Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Vai sobrar para as PMs! Temer editou medida provisória adiando os reajustes que seriam concedidos aos servidores públicos federais de 2018 para 2019. A Polícia Federal disse que não vai aceitar avisou que partirá para o confronto com outras forças policiais nas ruas, entenda-se(PM)! Isso porque quando os servidores protestam quem são acionados para combater os protestos são os PMs! Então com quem será o confronto que a FENAPEF - Federação Nacional dos Policiais Federais está se referindo hein? Veja a matéria e o vídeo publicado pelo Correio Braziliense.



PF avisa que partirá para o confronto com outras forças policiais nas ruas


Publicado em Economia

O clima esquentou de vez na reunião entre representantes do Ministério do Planejamento e de servidores realizada na quarta-feira, 30. O objetivo do governo foi explicar as razões para o adiamento dos reajustes salariais de 2018 para 2019. Flávio Werneck, vice presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), deixou claro que a PF vai para as ruas protestar e está pronta para o confronto com outras forças policiais.


Ele afirmou que os policiais federais vão se juntar aos movimentos sociais em protestos e protegê-los em caso de ação da Polícia Militar, por exemplo. “Todas as representações de categorias vão para as ruas e chamar a população para combater as medidas absurdas do governo. Isso os policiais federais do Brasil ainda não fizeram: garantir a segurança dos movimentos sociais. Chega de teatrinho de jogar bomba de gás lacrimogêneo em quem está nas ruas”, avisou.


Conforme vídeo gravado durante a reunião no Ministério do Planejamento, Werneck afirmou que os policiais federais chamarão a população para protestar.  “Vamos convocar a população para acabar com esse escárnio que está acontecendo, de inventar que vão poupar R$ 10 bi com o adiamento de acordos firmados com os servidores públicos depois de liberar, de torrar R$ 6 bi em emenda parlamentar, mais R$ 500 bi de calote de Refis (o programa de refinanciamento de dívidas com a Receita Federal)”, enfatizou.

O vice-presidente da Fenapef foi além e disse que, diante de tantos benefícios dados pelo governo para empresas que não pagam impostos, os empresários não deveriam mais pagar impostos. “Se sou empresário no Brasil, não pago imposto nunca mais, porque o governo incentiva  o calote previdenciário e tributário”, destacou. E acrescentou: “Os policiais federais vão, agora, botar a cara e convocar a população para combater as medidas do governo”. Ele também informou que a federação de policiais vão “promover uma chuva de ações judiciais” contra as medidas do governo.

Brasília, 11h01min

Fonte: Correio Braziliense

http://blogs.correiobraziliense.com.br/vicente/pf-avisa-que-partira-para-o-confronto-com-outras-forcas-policiais-nas-ruas/

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Diretora da Secretaria de Direitos Humanos de GO, quer que Comerciante que reagiu a assalto e matou dois assaltantes armados que estava assaltando seu mercado pague indenização a família dos mesmos! Pois, para ela, os Jovens mortos era quem davam sustento às suas famílias. De acordo com ela, mesmo agindo em legítima defesa, o comerciante tirou a vida de dois jovens. Veja vídeo e tire suas próprias conclusões

Fonte: portal top5


Comerciante de Caldas Novas terá que pagar indenização para família dos assaltantes mortos

Comerciante que reagiu a assalto e matou dois bandidos na tarde da última segunda-feira (21), terá que pagar indenização à família dos assaltantes caso seja condenado.
Assim afirma a diretora da Secretaria de Direitos Humanos de Goiás, Carmén Santucci. De acordo com ela, mesmo agindo em legítima defesa, o comerciante tirou a vida de dois jovens que davam sustento à suas famílias.

"As famílias desses rapazes não têm condições financeiras, e dependiam deles para se manterem. Ao tirar a vida dos dois, o comerciante também tirou a renda da família, que agora não tem como sobreviver." disse a diretora.
Se condenado, o comerciante terá que pagar indenização de 1 salário mínimo por mês para cada uma das famílias por um período de 2 anos. Caso não cumpra, o mesmo poderá ser preso por até 3 anos em regime fechado. 
O comerciante não responderá por assassinato, pois segundo o delegado Wllisses Valentim Menezes, responsável pelo caso, foi comprovada a reação em legítima defesa. Porém, ele ainda irá responder por porte ilegal de arma.
Ao se apresentar à delegacia, o comerciante, que não teve o nome divulgado, prestou depoimento e foi liberado logo em seguida, já que não houve flagrante.

Veja abaixo o vídeo que mostra por vários ângulos, o momento exato do ocorrido. 



Tenente da PM é preso por se recusar a conduzir preso a presença do Juiz na audiência de custódia! Não gostando da postura do PM, o Juiz deu voz de prisão ao mesmo! Veja.


Tenente da PM é preso por desacato a juiz na Cidade Judiciária


São Paulo.

Oficial do 8º Batalhão teria se recusado a conduzir preso temporário para audiência de custódia

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Mesmo aos fins de semana, audiências são realizadas na Cidade Judiciária

Um tenente do 8º Batalhão da Polícia Militar de Campinas foi preso na tarde deste domingo (27) por desacato a autoridade depois de se recusar a conduzir um preso para uma audiência de custódia no Fórum da Cidade Judiciária.
Após a recusa, o tenente recebeu voz de prisão pelo juiz Bruno Cassiolato e foi encaminhado para o 4º Distrito Policial, no bairro Taquaral, onde a ocorrência na esfera militar foi registrada.
Ele saiu em uma viatura, no banco do passageiro, sem algemas e desarmado, para o plantão do 4º Distrito Policial, onde o caso foi apresentado.

As audiências de custódia determinam que um preso tem de ser levado ao fórum dentro de 24 horas para que um juiz decida se ele continuará detido ou responderá em liberdade. Ele se recusou a conduzir o preso da carceragem até a sala de audiência. Uma distância de cerca de dez metros. 

Segundo a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), o tenente da PM Toni Francis Silverio, foi ouvido e afirmou que considerou que a ordem do juiz não estava de acordo com a portaria que regula os trabalhos nessa situação. Diante disso foi elaborado um termo circunstanciado de desobediência. O PM foi ouvido e depois liberado.
POLÊMICA
Em outubro do ano passado, uma resolução da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) determinou que o transporte de presos provisórios até o Fórum deveria ser feito pela Polícia Civil, e que "ao menos um policial civil deverá permanecer no Fórum até o término das audiências para adoção das providências de polícia judiciária".
O texto afirma que caberá à Polícia Militar garantir a segurança para a movimentação dos presos na unidade judicial. Essa movimentação exclui escolta ou revista dos suspeitos.
A resolução diz também que "sendo mantida a prisão do custodiado, e não sendo a localidade provida de escolta da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), a escolta deverá ser realizada pela Polícia Militar à unidade prisional".
Na época, a publicação da resolução gerou revolta entre policiais civis e militares. Antes, outra resolução, de 2015, determinava que agentes penitenciários seriam responsáveis pela escolta dos presos.
Fonte: A Cidade ON

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

TJPE nega pedido liminar de suspensão do CFOA PMPE 2017 apresentado por Sargentos da PMPE.






Acompanhamento Processual - 2º Grau   Dados do ProcessoNúmero0003895-28.2017.8.17.0000 (483772-5)DescriçãoMANDADO DE SEGURANÇARelatorFERNANDO CERQUEIRAData25/08/2017 18:08FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃOTextoSEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0483772-5 IMPETRANTES: E P DA C E OUTRO Adv.: D. Teófilo Rodrigues Barbalho Júnior IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS Proc.: Dr. Antonio Cesar Caula Reis RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDNA PEREIRA DA COSTA E OUTRO impetram o presente mandado de segurança, com pedido liminar, colimando suspender a realização da etapa atinente às provas intelectuais da Seleção Interna por merecimento no Curso de Formação de Oficiais da Administração PM/BM 2017, que ocorrerá no domingo próximo, baseando-se nos seguintes argumentos: 1)o certame não possui edital, conteúdo programático, calendário definido, em total desacordo com os requisitos previstos na Lei Estadual nº 14538/2011; 2) foi permitida a inscrição de 2º Sargentos no CFOA sem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS ferindo o princípio da legalidade (art. 36, II da LCE 138/2008), bem assim foi violado o princípio da impessoalidade/isonomia pelo fato de que apenas alguns concorrentes tinham conhecimento do teor do Parecer nº 111/2017 da DEAJA - Diretoria Jurídica da PMPE -, que permitiu a referida inscrição ainda que ausente o requisito estabelecido na lei de regência e nos Boletins Gerais (editais do concurso); 3) no site da UPE - banca organizadora do concurso - não existe publicação do edital, regras e demais informações pertinentes, causando prejuízos aos impetrantes, pois não conseguem ter ciência sobre todas as informações necessárias para a devida preparação; 4) a alteração da data da prova não observou o período legal para a tomada de ciência do ato, na medida em que a nova portaria foi publicada com menos de três dias para a realização da prova; 5) "não houve a discriminação no que tange as disciplinas constantes no edital, versando o mesmo genericamente sobre as matérias gerais, sem esmiuçar as disciplinas contidas em cada legislação, outrossim, outro ponto a ser citado são nas matérias subjetivas, ou seja, redação, contendo na mesma que a redação será dissertativa, sem expor se será expositiva ou argumentativa, nem tampouco expondo se o tema atual ou não, requisitos estes elementares para o concurso público, criando um verdadeiro embaraço, merecendo a mesma ser suspensa para ser saneado tal ponto"; 6) a Lei Estadual nº 14538/2011 que versa sobre as regras do concurso público no Estado de Pernambuco estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a divulgação das datas e locais de prova, o que foi inobservado. Eis o que cabe relatar. DECIDO. Em exame superficial dos termos firmados na impetração, limito o conhecimento prefacial da via manejada a amplitude contida no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, de pronto ressalto que nela não vislumbro como presentes um dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar postulada: a relevância da fundamentação. Os impetrantes defendem a suspensão da seleção interna em comento sustentando, em síntese, que ela (i) inobservou regras previstas na Lei Estadual nº 14658/2011 que define regras para a realização de concursos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco e (ii) que alguns militares foram beneficiados por terem sido inscritos no CFOA sem a comprovação de que possuíam o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS. Quanto ao primeiro ponto, cabe assinalar, neste juízo superficial, que as regras estampadas na Lei Estadual nº 14658/2011 não se adequam à hipótese ora analisada, pois, na presente impetração postula-se a suspensão de seleção interna para ingresso em curso de formação exigido como requisito para promoção na carreira militar, ao passo que a citada legislação estadual versa sobre concurso para provimento originários de cargo público na Administração Estadual. Os ditames estabelecidos no citado diploma legal não se aplicam às hipóteses de provimento derivado - tal como se enquadra a vertente seleção interna. Impende registrar que o conteúdo programático e regras sobre a redação estão dispostas a todos os candidatos conforme se observa do Boletim Geral nº 1.0.00.0115, de 10 de junho de 2017, acostado aos autos. No tocante ao segundo ponto, não restou comprovada, neste juízo de cognição superficial, violação ao princípio da impessoalidade/isonomia, tendo em vista que o deferimento das inscrições dos militares no CFOA - sendo deles exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) no momento do ingresso no Quadro de Oficiais da Administração (QOA) - teve respaldo em Parecer Jurídico do DEAJA/PMPE, cujos termos abarcam todos os militares que se encontram na mesma situação. Outrossim, os impetrantes não lograram demonstrar que a existência do alegado favorecimento a alguns candidatos em detrimento de outros, inexistindo nos autos elementos que embasem tal afirmação. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar postulado na presente impetração. Notifique-se a autoridade coatora para conhecimento desta decisão, bem como para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias ( art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09) Dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial do Estado de Pernambuco, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos a d. Procuradoria Geral de Justiça (art. 12, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Recife, 25 de agosto de 2017. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RelatorEstes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.
Informações, dúvidas sobre processos? Telejudiciário: (0xx81) 3424.3021.

A ACS-PE parabeniza as Escolas 106 e 107 mil pelos seus 10 anos de Bons Serviços Prestados a Sociedade Pernambucana.




sábado, 26 de agosto de 2017

Sargentos da PMPE tentam na justiça suspender o CFOA! Veja.




Em, 25 de agosto de 2017

Sargentos da PMPE ingressam com Mandado de Segurança no TJPE contra Secretário de Defesa Social de Pernambuco, solicitando suspensão do concurso interno para Oficiais de Administração da PMPE (CFOA/2017), para saneamento de apontada ditas  irregularidades. Concurso este que está com prova agendada para ocorrer domingo próximo (dia 27 de agosto de 2017),  pela parte da manhã. Os impetrantes alegam diversas irregularidades na gestão do citado processo seletivo, como descumprimento do cronograma do concurso, gerando surpresa para os competidores e prejuízos à preparação; edital desgarrado da vontade da Lei de regência do CFOA e Lei Estadual reguladora de concurso no âmbito do Estado de Pernambuco, permitindo que um pequeno grupo de Segundos Sargentos da PMPE sem Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) concorram, em detrimento de outros em mesma situação; desrespeito à Súmula vinculante 43 do STF, a permitir acesso a cargo distintivo do ingresso à Subtenentes sem concurso ao CFOA; descompasso entre a Banca organizadora e os órgãos gestores do concurso (PMPE e SDS); não abertura de novas inscrições frente a alterações substanciais do Edital, a permitir desistência ou novas inscrições, neste tocante para os promovidos à graduação de Segundo Sargento em 3 de março de 2017, entre outras ditas irregularidades apontadas. Confiram o número do Processo:

Dados do Processo

  Numero

0003895-28.2017.8.17.0000 (483772-5)

  Classe

Mandado de Segurança

  Assunto(s)

Liminar
Curso de Formação

  Comarca

  Relator

FERNANDO CERQUEIRA

  Relator Substituto

  SegredoJustica

N

  Revisor

  Protocolo


  OrgaoJulgador

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

  Vara

  NumAcao

  TipAcao



Processos Vinculados

 Processo  Classe  Tipo de Vínculo Data de Autuação

Partes

 Parte  Nome IMPTE.E P DA C

IMPTE. F DE R A

ADVOGADOTEÓFILO RODRIGUES BARBALHO JÚNIORADVOGADO"E OUTRO(S)" - CONFORME REGIMENTO INTERNO TJPE ART.137, IIIIMPDO.SECRETARIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCOPROCURADORANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS

Movimentações

 Data  Movimento  Complemento 25/08/2017 10:58CONCLUSÃOCONCLUSOS PARA DESPACHO25/08/2017 10:53DISTRIBUIÇÃODISTRIBUÍDO POR SORTEIO

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

A opinião da ACS-PE sobre esse dia 25 de agosto de 2017, dia do Soldado.




terça-feira, 8 de agosto de 2017

Governo estuda endurecer Código Penal e aumentar carga horária de policiais de preferência os PMs que trabalham nas escalas 24x72! O General Sérgio Etchegoyen, ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), sugeriu ainda aumentar os salários dos Agentes Penitenciários e moradia em condições dignas para os mesmos. Em relação aos PM o General pediu carga horária mais rígida e disse em relação às escalas 24x72, "Eu nunca tive um dia de folga depois de trabalhar 24 horas", alfinetando a carga de 24 horas de trabalho por 72 horas de folga adotada pela polícia militar fluminense é adotada em todo o Brasil. Como as PMs são estaduais, será sugerida as mudanças aos governos dos Estados pelo Governo Federal. Veja a matéria de O Globo.


Governo estuda endurecer Código Penal e aumentar carga horária de policiais

Gabinete de Segurança Institucional quer propor alterações ainda neste ano



Encontro Brasil de Ideias, para discutir como resolver o enigma da insegurança que oprime o Brasil, no Hotel Marriot no Rio de Janeiro. Na foto, o Sérgio Westphalen Etchegoyen - Fabiano Rocha / Agência O Globo

BRASÍLIA - Depois de enviar militares ao Rio, o governo federal estuda endurecer o Código Penal e aumentar carga horária de policiais em todo o país. Nesta terça-feira, Sérgio Etchegoyen, ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), criticou o trabalho "home office" feito por criminosos em presídios e defendeu melhorias na carreira de agentes penitenciários. O GSI quer propor essas alterações ainda neste ano.
— Algumas penas têm de ser revistas. Se alguém for pego carregando fuzil ou revólver calibre 38 na Avenida Atlântica, é a mesma pena hoje — declarou o ministro do GSI a jornalistas.
O general Etchegoyen disse que só existem dois tipos de agentes penitenciários: "corruptos ou coagidos". Ele defendeu que esses servidores tenham facilidade em ter casa própria em áreas mais seguras, além de aumentos salariais. Para o ministro, o poder público tem falhado nos presídios, pois presos trabalhariam em "home-office" e teriam segurança garantida.
— O preso tem segurança do Estado e trabalha em home-office.
— Se não dermos condições a eles (agentes penitenciários federais), se não pagarmos direito essas pessoas, não valorizá-las adequadamente e não der condições dignas de vida e moradia, elas passam a ser coagidas — afirmou. Já em relação aos policiais militares do Rio, o ministro pediu carga horária mais rígida.
— Eu nunca tive um dia de folga depois de trabalhar 24 horas — disse, alfinetando a carga de 24 horas de trabalho por 72 horas de folga adotada pela polícia militar fluminense.
Até esta terça-feira, 36 propostas de mudanças legislativas já foram recebidas pelo comitê interministerial que coordena o plano de segurança no Rio. O leque é amplo: vai de portarias até a Lei de Execução Penal. O GSI pretende encaminhar esses projetos até o final do ano. Alguns irão para o Congresso. Nos casos em que a competência for estadual, como carreiras de policiais militares, o governo federal fará sugestões.
Etchegoyen criticou ainda que transferências de agentes de segurança sejam publicadas em portais de transparência, e que não haja integração entre bancos de dados entre estados. Outro ponto em análise pelo governo é prestar mais auxílio a familiares de policiais mortos.
Fonte: O GLOBO

Carro usado pelo secretário estadual das Cidades do Estado de Pernambuco, Francisco Papaléo, é roubado no Bairro da Imbiribeira! A Hilux que o Secretário trabalha foi roubado por três marginais armados. Oficialmente o Estado de Pernambuco afirma que o Secretário não estava no veiculo, informa o JC. A Polícia Civil já está investigando o caso. Veja.


Insegurança: Carro usado por secretário estadual é roubado na Imbiribeira



Veículo usado pelo secretário Francisco Papaléo, foi levado pelos criminosos. Foto: JC Imagem
O secretário estadual das Cidades, Francisco Papaléo, é a nova vítima da violência em Pernambuco. Ele teve o carro, modelo Hilux, roubado na Rua Moacir de Albuquerque, no bairro da Imbiribeira, na Zona Sul do Recife. De acordo com informações de testemunhas, o motorista de Papaléo estava no veículo quando houve a abordagem. Pelo menos três criminosos teriam participado da ação. O carro é locado pela Secretaria das Cidades.
A Polícia Civil já deu início às investigações. O caso está com o delegado Mauro Cabral, da Delegacia de Repressão ao Roubo e Furto de Veículos. Oficialmente, a polícia afirma que o secretário não estava no veículo no momento do assalto. A assessoria da Secretaria das Cidades também.

INSEGURANÇA

No último dia 26, o promotor de Execuções Penais, Marcellus Ugiette, foi assaltado nas proximidades do Palácio da Justiça e do Palácio do Campo das Princesas, na área central do Recife. Ele havia sacado dinheiro em uma agência da Caixa Econômica Federal e, pouco tempo depois, sofreu a abordagem. Armado com uma pistola .40, o assaltante fez ameaças ao promotor, que entregou o dinheiro. Na quinta-feira passada, o suspeito foi preso no momento em que se preparava para praticar outra abordagem do tipo saidinha de banco.

Fonte: Jornal do Commercio/RondaJC


sábado, 5 de agosto de 2017

Policiais impedidos de embarcar em avião com armas de fogo serão indenizados




A empresa Passaredo Linhas Aéreas foi condenada a indenizar dois agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, impedidos de embarcar portando arma de fogo. Os policiais contam que, atualmente, prestam serviços de segurança particular, sendo que viajaram nesta condição, o que exigiu o transporte de arma de fogo. Afirmam que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho de ida e volta Brasília – Araguaína, contudo, apesar de terem comparecido com a antecedência necessária para os procedimentos relativos ao embarque com arma de fogo, foram impedidos de fazer a viagem de volta.
Orientados a obter a devida autorização junto ao posto da Polícia Federal, na cidade – ante a ausência de órgão de segurança pública ou aeroportuária no aeroporto de Araguaína -, só conseguiram o documento 10 minutos antes do horário do voo, sendo que os funcionários da ré não os deixaram embarcar.
De acordo com o Tribunal de Justiça do DF, a Passaredo sustenta que agiu no exercício regular de direito, pois tinha a obrigação de exigir dos autores a documentação pertinente ao embarque de passageiro com arma de fogo. Diz que observou as determinações contidas na Portaria DAC nº R-146/DGCA, de 27/4/1999 e argumenta ser dever do passageiro portador de arma de fogo se apresentar a tempo e com os documentos exigidos pela legislação

Ao analisar o feito, a juíza substituta da 17ª Vara registra ser fato incontroverso que os autores chegaram ao aeroporto com a antecedência exigida pela normatização aplicável à espécie. Contudo, a despeito de terem informado aos funcionários da ré a condição de portadores de arma de fogo, não foram adotadas medidas hábeis ao embarque dos passageiros.
A magistrada explica que, de acordo com as normas que regulam o procedimento de embarque de passageiro armado, o funcionário da companhia aérea, depois de preencher os formulários exigidos, deve conduzi-lo ao setor da Polícia Federal no aeroporto, e na sua falta, ao órgão de segurança pública constante do PSA.
Ora, prossegue a julgadora, “ainda que fosse necessário obter a autorização junto ao posto da Polícia Federal localizado na cidade, tal circunstância deveria ter sido comunicada aos passageiros de imediato, e não realizado o contato quando já não havia mais tempo para o embarque”. Logo, “a dinâmica dos fatos revela falha na prestação do serviço, que resultou na perda do voo pelos autores”.
Diante disso, a magistrada condenou a ré a pagar, aos autores, a importância de R$ 2.058,88, a título de indenização por danos materiais, referentes a aquisição de novas passagens aéreas, aluguel de veículo e gastos com combustível para o deslocamento até a cidade, e despesas com alimentação e hospedagem, visto que o próximo voo só sairia 2 dias depois do inicialmente contratado. A ré também restou condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, tudo acrescido de juros e correção monetária.
A Passaredo Linhas Aéreas recorreu, mas o Colegiado da 5ª Turma Cível manteve a sentença, por entenderem que “houve uma má prestação de serviço da empresa aérea, uma vez que mesmo após os autores terem obtido a autorização da Polícia Federal para embarcarem com as armas de fogo, a empresa aérea não permitiu o embarque, ainda com a aeronave em solo. Essa conduta da ré demonstra que o serviço prestado foi faltoso e desrespeitoso com os consumidores, quando negligenciou em resolver a questão em tempo hábil, impossibilitando-os de embarcarem na aeronave”.
Fonte: Jornal de Brasília 

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

A administração pública e o princípio da segurança jurídica



Aborda o tema das limitações do ordenamento jurídico à autotutela administrativa quanto à invalidação dos atos administrativos, tendo em foco a Lei nº 9.784/99.

Por Eduardo de Souza Coelho

A importância do princípio da segurança jurídica, antes que passemos a conceituá-lo, remonta aos primórdios da elaboração da idéia do Estado Democrático de Direito e, neste pensar, assinala J.J Gomes Canotilho [1], tal princípio se constituiria em uma das vigas mestras da ordem jurídica, cujo elevado entendimento é também esposado por Hely Lopes Meirelles [2]. 

Segundo Almiro do Couto e Silva [3] um “dos temas mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância da segurança jurídica”, que se liga visceralmente à moderna exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, aí incluídas aquelas, ainda que na origem, apresentem vícios de ilegalidade. Para o jurista [4], “a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito”. 

Mauro Nicolau Junior [5], eminente Juiz de Direito Titular da 48ª Vara Cível do TJRJ, assim postula: “As pedras fundamentais em que se assenta toda a organização política do Estado Democrático de Direito são a dignidade humana e o respeito aos direitos individuais e sociais dos cidadãos, conforme destacado no preâmbulo e no artigo primeiro de nossa Carta Magna”. A segurança jurídica, espécie do gênero direito fundamental, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico atual, tanto que o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são postulados máximos de cumprimento inclusive pela legislação infra-consitucional. 

Conforme nos ensina o emérito Prof. Dr. Luís Roberto Barroso [6], a segurançaencerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas: açambarca em seu conteúdo conceitos fundamentais para a vida civilizada, como a continuidade das normas jurídicas, a estabilidade das situações constituídas e a certeza jurídica que se estabelece sobre situações anteriormente controvertidas. E, no dizer da Prof.ª Elody Nassar [7], “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada”. Agregando-se a esse conceito vem a força imperiosa da acomodação fática por via da consolidação dos direitos exercidos e não disputados que se origina no instituto da prescrição, vale dizer, a estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo. 

Essas respeitáveis posições doutrinárias, entretanto, não são ilações doutrinárias desvencilhadas de conotações práticas, haja vista o monumento legislativo que se erigiu com a promulgação da Lei nº 9.874/99, dispondo sobre o Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal.

Aliás, tal diploma legal é, no dizer do ínclito Min. do STJ, Humberto Gomes de Barros [8], “certamente um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre Administração e Cidadania. Seus dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo o devido processo legal. Não é exagero dizer que a Lei nº 9.784/99 instaurou, no Brasil, o verdadeiro Estado de Direito”. 

Quem explicita com maestria a dimensão ontológica da segurança nas relações sociais é Eduardo Couture [9]: “Em sendo indissociável da ordem jurídica a garantia da coisa julgada, a corrente doutrinária tradicional sempre ensinou que se tratava de um instituto de direito natural, imposto pela essência mesma do direito e sem o qual este seria ilusório; sem ele a incerteza reinaria nas relações sociais e o caos e a desordem seriam o habitual nos fenômenos jurídicos”. Foi exatamente este quadro, decerto, que se tem pretendido evitar prosperar, isto é, a evolução do pensamento e da própria ciência jurídica sempre procurou afastar a insegurança e o caos nas relações sociais e jurídicas, ora agasalhando institutos como a prescrição, decadência e coisa julgada, ora desenvolvendo conceitos como o da segurança jurídica e inserindo na legislação ordinária o imperativo de seu atendimento. Outro não é o entendimento do comando insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784/99, que determina a obediência ao princípio da segurança jurídica

Ao consagrar objetivamente a incidência dos institutos da prescrição e da decadência no processo administrativo o que se está assegurando, em verdade, por meio dessas garantias processuais, é a altissonante ascendência dos direitos fundamentais indispensáveis à eficácia concreta do direito à segurança, inscrito como valor e como direito no preâmbulo e no caput do art. 5º da Constituição de 1988, tal qual a definitividade da coisa julgada material. 

segurança não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou do patrimônio, mas também e principalmente a segurança jurídica. Eis que, no dizer do culto magistrado Mauro Nicolau Junior [10], “A segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes”.

A topologia estratégica deste elevado princípio, que informa, conforme visto acima, vários institutos jurídicos, constitui um dos princípios gerais do direito situando-se na base das normas sobre prescrição e decadência, e das que fixam prazos para a Administração rever os próprios atos. 

Neste pensar, a Prof.ª Maria Sylvia Zanella di Prieto [11] assim propugna: “O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública”. 

Naturalmente que a vetusta Súmula nº 473 do STF, reconhecendo na autotutela administrativa inclusive o poder de anular seus atos quando eivados de nulidade, porque deles não se originam direitos, vem a contrapor-se a este entendimento. Há que se sopesar, contudo, teleologicamente, o contexto em que se produziu tal súmula (editada em 3.10.1969) com a novel dogmática jusconstitucional garantidora de direitos e afirmativa do indivíduo, na esteira da Constituição Cidadã de 1988.

No entender do insigne Min. do STJ Luiz Fux [12]: “Se é assente que a Administração pode cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473”.

Ainda na jurisprudência do stj, é supinamente salutar à compreensão do texto ter-se em mente um excerto do voto da Exma. Min. Laurita Vaz [13], “Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do estado democrático de direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas”.

O fundamento para o princípio da segurança jurídica é, no douto dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello [14]: “O fundamento jurídico mais evidente para a existência da ‘coisa julgada administrativa’ reside nos princípios da segurança jurídicae da lealdade e boa fé na esfera administrativa. Sergio Ferraz e Adílson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: ‘A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è móbile – canta a ópera; à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem’”.

Subsidiando tal pensar vem a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. XIII, vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. A segurança jurídica tem íntima afinidade com a boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa.

Como a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por decorrência da aplicação cogente do princípio da segurança jurídica, não se afigura admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo, muitas vezes deflagradas por interesses pretensamente jurídicos, mas que são, em análise mais aprofundada, plenamente escusos. Esta instabilidade institucional não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, por decorrência direta da norma constitucional.

É que a dignidade humana restaria seriamente danificada se por ventura fosse cabível extemporânea revisão mesmo ex officio de atos administrativos que deitaram raízes no mundo jurídico, quando praticados de boa-fé e houve produção de efeitos favoráveis ao administrado. A nova ótica constitucional que adrede alcançou os fundamentos do Direito Administrativo torna forçoso o reconhecimento da aplicação inescapável da principiologia constitucional na seara administrativa, um campo fértil para violações de direitos praticadas sob a égide do autoritarismo, cuja lembrança recente deixada pelos “anos de chumbo” a todos alcançou. 

Nesse diapasão é de se ressaltar o seguinte aresto, da lavra do Desembargador Sérgio Pitombo [15]: “De fato o ordenamento jurídico impõe limites à prerrogativa da Administração Pública rever e modificar ou invalidar seus atos. Um desses limites, fundado no princípio da boa-fé e da segurança jurídica, reside na mudança da orientação normativa interna ou jurisprudencial. Assim é que a alteração da orientação da Administração, no âmbito interno ou em decorrência de jurisprudência, não autoriza a revisão e invalidação dos atos que, de boa-fé, tenham sido praticados sob a égide de orientação então vigente, os quais, por assim dizer, geram direitos adquiridos.” 

Um caso peculiar de subsunção às normas regulamentares do processo administrativo federal se constitui no poder-dever de fiscalizar seus filiados conferido às chamadas autarquias profissionais, como o CREA, o CRM, a OAB, etc., por força de leis federais próprias e específicas das atividades profissionais. Aquelas autarquias, que além serem entidades prestadoras de serviço público, são regidas por normas de direito público e, a princípio, não têm como se eximir de nortear seus processos administrativos, disciplinares ou não, às normas processuais já referidas, em que se destaca o necessário respeito ao princípio da segurança jurídica no formato detalhado pela lei em comento.

Nesse pensar é a lição do Procurador de Justiça e Doutor em Direito, Fábio Medina Osório [16]: “Se uma dada entidade é regulada pelo Direito Público, sendo obrigatória a filiação do particular nessa entidade para o exercício profissional, é comum que a legislação estabeleça poderes sancionatórios a esses órgãos fiscalizadores, poderes que se submetem ao Direito Administrativo Sancionador, ainda que a atividade fiscalizada se paute por normas de direito privado, normas deontológicas, de ética institucional. (...) É fundamental ao reconhecimento do caráter público das funções de determinadas Corporações ou Colégios profissionais, que, nessa medida, atuariam praticamente ‘em nome’ do Estado na imposição de sanções administrativas a seus membros, em que pese o fato de o órgão sancionador não ser, rigorosamente, uma autoridade administrativa ou judiciária.”

Independente do âmbito de aplicação da Lei nº 9784/99, faz-se mister ressaltar a função garantidora do processo administrativo, que é vislumbrada por Odete Medauar [17] no seguinte sentido: “O processo administrativo vem finalizado à garantia jurídica dos administrados (particulares e servidores), pois tutela direitos que o ato administrativo pode afetar. Isso porque a atividade administrativa tem de canalizar-se por parâmetros determinados, como requisito mínimo para ser qualificada como legítima. No esquema processual o cidadão não encontra ante si uma Administração livre, e sim uma Administração disciplinada na sua atuação”.

Esse aspecto garantista para o administrado encontra eco na doutrina do magistrado e professor Flávio Roberto de Souza [18] para quem os impedimentos à invalidação do ato administrativo são de ordem dúplice: (adecurso de tempo (prazo decadencial de 5 anos); e (bsituação consolidada (boa-fé e segurança jurídica).

Em resumo, se por um lado a Administração, para o devido atendimento a suas finalidades precípuas, é revestida de poderes e prerrogativas próprias e se relaciona com o administrado em posição de exercer seu ius imperium, por outro lado é igualmente verdade que tal acromegalia de poderes é mitigada pelos direitos fundamentais dos indivíduos, que ela não pode desrespeitar, sob pena de eivar de nulidade insanável sua atuação. Dentre os princípios garantidores do Estado Democrático de Direito que necessariamente informam a conduta estatal, o princípio da segurança jurídica ocupa lugar destacado como consectário da dignidade da pessoa humana e da secular necessidade de estabilidade nas relações sociais. Assim, a decadência, que no seio do processo administrativo atua como freio do poder de autotutela da Administração, é de aplicação cogente mormente se conjugada à boa-fé do administrado.

Referências Bibliográficas

[1] Canotilho, J.J. Gomes, Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1991, p.384.

[2] Meirelles,Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 27ªed., São Paulo: Malheiros, 2002. p.94

[3] Couto e Silva, Almiro do, RDA 204/24.

[4] Couto e Silva, Almiro do, idem.

[5] Nicolau Junior, Mauro, Segurança jurídica e certeza do direito: realidade ou utopia num Estado Democrático de Direito ?, in www.jurid.com.br, disponível em 10/03/05, acesso em 25/03/05, p.21.

[6] Barroso, Luís Roberto, Temas de Direito Constitucional, 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.49. 

[7] Nassar, Elody, Prescrição na Administração Pública, São Paulo: Saraiva, 2004, p.18.

[8] STJ, MS nº 8946/DF, j. 22.10.03, pub. DJU 17.11.03, p.197.

[9] Couture, Eduardo, Fundamentos del Derecho Processal Civil, Buenos Aires: Depalma, 1974, nº 263, p.405, apud Mauro Nicolau Junior, op.cit., p.21.

[10] Nicolau Junior, Mauro, ibidem.

[11] di Prieto, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2001, p.85. 

[12] STJ, REsp. nº 402.638/DF, j. 03.04.03, pub. DJU 02.06.03, p.187; RDDP vol. nº 5, p.237. 

[13] STJ, REsp. nº 645856/RS, j. 24.08.04, pub. DJU 13.09.04, p.291.

[14] Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 18ª ed, São Paulo: Malheiros, 2005, p.427. 

[15] RT 746, ano 1997, Apel. Cív. nº 27127.5/5-00, 7ª Câm., Rel. Des. Sérgio Pitombo, j. 11.08.1997.

[16] Osório, Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador, São Paulo: RT, 2000, p.64.

[17] Medauar, Odete, Direito Administrativo Moderno, 9ª ed., São Paulo: RT, 2005, p.190.

[18] Souza, Flávio Roberto de, Direito Administrativo na Doutrina e na Jurisprudência – Coletânea de Textos CEPAD, Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2003, p.124.




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terça-feira, 1 de agosto de 2017

O General Sergio Etchegoyen, que é Ministro-chefe do Gabinete de Segurança da Presidência da República disse a seguinte frase: 'Não adianta reclamar dos nossos policiais, por que não temos outros', o General defendeu o endurecimento de leis e criticou a passividade com que a sociedade vê a morte de policiais. O General disse ainda: "os nossos policiais morrem, não temos outros para substituir, mas deixamos que eles morram, porque se atirarem terão que responder por isso". Não adianta reclamar dos nossos policiais, por que não temos outros e são eles que vão entrar na favela para combater os criminosos.


'Não adianta reclamar dos nossos policiais, por que não temos outros', diz Sergio Etchegoyen

Ministro-chefe do Gabinete de Segurança da Presidência participa de fórum sobre integração na segurança em todo o país

POR ELENILCE BOTTARI E JEFERSON RIBEIRO

01/08/17 - 10h38 Atualizado: 

O ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência, general Sérgio Etchegoyen ANDRÉ COELHO / AGÊNCIA O GLOBO

RIO - O ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência, general Sergio Etchegoyen, que participa do Fórum “Como resolver o enigma da insegurança que oprime o Brasil”, nesta terça-feira, disse que o crime organizado é a maior ameaça que a sociedade brasileira enfrenta. “É isso que precisamos entender”, afirmou ele. 

Ao falar sobre o plano nacional de segurança, o ministro lembrou os crimes ocorridos nas eleições, como a tentativa de impedir a votação no Maranhão e o assassinato de 13 candidatos. Ele afirmou que o Brasil vive uma situação extraordinária que necessita de soluções extraordinárias. Defendeu o endurecimento de leis e criticou a passividade com que a sociedade vê a morte de policiais:

— O Rio perdeu 92 policiais, os Estados Unidos perderam no Afeganistão cinco. E fazemos o quê? É muito sério. Uma sociedade é incapaz de lutar pelos seus interesses. Os nossos policiais morrem, não temos outros para substituir, mas deixamos que eles morram, porque se atirarem terão que responder por isso. Porque não tem recursos, porque não tem treinamento. Como mostrar a sociedade o tamanho da tragédia que estamos vivendo? Não adianta reclamar dos nossos policiais, por que não temos outros e são eles que vão entrar na favela para combater os criminosos. É preciso que nós cidadãos busquemos a valorização dos nossos policiais. Quem de nós gostaria de ver um filho nos dias de hoje com farda, subindo o morro para enfrentar marginais?

Fonte: O GLOBO

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