Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 29 de abril de 2010

TJPE concede mais uma liminar para que mais 22 PMs possa frequentar o CFS na PMPE, com isso sobe para 33 o total de impetrantes com dirieito reconhecido pela justisça para tirar o curso de Sargento.

Dados do Processo


Número NPU 0021374-75.2010.8.17.0001

Feito Mandado de Segurança

Vara Segunda Vara da Fazenda Pública

Parte Nome

Impetrante PAULO RODRIGUES DA SILVA NEVES

Impetrante ANTONIO DE LIMA BARBOSA FILHO

Impetrante CLEBSON HELENO DUARTE

Impetrante CHRISTIAN BEZERRA ARAGAO

Impetrante CRISTIANO JOSE GONÇALVES CRESPO

Impetrante GILVANIA FLORENÇA DA SILVA GADELHA

Impetrante HILTON FLAVIO VALENTIM DA SILVA

Impetrante JOAN SERRANO ROCHA JUNIOR

Impetrante JOSIVAL DE OLIVEIRA

Impetrante JULIANA CATARINA DA SILVA

Impetrante LEANDRO DA SILVA CARDOSO

Impetrante Ligia Genuino Glicerio de Lima

Impetrante LUIS ANTONIO DA SILVA

Impetrante LUIZ CARLOS MACHADO DE SOUZA

Impetrante MISIODELY MARIA ROSENDO DA SILVA

Impetrante OTHON LUIZ DA SILVA FARIAS

Impetrante PAULA MARIA FERREIRA BRANDAO

Impetrante SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Impetrante SALATIEL LEONCIO DA COSTA

Impetrante SANDRO ROGERIO SOUZA DE MELO

Impetrante ULISSES BATISTA BEZERRA SOBRINHO JUNIOR

Impetrante WILLAMS GOMES DE OLIVEIRA

Advogado José Foerster Júnior

Impetrado CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

Dados do Processo


Número NPU 0021374-75.2010.8.17.0001

Descrição Mandado de Segurança

Vara Segunda Vara da Fazenda Pública

Juiz Évio Marques da Silva

Data 28/04/2010 18:49

Fase Devolução de Conclusão

Texto PROCESSO Nº 0021374-75.2010

IMPETRANTE: Paulo Rodrigues da Silva Neves e Outros

AUTORIDADE COATORA: Chefe de Gestão de Capacitação da Secretaria de Defesa Social, Major/PM Geová da Silva Barros



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA





PAULO RODRIGUES DA SILVA NEVES E OUTROS, devidamente qualificados à peça proemial, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato acoimado de ilegal praticado pelo CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, MAJOR/PM GEOVÁ DA SILVA BARROS, igualmente bem qualificado. Relatam que são integrantes do quadro de pessoal efetivo da Polícia Militar de Pernambuco ocupantes da graduação de Soldado/PMPE e participaram de processo seletivo interno para preenchimento das vagas disponibilizadas para o Curso de Formação de Sargentos, cujo critério para efeitos de porte de corte encontra-se disposto no item 3.1.6. do edital, item esse que dispõe que para ser aprovado o candidato deve acertar 40% (quarenta por cento) ou mais em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco). A despeito disso, a autoridade coatora, quando já havia sido consumado o evento, enviou ofício à Presidenta da Banca Examinadora do Processo Seletivo do CFS, no qual esclarece que o ponto de corte a ser adotado deve ser observado por disciplina. Aduzem que obtiveram média aritmética global igual a 5,00 (cinco), compreendendo o critério de ponto de corte de 40% (quarenta por cento), compreendendo a parte geral e a parte específica e que a nova regra estabelecida pela autoridade coatora teria lhes prejudicado. Requerem, em sede de liminar, que lhes seja assegurado o direito à matrícula no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco e, uma vez obtendo aproveitamento dentro das vagas previstas na Lei Complementar nº 152/2009, possam ser promovidos para a patente militar de 3º Sargento da PM.

A inicial veio instruída com documentos de fls. 37/113.

Eis o que há de relevante a se relatar.Aprecio a liminar requerida.

A liminar em Mandado de Segurança inclui-se no poder de cautela do Magistrado e somente deve ser concedida quando restarem indiscutivelmente presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

Portanto, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar deverá ocorrer quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida no mérito.

Se é certo que a concessão de liminar não deve ser regra pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do Impetrante. Casos existem em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento.

Com efeito, não nos cabe no momento, aprofundar um exame mais detalhado do mérito da causa, até porque foge ao objeto dos provimentos de tutela provisória, conforme dispõe o art. 7º da Lei mencionada, que submete o deferimento de tais pedidos, a um conhecimento sumário que deve se ater a propósito da presença dos requisitos da RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO e do PERICULUM IN MORA que devem ser aferidos simultânea e conjuntamente.

Da análise da peça exordial, observo, em análise perfunctória, que a disposição contida no Ofício expedido pela autoridade coatora e endereçado à Presidenta da Comissão, uma vez que posterior à realização das provas e contendo norma mais rigorosa que o disposto no edital, fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O esclarecimento da autoridade coatora quanto a dever ser o ponto de corte observado por disciplina não encontraria respaldo na interpretação da norma editalícia que dispõe ser o percentual de 40% (quarenta por cento) observado por prova. A forma como está redigido o edital indicia que o exame intelectual constaria de duas provas: uma de caráter geral, abarcando as disciplinas de língua portuguesa, constitucional, administrativo, penal militar, processual penal militar, criança e adolescente e legislação dos militares de Pernambuco, e uma de caráter específico, contendo as demais disciplinas.

O periculum in mora também restou evidenciado, posto que, caso não deferida a medida de urgência, os impetrantes não poderão participar do Curso de Formação, o que pode inclusive acarretar a perda do objeto do presente mandamus.


Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, determinando a matrícula imediata dos impetrantes no Curso de Formação de Sargentos, podendo dele participar.

Oficie-se a autoridade coatora para cumprimento e notifique-a para, querendo, prestar informações, no decênio legal.

Oficie-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, consoante determinação do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.



Ciente o Ministério Público.



Recife, 28 de abril de 2010.





ÉVIO MARQUES DA SILVA

Juiz de Direito




Fonte: TJPE

Ele poderá ser o novo corregedor da SDS caso aceite o convite.

Zulmar Pimentel convidado para assumir Corregedoria-Geral da SDS

O ex-superintendente da Polícia Federal em Pernambuco, Zulmar Pimentel, foi convidado pelo secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, para assumir a Corregedoria-Geral da SDS.

Com a saída de Servilho Paiva, o atual corregedor, Raimundo Silvany, entregou o cargo, mas aceitou permanecer no trabalho até a chegada de um substituto.

Pimentel ainda não disse se aceita o convite. Ele também tem uma proposta do Departamento Penitenciário Federal para assumir a vaga deixada por Damázio.


E Atenção! CFS PMPE impetrantes começam a ganhar as liminares para participarem do curso de Sargentos: Um grupo de onze impetrantes conseguiram liminar para participar do CFS por causa de mudança no edital feita pelo Major Geová

Acompanhamento Processual - 1º Grau



Dados do Processo

Número NPU 0021046-48.2010.8.17.0001

Feito Mandado de Segurança

Vara Segunda Vara da Fazenda Pública

CDA

NumeroJudwin

Partes

Parte Nome

Impetrante JOAQUIM ALVES DA COSTA NETO

Impetrante ADRIANA KÉCIA DA SILVA RODRIGUES

Impetrante EDUARDO DE VASCONCELOS GREGORIO

Impetrante FLAVIA RODRIGUES DA SILVA

Impetrante ELIUDE FERNANDES SEVERINO DA SILVA

Impetrante Gilson Xavier de Alcântara

Impetrante JONATAN MONTEIRO DE LIMA

Impetrante LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO ORDONHO

Impetrante MARCONIELSON BERNARDES XAVIER

Impetrante MANUEL ANTONIO DA SILVA

Impetrante Rangel José do Nascimento

Advogado José Foerster Júnior

Impetrado CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

Movimentações

Data Fase Complemento Responsável

Concessão em parte da medida liminar

Data 28/04/2010 18:43

Fase Devolução de Conclusão

Texto PROCESSO Nº 0020649-86.2010.8.17.0001

IMPETRANTE: Joaquim Alves da Costa Neto e Outros

AUTORIDADE COATORA: Chefe de Gestão de Capacitação da Secretaria de Defesa Social, Major/PM Geová da Silva Barros





DECISÃO INTERLOCUTÓRIA





JOAQUIM ALVES DA COSTA E OUTROS, devidamente qualificados à peça proemial, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato acoimado de ilegal praticado pelo CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, MAJOR/PM GEOVÁ DA SILVA BARROS, igualmente bem qualificado. Relatam que são integrantes do quadro de pessoal efetivo da Polícia Militar de Pernambuco ocupantes da graduação de Soldado/PMPE e participaram de processo seletivo interno para preenchimento das vagas disponibilizadas para o Curso de Formação de Sargentos, cujo critério para efeitos de porte de corte encontra-se disposto no item 3.1.6. do edital, item esse que dispõe que para ser aprovado o candidato deve acertar 40% (quarenta por cento) ou mais em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco). A despeito disso, a autoridade coatora, quando já havia sido consumado o evento, enviou ofício à Presidenta da Banca Examinadora do Processo Seletivo do CFS, no qual esclarece que o ponto de corte a ser adotado deve ser observado por disciplina. Aduzem que obtiveram média aritmética global igual a 5,00 (cinco), compreendendo o critério de ponto de corte de 40% (quarenta por cento), compreendendo a parte geral e a parte específica e que a nova regra estabelecida pela autoridade coatora teria lhes prejudicado.
Requerem, em sede de liminar, que lhes seja assegurado o direito à matrícula no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco e, uma vez obtendo aproveitamento dentro das vagas previstas na Lei Complementar nº 152/2009, possam ser promovidos para a patente militar de 3º Sargento da PM.

A inicial veio instruída com documentos de fls. 36/92.

Eis o que há de relevante a se relatar.Aprecio a liminar requerida.

A liminar em Mandado de Segurança inclui-se no poder de cautela do Magistrado e somente deve ser concedida quando restarem indiscutivelmente presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Portanto, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar deverá ocorrer quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida no mérito.
Se é certo que a concessão de liminar não deve ser regra pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do Impetrante. Casos existem em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento.
Com efeito, não nos cabe no momento, aprofundar um exame mais detalhado do mérito da causa, até porque foge ao objeto dos provimentos de tutela provisória, conforme dispõe o art. 7º da Lei mencionada, que submete o deferimento de tais pedidos, a um conhecimento sumário que deve se ater a propósito da presença dos requisitos da RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO e do PERICULUM IN MORA que devem ser aferidos simultânea e conjuntamente.
Da análise da peça exordial, observo, em análise perfunctória, que a disposição contida no Ofício expedido pela autoridade coatora e endereçado à Presidenta da Comissão, uma vez que posterior à realização das provas e contendo norma mais rigorosa que o disposto no edital, fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O esclarecimento da autoridade coatora quanto a dever ser o ponto de corte observado por disciplina não encontraria respaldo na interpretação da norma editalícia que dispõe ser o percentual de 40% (quarenta por cento) observado por prova. A forma como está redigido o edital indicia que o exame intelectual constaria de duas provas: uma de caráter geral, abarcando as disciplinas de língua portuguesa, constitucional, administrativo, penal militar, processual penal militar, criança e adolescente e legislação dos militares de Pernambuco, e uma de caráter específico, contendo as demais disciplinas.
O periculum in mora também restou evidenciado, posto que, caso não deferida a medida de urgência, os impetrantes não poderão participar do Curso de Formação, o que pode inclusive acarretar a perda do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, determinando a matrícula imediata dos impetrantes no Curso de Formação de Sargentos, podendo dele participar.

Oficie-se a autoridade coatora para cumprimento e notifique-a para, querendo, prestar informações, no decênio legal.

Oficie-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, consoante determinação do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

Ciente o Ministério Público.



Recife, 28 de abril de 2010.

ÉVIO MARQUES DA SILVA

Juiz de Direito


Fonte: TJPE

PE é o 1º entre os dez que mais arrecadaram o ICMS em 2009, Pernambuco arrecadou mais do que (Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo). E o salário Ó!

Apesar da crise econômica mundial enfrentada em 2009, Pernambuco fechou o ano com o orçamento equilibrado. A arrecadação do ICMS no exercício alcançou crescimento de 9,8%, comparado a 2008, o que significa R$ 6,7 bilhões recolhidos aos cofres públicos. Os números colocaram o Estado em 10 lugar, entre os dez que mais arrecadam (Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo). 

O planejamento fiscal, com ações como Malha Fina, Todos com a Nota e resgate da dívida ativa em 2009, o montante recolhido foi de R$ 9,1 milhões teve um impacto importante na consolida ção do ICMS, explicou Djalmo Leão, assegurando, com o aumento da receita, as operações de crédito. Além disso, um superávit de quase R$ 1 bilhão registrado em 2008 assegurou o equilíbrio.

O  desempenho demonstra que o Estado manteve os patamares de investimentos assumidos pelo Governo, como financiamento de obras, geração de emprego e renda, ficando a dívida consolidada em 50,45%.



No acumulado de 2007 a 2009, a variação do ICMS foi 42,9%, com relação ao ano de 2006, mantendo a posição de destaque do Estado. Os secretários da Fazenda, Djalmo Leão, o executivo do Tesouro, Lincoln Santa Cruz, e o executivo da Receita, Roberto Arraes, apresentaram os valores orçamentários referentes ao 30 quadrimestre de 2009, na Assembleia Legislativa.



O Governo pôde cumprir os compromissos assumidos na contratação de investimentos, na educação, segurança e saúde, melhorando a qualidade de vida da população, destacou.



A maior perda foi com relação ao repasse do FPE, uma queda de R$ 340 milhões, valores equivalentes a uma folha de pagamento, apertando o orçamento. O Secretário lembrou ainda que, apesar das dificuldades, não houve aumento de tributos, e sim a concessão de benefícios.



Para 2010, temos uma expectativa de crescimento de 17,5% na arrecadação do ICMS, para que possamos consolidar os programas e investimentos, concluiu Djalmo Leão. Os sinais positivos podem ser percebidos na arrecadação do ICMS dos três primeiros meses do ano, embora ainda não esteja fechado, os valores apontam aumento de 21% no recolhimento do imposto, comparado a 2009.



Isso já mostra os efeitos do fim da crise. Também estamos confiantes no retorno dos investimentos com as fábricas da Perdigão e Sadia, Transnordestina e Transposição, acrescentou.



SEGMENTOS - Durante a audiência, o secretário Djalmo Leão destacou o crescimento da arrecadação do ICMS do Grupo B - Atacado, Atacado de Alimentos, Bebidas e outros.



Em 2009, houve um incremento de 12,2%, com relação a 2008. O Grupo A - Combustível, Energia e
Telecomunicações teve alta de 7%. Isso significa que o Grupo B vem aumentando sua participação no ICMS, fechando 2009 em 67,5%, e o Grupo A em 32,5%. Estamos saindo da dependência do Grupo A, graças à intensificação das ações fiscais”, comentou Leão.

Bolsa Formação entre na polemica.

Reportagens
Pronasci se resume à bolsa-formação

Por Eduardo Machado em 26.04.2010 |9 Comentários

Denis Mizne, presidente do Instituto Sou da Paz, uma Oscip de São Paulo que realiza projetos de prevenção à violência, divulgou algumas boas informações em seu twitter (@dmizne) sobre a reunião do Conselho Nacional de Segurança Pública, ocorrida na semana passada.


Mizne afirmou que do orçamento de 1,2 bilhão de reais do Pronasci, cerca de 850 milhões são destinados ao pagamento do bolsa-formação, um bônus de R$ 400 pago aos policiais que façam um curso via internet oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

"Do restante dos recursos, nova bolsa-copa e bolsa- olímpiada consumirão boa parte. Resultado: só 78 milhões para todos os demais projetos", escreveu Mizne no microblog.

Duas conclusões: primeiro, o governo federal preparou um cala-boca para a base das polícias. Um arremedo de curso (na prática, a maioria paga para alguém fazer o cursinho ou pede para os filhos fazerem as atividades) que é apenas uma desculpa para o pagamento da bolsa.

Segundo, enredado com esse artifício, o Governo federal comprometeu toda a sua capacidade de investimento no setor da segurança. Imagine dividir R$ 78 milhões para todos os projetos dos 27 estados brasileiros.

O pior é o argumento do secretário nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestrelli, que pediu aos integrantes do conselho para pressionar a Casa Civil com o objetivo de descontingenciar os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. Achei que essa era uma das atribuições dele, o secretário.

Comentários dos Leitores:

Rony


comentou em 26.04.2010 às 21h26m



Esse programa é mais um engôdo do governo assistencialista do PT; eles se apossaram da máquina pública e cooptaram com verbas públicas todos os seus possíveis adversarios e correligionarios, através da concessão de verbas, indenizações, reparações, bolsas... Foi assim com o mst, cut, une, e têm sido assim com as minorias, ong, e servidores públicos como os profissionais de segurança. O pior é que poucos conseguem enxergar o dano e as consequencias desastrosas que a concessão dessas bolsas vem ocasionando; não é necessario realizar um grande exercico de mental para constatar que hj, por exemplo, o cacelamento do bolsa familia ocasionaria um grande clamor e uma enorme convulsão social, as pessoas adequaram e vincularam a realização de suas necessidades ao pagamento da BOLSA, pois algo semelhante acontece com os profissionais de segurança pública, O PRONASCI, os prostituiu, ebcantou, se incorporou ao orçamento. O governo petista alcançou seu intento. Mas a estratégia criminosa, eleitoreira, subservisiva, fascista, não tb atingiu a politica local, em nome do seu desejo particular e mesquinho de perpetuar-se no poder, o vice-governador Mendonça Filho, extinguiu por exemplo os refeitorios dos batalhões, e "concedeiu" aos Pms, um auxilio alimentação, sob o pretexto de que haveria uma economia para o Estado, e de que dessa forma os policiais teriam a oportunidade de escolher o que e onde comer... Um factóide, uma hipocrisia, um subterfugio para cooptar os votos da PM , corporação tratada com desprezo pelo governo que ele compôs por 8 anos, estratégia que se não alcançou o êxito eleitoral pretendido(felizmente), deixou-nos uma herança maldita: Um penduricalho(mais um entre tantos), incorporado ao salário, e a legitimação de uma prática antes exclusiva da Policia Civil, viaturas estacionadas em supermercados, padarias, mercadinhos, bares, budegas! Mendigando um prato de comida, um sanduíche, uma quentinha(Ou alguém aki desconhece essa prática). Ao final e à cabo, as policias e todo o funcionalismo público continuam mal remunerados, prestando um serviço de qualidade discutível, nas delegacias um péssimo e criminoso atendimento persite, no interior os quartéis encontram-se esvaziados e sucateados, concurseiros travestidos de policiais após um curso ridículo de 3 meses se utilizando sas corporações para custear seus estudos e para momentaneamente encara-las como degrau até a proxima aprovação... delegados "Paquitos" briincando de polícia-ladrão pra literalmente aparecerm nos programas sensacionalistas de TV, e Os inquéritos como o da roubos e furtos de veiculos aguardando sua prescrição. Essa é a politica séria de segurança da União, esse é o compromisso dos políticos com a população e com o combate à criminalidade, sejam de direita, esquerda, ou de momento... O fato é que enquantoos governos e ONGS como a citada na matéria, chegam a "espantosa " constatação de que o PRONASCI nada mais é do que um programa falido, mentiroso, e assistencialista, nós, policiais civis e militares, ratificamos o senso comum de que brutamontes, ignorantes e despreparados, pois ao invés de denunciarmos que somos mal remunerados, desrespeitados, tratados como como estorvo; simplesmnete aceitamos calados as criticas, nos deixamos envolver por sindicalistas criminosos que dizem nos representar(sejam civis ou militares), aceitamoscalados e felizes as bolsas furadas que nos oferecem, sejam federais ou estaduais. E essa constatação me faz ponderar, até que ponto não estão certos os que nos criticam e rotulam???? Será que realmente não somos um bando acéfalo e manobrável???? Será que não merecemos ganhar mal mesmo??? Pq se um prato de comida, um lanche, ou jantar num refeitorio de supermercado ao lado do staff da loja consegue nos cooptar e tornar-nos facilmente aliados de primeira hora do gerente, iamginem então uma bolsa depositada em conta... Fica a reflexão e o mote para o debate e ponderação dos amigos. O fim ainda chegou, isso é que assusta... Abraços.

E TOME GEMADA

comentou em 27.04.2010 às 15h22m



O CONSUMO DE GEMADA AUMENTOU EM UM DETERMINADO GABINETE. CUIDADO. É BOM LEMBRAR SEMPRE DE MATEUS 5.28.

AIRES

comentou em 27.04.2010 às 18h24m



Esses falsos defensores dos trabalhadores brasileiros(POLITIQUEIROS) são uma piada, quando o governo não atende em nada o trabalhador, eles criticam pela falta; quando o governo cria bons programas para a melhoria dos trabalhadores, eles procuram outros meios de criticar e inventar idéias, para aparecerem como amigos e defensores do povo.

SOLDADO!!

comentou em 27.04.2010 às 21h01m



Acho muito bom esse dinheirinho do bolsa formação, pois consigo pagar meu aluguél com ele, sem ter de mecher no salario, só assim sobra uma coisinha a mais pra minha familía, sei que tem muito graduado que ficam com inveja e vive nos criticando, mais é fácil chorar de barriga cheia, queria ve era eles tirar as divisa e vim pra rua e ter que viver com a realidade, assi é bom demais.

PM107

comentou em 27.04.2010 às 22h39m



SEJA LA QUAL FOR O NOME , E MUITO BOM O DINHEIRO DO PRONASCI, AJUDA A COMPLEMENTAR O SALARIO BAIXO DO SOLDADO, AO INVES DE CRITICAR PORQUE NAO CRIAM ALGO MELHOR? ATE SAIR ALGO REALMENTE JUSTO , AUMENTO DE SALARIO , PEC 300, O BOLSA VAI AJUDAR MUITAS FAMILIAS.

Francisco Pires

comentou em 28.04.2010 às 06h11m



Pergunto: Podem ganhar o bolsa formação todos aqueles que integram as forças policiais e ganham até R$ 1.700,00. Bastam alguns poucos requisitos e uma prova ON LINE para fazerem jus a um salário mínimo durante um ano, sem trabalhar...e sem demonstrar a qualificação/capacitação que receberam. Isssssssssssssssssssssssssssssssssso! Pergunto: 1. A quem isto interessa ? 2. Por que o Bolsa Formação deixa de contemplar os demais níveis da estrutura policial ? Estas também precisam do dinheiro quanto da atualização profissional (mesmo que pontual e sem o devido acompanhamento da aplicação). 3. Por que os policiais contemplados, HONESTOS, ZELOSOS, se permitem a receber tal bolsa ? 4. O Governo do Estado, através da SDS, noves fora os Cursos de Formação de Soldados (vãs tentativas de repor as perdas de efetivo de 40 militares estaduais, mensalmente) e os Cursos de Formação de Cabos (formalidade para promover os soldados com mais de vinte anos de serviço), qual iniciativa tomou para capacitar/qualificar os servidores militares ? Pior, a SDS, paga menos de R$400,00 para Cabos e Soldados realizarem 12 serviços de seis horas, num mês, dentro do Programa Jornada Extra de Segurança. Isssssssssssssssssssssssssssssssssso! Lembrei de Ariano Suassuna, em um de seus personagens: Ganha-se pouco, em compensação, trabalha-se muito.

Ortega Roriz

comentou em 28.04.2010 às 10h19m



VAMOS COMEMORAR, A PRIMEIRA VEZ QUE ABRO A PAGINA E ME DEPARO COM ZERO ASSASSINATO NO DIA. GLORIA DEUS. SERÁ QUE É A PM TRABALHANDO? SERÁ O AUMENTO DE SALARIO? O QUE ACONTECEU?

NILSON TORRES

comentou em 28.04.2010 às 12h34m



BOLSA-FORMAÇÃO: UM “CALA-BOCA” PARA A BASE DAS POLÍCIAS. Um breve comentário (PROVOCAÇÃO): É aquela velha história: para se manter uma "GALINHA" bem pertinho de você, deixe-a passar bastante FOME e SEDE. Depois, sem pressa, solte alguns grãos de milho e um pouco de água. Pronto, era tudo que a galinha queria. Momentaneamente você matou sua sede e fome, e a "GALINHA", todas as vezes que sentir sede e fome, vai colar em você e, é claro, você vai MANOBRÁ-LA do jeito que quiser. Por incrível que pareça, o dono da galinha tem até o "PODER" de fazer com que a galinha "VOTE" em quem ele indicar. Basta APENAS ameaçar cortar o MILHO e a ÁGUA. Agora eu pergunto: 1. Quem é a "GALINHA" na vida real?!?! 2. Quem é o "DONO da GALINHA?!?! "A VIDA NÃO É JUSTA" Um forte abraço a todos e que Deus nos proteja! NILSON TORRES

Resposta ao Ten Cel Nilson Torres

comentou em 29.04.2010 às 08h42m



PJES - UM "CALA-BOCA" PARA A ALTA CÚPULA DA PMPE. Um breve comentário (AFIRMAÇÃO): É aquela velha história os oficiais superiores Major, ten cel e Coronel ganham o PJES - Programa de Jornada Extra de Segurança sem tirar o PJES, Ten Cel Nilsson Torres abidique de receber o PJES que o senhor recebe sem tirar ou pelo menos faça uma doação do seu a uma INSTITUIÇÃO DE CARIDADE, já que o senhor está a criticando a BOLSA FORMAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS pelo menos que os Oficiais Superiores vão pra rua tirar para fazer jus a ele (PJES). Pimenta no C... dos outros é refresco.

Fonte: Pebody Count

Para comentar no Pebodycount clique no link abaixo
http://www.pebodycount.com.br/post/comentarios.php?post=1170

Ta esquentando no colo ne Michel? Tira a PEC 300 do colo Michel Temer!

Acordo suspende paralisação na PM

Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi o paliativo encontrado pelo governo para suspender a greve branca deflagrada pela Polícia Militar. O documento obriga Estado a capacitar motoristas da PM e modifica escala de trabalho da categoria.


Bruno de Castro
brunobrito@opovo..com.br
Demitri Túlio
demitri@opovo.com.br


28 Abr 2010 - 01h02min


Diante da ``greve branca`` deflagrada pela PM, o secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Roberto Monteiro, apelou aos PMs que retornassem às ruas em nome da segurança da população. Ontem, em reunião com a procuradora-geral de Justiça, Socorro França, e representantes de policiais, ele disse temer as consequências do prolongamento da paralisação. ``A cada minuto que passa, uma vida pode ser tirada``, argumentou.


Monteiro assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo o Estado a capacitar os motoristas das viaturas da Polícia - exigência do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O documento foi discutido durante quatro horas e meia e entrou em vigor ainda ontem, após consulta por telefone ao procurador-geral do Estado, Fernando Oliveira, que estava em Brasília.


O Governo tem entre 30 e 180 dias para ``formar`` os condutores dos ``carros de emergência``. Caso não cumpra o prazo, fica passível de multa diária de R$ 1 mil. ``A PM está trabalhando de forma deficiente. Hoje, mais do que ontem. E a população não tem nada a ver com isso. Nem com a omissão da Secretaria nem com a omissão do Governo``, respondeu ele a uma provocação do soldado Flávio Sabino, presidente da Associação de Cabos e Soldados da PM.


O curso será ministrado pelo Detran e terá 50 horas de duração. Para receberem as instruções, os policiais terão a escala alterada. Ao invés de seis dias seguidos de trabalho, darão expediente em cinco dias. O subsequente será destinados às aulas. Os PMs não terão redução das remunerações nem de gratificações. Reivindicação feita por Nina Carvalho, presidenta da Associação das Esposas de Militares.


Com o apelo do secretário e a assinatura do TAC, as entidades representativas dos PMs garantiram o envio de comunicado às companhias informando a decisão. A previsão inicial era de que, já às 22h de ontem, todas as viaturas paradas voltassem aos seus itinerários. Segundo Monteiro, o oficial ou praça que não cumprir a determinação será investigado por indício de desobediência. ``Se comprovado, vamos aplicar o Código de Ética``, alertou.


A trégua veio também em retorno à promessa de Socorro França de que os policiais serão recebidos pelo deputado estadual Ivo Gomes, irmão do governador Cid Gomes. O encontro está marcado para as 18 horas de hoje na Assembleia Legislativa.


Essa é mais uma tentativa de negociar aumento salarial, concessão de promoções, plano de saúde e redução da carga horária de trabalho de 48 horas para 40 horas. ``O Termo de hoje não vai deixar o pessoal satisfeito não``, afirmou o diretor-presidente da Associação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Pedro Queiroz.

EMAIS


 O POVO foi ontem à noite às 1ª (Meireles), 3ª (Pirambu) e a 5ª (Centro) Companhias. Apenas na 5ª Companhia o serviço havia voltado ao normal.A 1ª e na 3ª Cia., os oficiais ainda estavam em reunião para decidir sobre a paralisação. O POVO percorreu as companhias até as 23 horas.


Fonte: http://opovo.uol.com.br/opovo/fortaleza/977732.html

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Rede Globo faz reportagem contra a PEC 300.

A reportagem foi exibida no dia 27/04/2010, no Jornal da Globo. Na matéria a emissora insinua que se a PEC for aprovada juntamente com o reajuste de sete por centos dados aos aposentados que ganham acima do salário mínimo e a reestruturação das carreiras de juízes e promotores os gastos com eles somariam uma despesas de mais de R$ 100.000.000.000,00 (CEM BILHÕES DE REAIS), para a população pagar. Isso é uma maneira de jogar a população contra os policiais e bombeiros militares e os policiais civis.

No final a Globo coloca um economista dizendo que nós (setores da sociedade) nos aproveitamos de ano eleitoral para pressionarmos os deputados a aprovar projetos que nos beneficiam. Para ver o vídeo clique no link abaixo antes que a globo o tire do ar.

http://g1.globo.com/videos/jornaldaglobo/v/governo-vai-dar-maior-reajuste-para-aposentados/1254474/#/Edições/20100427/page/1

No Segundo vídeo a Globo coloca dois deputados federais um da base do Governo dizendo da dificuldade de pagar os valores caso os projetos sejam aprovados (Dep. Silvio Costa) PTB/PE e o (Dep. Ronaldo Caíado) DEM/GO fazendo a defesa dos projetos. Veja antes que Globo os tire do ar.

http://g1.globo.com/videos/jornaldaglobo/v/governo-e-oposicao-discute-o-aumento-de-gastos/1254477/#/Edições/20100427/page/1

terça-feira, 27 de abril de 2010

PEC 300: Ou vai ou racha. Eu quero ver se ele agüenta ficar com a pauta da Câmara trancada o tempo todo.Temer diz que vai rediscutir PEC 300 com líderes

Presidente da Câmara afirma que levará assunto à próxima reunião de líderes, ainda esta semana. Intenção, segundo ele, é 'liquidar' logo com o assunto



Rodolfo Torres

O presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), afirmou há pouco que vai submeter a retomada da votação da PEC 300 na próxima reunião com os líderes partidários. O encontro deve ocorrer ainda nesta semana. “Acho importante liquidar esse assunto.”

“Eu não vou suportar isso, nem deixar isso no meu colo. Toda vez que eu presidi a Casa, eu trouxe para o plenário aquilo que os líderes acordaram”, desabafou Temer.

O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) defendeu Temer. Segundo o parlamentar fluminense, a impressão é que os líderes dizem uma coisa a Temer na reunião reservada e no plenário declaram outra.

Miro também reforçou que a coleta de assinaturas para retomar a votação da PEC 300 já foi iniciada.

A PEC cria o piso salarial provisório a policiais e bombeiros militares de R$ 3,5 mil e R$ 7 mil - para praças e oficiais, respectivamente). A proposta teve seu texto-base aprovado no início de março. Para que o primeiro turno de votação da matéria seja concluído, deputados terão de analisar quatros destaques que, na prática, desfiguram a proposta. Após essa fase, a matéria terá de passar por outro de votação para, a partir de então, seguir ao Senado.


Fonte: Congresso em Foco
http://congressoemfoco.com.br/noticia.asp?cod_canal=1&cod_publicacao=32719

Militares vão ao MP denunciar comando da PM

Policiais reclamam de escala de trabalho e de suposto ato arbitrário da Polícia Militar

Isso aconteceu em Alagoas
Gazetaweb - Daniel Dabasi e Adelaide Nogueira


Um grupo de policiais militares foi à sede do Ministério Público Estadual, na manhã desta terça-feira (27), conversar com promotores do Núcleo de Direitos Humanos para pedir providências sobre várias reivindicações. Uma delas é acerca da escala de trabalho da Polícia Militar, considerada por eles como acima da carga horária exigida.

De acordo com o presidente da Associação dos Cabos e Soldados da PM, Wagner Simas, os militares lotados em batalhões na capital e no interior estão trabalhando dentro de uma escala acima da capacidade física.

Na reunião - que contou com alguns representantes de entidades da categoria - os militares denunciaram um suposto ato de arbitrariedade cometido pelo comando da PM. Eles disseram que um oficial chegou a ser preso durante quatro dias, na academia, porque faltou a um dia de trabalho, mesmo com a falta justificada. Dias depois, segundo os militares, o próprio comando reconheceu por meio de nota publicada em boletim interno que a pena foi indevida. Como forma de minimizar o problema, o comando teria dado folga dobrada ao policial punido.

Outra denúncia levada aos promotores do MPE foi em relação a algumas determinações dadas a militares que participaram de manifestações públicas, a exemplo do aquartelamento, deflagrado no início do mês. Segundo os oficiais, vários Pm’s sofrem com transferências sem causa aparente, considerada por eles, como uma punição velada.

O Ministério Público Estadual (MPE) pediu para que as lideranças formalizassem as denúncias para, então, procurar o comando geral da Polícia Militar para discutir os problemas. Os militares disseram que o documento deve ser entregue no próximo mês.

A reportagem da Gazetaweb entrou em contato com a assessoria da PM, mas não conseguiu resposta.

Fonte: http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=203923

Crucifixo: A resposta do Comandante Geral.

A Opinião do Jornalista Fernando Machado.


O coronel e o crucifixo

O comandante da PMPE, coronel Tavares Lira, enviou um comentário sobre a matéria que escrevemos sobre a retirada do crucifixo do seu gabinete. Entre outras coisas disse “que nossos irmãos católicos fiquem absolutamente tranqüilos, pois trabalharemos de mãos dadas, tudo em prol da nossa gloriosa e briosa Policia Militar e de toda sociedade pernambucana.” Quem quiser ler o comentário dele é somente acessar a matéria que saiu sábado.


Já que o comandante garante que terá boa vontade com todas as religiões, e notei ser ele uma pessoa do bem, era bom ele dar a primeira demonstração mandando colocar o crucifixo de volta ao lugar onde sempre esteve desde 1825. Em tempo: O governador Eraldo Gueiros era protestante e nunca mandou retirar nenhuma imagem do Palácio do Campo das Princesas.

Fonte: http://fernandomachado.blog.br/o-coronel-e-o-crucifixo/

CEL TAVARES LIRA


25 dAmerica/Chicago abril dAmerica/Chicago 2010 @ 19:43

PREZADO FERNANDO MACHADO E LEITORES DESTE RENOMADO BLOG,MINHAS SAUDAÇÕES. QUEM ME CONHECE SABE QUE, DURANTE MEUS TRINTA E QUATRO ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO NUNCA FUI INTOLERANTE COM A RELIGIÃO DE ALGUÉM, NEM FIZ APOLOGIA A NENHUMA RELIGIÃO,BEM COMO NUNCA DISCRIMINEI NENHUMA DELAS, POIS RESPEITO AS CONVICÇÕES DE QUEM QUER QUE SEJA. NÃO COLOCO EM MEUS GABINETES NENHUM SÍMBOLO RELIGIOSO(RESPEITO QUEM O FAZ),PARA NÃO DAR A IMPRESSÃO QUE ESTEJA PRIORIZANDO CATÓLICOS, EVANGÉLICOS, ESPÍRITAS, OU OUTROS DE QUAISQUER RELIGIÕES, POIS ESTAMOS EM UM PAÍS DE UM ENORME SINCRETISMO RELIGIOSO E QUE É TOTALMENTE LAICO.O ANO PASSADO,COMO CHEFE DO ESTADO MAIOR, FUI À MISSA NATALINA, COMO TAMBÉM FUI AO CULTO DE NATAL DA PMPE. JÁ FUI A DIVERSAS MISSAS E A OUTROS EVENTOS E CELEBRAÇÕES CATÓLICAS, A EXEMPLO DA PÁSCOA DOS MILITARES. TEMOS NA CORPORAÇÃO UMA CAPELANIA CATÓLICA QUE PRETENDO FORTALECER E APOIAR, ASSIM COMO À CAPELANIA EVANGÉLICA, POIS NOSSOS POLICIAIS NECESSITAM DE TODA AJUDA POSSÍVEL,PARA ACONSELHÁ-LOS E LHES DAR CONFORTO ESPIRITUAL. QUE NOSSOS IRMÃOS CATÓLICOS FIQUEM ABSOLUTAMENTE TRANQUILOS, POIS TRBALHAREMOS DE MÃOS DADAS, TUDO EM PROL DA NOSSA GLORIOSA E BRIOSA POLÍCIA MILITAR E DE TODA A SOCIEDADE PERNAMBUCANA. UM GRANDE ABRAÇO A TODOS.


CEL TAVARES LIRA

CMT GERAL DA PMPE

Fonte: http://fernandomachado.blog.br/xiitismo-fundamentalista/#comments

Começou bem.Vamos ver como vai terminar, mas já é um bom começo o diálogo.


Renílson Bezerra tem reunião com novo secretário de Defesa Social e novo Comandante Geral da PMPE


Imprensa

Muita expectativa e uma surpresa. Representantes de diversas entidades compareceram ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar na manhã desta segunda-feira (26/04) para a primeira reunião com o Comandante Geral, Cel. Tavares Lira e acabaram sendo recebidos pelo recém empossado secretário de Defesa Social, Wilson Damázio. A Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE), esteve presente no evento através da pessoa do coordenador Renílson Bezerra e do diretor José Carlos dos Santos

Com a promessa de que um novo tempo está começando na história da Polícia Militar, Damázio garantiu maior flexibilidade quanto ao trato junto às entidades representativas. “As portas estão abertas”, garantiu diversas vezes. O secretário também prometeu agilizar o recebimento da comissão de negociação salarial, composta por representantes de diversas entidades. A idéia é retomar as negociações.

O coordenador Renílson Bezerra, assim como demais representantes, destacaram a importância do momento, bem como a esperança de que realmente haja uma mudança no tratamento concedido a tropa. Após a reunião na sala do Comando, os presentes participaram de uma Café da Manhã, seguido de uma oração. No encerramento, o comandante Cel. Tavares Lira fez questão de registrar uma foto oficial com todas as lideranças de entidades (clubes e associações).

Por: Paula Costa
Jornalista

Novo secretário de Defesa Social, Wilson Damázio
Café da manha com representantes das entidades
Momento de fé: oração do Pai Nosso encerra o café da manhã
Foto oficial do evento: novo Comandante Geral da PMPE com representantes de associações e clubes



A reunião das Associações com o novo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco- PMPE e com o novo Secretário de Defesa Social de Pernambuco, à convite do Comandante Geral, Cel LIRA.


o ENCONTRO foi bastante PRODUTIVO, PROVEITOSO e OPORTUNO, ocasião em que o Secretário, Dr. DAMÁZIO se mostrou bastante receptivo às Associações e Clubes, no sentido de se construir SOLUÇÕES COMPARTILHADAS que visem atender o interesse dos que fazem a POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO.




NADA DE CARREIRA “SOLO”. Sugiro que tudo seja discutido com antecedência entre os representantes de todas associações e clubes, evitando-se, desta feita, “FOGUEIRINHAS DE VAIDADES”. Quaisquer diferenças, que porventura houver, que sejam resolvidas internamente, e não através da imprensa, o que nos enfraquece e nos divide, tornando-nos ALVOS FÁCEIS de serem abatidos.



O Sargento Ricardo, Diretor Administrativo da ASSPE, Falou na oportunidade da importãncia do encontro com as as Duas Autoridades e lamentou a gestão anterior da SDS, não ter feito o mesmo, evitando a celeuma que foi criada, onde a maioria das Entidades em momento algum foram recebidas pelo secretário anterior, mas são aguas passadas.

O Sargento Ricardo falou tambem da importãncia da PMPE, no alcance dos números positivos do Pacto Pela Vida e a falta de reconhecimento, onde solicitou do novo secretário intervenção junto ao governo para sanar o problema com a Isonomia com a Civil, falou tambem que as Autoridades Políticas de Pernambuco, Deputados Estaduais, Deputados Federais e o Próprio Governo do Estado deveriam se Pronunciar a favor da PEC 300, que já passou em primeiro turno na camara, mas por covardia de alguns deputados federais, temendo pressões nos estados nas reeleições, estão tentando engavetar a PEC 300.

Blog do Sgt Ricardo http://sargentoricardo.blogspot.com/2010/04/estavam-presentes-todos-os.html

DIÁLOGO RESTABELECIDO: VAMOS ÀS AÇÕES!


Nossas impressões após o café da manhã do dia 26 de abril no Comando geral da PMPE



DIÁLOGO RESTABELECIDO: VAMOS ÀS AÇÕES!

Com a abertura, queremos crer que plena, dos canais de negociação junto ao governo do estado temos que definir as ações que tragam resultados que todos nós temos perseguido, quais sejam: Melhores condições de trabalho e respeito à categoria dos militares estaduais, salário justo e proporcional ao grau de exigência e responsabilidade atribuída aos servidores, que são os únicos que juram defender a sociedade, mesmo com o risco da própria vida e, devem ter dedicação exclusiva à atividade que exercem.

Após o café da manhã oferecido às entidades ligadas aos milicianos, que foi articulada pelo novo comandante geral (Cel PM Lira), e contou com a presença do novo secretário de defesa social (Dr. Wilson Damázio), bem como demais integrantes da cúpula da PMPE, estabeleceu-se um "armistício" (cessar fogo, trégua etc.), não que estivéssemos em guerra, porém, as dificuldades que nos são impostas por conta da carreira militar, em muito limita nossa possibilidade de exercer na plenitude o direito à associação, garantido na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e em nossa Constituição Federal.

Em sua fala inicial, o secretário de defesa social fez uma retratação em referência à entrevista que deu no programa Bom Dia Pernambuco, de 20 de abril de 2010, (confira aqui), retificando o que falara, alegando que as perguntas eram confusas e que teria se expressado mal, enfim, admitiu que os militares são muito importantes na construção da segurança pública e, que é preciso ajustar os salários e qualificar nossos policiais e bombeiros militares também.

Ao final do encontro, em um clima de bastante harmonia e descontração, o Dr. Damázio fez uma colocação que não se coaduna com o sentimento das entidades, segundo o nosso consenso geral, que os pleitos deveriam ser levados e apresentados via comando geral, ora, nós somo Pessoa Jurídica de Direito Privado, podemos ir buscar nossos anseios onde bem entendermos, não queremos de forma alguma desacreditar a entidade COMANDO GERAL, mas, o comando é cargo em comissão, que representa o governo, esse pedido do secretário, deveria ser direcionado aos integrantes da corporação em seus extratos ou segmentos, como os CORONÉIS, GRANDES COMANDOS, COMANDANTES DE UNIDADE etc., estes sim devem seguir a velha CADEIA DE COMANDO, o que não pode ser imposto às associações, que são autônomas e não estão sujeitas ou vinculadas a qualquer corporação.

Concluindo, acreditamos que houve uma evolução no processo e, que os novos dirigentes da segurança pública se mostraram dispostos e com grande capacidade de diálogo, palavra chave do momento, quanto a nós estamos tentando consolidar a união das entidades em prol da categoria e, não abriremos mão da nossa LEGITIMIDADE em representar defender os interesses daqueles que nos elegeram e confiam em nosso trabalho.


Fonte: Blog do Capitão Assis http://capitaoassis.blogspot.com/2010/04/dialogo-restabelecido-vamos-as-acoes.html

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Reuniã com Comandante Geral



Coordenador Renílson Bezerra tem reunião com novo Comando da PMPE


Imprensa

A semana começa agitada.. Logo cedo da manhã desta segunda-feira (26/04), o coordenador da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE), Renílson Bezerra, será recebido pelo novo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, Cel. Antônio Carlos Tavares Lira. Haverá um café da manhã e, em seguida, reunião sobre os novos rumos da Corporação. Renílson aproveita a oportunidade para debater quanto aos anseios e necessidades da tropa.

domingo, 25 de abril de 2010

Veja algumas sentenças de PMs e BMs que entraram com o advogado Jarbas Cunhas essas sentenças não são definitivas mas pelo menos você já ganhou a primeira Batalha. Se entrou com Dr. Jarbas vejs se seu nome encontrasse em uma das sentenças. Aí abaixo tem sete sentenças sendo uma a última da ACS as seis primeiras é do Dr. Jarbas Cunha.

Movimentação
Data 23/04/2010 17:44:00
Fase Sentença

Texto Processo 001.2009.099298-0

SENTENÇA

ROGÉRIO RODRIGUES DE SOUSA, GERSON BARBOSA DE SOUSA, MARCOS ANTÔNIO SILVA MACIEL, ALBERTO MONTEIRO DA ROCHA, ORLANDO JOSÉ DE LIMA, ENOQUE LOURENÇO DA SILVA, EDUARDO BEZERRA DE ARRUDA, ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO, EDINALDO BRITO DE ALBUQUERQUE, AIRON ARRUDA DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/19. À exordial anexaram os documentos de fls. 20/86. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 93/105. O Ministério Público opinou às fls. 122/123. Relatados Decido. Trata-se de ação ordinária que tem como objeto do pedido a incorporação, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salário mínimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteração de suas remunerações, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De início rejeito a prejudicial de mérito, porque o objeto desta ação é uma relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A violação ao direito dos autores nesta ação restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinação de limites e faixas de remuneração dos servidores estaduais o Vencimento Básico de Remuneração - VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salário de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Por sua vez, o art. 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar não poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, não podem afastar a obrigação do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos não tinham previsão legal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, desde de 13 de fevereiro de 2004 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneração dos autores, com a incorporação do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90. Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2010. Djalma Andrelino Nogueira Juiz de Direito


Movimentação
Data 23/04/2010 13:20:00

SENTENÇA

Texto Processo 001.2009.099653-5 SENTENÇA SILVANO JOSÉ DE SOUZA, ELYNOBERTO GONÇALVES DE SOUZA, WELLINGTON ANTONIO DA SILVA. ADEMIR TAVARES DE OLIVEIRA, NARGEL NUNES DO CARMO, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, CARLOS JOSÉ GOUVEIA DE BARROS, ROSEMBERG MIGUEL DO NASCIMENTO, GILSON ALVES DA SILVA, FLÁVIO GOMES CAMELO devidamente qualificados na inicial, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/19. À exordial anexaram os documentos de fls. 20/86. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 91/103. O Ministério Público opinou às fls. 123/125. Relatados Decido. Trata-se de ação ordinária que tem como objeto do pedido a incorporação, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salário mínimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteração de suas remunerações, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De início rejeito a prejudicial de mérito, porque o objeto desta ação é uma relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A violação ao direito dos autores nesta ação restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinação de limites e faixas de remuneração dos servidores estaduais o Vencimento Básico de Remuneração - VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salário de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Por sua vez, o art 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar não poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, não podem afastar a obrigação do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos não tinham previsão legal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, desde de 17 de fevereiro de 2004 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneração dos autores, com a incorporação do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90. Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2010. Djalma Andrelino Nogueira Juiz de Direito


23/04/2010 14:13:00

SENTENÇA

Texto Processo 001.2009.098838-9 SENTENÇA DENILSON JOSÉ DE SANTANA, JÂNIO FELIX BARBOSA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE ANDRADE, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, WELIWSANDER DA SILVA CRUZ, LUIZ FERNANDO CARDOSO DA SILVA, ADELINO HENRIQUE DE LIMA, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, VALDIR RODRIGUES DA SILVA, ANTÔNIO DE PÁDUA LEAL DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificados na inicial, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/19. À exordial anexaram os documentos de fls. 20/88. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 96/103. O Ministério Público opinou às fls. 118/119. Relatados Decido. Trata-se de ação ordinária que tem como objeto do pedido a incorporação, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salário mínimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteração de suas remunerações, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De início rejeito a prejudicial de mérito, porque o objeto desta ação é uma relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A violação ao direito dos autores nesta ação restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinação de limites e faixas de remuneração dos servidores estaduais o Vencimento Básico de Remuneração - VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salário de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Por sua vez, o art. 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar não poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, não podem afastar a obrigação do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos não tinham previsão legal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, desde de 12 de fevereiro de 2004 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneração dos autores, com a incorporação do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90. Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2010. Djalma Andrelino Nogueira Juiz de Direito


23/04/2010 17:53:00

Sentença

Texto Processo 001.2009.099416-8 SENTENاA ANTشNIO DE LIMA BARBOSA FILHO, HUMBERTO AVELINO DA SILVA, ALEXANDRE CAMINHA DA SILVA, JOANA D"ARC JعLIO DO NASCIMENTO, EDIVALDO BARBOSA DE LIMA FILHO, JONATAN MONTEIRO DE LIMA, GILSON FRANاA DA SILVA, ITAMAR MIGUEL DA SILVA, FERNANDO OLIVEIRA GOMES, DIOGO PACحFICO TAVARES devidamente qualificados na inicial, propuseram AاأO ORDINءRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/19. ہ exordial anexaram os documentos de fls. 20/85. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 90/102. O Ministério Pْblico opinou às fls. 121/122. Relatados Decido. Trata-se de açمo ordinلria que tem como objeto do pedido a incorporaçمo, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salلrio mيnimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteraçمo de suas remuneraçُes, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenaçمo do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De inيcio rejeito a prejudicial de mérito, porque o objeto desta açمo é uma relaçمo jurيdica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A violaçمo ao direito dos autores nesta açمo restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinaçمo de limites e faixas de remuneraçمo dos servidores estaduais o Vencimento Bلsico de Remuneraçمo - VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salلrio de pessoal da Administraçمo Direta, das Autarquias e Fundaçُes Pْblicas. Por sua vez, o art. 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar nمo poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, nمo podem afastar a obrigaçمo do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos nمo tinham previsمo legal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, desde de 16 de fevereiro de 2004 (art. 1؛ do Decreto n؛ 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneraçمo dos autores, com a incorporaçمo do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90. Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorلrios advocatيcios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenaçمo. P. R. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2010. Djalma Andrelino Nogueira Juiz de Direito


23/04/2010 14:11:00

SENTENÇA

Texto Processo 001.2009.064693-3 SENTENÇA ADEILTON GOMES ACIOLY, JOÃO MELQUIADES DO NASCIMENTO, ANTÔNIO MARTINS DOS REIS, ADALBERTO LEANDRO DO NASCIMENTO, HELMITON JOSÉ DE SOUZA, OBEDE MARQUES DE SANTANA, LUIZ GONÇALVES DE ANDRADE NETO, EDNALDO LUIZ DE FRANÇA, ERNANDE TENÓRIO NOIA DA SILVA, MARIA BETÂNIA FELIX DA SILVA GUEDES devidamente qualificados na inicial, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/19. À exordial anexaram os documentos de fls. 20/86. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 93/116. O Ministério Público opinou às fls. 135/137. Relatados Decido. Trata-se de ação ordinária que tem como objeto do pedido a incorporação, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salário mínimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteração de suas remunerações, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De início rejeito a prejudicial de mérito, porque o objeto desta ação é uma relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A violação ao direito dos autores nesta ação restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinação de limites e faixas de remuneração dos servidores estaduais o Vencimento Básico de Remuneração - VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salário de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Por sua vez, o art 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar não poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, não podem afastar a obrigação do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos não tinham previsão legal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, desde de 06 de fevereiro de 2004 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneração dos autores, com a incorporação do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90. Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2010. Djalma Andrelino Nogueira Juiz de Direito

23/04/2010 13:09:00

Fase Sentença

Texto Processo 001.2009.097334-9 SENTENÇA RIVALDO SILVINO DE LIMA, ALVANI FALÇÃO PEREIRA, CARLOS MARQUES DA SILVA, CLEVELAND MENDES DE ARAÚJO. JOSÉ RICARDO LUCIANO, IZAAC PEREIRA DE QUEIROZ, JOSÉ DACIANO GOMES DO NASCIMENTO JÚNIOR, GILDO FERREIRA MACHADO, JOSÉ SÁVIO FEREIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ FAUSTO SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados na inicial, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/19. À exordial anexaram os documentos de fls. 20/86. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 92/108. O Ministério Público opinou às fls. 128/129. Relatados Decido. Trata-se de ação ordinária que tem como objeto do pedido a incorporação, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salário mínimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteração de suas remunerações, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De início rejeito a prejudicial de mérito, porque o objeto desta ação é uma relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A violação ao direito dos autores nesta ação restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinação de limites e faixas de remuneração dos servidores estaduais o Vencimento Básico de Remuneração - VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salário de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Por sua vez, o art. 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar não poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, não podem afastar a obrigação do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos não tinham previsão legal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, desde de 03 de fevereiro de 2004 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneração dos autores, com a incorporação do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90. Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2010. Djalma Andrelino Nogueira Juiz de Direito

Essa daqui foi ganha pelos Advogados da ACS


Sentença




VISTOS ETC... 1. AILTON GOMES RIBEIRO, RG/PMPE n?35.096, ADEMIR FERNANDES DA HORA, RG/PMPE n?35.358, ASSIS GOMES DA SILVA, RG/PMPE n?37.042, ADRIANO SILVA FERRER, RG/PMPE n?41.814, BRAZ ANTONIO DO NASCIMENTO, RG/PMPE n?31.157, BENEDITO MANOEL DA COSTA, RG/PMPE n?27.862, CICERO BERTOLDO CAMPOS, RG/PMPE n?31.489, CREOMALDO JAIME NEVES, RG/PMPE n?38.060, CRISTOMERES ANTONIO DA SILVA, RG/PMPE n?40.399, CARLOS SILVEIRA DO CARMO, RG/PMPE n?37.540, brasileiros, policiais militares, propuseram a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando e requerendo em síntese o que se segue. 1.1. A parte autora alega que seu soldo foi pago em valor inferior aos R$ 130,00 (cento e trinta reais) determinado pela Lei Estadual n?11.216/95, no período compreendido entre 1?de maio de 1995 e 30 de julho de 2001, portanto, de modo ilegal e inconstitucional. 1.2. Pede, ao final, o pagamento da diferença devida do soldo percebido a menor no período mencionado, bem como a repercussão desse montante nas demais gratificações percebidas ? A época. 2. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (fls. 200/219), aduzindo a prejudicial de prescrição do fundo do direito e, alternativamente, a prescrição qüinqüenal. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido. 3. O Ministério Publico opinou pela improcedência do pedido (fls. 266/269). 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou por relatados, para sentença. DECISÃO Da prejudicial de prescrição 5. Não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a lesão ao direito dos autores ocorria mês a mês, quando do pagamento a menor do soldo conforme estabelecido em lei. Consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, e não o primário fundo de direito. Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição do primário fundo de direito e acolho a prescrição qüinqüenal. 6. Importa anotar, inicialmente, que o prazo prescricional contra a Fazenda Publica é de 5 (cinco) anos e que ele só poderão ser interrompido uma vez, retomando a contagem pela metade do prazo, consoante dispõem, respectivamente, os artigos 1º 8º e 9º do Decreto 20.910/1932. Em vista, ainda, do prescrito no art. 9º do Decreto n?20.910/1932 e do contido na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, pela qual "a prescrição em favor da fazenda publica recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", conclui-se que o prazo prescricional, quando tem o seu curso reiniciado, não pode ser inferior aos 5 (cinco) anos legalmente previstos, vale dizer, o prazo total será de 05 (cinco) anos, somando-se o transcorrido a ?a interrupção com o computado a partir da retomada do prazo prescricional. Considere-se, ainda, o entendimento j?Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula 85), no qual se afirma que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, e não o primário fundo de direito. 6.1. Os autores propuseram, originariamente, uma ação distribuição em 18.12.2002, a qual foi tombada sob o nº 001.2002.040278-4, data essa em que se considera interrompida a prescrição, segundo o disposto no art. 219, ?1º do Código de Processo Civil c/c o art. 172, I, do Código Civil de 1916, vigente à época da propositura da ação, pelo que a citação valida implicou na interrupção da prescrição, a qual retroagiria ?data da propositura da ação. Sendo certa a data em que o prazo prescricional foi interrompido (18.12.2002), resta saber quando teve ele a sua contagem reiniciada, sendo igualmente certo que não poderia correr prazo contra os autores por desistência exclusiva do rito ou do primário sistema judicial. Como a referida ação originaria foi proposta por um número elevado de autores na qualidade de litisconsortes ativos facultativos, o que dificultaria a defesa do rito, restou, atendendo-se a pedido deste, desmembrado aquele processo, sendo estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para tanto, por meio de decisão interlocutória, cuja intimação se deu ?parte autora em 08.10.2008, de forma que o supracitado prazo terminaria aproximadamente no dia 08.11.2008. O mencionado prazo de 30 (trinta) dias foi estendido aos autores, por decisão proferida ?fl. 195 em 20.03.2009, isto em razão da impossibilidade de acesso dos autores aos autos originários, uma vez que não teriam estes sido localizados pela secretaria do Judiciário. Mesmo que não se considerasse, o que não ?o caso, a prorrogação do prazo referida no parágrafo rafo anterior, não decorreu entre o vencimento do primeiro prazo (08.11.2008) e inteiro cumprimento da decisão sobre o desmembramento, que somente foi integralmente cumprida em 13.07.2009, data em que os autores juntaram aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais complementares, prazo igual ou superior a dois anos e seis meses, previsto no mencionado Decreto. Não ocorreu, assim, a prescrição do primário fundo de direito. 6.2. Pleiteiam-se as parcelas não pagas no período de maio de 1995 a julho de 2001, bem com a repercussão financeira nas gratificações que percebiam. A ação originária foi proposta em 18.12.2002. Considerando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para cada uma das parcelas vencidas, tem-se que somente seriam devidas, por ocasião da propositura da primeira ação, as parcelas relativas ao período de dezembro de 1997 a julho de 2001, estando as prestações anteriores fulminadas pela prescrição. Do meriito propriamente dito 7. A parte autora alega que vem sendo lesada pelo rito, uma vez que os seus soldos lhes foram pagos, entre maio de 1995 e julho de 2001, em valor inferior aos R$ 130,00 estipulados pela Lei Estadual n?11.216, de 22.06.1995, que fixou o Vencimento Básico de Referencia - VBR- nessa quantia. A Constituição previu que a remuneração, isto ? o total das parcelas que compõem o salário do trabalhador, nele se incluindo o servidor publico, não poderia ser inferior ao salário mínimo vigente. Assim ?o entendimento pacifico do egrégio Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, a lei acima citada não tratou da remuneração total, mas sim do soldo, este entendido como o vencimento básico do servidor militar, fixado de acordo com o posto ou graduação que ocupa. ?o que se pode depreender da leitura dos artigos 11 e 12 da Lei Estadual nº 11.216/95, abaixo transcritos: "Art. 11 - O Estado adotar? para fins de determinação de limites e estabelecimento de faixas de remuneração, o vencimento básico da referencia - VBR, correspondente ao valor do menor vencimento, soldo ou salário básico atribuição a cargos ou empregos dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. ?1?- o valor nominal do vencimento básico de Referencia - VBR ser?corrigido anualmente em 1º de maio de acordo com o índice aplicável a política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. ?2?- O parágrafo precedente não impedido de remunerações remuneratórias no período nele fixado. Art. 12 - A partir de 1º de maio de 1995, o valor do vencimento Básico de Referência - VBR e fixado em R$ 130.00 ( cento e trinta reais). (grifo nosso)" O cerne da questão, no presente caso, ?saber se havendo a edição de uma lei - a nº 11.216/95 - determinando o pagamento de soldo não inferior a R$ 130,00, poderia o Estado descumprir a referida legislação e não efetuar o pagamento do vencimento do servidor no valor ali estipulado. Por óbvio, ninguém poderá descumprir lei vigente. Importa ainda mencionar que o estabelecimento de um abono aos cabos e soldados no valor de 27,00, nos termos do art. 17 da mesma Lei 11.216/95, em nada obsta ?aplicação do disposto no caput do art. 12 da mesma lei, acerca da VBR. Atente-se que não se trata de vinculação do soldo ao salário mínimo vigente, o que é proibido pelo art. 7? IV, da Carta Magna, não se podendo acolher o argumento de que irregularidade haveria tão somente se os autores recebessem o total da remuneração inferior ao salário mínimo. Assim, a alegação de que a soma das parcelas é superior ao mínimo não tem relevância, pois a lei se referiu ao soldo e não é remuneração o, havendo diferença clara entre cada conceito. Enfatize-se que a Constituição proibiu a vinculação ao salário mínimo, mas não fez qualquer vedação ao legislador quanto fixação em moeda corrente de valor mínimo de parcela da remuneração de servidor publico. A propósito, vale mencionar que o salário mínimo vigente à época da edição da lei acima mencionada era de R$ 100,00, aumentando até chegar aos R$ 130,00 em maio de 1998, ultrapassando este valor e atingindo os R$ 136,00 em maio de 1999, o que evidencia que o soldo dos militares não foi atrelado ao mimo. Insta observar, ainda, que a Carta Magna não permite o pagamento de remuneração o em valor inferior ao mínimo, mas não se opõem ao fato de que o primário legislador infraconstitucional fixasse valor superior, desde que respeitado o teto constitucional. No que toca ao escalonamento vertical, inicialmente, importa anotar que a Constituição da República não previu a obrigatoriedade de haver hierarquia salarial entre os militares, remetendo a matéria, nos termos do art. 142, 3º X, para disciplinamento pelo legislador infraconstitucional. No âmbito estadual o dito escalonamento foi previsto no art. 6?da Lei Estadual n?10.426/90, tendo como referencial inicial o soldo do posto de coronel, desde que observado o disposto no art. 5?do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez, assegurou ao servidor militar o direito de ter seu soldo fixado em valor nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais. Ao fixar o valor mínimo do soldo do servidor militar em R$ 130,00, pode-se concluir que a Lei n?11.216/95 harmonizou e completou as disposições da lei anterior, sendo igualmente certo que se tratando de leis de igual hierarquia, devem prevalecer, diante de aparentes conflitos normativos, os mandamentos da lei posterior no tempo - a Lei nº 11.216/95 - derrogando-se, por conseqüência, a lei anterior - qual seja a 10.426/90, na questões sob exame. É certo que o acolhimento do pedido dos autores pode ensejar, na prica, e por tempo determinado, a equivalen cia entre os soldos de algumas graduações (soldado, cabo e sargento), o que aparentemente contraria a lógica do sistema de hierarquia na corporação militar. Certo também ? no entanto, que nem a Constituição, nem a Lei n?11.216/95 vedou tal equiparação, sendo igualmente certo que a hierarquia tratada na Constituição diz respeito ?organização o administrativa e disciplinar das instituições militares, e não salarial. Ressalte-se, mais uma vez, que a lei não fez nenhuma vinculação ao salário mínimo, mas fixou o valor certo e determinado em moeda corrente a ser pago aos militares estaduais a titulo de soldo. 8. Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido e, em conseqüência, CONDENO o Estado de Pernambuco a pagar a diferenças relativa ao valor devido de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e a quantia efetivamente paga aos autores a titulo de soldo, até julho de 2001, inclusive, observada a prescrição o qüinqüenal em relação as parcelas vencidas, com repercussão financeira nas gratificações percebidas pelos autores a época respectiva que tivessem como base de calculo o soldo do militar. Observe-se, ainda, a data de admissão de cada autor na Policia Militar, de forma a que somente as prestações pagas sejam revistas. 8.1. Condeno, outro ssim, o réu em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do montante encontrado como devido. 8.2. Condeno, por fim, o réu a ressarcir ao autor as custas processuais por ele antecipadas. 8.3. Os valores encontrados como devidos serão  monetariamente corrigidos até a data do seu efetivo pagamento. 8.4. Juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês a contar da citação. P. R. I. Recife, 20 de abril de 2010. EDVALDO JOS?PALMEIRA Juiz de Direito

BNL CARD

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Número NPU 0003456-98.2010.8.17.0990
Descrição Procedimento Sumário
Vara Segunda Vara Cível - Olinda
Juiz Adriana Cintra Coêlho
Data 23/04/2010 17:44
Fase Devolução de Conclusão
Texto ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA


Ação Revisional de Cláusula Contratual
Proc. nº 0003456- 98.2010
Autor: W J S M
Réu: Banco Unicar Unibanco Cred Banco S/A


Decisão Interlocutória


Vistos, examinados etc.

Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Trata-se de pedido de tutela antecipada nos autos do processo em epigrafe, proposto por W J S M contra Banco Unicar Unibanco Cred S/A, sob o argumento de que adquiriu um cartão de crédito, descontando-se mensalmente em folha de pagamento os valores relativos a compras ou saques.
Sustenta que mesmo já havendo realizado o pagamento da dívida, mediante descontos mensais em folha de pagamento, o débito ainda persiste, fato que demonstra que a dívida não vem sendo amortizada, salientando ainda que não faz uso do cartão há 5(cinco) meses.
Por fim, aduz que os juros e encargos pela dívida são altíssimos, tornando-se excessivamente onerosas as prestações. Requereu em sede de tutela antecipada que sejam imediatamente suspensos quaisquer novos descontos sobre seu soldo, bem como que o demandado se abstenha de proceder a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.

É o que importa relatar. Decido.

À luz das provas existentes nos autos e em exame preliminar, verifica-se que o Autor adquiriu cartão de crédito junto ao demandado, a fim de que o pagamento dos saques e compras realizadas ocorressem mediante desconto em folha de pagamento.
Verifico que, muito embora o Autor venha pagando mensalmente a dívida então existente e não mais esteja fazendo uso do cartão de crédito, o débito não vem diminuindo, ao revés, a dívida em razão dos encargos contratuais vem sendo majorada.
Vislumbro que no caso o demandado encontra-se em condição bastante privilegiada, pois como os descontos são realizados em folha de pagamento, o consumidor não pode sequer negar-se ao pagamento de encargos contratuais, encontrando-se em situação de grande vulnerabilidade, até porque nas faturas encaminhadas não tem conhecimento das taxas de juros e outros encargos mensais que vem sendo cobrados.
De outro lado, a cobrança, em tese, excessiva vem sendo realizada no soldo do Autor, verba de natureza alimentar, tornando-se ilegal, a partir do momento em que o consumidor não mais tem conhecimento dos valores que são cobrados, nos termos do art.6°, III do CDC.
Pois bem. Os argumentos expostos na inicial apresentam-se verossimilhantes, porquanto a taxa de juros e outros encargos contratuais representam onerosidade excessiva para o consumidor, consubstanciando prática abusiva, a teor do disposto no art. 39, V do CDC, fato que ocasionou a discussão judicial do débito.
Salvo melhor juízo, penso que no caso em apreciação, afiguram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada quais sejam, a prova inequívoca, tendo em vista a prova documental anexa, bem como a verossimilhança das alegações, somado ao dano de difícil reparação, consistente no prejuízo que advirá para o autor, na hipótese de persistirem os descontos, bem como do seu nome ser incluído nos órgãos de restrição ao crédito, caso o pedido apenas venha a ser apreciado quando do julgamento final da demanda.
Isto Posto, presentes os seus pressupostos, com fundamento no art. 273 c/c § 4º do art. 461, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos no soldo do Autor, abstendo-se também de incluir o seu nome no cadastro do SERASA/SPC, ou caso haja inscrição efetuada, que proceda à exclusão imediata, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(Trezentos reais).
Intimem-se.
Após, designe-se audiência de conciliação, citando-se o Réu com a antecedência de 10 dias, oportunidade na qual deverá ofertar defesa, advertindo-o de que o não comparecimento implicará na pena de revelia e confissão, nos termos do §2º do art. 277 do CPC.

Olinda, 23 de abril de 2010.


ADRIANA CINTRA COÊLHO
Juíza de Direito Substituta

Fonte: TJPE

Soldado da FORÇA NACIONAL morre em treinamento

Soldado da Força Nacional morre e três passam mal em atividade física
Dois policiais militares em uma bombeira também passaram mal em Cuiabá.
Inquérito policial foi instaurado para apurar o ocorrido neste sábado (24).


O soldado da Força Nacional da Polícia Militar de Alagoas Abinoão Soares de Oliveira morreu após uma atividade física realizada, na manhã deste sábado (24), em um clube de golf na Estrada do Lago Manso, em Cuiabá. Outros dois policiais militares e uma bombeira passaram mal e foram socorridos no local e levados de helicóptero para o Pronto Socorro Municipal da capital matogrossense, onde permanecem internados. Os três não correm risco de morrer.

Segundo a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), os quatro participavam do curso de Tripulante Operação Multimissão, que visa capacitar profissionais da segurança pública para atuar em aeronaves de resgate, busca e salvamento, combate a incêndio e ocorrências policiais.

Foram instaurados um inquérito civil e outro militar para apurar as causas do acidente. Diógenes Curado Filho, secretário da Sejusp, disse que o curso foi suspenso e todas as medidas administrativas já foram tomadas. O curso tem duração de dois meses e meio e começou na quarta feira (21) com 25 policiais militares, civis e bombeiros participantes.

"Solicitamos um delegado especial da Polícia Judiciária Civil para medidas processuais de inquérito imediato e vamos apurar tudo que aconteceu. O curso estava sendo ministrado por profissionais capacitados."

Curado informou ainda que o curso é formatado por órgãos federais e é procurado por servidores de segurança pública de outros estados. "É um curso necessário para o profisional que exerce ação de tripulante operacional."

De acordo com Alexandre Bustamante dos Santos, secretário-adjunto da Sejusp, o corpo do soldado morto será levado para Alagoas, ainda neste sábado, em uma aeronave da Polícia Federal.

Fonte:Portal g1.globo.com http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/04/soldado-da-forca-nacional-morre-e-tres-passam-mal-em-atividade-fisica.html