0000974-57.2013.8.17.0220
Descrição Procedimento ordinário
Vara Segunda Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Juiz Cláudio Márcio Pereira de Lima
Data 27/02/2013 09:22
Fase Devolução de Conclusão
Texto Proc. n.º 974-57.2013
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
ANTONIO FERNANDO DA SILVA e DANIEL JOAQUIM DOS SANTOS, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da Polícia Militar de Pernambuco e do Estado de Pernambuco, todos devidamente qualificados.
Cuida-se de ação de ordinária, colimando, com pedido de tutela antecipada, sob a alegação são Oficiais da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, exercendo a função de Capitão, estavam inscritos no quadro de acesso QOA (quadro de oficiais da administração), na condição de primeiro e segundo lugar respectivamente, conforme Boletim Geral nº A1.0.00.0 022, de 31/01/2013, tendo seu direito assegurado pela LC 123, de 01.07.2008, onde teriam suas promoções em data de 11.06.2013. Ocorre que, com o advento da LC nº 2012, de 01/10/2012, revogou-se as disposições da LC 123 e antecipou a data das promoções nas Corporações Militares para o dia 06 de março de 2013.
Assevera os autores que existe a previsão de 26 (vinte e seis) claros (cargos vagos) para o posto de Major do QOA PM, todavia, os autores ficaram prejudicados em suas promoções com a antecipação na data das promoções nas Corporações Militares, mesmo constando na lista de antiguidade em primeiro e segundo lugares, bem como não foram contemplados com a redução do interstício de 1/2 (um meio) que beneficiou os demais oficiais da Polícia Militar, conforme Boletim Geral Reservado nº B 1.0.00.0 003, de fls. 94/152.
Perlustrando os autos, verifico que às fls. 81 consta oficio, da lavra do Comandante Geral da PMPE, requerendo a redução do interstício de 1/2 (um meio) para todos os postos dos seguintes quadros: QOPM, QOM, QOD, QOA e QOMus, observa-se, pois, que a categoria dos requerentes foi beneficiada, o que autorizaria seu ingresso no certame para promoções dos oficiais. Todavia, não consta nos autos qual a resposta do Exmo. Secretário de Defesa Social ao aludido ofício.
Considerando os argumentos e os documentos apresentados pelas partes interessadas, notadamente os de fls. 19/152 dos autos, verifico que, inicialmente estão presentes os requisitos legais para a concessão de uma medida de urgência (verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo da demora até decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado).
Deveras, a Administração Pública é regida pelo principio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo tratar a todos com isonomia.
É cediço que o Poder Judiciário não pode ingressar no mérito do ato administrativo, todavia, quando a administração pratica ato sem a devida motivação, beneficiando uns em detrimento de outros, pratica ato lesivo passível de apreciação pelo judiciário, é o que dispõe o Art. 5º, XXXV e XXXXVI da Carta Magna.
À luz de tais considerações, DEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito e, em conseqüência, assinalo aos Réus o prazo de 05 (cinco) dias para reintegrar os autores no PROCESSO SELETIVO PARA QUADRO DE ACESSO A MAJOR QOA PMPE, determinando a redução do interstício em 1/2 (um meio), para os requerentes possam prosseguir no certame e, se aprovados, serem nomeados e empossados no Cargo de Major QOA da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, até ulterior deliberação judicial, sob pena de arcar com o pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento do preceito.
Efetivada a providência liminar, citem-se os Réus para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze (15) dias, sob as advertências dos arts. 285, 2ª parte, e 319, do Pergaminho Processual Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arcoverde, 26 de fevereiro de 2013.
Dr. Cláudio Márcio Pereira de Lima
Juiz de Direito em exercício cumulativo
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde