomposição nos termos do § 4º, II do NCPC, bem como inviabilizar a celeridade necessária ao deslinde do feito. Destaque-se que nada impede a manifestação da fazenda pública no decorrer do processo pugnando pelo agendamento de uma audiência de tentativa de autocomposição. Nesse contexto, e com o escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural.

2.3. Entendendo pela higidez da exordial, determino a citação dos réus com as cautelas de praxe nos termos do art. 335 do NCPC.

2.4. O demandante formulou pedido de tutela provisória de urgência. Passo, portanto, a sua análise.

Ex vi do art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”

Segundo a melhor doutrina, “o magistrado precisa avaliar se há elementos que ‘evidenciem a probabilidade’ de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória.

Passo ao exame da probabilidade do direito.

É sabido que o edital se qualifica como lei do concurso público, de modo que suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Acórdãos

AgRg no RMS 040615/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/09/2013,DJE 25/09/2013
EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 11/06/2013,DJE 01/07/2013
AgRg no AREsp 306308/AP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/05/2013,DJE 29/05/2013
EDcl no AgRg no REsp 1251123/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 14/03/2013

Decisões Monocráticas

REsp 1381505/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 01/10/2013,Publicado em 04/10/2013
RMS 023427/MS,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2012, Publicado em 30/08/2012
SLS 001228/BA,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Julgado em 08/09/2010,Publicado em 10/09/2010



No Supremo Tribunal Federal o entendimento não é diferente, senão vejamos:

O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e administração pública.

[RE 480.129, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]

Vide MS 29.957 e MS 30.265, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 18-5-2012

Vide RE 290.346, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-5-2001, 1ª T, DJ de 29-6-2001



A partir de tal consideração, tem-se como premissa que a administração pública não pode descumprir uma regra editalícia sob pena de vulnerar o princípio da legalidade.

No caso em tela, dessume-se das provas acostadas aos autos que a organizadora da seleção do CFOA descumpriu o item 2.6 da regra editalícia[1], visto que o número de controle, contido na folha do texto definitivo da prova subjetiva, permitia a identificação prévia do candidato através de uma simples consulta à internet, pois tal designativo estava associado diretamente ao nome do candidato.

Noutras palavras, a organizadora viabilizou que a correção da prova discursiva fosse parcial, já que o examinador, caso tivesse o interesse de beneficiar ou prejudicar algum candidato, poderia identificar a prova a ser corrigida através de uma simples consulta à internet, em especial através do “Informativo da Lista com Locais de Prova”, no qual encontra-se o número de controle e o nome do candidato correspondente.

Tal equívoco da organizadora, aliás, além de ferir o princípio da legalidade, descumpriu o princípio da isonomia, porquanto afastou a possibilidade de ser garantida uma correção da prova subjetiva com oportunidades iguais para todos os candidatos, contrariando diretamente o disposto no art. 37, II da Constituição Federal.

Nesse sentido destaque-se precedente do Supremo Tribunal Federal que se aplica ao caso em tela:

O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública.

[ADI 2.949, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 26-9-2007, P, DJE de 28-5-2015.]



Some-se a isso que o resultado inversamente proporcional da prova subjetiva dos candidatos que obtiveram um melhor resultado na prova objetiva permite a conclusão pela probabilidade de um direcionamento da correção com o escopo de privilegiar candidatos em detrimento de outros, proporcionado, repise-se, pela quebra do sigilo da prova subjetiva.

Ademais, considerando que a organizadora não adotou uma postura republicana, na medida em que, apesar de instada a divulgar os nomes dos corretores, manteve-se inerte, tenho pela demonstração robusta do primeiro requisito para tutela provisória de urgência colimada.

Sobejamente demonstrada a probabilidade do direito, passo a examinar o perigo da demora.

Dos autos, dessume-se que a continuidade do certame pode trazer prejuízo não só para o demandante, mas para todos os que participaram da seleção pública, visto que a questão de fundo está atrelada a suposta nulidade do resultado da prova subjetiva, o que pode comprometer a lisura de eventual investidura não consentânea com os princípios da legalidade e da isonomia, caso o concurso público não seja suspenso. Logo, tenho por presente o requisito do perigo da demora, pois, caso a seleção prossiga, o próprio resultado da presente ação pode se tornar inútil.

No mais, não há perigo de irreversibilidade do provimento, visto que a seleção pública poderá retomar o seu curso a qualquer momento, uma vez superadas as razões ora expostas para determinar a suspensão.

 3. Dispositivo.

Ante o exposto, (i) dispenso a participação do Ministério Público; (ii)dispenso a marcação da audiência prevista no art. 334; (iii) determino a citação dos réus nos termos do art. 335 e suas intimações para apresentarem as contestações no prazo legal; (iv) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para  suspender as próximas etapas do concurso e, por conseguinte, do resultado final do certame até ulterior deliberação deste juízo; (v) defiro o pedido de justiça gratuita por não evidenciar elementos aptos ao afastamento da hipossuficiência financeira alegada.

Intimem-se.

Recife, 14 de novembro de 2017.

Évio Marques da Silva

Juiz de Direito


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