Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Justiça mandou soltar Sargento que largou e não entregou o colete para ser usado pelo por outro PM que iria entrar de serviço! O Sargento alegou que corria risco e o colete era para sua proteção! O colete é um equipamento de proteção individual-EPI, logo todo o PM teria de ter o seu individualmente. O Ministério Público Militar-MPM deu parecer para que o Sargento permanecesse preso! Mas O Juiz mandou soltar o Sargento e mandou abrir IPM contra o Coronel que mandou prendê-lo! Veja a matéria e a Decisão da JUSTIÇA!


IMPRENSA 

Manifestação pede liberdade de PM preso por não entregar colete no ES

Sargento se recusou a entregar colete pois alegou que corria riscos. PM informou que o caso de conduta disciplinar está sendo apurado.

Kaique Dias, em Da CBN Vitória

Manifestação em defesa de militar preso por não entregar colete (Foto: Kaique Dias/CBN Vitória)
Manifestação em defesa de militar preso por não entregar colete (Foto: Kaique Dias/CBN Vitória)

Policiais militares e familiares do policial militar preso por se negar a entregar o colete, fizeram uma manifestação em frente à Corregedoria da Polícia Militar, em Maruípe, em Vitória na manhã desta segunda-feira (12). Eles pedem que o militar seja solto e que seja feita a reposição de coletes para todos os policiais.

Os advogados que respondem pelo 3º Sargento Ronaldo Ribeiro Trugilho, de 44 anos, protocolaram um pedido de Habeas Corpus no início da tarde desta segunda-feira. Em nota, a PM informou que o caso de conduta disciplinar está sendo apurado.

A confusão começou há dois meses quando foi pedido que Trugilho entregasse o colete ao fim do expediente. Ele se negou, dizendo que corria risco da ida do 4º Batalhão, no Ibes, onde trabalha, até a residência onde mora, em Cobilândia, também em Vila Velha. Nesta quinta-feira (8), o policial teria sido preso no Quartel da PM em Maruípe devido ao episódio.

O presidente da Associação de Cabos e Soldados e Bombeiros do Espírito Santox, Sargento Renato Martins, denuncia ainda que desde 2011 muitos policiais formados não recebem o kit completo, com todos os equipamentos e os coletes acabam sendo revezados.

Há inclusive, equipamentos vencidos sendo usados, segundo Martins. “O militar quando assume o serviço, vai na reserva de armas e pega o equipamento. Quando conclui devolve para outro militar utilizar. Chegar e receber um equipamento sujo e ‘mal cheiroso’ não é legal para o militar”, disse.

Risco
A esposa do sargento preso, Rúbia Ataídes Trugilho, explica que o marido faz o trajeto de moto para o trabalho e quase levou um tiro há cerca de um ano e, devido a isso, se recusou a entregar o colete.

“Se acontecer alguma coisa ele deixa a família desamparada, porque está exposto indo de moto para o trabalho”, disse.

Os familiares e militares também pediram apoio à Comissão de Segurança da Assembleia Legislativa. Um dos integrantes, o deputado Euclério Sampaio (PDT) disse que é inadmissível a situação e vai definir com outros parlamentares como cobrar soluções do Governo do Estado.

Outro lado
A Polícia Militar informou, em nota, que o caso de conduta disciplinar está sendo apurado e, até que seja encerrada toda a apuração, não haverá manifestação sobre o fato.

A PM reforçou que nenhum militar do serviço operacional está trabalhando sem colete, mas admitiu que há revezamento entre PMs do serviço administrativo, como no caso do policial preso.

A Polícia Militar disse ainda que comprou três mil coletes, que estão sendo trocados pelos equipamentos que irão vencer até o final deste mês.

Familiares, amigos e colegas de farda do sargento da Polícia Militar Ronaldo Ribeiro Trugilho, de 44 anos, fizeram uma manifestação na manhã desta segunda-feira (12) em frente à Corregedoria da Polícia Militar, em Maruípe, Vitóriax.

O sargento foi preso nesta quinta-feira (8) após se recusar a entregar um colete à prova de balas. Ele alegou que precisava do material pois corria risco no trajeto do trabalho para casa.

Carregando faixas pedindo a liberdade do sargento, o grupo também pediu a regularização da quantidade de coletes que os policiais têm direito. Segundo o presidente da Associação de Cabos e Soldados, sargento Renato, há vários coletes que estão com problemas.

Polícia Militar
Em nota enviada na ocasião da prisão do sargento, a Polícia Militar informou que o caso de conduta disciplinar está sendo apurado. Até que seja encerrada toda a apuração, não haverá manifestação sobre o fato.

Segundo a PM, nenhum militar do serviço operacional está trabalhando sem colete. A PM ressalta que comprou 2 mil coletes, que estão sendo trocados pelos equipamentos que vão vencer até o final do ano. Nenhum militar está utilizando colete vencido, informou a nota.

Fonte: G1 ES


A Decisão da Justiça:

Petição Inicial : 201601806937 Situação : Tramitando

Ação : Auto de Prisão em Flagrante Natureza : Auditoria Militar Data de Ajuizamento: 12/12/2016

Vara: VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR  

 

Distribuição  

Data : 12/12/2016 15:28 Motivo : Distribuição por sorteio

 

Partes do Processo  

Indiciado

   RONALDO RIBEIRO TRUGILHO

Vítima

   AP

 

Juiz: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES

 

 

Decisão


ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR

 

 

Número do Processo: 0038865-65.2016.8.08.0024 

Indiciado: RONALDO RIBEIRO TRUGILHO 

 

DECISÃO

 

 


Vistos etc


Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de Ronaldo Ribeiro Trugilho, Sgt PM, RG. 17.682-5, já qualificado, por alegado delito militar de desobediência (art. 301 do CPM), por alegadamente recusar-se a devolver equipamento bélico que lhe estava acautelado, mesmo diante de ordem expressa do Comando da Unidade para tanto.


No Plantão Judiciário do dia 09/12/2016 o MM. Juiz Plantonista manteve o flagrante, por regular, indeferindo pedido de relaxamento formulado pela defesa.


No dia 12/12 a defesa protocolizou pedido de concessão de liberdade provisória, sob o fundamento fático, em síntese, de ter sido orientado nesse sentido pelo órgão do Ministério Público com atuação nesta AJMES e o fundamento jurídico de que, na forma do art. 270 do CPPM, livrar-se-ia solto.


Concomitantemente, protocolizou pedido de Habeas Corpus junto ao E. TJES, distribuído à C. Segunda Câmara Criminal.


Sobre o pedido de concessão de liberdade provisória manifestou-se a ilustre RMPM, dando notícia de repesentação contra o Comandante da Unidade por conta dos fatos, requerendo a apuração da menção de seu nome pelo indiciado como justificativa por ele apresentada para a conduta, pela remessa dos autos à Corregedoria da PMES para instauração de IPM e pela manutenção da prisão, que considera necessária "para restauração dos princípios de hierarquia e da disciplina e garantia da ordem pública". 


Vejamos:


Ao que se viu, trata-se de imputação ao indiciado da prática de desobediência, fato corriqueiro no dia-a-dia desta Auditoria de Justiça Militar. De fato, há indícios do cometimento de delito de natureza militar, eis que tanto materialidade quanto autoria se delineiam dos depoimentos prestados por condutor e testemunhas, como muito bem notado pelo MM. Juízo do Plantão.


No entanto, uma ocorrência que seria corriqueira passou a se revestir de gravidade na medida que a ordem descumprida foi do próprio sub-comando da Unidade; na medida em que gerou representação contra o Comando da Unidade; na medida em que, sob a justificativa de manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina internas à Corporação, o fato vem gerando focos internos e externos de contestação que podem descambar para a indisciplina.



O fato é que, pelos princípios basilares das Corporações Militares, a ordem que não se cumpre é aquela manifestamente ilegal, como seja uma ordem de assassinato ou de sequestro e cárcere privado, o que não se me afigura ser o caso. Havendo dúvida sobre a legalidade, a Constituição Federal, tão espezinhada ultimamente, reserva a apenas um órgão a função de dirimir a dúvida; até lá, deve o agente responder por qualquer eventual desvio.


É o que está a acontecer neste caso. Na ausência de indícios robustos da prática do ilícito, que levariam ao oferecimento da denúncia, como dispõe o art. 28 do CPPM, requereu o MPM o aprofundameto das investigações pela instauração do IPM; ao mesmo tempo, a investigação do Comando da Unidade, em termos que este Juízo desconhece.


Sendo assim, considero que a detenção do indiciado pelo prazo de 7 dias teve o efeito de restaurar qualquer mácula às normas e princípios de hierarquia e disciplina inrternos à Corporação advindos da sua conduta, e neste caso e por este motivo incidindo o disposto no art. 270 do CPPM; por outro lado, considero também que, tendo sido a ordem por ele não acatada emanada do Comando da Unidade, não terá condições de permanecer sob aquele comando, por motivos óbvios.


Do exposto, Concedo ao indiciado o benefício da liberdade provisória, vinculada à obrigação de apresentar-se a todos os atos processuais, ficando bem ciente de que, não o fazendo, ser-lhe-á revogado o benefício.


Expeça-se em seu favor o competente Alvará de Soltura, pondo-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso;


Oficie-se ao Comando Geral da PMES determinando que retire o indiciado de sob o Comando imediato dos oficiais implicados na ocorrência, até ulterior deliberação deste Juízo, dispondo do efetivo na forma de sua dicricionariedade regrada;


Oficie-se à Ilma. Srª Cel PM Corregedora deteminando que, instaurado o IPM requisitado pelo MPM para investigar o Comando da Unidade, bem como instaurado o IPM requisitado pelo MPM para apurar a justificativa apontada pelo indicado para sua conduta, com menção ao nome da Srª Promotora de Justiça, VENHAM IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO AS PORTARIAS RESPECTIVAS, para fins de distribuição e registro nesta Auditoria de Justiça Militar.


Tudo feito, encaminhem-se os autos à Corregedoria da PMES, para instauração de IPM, na forma requisitada pelo MPM.


Cumpra-se.   

 

VITÓRIA, 15 de dezembro de 2016

 

 

GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES

Juiz de Direito da Justiça Militar

 

Dispositivo

Do exposto, Concedo ao indiciado o benefício da liberdade provisória, vinculada à obrigação de apresentar-se a todos os atos processuais, ficando bem ciente de que, não o fazendo, ser-lhe-á revogado o benefício.


Expeça-se em seu favor o competente Alvará de Soltura, pondo-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso;


Oficie-se ao Comando Geral da PMES determinando que retire o indiciado de sob o Comando imediato dos oficiais implicados na ocorrência, até ulterior deliberação deste Juízo, dispondo do efetivo na forma de sua dicricionariedade regrada;


Oficie-se à Ilma. Srª Cel PM Corregedora deteminando que, instaurado o IPM requisitado pelo MPM para investigar o Comando da Unidade, bem como instaurado o IPM requisitado pelo MPM para apurar a justificativa apontada pelo indicado para sua conduta, com menção ao nome da Srª Promotora de Justiça, VENHAM IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO AS PORTARIAS RESPECTIVAS, para fins de distribuição e registro nesta Auditoria de Justiça Militar.


Tudo feito, encaminhem-se os autos à Corregedoria da PMES, para instauração de IPM, na forma requisitada pelo MPM.


Cumpra-se.   

 

Fonte: TJES


http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/ver_decisao_new.cfm

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Veja a quantos Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenente serão promovidos nos anos de 2017 e 2018, na PMPE e no CBMPE, divulgado pela SDS-PE.



Para ver clique AQUI


Veja o Decreto do Governo de Pernambuco que permite a SDS-PE, PMPE, CBMEPE escalarem os militares de Pernambuco sem direito a receber diárias nos seus horários de folgas depois de tirarem suas escalas normais.



DECRETO Nº 44.128, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017.

Regulamenta as situações especiais que determinam a aplicação de jornada especial extraordinária no âmbito das Corporações Militares do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 46 e no art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que prevê a fixação de jornada especial extraordinária para os Militares do Estado nas situações definidas em regulamento;

CONSIDERANDO o preceituado no caput do art. 5º e inciso I do art. 30 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, bem como no § 1º e incisos IX e X do caput do art. 7º do Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000;

CONSIDERANDO, outrossim, o preconizado no art. 16 e itens 3 e 6 do art. 44 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de garantir a segurança da população em situações excepcionais, nas quais se mostre insuficiente o efetivo empregado nas diversas escalas ordinárias das Corporações Militares do Estado de Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a aplicação, no âmbito das Corporações Militares Estaduais, de jornada especial extraordinária, além da jornada especial de trabalho em regime de plantão, em escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de repouso ou qualquer outra que respeite a proporcionalidade de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) de repouso, nas situações especiais de que tratam o inciso III do art. 46 e o art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se situações especiais:

I - eventos de grande porte, nacionais ou internacionais, com a participação de volume considerável de pessoas, nos quais o efetivo de plantão empregado nas escalas ordinárias se mostre insuficiente para garantir a segurança dos participantes, tais como Carnaval,  festejos juninos, eleições e Semana Santa, inclusive os períodos festivos que os antecedem ou sucedem;

II - movimentos grevistas que possam comprometer a paz social;

III - formaturas gerais, solenidades comemorativas das Corporações Militares do Estado de Pernambuco e desfiles cívicos militares da Pátria;

IV - aumento significativo de ocorrências que demandem reforço de efetivo, tais como incremento, em relação ao mês anterior, no número de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, e grandes incidentes de incêndio e salvamento; e

V - outras situações de emergência ou de calamidade pública que possam trazer prejuízo à segurança pública, ao bem comum, à paz social, à integridade física e à vida da população.

Art. 3º A jornada especial extraordinária de que trata o art. 1º deverá respeitar o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre as escalas especiais de trabalho, dispensada a observância da proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) de repouso. 

§ 1º A duração da escala extraordinária poderá variar, de acordo com a necessidade do serviço, de 6 (seis) a 12 (doze) horas. 

§ 2º Nas situações de emergência ou de calamidade pública de que trata o inciso V do art. 2º não se aplica a limitação prevista no §1º. 

Art. 4º A designação do Militar do Estado para a jornada especial extraordinária de que trata este Decreto importará a compensação das horas excedentes trabalhadas, que serão deduzidas de sua jornada ordinária ou especial.

§ 1º O respectivo Comandante, Chefe ou Diretor das diversas Organizações Militares Estaduais das Corporações ordenará o registro das horas adicionais trabalhadas para posterior concessão da folga a que faz jus o Militar do Estado.

§ 2º A folga de que trata o §1º deverá ser concedida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a conveniência administrativa, de forma a evitar prejuízo no serviço ordinário da Corporação.

Art. 5º A jornada especial extraordinária não enseja o pagamento de diárias, salvo se decorrente de Portaria Conjunta SAD/SEFAZ/SDS, a título de Campanha de Ordem Pública e de Defesa do Cidadão, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação.

Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos Militares do Estado escalados para a jornada regular de trabalho, sendo-lhes concedida folga compensatória desde que extrapolem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 

Art. 7º A Secretaria de Defesa Social e as Corporações Militares do Estado emitirão normas complementares à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 46 e no art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que prevê a fixação de jornada especial extraordinária para os Militares do Estado nas situações definidas em regulamento;

CONSIDERANDO o preceituado no caput do art. 5º e inciso I do art. 30 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, bem como no § 1º e incisos IX e X do caput do art. 7º do Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000;

CONSIDERANDO, outrossim, o preconizado no art. 16 e itens 3 e 6 do art. 44 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de garantir a segurança da população em situações excepcionais, nas quais se mostre insuficiente o efetivo empregado nas diversas escalas ordinárias das Corporações Militares do Estado de Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a aplicação, no âmbito das Corporações Militares Estaduais, de jornada especial extraordinária, além da jornada especial de trabalho em regime de plantão, em escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de repouso ou qualquer outra que respeite a proporcionalidade de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) de repouso, nas situações especiais de que tratam o inciso III do art. 46 e o art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se situações especiais:

I - eventos de grande porte, nacionais ou internacionais, com a participação de volume considerável de pessoas, nos quais o efetivo de plantão empregado nas escalas ordinárias se mostre insuficiente para garantir a segurança dos participantes, tais como Carnaval,  festejos juninos, eleições e Semana Santa, inclusive os períodos festivos que os antecedem ou sucedem;

II - movimentos grevistas que possam comprometer a paz social;

III - formaturas gerais, solenidades comemorativas das Corporações Militares do Estado de Pernambuco e desfiles cívicos militares da Pátria;

IV - aumento significativo de ocorrências que demandem reforço de efetivo, tais como incremento, em relação ao mês anterior, no número de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, e grandes incidentes de incêndio e salvamento; e

V - outras situações de emergência ou de calamidade pública que possam trazer prejuízo à segurança pública, ao bem comum, à paz social, à integridade física e à vida da população.

Art. 3º A jornada especial extraordinária de que trata o art. 1º deverá respeitar o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre as escalas especiais de trabalho, dispensada a observância da proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) de repouso. 

§ 1º A duração da escala extraordinária poderá variar, de acordo com a necessidade do serviço, de 6 (seis) a 12 (doze) horas. 

§ 2º Nas situações de emergência ou de calamidade pública de que trata o inciso V do art. 2º não se aplica a limitação prevista no §1º. 

Art. 4º A designação do Militar do Estado para a jornada especial extraordinária de que trata este Decreto importará a compensação das horas excedentes trabalhadas, que serão deduzidas de sua jornada ordinária ou especial.

§ 1º O respectivo Comandante, Chefe ou Diretor das diversas Organizações Militares Estaduais das Corporações ordenará o registro das horas adicionais trabalhadas para posterior concessão da folga a que faz jus o Militar do Estado.

§ 2º A folga de que trata o §1º deverá ser concedida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a conveniência administrativa, de forma a evitar prejuízo no serviço ordinário da Corporação.

Art. 5º A jornada especial extraordinária não enseja o pagamento de diárias, salvo se decorrente de Portaria Conjunta SAD/SEFAZ/SDS, a título de Campanha de Ordem Pública e de Defesa do Cidadão, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação.

Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos Militares do Estado escalados para a jornada regular de trabalho, sendo-lhes concedida folga compensatória desde que extrapolem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 

Art. 7º A Secretaria de Defesa Social e as Corporações Militares do Estado emitirão normas complementares à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

domingo, 19 de fevereiro de 2017

Número de PMs nas ruas teve queda em cinco estados nos últimos três anos. Pernambuco é um deles, era pra ter 26 mil PMs e está com 18. 500 um deficit 7.500 PMs! Os outros Estados são: São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e o Pará. Veja.



Número de PMs nas ruas teve queda em cinco estados nos últimos três anos

Redução foi constatada em São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Rio de Janeiro e Pará, onde vivem 44% da população

Policias Militares do Rio retornam de operação na cidade; Efetivo teve registro de queda nos últimos três anos - Guilherme Pinto/10-02-2017

SÃO PAULO — Para fazer a segurança de quase metade dos brasileiros, estados têm hoje um efetivo de policiais militares menor do que três anos atrás. A redução de contingente foi constatada em São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Rio de Janeiro e Pará por um levantamento feito pelo GLOBO na última semana. A falta de reposição de policiais diante de aposentadorias, mortes ou demissões é mais um reflexo da crise fiscal, que estrangula desde 2015 orçamentos estaduais, comprometendo a prestação de serviços públicos. Nesses cinco estados vivem 91,7 milhões de pessoas — 44% da população brasileira, segundo o IBGE. Juntos, eles perderam algo em torno de 17 mil homens da Polícia Militar nos últimos 38 meses (de dezembro de 2013 a fevereiro de 2017). Isso é equivalente ao efetivo policial de estados de porte médio no Brasil, como Ceará ou Santa Catarina.

A situação é ainda mais dramática se considerarmos que a população segue crescendo lentamente. A lógica seria que o efetivo policial acompanhasse esse crescimento. Em 2013, eram 191 mil policiais militares na ativa em São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pará. Hoje são 174 mil, distribuídos em funções administrativas e no policiamento. Se a proporção de três anos atrás de policial por habitante tivesse sido mantida, esses estados deveriam ter atualmente uma força de segurança de 196 mil homens. No Rio de Janeiro, seriam 1.100 policiais a mais do que hoje e, em São Paulo, o reforço teria que ser de 14 mil.

METAS ANUAIS FORA DA REALIDADE

Entretanto, não existe no país uma recomendação sobre o número ideal de policial por população. Enquanto no Rio há um policial para cada 363 habitantes. No Maranhão a relação é de um para 763 e, em São Paulo, um para 580.

Para chegar aos números atualizados de efetivo policial, o GLOBO consultou os dez estados com maior população do país. Apenas dois se recusaram a fornecer informações — Minas Gerais e Paraná. Dos oito restantes, Ceará, Maranhão e Bahia seguiram contra a corrente e ampliaram o número de policiais nos últimos três anos.

Para avaliar a evolução do contingente policial, os números de 2017 foram comparados com uma pesquisa do IBGE sobre o quantitativo das Polícias Militares nos 26 estados e o Distrito Federal em 2013, o único levantamento oficial divulgado até hoje.

Presidente da Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros (ANERPMB), Leonel Lucas conta que essa situação encontrada pela reportagem não é pontual e tem sido relatada por dirigentes da entidade em diversos estados.

— Isso está acontecendo como um todo no Brasil. Estão fazendo o ajuste fiscal economizando em áreas como a segurança pública. Para segurar os gastos, governadores estão suspendendo ou adiando a contratação de novos policias que deveriam ocupar as vagas daqueles que deixam a carreira — diz Lucas.

As baixas na PM acontecem em três situações: aposentadoria, morte ou demissão. A primeira categoria é a que mais tira homens da corporação. Em geral, cerca de 80% dos efetivos policiais são destinados ao policiamento de rua, mas isso pode variar de acordo com o estado.

O caos gerado pela paralisação de policiais militares no Espírito Santo este mês evidenciou a dependência quase que exclusiva da segurança pública estadual em relação ao trabalho da Polícia Militar. A falta de alternativas tem deixado a população e os governos reféns em momentos de crise.

Carros com menos policiais, demora no atendimento de ocorrências, redução da frequência das rondas preventivas e, em caso extremo, restrição da área de policiamento são alguns dos efeitos da redução do contingente.

Em Pernambuco, policiais informam que há cidades de 20 mil habitantes cujo patrulhamento está sendo feito por apenas dois policiais.

— Uma lei estadual fixa no estado em 26 mil o efetivo da PM, mas não temos hoje nem 19 mil. Estão enxugando gelo — diz o presidente da Associação de Cabos e Soldados, Albérisson Carlos.

No Rio Grande do Sul, onde policiais estão tendo os salários parcelados há 19 meses, Leonel Lucas, que também preside a Associação dos Brigadistas Militares gaúchos, diz que a queda do efetivo tem levado à redução de policiais por viatura.

— A gente aprende no curso de formação que o recomendável é três homens por viatura, sendo um motorista, um comandante e um patrulheiro. Mas as equipes estão sendo reduzidas por causa da crise. Só no ano passado 4 mil policiais foram para a reserva e, até agora, apenas 900 homens foram convocados — afirma Lucas.

Para o diretor-presidente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Renato Sérgio de Lima, o problema poderia ser minimizado com gestão eficiente:

— Esse déficit é indiscutível e pode ter mais ou menos impacto dependendo de como as polícias administram seus recursos humanos.

Alguns estados têm como praxe fixar a cada ano o efetivo de policiais. Mas essas leis têm se tornado mais um instrumento político da PM para pressionar por recursos do que meta. No Rio, por exemplo, a última lei aprovada, em 2014, estabeleceu o efetivo em 60.471 homens, contra um efetivo de 45.865. Em São Paulo, o texto editado três anos atrás apontava para um efetivo de 92 mil policiais, mas os paulistas contam hoje com somente 77.492.

GOVERNOS: CRISE LIMITA MARGEM PARA AUMENTO

Ao mesmo tempo em que admitem o déficit no contingente policial, governos consultados pelo GLOBO afirmam que estão adotando medidas para reverter o quadro. A PM do Rio informou que houve um pico de novos policiais em 2010, graças à criação das UPPs. “Este pico se refletiu até 2013, pois os efetivados foram assumindo os postos ao longo desses anos. Já em 2014, novo concurso foi realizado, no entanto, com entrada reduzida até o momento, devido à crise financeira por que passa o Estado. A redução do efetivo se deu, especialmente, pelo crescente número de militares que solicitaram a reserva remunerada”, diz a PM, destacando que a evasão se dá ainda em razão de pedidos de licenciamento ou exclusão por procedimentos apuratórios, baixas solicitadas e ainda ferimentos que causam invalidez ou a morte do policial.

“Cabe esclarecer, que a evasão também acontece por pedidos de licenciamento ou exclusão por procedimentos apuratórios, baixas solicitadas e ainda ferimentos que causam invalidez ou a morte do policial”, diz a corporação do Rio.

O governo do Pará informou, em nota, que há previsão de contratação de 2.194 policiais militares. Concurso público foi iniciado em julho de 2016 e está em fase final, segundo a PM paraense.

A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo comunicou que, desde 2011, 23,7 mil PMs ingressaram na corporação e que outros 3,2 mil estão em curso de formação. O governo diz que “investe constantemente em contratações para reforçar as tropas" e que a Lei de Responsabilidade Fiscal tem sido limitador para o aumento do efetivo.

No Rio Grande do Sul, o Comando da Brigada Militar atribuiu a um volume alto de aposentadorias nos últimos dois anos a queda do número de policiais. Segundo a corporação, o debate da reforma da previdência estimulou muitos pedidos em curto prazo para entrar na reserva.

O estado de Pernambuco não se manifestou.

Ministério Público de Pernambuco recomenda ao governo de Pernambuco que abra concurso público e contrate cerca de 6 mil Agentes Penitenciários! O MP tem duas decisões judiciais obtidas no ano de 2014, determinando ao Governo do Pernambuco que convoque os candidatos já aprovados em concursos anteriores e promova novos concursos públicos para aumentar gradativamente o número de agentes penitenciários até o fim de 2018. O Secretário de Administração e Ressocialização têm um prazo de 20 dias para informar ao MPPE as providências adotadas para dar cumprimento à recomendação! Veja.




Agentes penitenciários: MPPE recomenda ao Estado providenciar concurso para atingir quantitativo recomendado pelo Ministério da Justiça

17/02/2017 - O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao secretário Estadual de Administração, Milton Coelho, e ao secretário-executivo de Ressocialização, Cícero Rodrigues, que adotem as providências administrativas e legais necessárias à deflagração de concurso público para o provimento dos cargos de agentes de segurança penitenciária. O certame deverá habilitar aprovados em número suficiente para que o sistema prisional do Estado atinja a proporção de um agente penitenciário para cada cinco presos, conforme estabelece a Resolução nº01/09, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
De acordo com a promotora de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Capital Lucila Varejão, foi divulgado no site da Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres) que o titular da pasta e representantes do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) assinaram o contrato do processo seletivo para realização de concurso público para agentes de segurança penitenciária.
O referido concurso oferta 200 vagas para o cargo de agente de segurança penitenciária, distribuídas dentre 22 unidades prisionais do Estado, abrangendo inclusive o Complexo de Itaquitinga e Araçoiaba. Esse quantitativo, no entanto, está muito aquém do necessário, que é de 6 mil agentes penitenciários até o dia 31 de dezembro de 2018. A estimativa consta de duas decisões judiciais obtidas pelo MPPE no ano de 2014, determinando ao Governo do Estado que convoque os candidatos já aprovados em concursos anteriores e promova novos concursos públicos para aumentar gradativamente o número de agentes penitenciários até o fim de 2018.
“Informações prestadas ao MPPE pelo Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária e Servidores no Sistema Penitenciário de Pernambuco dão conta de que existem 1.506 agentes penitenciários frente a uma população carcerária de 29.938 pessoas, sendo forçoso reconhecer a insuficiência de profissionais especializados”, apontou a promotora de Justiça no texto da recomendação.
Ainda segundo Lucila Varejão, a Justiça também determinou ao governo estadual que promova as alterações necessárias nas leis orçamentárias a fim de assegurar a dotação orçamentária para o custeio das citadas admissões. “No último Relatório de Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco foi apontada despesa total com pessoal na ordem de 45,75%, enquadrando-se, desta forma, nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para o aumento de gasto com pessoal”, argumenta a promotora de Justiça.
Por fim, o MPPE alerta que “a omissão do Estado de Pernambuco em suprir o deficit de agentes de segurança penitenciária compromete a segurança pública; afronta a dignidade humana dos reeducandos e prejudica gravemente o regular exercício do trabalho dos agentes penitenciários”.
As autoridades têm um prazo de 20 dias para informar ao MPPE as providências adotadas para dar cumprimento à recomendação.
Saiba mais – Constitui obrigação do Estado dotar o sistema carcerário das condições necessárias ao custodiar os presos e ao efetivo cumprimento da finalidade da persecução penal que é garantir a segurança da sociedade ao punir e reeducar os transgressores do regime da lei.
O Conselho Nacional de Justiça, em Mutirão Carcerário realizado no ano de 2014, em Pernambuco, enfatizou a triste realidade das penitenciárias de Pernambuco e fez sugestões ao Poder Executivo Estadual, notadamente a realização de certame para provimento de cargos de agentes de segurança penitenciária no Estado, na proporção estabelecida pelo Ministério da Justiça.
Fonte: MPPE

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

ATENÇÃO ASSOCIADOS PMs E BMs EM GERAL – A ACS/PE PRECISA DE SUA AJUDA PARA SE MANTER ERGUIDA


A Associação Pernambucana de Cabos e Soldados – ACS/PE vem, mais uma vez, solicitar a seus Associados que efetuem o pagamento de sua respectiva contribuição associativa, no valor de R$ 49,90, afeta a folha de pagamento de janeiro/2017, via deposito ou transferência para Conta Corrente da Entidade (BRADESCO, AGÊNCIA 2992, CONTA CORRENTE 034200-9). Em razão de ainda não termos conseguido reverter o ato do Estado de Pernambuco que retirou nosso código de desconto em folha de pagamento em retaliação a nossas ações em favor da Família Policial Militar e Bombeiro Militar de Pernambuco, na recente campanha por valorização profissional da categoria.

Do mesmo modo, solicitamos também aos PMs e BMs que, por algum motivo, ainda não são nossos associados que também nos dê um voto de confiança e depositem ou transfiram o valor de R$ 49,90,  relativo a folha PMPE e CBMPE do mês de janeiro/2017, para a acima citada Conta Corrente da Entidade, contribuição que será muito bem vinda e importante para todos nós.

Caso prefiram, podem também se dirigir a sede da Entidade para efetivar o pagamento ou doação.

Desnecessário dizer aos Senhores o quanto essa contribuição é importante para que honremos os compromissos assumidos em razão de nossa constante luta por RESPEITO e DIGNIDADE para os Senhores.

O Estado de Pernambuco vem, a todo tempo, testando nossa capacidade de organização e mobilização, por isso cortou nosso código de desconto em folha de pagamento para que ficássemos reféns dele, dobrássemos os joelhos, abandonássemos a luta e pedíssemos clemência para que o código de desconto em folha de pagamento voltasse, o que não ocorreu e nunca ocorrerá a depender da Gestão Albérisson Carlos e Nadelson Leite e dos demais atuais Diretores da ACS/PE. 

Na folha de pagamento passada (dezembro/2016), infelizmente só conseguimos uma arrecadação (entre sócios, não sócios, e doadores em geral) correspondente ao valor de 25% do que se arrecada em situações normais com nossos associados ordinários. Mas convivemos com a certeza de que neste mês atingiremos ou ultrapassaremos nossa capacidade de arrecadação com a cooperação geral dos Senhores e Senhoras. Estamos diante da possibilidade de mostrar para o Estado de Pernambuco o quanto somos unidos, faça sua parte nos ajude a lhe ajudar: sócio, efetue o pagamento de sua mensalidade; não sócio, faça sua doação.

Lembrando que intensificamos nossas ações com a contração de novos Advogados e aumentamos os gastos com deslocamento de veículos da ACS/PE em todo o Estado de Pernambuco para prestar os mais diversos e inimagináveis apoios aos nossos PMs e BMs (sócios e não sócios) em meio a Operação Padrão.

ACS/PE – Na Luta por Respeito e Dignidade!

Assim, Senhores e Senhoras, a ACS/PE não pode ficar refém do Estado de Pernambuco, motivo pelo qual, enquanto não conseguirmos reverter o corte do código de desconto no Poder Judiciário ou conseguirmos efetuar o desconto via débito automático na conta corrente dos nossos associados, os Senhores e as Senhoras precisam mostrar ao Estado de Pernambuco nossa capacidade de organização, de mobilização e de não dependência dele e efetuar os depósitos voluntários em nossa Conta Corrente, isso, de preferência, pontualmente, no dia 06 de fevereiro/2017 (os PMs e BMs inativos) e no dia 07 de fevereiro/2017 (os PMs e BMs ativos) – datas em que os Senhores e Senhoras receberão suas respectivas remuneração do Estado de Pernambuco.

Esta Entidade precisa honrar o pagamento dos Advogados, funcionários em geral e dos fornecedores.

Enfim, esta Entidade precisa permanecer erguida e com capacidade operacional de continuar prestando apoio integral aos PMs e BMs em todo o Estado de Pernambuco.

Contamos com a compreensão e cooperação de todos.

Força e Honra.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Parabéns a Escola 18 mil pelos seus 35 anos de Bons Serviços Prestados a Sociedade Pernambucana são votos da ACS-PE.



Comandante Geral da PMPE diz sobre o reajuste que o Governo de Pernambuco irá conceder aos Militares do Estado: "Foi melhor do que a gente esperava".


Comandante da PM diz que reajuste “não foi ideal, mas o melhor possível”

Foto: Margareth Andrea/JC
Foto: Margareth Andrea/JC

Publicado em 03/02/2017 às 9:11

Quase dois meses após o início da “operação padrão” dos policiais militares, o comandante-geral da corporação no Estado, Carlos D’Albuquerque, pretende enviar ainda nesta sexta-feira (3) o projeto de lei do reajuste dos profissionais para a Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe). “Foi melhor do que a gente esperava. Não foi o ideal, mas o melhor possível dentro da realidade financeira do Estado”, afirmou D’Albuquerque, que não revelou valores.

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O comandante geral da PM tem uma reunião na manhã desta sexta-feira com o secretário de Defesa Social (SDS), Angelo Gioia. A expectativa é que, após a reunião, o governador Paulo Câmara (PSB) assine o projeto dele e ele seja encaminhado à Alepe. O socialista foi a São Paulo para prestar condolências ao ex-presidente Lula (PT) após a morte cerebral da esposa do petista, Marisa Letícia.

D’Albuquerque está negociando o reajuste salarial dos PMs com a Secretaria de Administração desde o início de janeiro e espera ter o projeto de lei aprovado até o Carnaval, no fim deste mês. A proposta deve tramitar na Alepe em regime de urgência. O Jornal do Commercio publicou nesta sexta-feira que o presidente da Casa, Guilherme Uchoa (PDT) já se comprometeu a dar celeridade ao caso.

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Diante das negociações entre o comando da PM e o governo estadual, as associações que representam os militares têm afirmado que qualquer proposta deve ser aprovada pela categoria também. O debate antes era feito por um grupo formado por representantes dos militares e pelo governo, mas o governador revogou a criação do fórum em dezembro, transferindo a responsabilidade apenas para o comando. Os PMs reivindicam um plano de reajustes até 2018, como foi feito com a Polícia Civil.

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Após receber uma recomendação do Ministério Público de que deve prevenir e até reprimir uma possível greve, D’Albuquerque afirma que, em caso de mobilização, vai tomar as “medidas legais cabíveis a cada caso”. O comandante foi notificado da recomendação e respondeu por ofício que irá cumpri-la. Nessa quarta-feira (1º), a Justiça revogou uma decisão anterior e agora a Secretaria de Administração não é mais obrigada a recolher e repassar as contribuições dos PMs para as associações.

Fonte: Jornal do Commercio

http://m.blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2017/02/03/comandante-da-pm-diz-que-reajuste-nao-foi-ideal-mas-o-melhor-possivel/