Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 22 de dezembro de 2012

A história do mudo surdo e guarnição na promoção de um Cabo a graduação de 3º Sargento PMPE



BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 243 11

 

21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

5.0.0. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

5.1.0. Extrato de Decisões

1. Reuniu-se Extraordinariamente no dia 07 DEZ 2012, às 10 horas, no Gabinete e sob a Presidência do Sr. Cel PM Eden de Moraes Vespaziano Borges, Chefe do EMG e Presidente da CPP, a Comissão de Promoção de Praças para deliberar e julgar os recursos administrativos interpostos pelos militares estaduais, a saber:

 

I. Requerente:

 

CB QPMG/18208-7/JOSEMILDO ALVES DA SILVA

Objeto:

 

Promoção à graduação de 3º SARGENTO PM, nos termos do art. 21, XII, da Lei Complementar nº 134/08.

 

Dos Fatos:

 

Postula o autor o objeto suso mencionado, alegando em seu favor, que se encontra realizando o Curso de Formação de Sargento (CFS/2012 - 3ª turma), com previsão de termino no mês de dezembro do corrente ano, contudo se vê na iminência de não ser promovido ao final do certame por se encontrar subjudice, respondendo ao processo crime nº 0025774-06.2008.8.17.0001, em tramitação na Auditoria da Justiça Militar deste Estado.

Trouxe à baila, cópia da Denúncia Ministerial, Certidão do TJPE, JME, JF e Corregedoria da SDS.

É a primeira vez que requer.

Destarte, eis excerto da denuncia ofertada pelo Ministério Público.

(...) O Promotor de Justiça infra-assinado, com exercício na Central de Inquérito, vem, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial Militar em anexo, DENUNCIAR:

JOSEMILDO ALVES DA SILVA – CB PMPE/ Matricula 18.208-7, brasileiro, (...);

NAILTON FRIAS PINHO; e

JEDIAEL DIAS LUDUGERO DA SILVA; pelo fato a seguir narrado:

Na noite de 24 de outubro de 2007, por volta das 21 horas, nas imediações da antiga estação ferroviária, localizada no distrito de Mimoso, em Pesqueira/PE, os denunciados JOSEMILDO ALVES DA SILVA, NAILTON FRIAS PINHO e JEDIAEL DIAS LUDUGERO DA SILVA, mediante disparos de arma de fogo, lesionaram gravemente o surdo-mudo Leonardo dos Santos Bezerra, alvejando-o na altura da região glútea, tendo o respectivo projétil causado traumas inclusive no abdômen, consoante declaração médica de fls. 57 e depoimento de fls. 09/13, 20/27 e 49/50.

Segundo a peça informativa, consta que os denunciados, componentes das viaturas GT 6556 e 6554 do 15º BPM, efetuavam diligências na localidade supra, em busca de informações sobre um homicídio que acabara de ocorrer, ocasião em que foram alertados por populares de que o respectivo autor estaria retornando ao local do crime, desta feita para matar o vereador Sebastião Luciano Leite.

Ao avistarem a aproximação de um homem até então desconhecido, de quem passaram a suspeitar de que seria o tal homicida, os denunciados ordenaram que ele parasse. Ocorre que o mesmo, posteriormente identificado como Leonardo dos Santos Bezerra, talvez assustado com a situação e sem entender o que estava acontecendo, haja vista tratar-se de pessoa portadora de surdo-mudez, empreendeu fuga do local.

Ato continuo acompanhados do agente da Polícia Civil, João Tavares do Nascimento, que também participava das diligências em torno do homicídio e fazendo uso provavelmente de armamento pertencente à Reserva de Material Bélico do 15º BPM, os denunciados efetuaram disparos na direção da referida vítima, que resultou atingida com um único tiro enquanto corria.

Gravemente lesionada, a vítima foi socorrida por populares para o Hospital Regional de Arcoverde, de onde foi transferida, devido a gravidade do ferimento, para o Hospital Regional do Agreste, situado em Caruaru-PE, onde permaneceu internada por cerca de onze dias, período no qual foi submetida inclusive a intervenção cirúrgica, para fins de laparotomia e procedimentos outros, conforme descrito na declaração médica anexada às fls. 57.

Convém ressaltar, por oportuno, que não foi possível precisar de qual arma de fogo partiu o tiro que atingiu a citada vítima, sabendo-se, entretanto, que cada um dos denunciados, assim como o policial civil João Tavares do Nascimento, efetuou pelo menos um disparo, o qual deixa evidenciado, portanto, que aqueles três policiais militares concorreram, de qualquer modo, para o cometimento do crime ora descrito, razão pela qual deverão responder na medida de suas culpabilidades.

(...)

Ante o exposto encontra-se JOSEMILDO ALVES DA SILVA, NAILTON FRIAS PINHO e JEDIAEL DIAS LUDUGERO DA SILVA, incurso nas penas do art. 209, §1º c/c o art. 53, ambos do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001/69), razão pela qual oferece a presente denuncia para que, recebida e autuada, seja instaurado o devido processo legal, com observância ao disposto no art. 399 e seguinte s do CPPM, requerendo desde já a citação dos denunciados para interrogatório, a fim de exercerem a ampla defesa, e intimação das testemunhas abaixo arroladas, para virem a juízo, sob pena das cominações legais, prosseguindo o feito até a sentença condenatória, de tudo ciente o Ministério Público.

(...)

Recife, 20 de junho de 2008.

39º Promotoria de Justiça Criminal

Constituiu o requerente em seu favor o Decreto do Governador do Estado nº 32.855, que revogou sua permanência do art. 14 da Lei 11.929/2001.

Decreto nº 32.855, de 11DEZ08

Revoga o Decreto nº 32.226, de 19AGO08 que afastou de suas funções Policiais Militares de Pernambuco, e dá outras providências.

O Governador do Estado no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, considerando o teor do despacho exarado pelo Corregedor Geral, de 07OUT08, e do Parecer nº 106, de 10NOV08, da Gerência Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, o qual foi acolhido pelo Secretário Executivo de Defesa Social, considerando por fim, que não remanesce qualquer motivação para o afastamento das funções dos referidos policiais militares do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto Estadual nº 32.226, de 19AGO08, que afastou provisoriamente de suas funções os Cabos PM JOSEMILDO ALVES DA SILVA, Mat. 18.208-7 e NAILTON FRIAS PINHO, mat. 16680-4, e o Soldado PM JEDIAEL DIAS LUDUGERO DA SILVA, Mat. 103.647-5.

Art. 2º Este Dcreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Acostou ainda o Parecer nº 106/2008 - GGAJ/SDS, de 10NOV2008. Vejamos parte de seu teor:

PARECER Nº 106/2008 – GGAJ/SDS, Recife, 10 de novembro de 2008.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE DECRETO DE AFASTAMENTO. ART. 14 DA LEI Nº 11.929/2001. PELO DEFERIMENTO.

Chega a esta Gerência Geral de Assuntos Jurídicos o Recurso Administrativo interposto pelos policiais militares CB PM JOSEMILDO ALVES DA SILVA, CB PM NAILTON FRIAS PINHO e SD PM JADIAEL DIAS LUDUGERO DA SILVA, perante o Comandante Geral da PMPE, no qual pleiteiam pela anulação do Decreto que os afastou de suas funções.

(...)

Por todo o exposto, a Corregedoria sugere a revogação do Decreto que afastou os recorrentes das suas funções.

Convém mencionar que esta GGAJ, através da CI nº 716/2008 requereu, junto à Corregedoria Geral, os autos de Conselho de Disciplina que tenha como imputado os recorrentes. Ocorre que o Órgão Correicional informara que não foi instaurado qualquer Processo Disciplinar contra os mesmos.

(...)

Eis o relato.

Passo a opinar.

(...)

Como se depreende da leitura acima, o principal argumento para afastar um policial é a prática de ato incompatível com as suas funções, com o intuito de se firmar como medida acautelatória de que o militar processado por ato incompatível com a função pública não continue, antes da conclusão do processo, no pleno exercício de suas funções, manipulando armas, velando pela segurança dos cidadãos e pela preservação do patrimônio público.

Resta, então, verificar se há ou não suposta prática de ato incompatível com a função policial, que justifique o afastamento de cada recorrente.

(...)

Como se nota, os policiais, na busca incessante de efetuar o flagrante delito de sujeito que acabara de cometer um homicídio, em perseguição, na atuação que se lhes incumbia, acabaram por cometer um erro totalmente escusável, considerando que não buscavam ferir um inocente e sim, conseguir prender um assassino, que atordoava a cidade naquele momento.

Desta forma, vê-se que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, que é o de perseguir o suspeito e efetuar a prisão do mesmo, visando reprimir a criminalidade do local.

É certo que os disparos atingiram pessoas inocente, mas convém ressaltar que sendo noite, o local provavelmente escuro, os recorrentes, em grave suspeita de terem encontrado o assassino, recorreram aos tramites de praxe, mandaram o indivíduo para. Como este correu, imaginaram que havia fugido para não ser preso em flagrante e assim tentaram impedir, momento em que efetuaram um único disparo (o que demonstra o único intuito de evitar a fuga do suspeito).

Além disso convém mencionar que a própria denuncia afirma que não foi possível precisar de qual arma de fogo partiu o tiro que lesionou a vítima, não se podendo afirmar a autoria do crime.

(...)

Ante o exposto, opino pela procedência do Recurso Administrativo em comento, no sentido de ser revogado o Decreto Estadual nº 32.226, de 19 de agosto de 2008, para que os policiais militares CB PM JOSEMILDO ALVES DA SILVA, CB PM NAILTON FRIAS PINHO e SD PM JADIAEL DIAS LUDUGERO DA SILVA retornem as funções policiais junto ao 15º BPM da Polícia Militar de Pernambuco.

Por fim, sendo a última decisão de competência do Exmo. Sr. Governador do Estado, sugiro a remessa do presente à Procuradoria de Apoio Jurídico Legislativo ao Governador para as medidas que julgar cabíveis.

É o opinativo.

Lídia Cristina de Novaes Santos Calado

Assessoria Jurídica da SDS

De acordo

Francisco Edilson de Sá

Gerente Geral de Assuntos Jurídicos

É o que há de relevante para se destacar, passamos a fundamentação.

Da fundamentação:

O pleito, objeto da demanda administrativa tem seu amparo no art. 21, XII, da LC nº 134/08. Vejamos o que reza a norma, in verbis:

Art. 21 - Não será incluído em QA o graduado que.

XII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças.”

À partida, trata-se de um caso de lesão corporal praticada por policiais militares que se encontravam no cumprimento do dever legal, os quais, como bem frisou a Assessora Jurídica da SDS, cometeram um erro totalmente escusável.

Os milicianos foram induzidos ao erro, ao confundirem a figura da vítima com a do suspeito de praticar um homicídio, minutos antes.

O Código de Processo Penal Militar em seu art. 37, assim dispõe sobre a figura jurídica do erro de percepção:

Art. 37 - Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

O texto da norma legal traz com clareza a possibilidade de exclusão do crime, quando houver erro de percepção.

In casu, a vítima dos disparos fora confundida com o suspeito. Os policiais militares adotaram as cautelas da lei, determinaram que ele parasse, e só efetuaram um disparo no intuito de impedir a fuga do possível suspeito. Tal atitude dos agentes públicos se encontra acobertada pelo manto da excludente, estrito cumprimento do dever legal. Nestes termos, o erro de percepção sobre a vítima, praticado durante uma ocorrência policial, exclui a antijuridicidade do fato.

Neste diapasão, os membros da Comissão, decidem pela PROCEDÊNCIA do pedido, por considerarem pertinente os argumentos elencados sobre os fatos.

Ex positis:

A Comissão de Promoção de Praças, com esteio nas sobreditas razões e, com fulcro no art. 21, XII da multicitada Lei Complementar, à unanimidade de votos, pugna pelo DEFERIMENTO do pleito.

É o pronunciamento desta Comissão.

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