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domingo, 25 de abril de 2010

BNL CARD

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Número NPU 0003456-98.2010.8.17.0990
Descrição Procedimento Sumário
Vara Segunda Vara Cível - Olinda
Juiz Adriana Cintra Coêlho
Data 23/04/2010 17:44
Fase Devolução de Conclusão
Texto ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA


Ação Revisional de Cláusula Contratual
Proc. nº 0003456- 98.2010
Autor: W J S M
Réu: Banco Unicar Unibanco Cred Banco S/A


Decisão Interlocutória


Vistos, examinados etc.

Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Trata-se de pedido de tutela antecipada nos autos do processo em epigrafe, proposto por W J S M contra Banco Unicar Unibanco Cred S/A, sob o argumento de que adquiriu um cartão de crédito, descontando-se mensalmente em folha de pagamento os valores relativos a compras ou saques.
Sustenta que mesmo já havendo realizado o pagamento da dívida, mediante descontos mensais em folha de pagamento, o débito ainda persiste, fato que demonstra que a dívida não vem sendo amortizada, salientando ainda que não faz uso do cartão há 5(cinco) meses.
Por fim, aduz que os juros e encargos pela dívida são altíssimos, tornando-se excessivamente onerosas as prestações. Requereu em sede de tutela antecipada que sejam imediatamente suspensos quaisquer novos descontos sobre seu soldo, bem como que o demandado se abstenha de proceder a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.

É o que importa relatar. Decido.

À luz das provas existentes nos autos e em exame preliminar, verifica-se que o Autor adquiriu cartão de crédito junto ao demandado, a fim de que o pagamento dos saques e compras realizadas ocorressem mediante desconto em folha de pagamento.
Verifico que, muito embora o Autor venha pagando mensalmente a dívida então existente e não mais esteja fazendo uso do cartão de crédito, o débito não vem diminuindo, ao revés, a dívida em razão dos encargos contratuais vem sendo majorada.
Vislumbro que no caso o demandado encontra-se em condição bastante privilegiada, pois como os descontos são realizados em folha de pagamento, o consumidor não pode sequer negar-se ao pagamento de encargos contratuais, encontrando-se em situação de grande vulnerabilidade, até porque nas faturas encaminhadas não tem conhecimento das taxas de juros e outros encargos mensais que vem sendo cobrados.
De outro lado, a cobrança, em tese, excessiva vem sendo realizada no soldo do Autor, verba de natureza alimentar, tornando-se ilegal, a partir do momento em que o consumidor não mais tem conhecimento dos valores que são cobrados, nos termos do art.6°, III do CDC.
Pois bem. Os argumentos expostos na inicial apresentam-se verossimilhantes, porquanto a taxa de juros e outros encargos contratuais representam onerosidade excessiva para o consumidor, consubstanciando prática abusiva, a teor do disposto no art. 39, V do CDC, fato que ocasionou a discussão judicial do débito.
Salvo melhor juízo, penso que no caso em apreciação, afiguram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada quais sejam, a prova inequívoca, tendo em vista a prova documental anexa, bem como a verossimilhança das alegações, somado ao dano de difícil reparação, consistente no prejuízo que advirá para o autor, na hipótese de persistirem os descontos, bem como do seu nome ser incluído nos órgãos de restrição ao crédito, caso o pedido apenas venha a ser apreciado quando do julgamento final da demanda.
Isto Posto, presentes os seus pressupostos, com fundamento no art. 273 c/c § 4º do art. 461, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos no soldo do Autor, abstendo-se também de incluir o seu nome no cadastro do SERASA/SPC, ou caso haja inscrição efetuada, que proceda à exclusão imediata, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(Trezentos reais).
Intimem-se.
Após, designe-se audiência de conciliação, citando-se o Réu com a antecedência de 10 dias, oportunidade na qual deverá ofertar defesa, advertindo-o de que o não comparecimento implicará na pena de revelia e confissão, nos termos do §2º do art. 277 do CPC.

Olinda, 23 de abril de 2010.


ADRIANA CINTRA COÊLHO
Juíza de Direito Substituta

Fonte: TJPE

2 comentários:

  1. É MAIS UMA VITÓRIA PARA NÓS POLICIAIS POIS O CARTÃO BMG É DO MESMO JEITO NO INTUITO DE SER USADO NO HOSPITAL DA PMPE FOI DADO A TODOS POLICIAS AGORA TÁ AI UMA BOMBA NA MÃOS DOS PMS ESPERO QUE O MINISTERIO PÚBLICO POSSA ENTRAR COM UMA AÇÃO PEDINDO O CACELAMENTO DESTES DESCONTO EM FOLHA POIS É UM ROUBO.

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  2. meu caso eu saquei na faixa de 3.700,00 entre 4.000,00,ja faz de três a quatro anos que vem descontando o minimo,mesmo assim o valor é o três vezes mais do que saquei, já tentei por telefone porem foi em vão as tentativas, para fazer acordo, não sei o que fazer cada dia vem aumentando.

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