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quarta-feira, 21 de maio de 2014

Aposentadoria dos(as) Policiais por Periculosidade


Aposentadoria dos(as) Policiais por Periculosidade
A Constituição da República trata do regime de previdência dos servidores públicos no seu Art. 40 e, após as regras gerais, dispõe, no § 4°, que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria de servidores titulares de cargos públicos, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, entre outros, os casos de servidores que exerçam atividades de risco (Art. 40, § 4°, inciso II).
Todos os servidores exercentes de atividade policial exercem atividades de riscoAlto risco, registre-se, risco às suas próprias vidas e às suas integridades físicas, tudo em homenagem à alta relevância das funções de Estado que desempenham na prestação da segurança pública à coletividade.
Pois bem, a Lei Complementar n° 51/85 estabelecia nos seguintes termos os requisitos para aposentadoria dos servidores policiais:
"Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados" (grifou-se).
E a Lei Complementar n° 51/85 foi devidamente recepcionada pela Constituição de 1988, conforme reiterados pronunciamentos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a exemplo dos abaixo transcritos:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (RE 567.110 DJe 11.4.2011) (grifou-se);

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985 – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (2ª Turma, RE 613842 AgR / AC – ACRE; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 18/09/2012) (grifou-se).
A Lei Complementar nº 51/85 pecava apenas por não dispor sobre requisitos diferenciados (cinco anos a menos de serviço) para o caso das servidoras policiais. Isso porque em todos os demais regramentos sobre aposentadoria, na linha da igualdade material, os requisitos de idade e de tempo de serviço (ou contribuição) são reduzidos em cinco anos para as mulheres em relação aos homens.
Essa incoerência foi finalmente sanada com a entrada em vigor, na última sexta-feira (16/05/2014), da Lei Complementar nº 144, que “Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial”, a redução de cinco anos para as mulheres exercentes de atividades policiais passou  a constar expressamente da LC n° 51/1985, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:   
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:      
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;    
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher     (grifou-se).
Como a Lei Complementar nº 51/1985 é lei nacional, seus comandos incidem obrigatoriamente sobre a Administração Pública da União e dos Estados (assim também do Distrito Federal).
Sendo assim, restou sanada a omissão legislativa parcial, que prejudicava as servidoras policiais, quanto ao seu direito constitucional (fundamentado na igualdade material) à aposentadoria especial por periculosidade com redução de cinco anos de tempo de serviço em relação aos homens.

Maurício Gentil

É advogado militante no ramo do direito público, membro do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da mesma entidade. É mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará e professor universitário. Atualmente lecionando a matéria Direito Constitucional na Universidade Tiradentes (graduação e pós-graduação).
Fonte: INFONET

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