quinta-feira, 31 de julho de 2014
Homem invade o quartel da PM rouba um fuzil e munições, um cabo e um soldado chegam na hora, o homem reage, o cabo mata o acusado! A polícia diz que foi legítima defesa! Resultado o cabo estar preso!!! Isso é militarismo, ou seja, nem no estrito cumprimento do dever legal você estar certo.
Polícia prende 10 e mata dois após perseguição e troca de tiros.
Polícia prende 10 e mata dois após perseguição e troca de tiros no Ceará
Polícia Civil tentou evitar que grupo matasse traficante considerado rival.
Dois homens foram baleados em troca de tiro com a polícia; um morreu.
Do G1 CE
Perseguição acaba com um bandido morto (Foto: TV Verdes Mares/Reprodução)
Dez homens foram presos e dois foram mortos durante uma operação da Delegacia de Narcóticos em Fortaleza na madrugada desta quinta-feira (31). A polícia também apreendeu com o grupo quatro armas de fogo, dois coletes à prova de bala e “muitas balas” de cocaína e maconha.
Cem e cinco mil inscritos para o concurso da PM!
Concurso para soldado tem 100 mil candidatos
Perseguição termina em acidente com dois policiais militares feridos e os bandidos que estavam de moto também batem, mas conseguem fugir.
Rio de Janeiro
Perseguição termina em acidente com dois policiais feridos
Carlos Grevi
Muro de residência foi atingido pela viatura
Uma perseguição policial terminou em acidente no início da tarde desta quinta-feira (31/07), por volta das 12h30, na Rua Amorita Morales, esquina com Travessa Carneiro, no Parque Presidente Vargas, em Campos.
Fonte: Jornal Ururau
Preso toma a arma do agente penitenciário mata o mesmo e depois é morto por um Policial Civil que estava no Fórum! No momento em que se iniciava uma audiência de um preso, o agente penitenciário tirou as algemas dele, ele então reagiu tomou a arma do agente e o matou...
Tiroteio dentro do fórum de São Luís deixa duas pessoas feridas
Durante julgamento, réu tomou armas de agentes e baleou um policial.
Mesmo caído no chão, o policial reagiu e atirou no acusado.
De acordo com informações do titular da Delegacia de Narcóticos (Denarc), delegado Cláudio Mendes, o policial reagiu, mesmo caído, e atirou no acusado, que levou tiros no peito e um na mão. O fato aconteceu no terceiro andar do fórum, onde funcionam as varas criminais.
"Fomos para a audiência como testemunhas. Ao começar a audiência, o juiz pediu que me retirasse para começar o depoimento. Após me retirar, escutei cinco disparos no corredor. Quando saí, vi um homem no chão e o policial no final do corredor, também caído, com um tiro no pescoço. O criminoso teria tomado uma pistola e um revólver e começado a disparar", contou o delegado.
O policial e o acusado de homicídio estavam em audiências diferentes. Erinaldo teria tomado a arma de um agente penitenciário primeiro, depois rendido um segundo e também tomado uma arma. Ao tentar fugir, encontrou o policial civil Enedias Neto, e atirou. Enedias reagiu e atingiu o acusado três vezes.
O policial foi encaminhado a um hospital particular da capital, após levar um tiro no pescoço , e não corre risco de morte. O acusado de duplo homicídio também recebeu atendimento e foi encaminhado a uma unidade de saúde da capital, em estado muito grave, segundo informações
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. INFRAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 73 DA LEI N. 9.504 /97. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA
TRE-GO - RECURSO ELEITORAL RE 75071 GO (TRE-GO)
Data de publicação: 11/12/2012
Ementa: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. INFRAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 73 DA LEI N. 9.504 /97. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9.504 /97 proíbe "fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos". 2. A reestruturação da carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração conforme respondido na Consulta 772, de 2.4.2002, que originou a Resolução TSE n. 21.054/2002.3. A revisão geral prevista no inc. X do art. 39 da Constituição Federal busca recompor as perdas salariais decorrentes do acúmulo inflacionário, é aplicada a todos os servidores civis e militares, sem distinção de índices.4. Projeto de Lei que estabelece o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do município, estruturando as carreiras em classes e referências, estabelecendo regras para movimentação com progressão tanto horizontal, quanto vertical, fixando como objetivo, além da eficiência e a eficácia, a valorização e a profissionalização do servidor, com formação e capacitação permanente, não pode ser confundido com revisão geral de remuneração.5. Recursos de Lourenço Pereira Filho e Coligação "Unidos Pela Fé Para Vencer" conhecidos e providos.6. Recursos do Ministério Público Eleitoral e Coligação "Progresso de Verdade" conhecidos e não providos.
Encontrado em: federal nº.: 9504 ano: 1997 (le lei das eleicoes ) art.: 73 par.: 13 art.: 73 inc.: viii... art.: 7º art.: 73 par.: 1º leg.: federal constituição federal nº.: 1988 ano: 1988 (cfd... constituição federal democratica) art.: 39 inc.: x art.: 66 par.: 3º art.: 66 par.: 7...
TRE-GO - RECURSO ELEITORAL RE 75071 GO (TRE-GO)
Data de publicação: 03/12/2012
Ementa: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. INFRAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 73 DA LEI N. 9.504 /97. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9.504 /97 proíbe "fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos". 2. A reestruturação da carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração conforme respondido na Consulta 772, de 2.4.2002, que originou a Resolução TSE n. 21.054/2002.3. A revisão geral prevista no inc. X do art. 39 da Constituição Federal busca recompor as perdas salariais decorrentes do acúmulo inflacionário, é aplicada a todos os servidores civis e militares, sem distinção de índices.4. Projeto de Lei que estabelece o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do município, estruturando as carreiras em classes e referências, estabelecendo regras para movimentação com progressão tanto horizontal, quanto vertical, fixando como objetivo, além da eficiência e a eficácia, a valorização e a profissionalização do servidor, com formação e capacitação permanente, não pode ser confundido com revisão geral de remuneração.5. Recursos de Lourenço Pereira Filho e Coligação "Unidos Pela Fé Para Vencer" conhecidos e providos.6. Recursos do Ministério Público Eleitoral e Coligação "Progresso de Verdade" conhecidos e não providos.
Encontrado em: federal nº.: 9504 ano: 1997 (le lei das eleicoes ) art.: 73 par.: 13 art.: 73 inc.: viii... art.: 7º art.: 73 par.: 1º leg.: federal constituição federal nº.: 1988 ano: 1988 (cfd... constituição federal democratica) art.: 39 inc.: x art.: 66 par.: 3º art.: 66 par.: 7...
Reestruturação de carreira em ano eleitoral: análise jurídica
Fonte: Bordas Advogados
O Sr. Presidente da ADUFRGS solicita manifestação desta assessoria jurídica acerca da recente decisão proferida pelo TSE acerca da interpretação a ser dada à lei eleitoral no que toca à concessão de reajuste a servidores públicos no ano da eleição.
Em função da escassez de tempo para uma análise mais aprofundada, o presente parecer é dado em caráter preliminar, podendo ser complementado se assim entender necessário a Diretoria.
É o relatório. Passamos a opinar.
A imprensa em geral tem dado destaque à questão da decisão do TSE e seus efeitos sobre recentes atos do Governo Federal que, através de Medida Provisória, alteraram os vencimentos de algumas carreiras de servidores federais, dentre as quais, os docentes.
O que, contudo, há que ficar bem claro, e nem sempre os meios de comunicação o fazem, é que a decisão do TSE é fruto de uma consulta formulada por um Deputado, ou seja, não é nenhuma decisão que tenha por objeto diretamente a Medida Provisória 295/2006. Daí, é preciso ver com reserva qualquer informação no sentido de que o reajuste esteja suspenso.
Vejamos o pedido formulado pelo Deputado Átila Lins:
8. Assim, considerando o erro de remissão contido no inciso VIII do artigo 73 da Lei 9.504/97, e que ‘erro material ou tipográfico pode ser suprido pelo interprete’ (STF, RE 81128, Min. Cordeiro Guerra, DJ 19.9.75), pois o ‘erro tipográfico no texto da lei, quando evidente, dispensa lei retificativa’ (STF, AI 17417, Rel. Min. Nelson Hungria, DJ 22.9.55), bem como a resposta das consultas 1083 e 1086 acima, indaga-se:
a) O inciso VIII do artigo 73 da Lei 9.504/97 ao estabelecer sua incidência ‘a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º, desta Lei’ se refere a qual dia? Ao dia 04 de abril ou à data de escolha dos candidatos em convenção (10 de junho a 30 de junho)?”
Ou seja, não se está questionando nada, além disso: qual o prazo limite a que se refere o inciso VIII do artigo 73?
O artigo em questão, é bom ter em mente, determina:
Lei nº 9.504/97
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
O TSE respondeu que o prazo limite para concessão de revisão geral é 4 o dia 4 de abril.
De início, cabe aclarar que existem várias modalidades de concessão de aumentos a servidores públicos, sendo que a revisão geral é a apenas uma delas, e, como diz o próprio nome, é geral, ou seja, devida a todos os servidores.
Além dela existem as transformações de cargos, reestruturações de carreiras, unificação de carreiras, criação de novos cargos, criação de gratificações, majoração de gratificações, etc. Justamente pensando nestes outros mecanismos que a Constituição possui mais de um artigo que permitem majorações de vencimentos, notadamente dois: art. 37, X e art. 61, II.
Portanto, fique registrado que a lei eleitoral se refere apenas a uma das hipóteses de majoração de vencimentos.
Retornemos à Medida Provisória que favoreceu algumas carreiras. A MP 295, especificamente no que toca aos docentes, estabeleceu o seguinte:
a. reestruturou a carreira, criando a classe de professor associado entre as já existentes classes de adjunto e titular;
b. revalorizou a titulação para fins de fixação de vencimentos;
c. majorou o ponto da GED
d. aumentou a quantidade de pontos para os aposentados antes da implantação da avaliação da GED;
O que mais importa é o que a MP NÃO FEZ: ela não teve como base de cálculo a mera recomposição linear da inflação do período pretérito. Note-se que a MP não se limita a dar um reajuste linear a todos os docentes. Ao contrário, reestruturou a carreira e revalorizou a titulação como critério de fixação de ganhos. Isto em nada se confunde com revisão geral.
A revisão geral, é bom ter claro, é o aumento concedido indistintamente a todo funcionalismo fruto da recomposição da inflação e tem como fundamento o artigo 37, X da Constituição Federal.
Recentemente, a própria Advocacia Geral da União editou nota técnica a respeito do tema, com propriedade, recorda que o próprio TSE já possui decisões no sentido de distinguir o que seja “revisão geral” das demais modalidades de concessão de aumentos. Duas Resoluções do próprio Tribunal Superior Eleitoral deixam nítida essa distinção:
Resolução nº 21.054 – TSE A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504, de 1997.
Resolução nº 21.296 – TSE Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição - Projeto de lei - Encaminhamento - Aprovação.
1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001.
3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.
4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.
Há outro argumento, de ordem política, que é o fato de que a reestruturação de carreira promovida pela MP 295 já vem sendo debatida há muito tempo, já tendo inclusive sido encaminhado projeto de lei ao Congresso no início do ano. Queremos com isso dizer é que não se trata de uma “benesse” sacada da manga no estertor do mandado do Presidente. Ao contrário, é fruto de campanha salarial e batalha da classe docente.
Concluímos, portanto, no sentido de que a decisão do TSE não tem efeito prático sobre a reestruturação da carreira docente.
Resta, porem, verificarmos se a MP em questão está ameaçada por qualquer outra norma protetora de abusos pré-eleitorais. E aqui nos deparamos com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta lei sim, ao contrário da lei eleitoral, PROIBE AUMENTOS DE GASTOS COM PESSOAL, sem fazer qualquer distinção.
(...)
A Medida Provisória é anterior aos 180 dias que antecedem o término do mandado, razão pela qual concluímos que tampouco a LRF é empecilho à execução por parte da Administração do que foi estabelecido na MP, ou seja, não é obstáculo ao pagamento das vantagens.
CONCLUSÃO
De todo o exposto, concluímos que a recente decisão do TSE em nada afeta a legalidade da MP 295, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o parecer que submetemos à apreciação da Diretoria.
Porto Alegre, 23 de junho de 2006.
Francis Campos Bordas
quarta-feira, 30 de julho de 2014
Desmilitarização da PM é apoiada por policiais.
Concordam total ou parcialmente | Discordam total ou parcialmente | |
---|---|---|
Retirar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares como forças auxiliares do exército (subordinação e fim da inspetoria da PM) | 73,80% | 20,80% |
Modernização dos regimentos e códigos disciplinares de modo a adequá-los à Consituição de 1988 | 93,70% | 3,40% |
Regulamentação do direito à sindicalização e de greve da PM | 86,40% | 11,30% |
Reorientar o foco de trabalho das PMs para proteção dos direitos de cidadania | 87,30% | 8,60% |
Concordam total ou parcialmente | Discordam total ou parcialmente | |
---|---|---|
Minas Gerais | ||
PM | 51,60% | 41,50% |
Bombeiros | 29,70% | 67,70% |
São Paulo | ||
PM | 68,60% | 29,70% |
Bombeiros | 67,70% | 29,40% |
Distrito Federal | ||
PM | 93,70% | 5% |
Bombeiros | 84,20% | 14,90% |
Bahia | ||
PM | 81,60% | 69% |
Bombeiros | 69% | 23,80% |
Pernambuco | ||
PM | 90,40% | 8,20% |
Bombeiros | 80% | 18% |
Rio de Janeiro | ||
PM | 79,10% | 17,70% |
Bombeiros | 48,60% | 49,30% |
Revista EXAME
PMs suspeitos de chacina estavam de folga na hora do crime, diz polícia
A Polícia Militar (PM) do Paraná informou nesta quarta-feira (30) que no dia da chacina na Vila Osternack, em Curitiba, quando quatro pessoas foram executadas, os dois policiais militares apontados como suspeitos do crime não estavam em escala de serviço. Além disso, afirmou que ambos trabalham em outro bairro. “Importante ressaltar que os dois PMs suspeitos trabalhavam na área do Pinheirinho, região adjacente ao bairro onde ocorreu o crime, sendo que no momento dos fatos não se encontravam escalados em serviço pela PMPR”, diz trecho da nota oficial divulgada pela polícia. Os policiais foram presos na terça-feira (29).
O crime ocorreu no dia 30 de junho. Entre as vítimas, estavam dois adolescentes e uma mulher, que estava grávida de seis meses. Todos estavam dentro de uma residência e foram baleados com um tiro na cabeça. Houve apenas um sobrevivente, que é uma criança. Ela foi encontrada na rua pedindo socorro. Ainda existe mais um suspeito de participação no crime que é considerado foragido.
Ainda de acordo com a Polícia Militar, os suspeitos estão na polícia há menos de três anos e estavam de férias desde a primeira quinzena do mês de julho. O mandado de prisão contra eles, segundo o advogado que os representa, Cláudio Dalledone, foi expedido no dia 18. A corporação também informou que colabora com as investigações da Polícia Civil e que, se as suspeitas contra os policiais forem confirmadas, a Corregedoria-Geral e o Comando-Geral da Polícia Militar irão abrir processos administrativos para verificar as condições éticas e morais para que ambos permaneçam na polícia.
Os suspeitos, até a manhã desta quarta-feira, não haviam prestado depoimento. O responsável pelo inquérito é o delegado Cristiano Quintas, da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP). Ele ressaltou que o caso não se encerra com as prisões e que os suspeitos serão ouvidos dentro do prazo de 30 dias da prisão temporária.
Os policiais negaram a responsabilidade pela chacina e caracterizaram a suspeita como falsa e caluniosa. A identificação dos policiais ocorreu por meio de vídeos. Para o advogado, essa identificação não seria possível porque as pessoas aparecem nas imagens usando bala clava. Dalledone afirmou que solicitou diligências, que, segundo ele, comprovarão ainda nesta fase de inquérito que os policiais são inocentes. O jurista ainda critica o fato de algumas testemunhas do inquérito serem traficantes.
Como a investigação é sigilosa, a Polícia Civil não divulga detalhes. A delegada titular da Delegacia de Homícidios de Curitiba, Maritza Maira Haisi, não explicou o que seria a motivação do crime. “Investigamos o quadruplo homicídio, e as razões e as motivações fazem parte dos autos do inquérito policial, da investigação. Então, não podem ser comentadas”, disse a delegada.
Veja a nota da Polícia Militar na íntegra
A Polícia Militar do Estado do Paraná, por meio da Corregedoria-Geral da Corporação, a respeito das investigações do caso da Chacina do Osternack, que estão a cargo da Polícia Civil – Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), vem a público informar que:
A PMPR está colaborando integralmente com todo o processo de investigação que está sendo conduzido pela DHPP, tendo sido informada a respeito da expedição dos mandados de prisão contra os policiais militares suspeitos;
Os policiais militares já nominados pela imprensa, presos em data de hoje, pertencem ao efetivo do 13º BPM, unidade que possui responsabilidade de área sobre a região em que o crime investigado foi registrado, sendo que os Militares suspeitos de participação no epigrafado crime estavam em gozo de férias regulamentares desde a primeira quinzena deste corrente mês de julho de 2014;
Importante ressaltar que os dois PMs suspeitos trabalhavam na área do Pinheirinho, região adjacente ao bairro onde ocorreu o crime, sendo que no momento dos fatos não se encontravam escalados em serviço pela PMPR;
Os dois policiais militares encontram-se presos à disposição da Justiça e da DHPP, salientando que a Polícia Militar está integrada à Polícia Civil com vistas à elucidação dos homicídios, esclarecendo a intensidade da participação de Militares Estaduais com os fatos, sendo que os processos administrativos decorrentes serão apreciados pela Corregedoria-Geral e Comando-Geral da Polícia Militar no momento oportuno, avaliando as repercussões de ordem ética e moral e as condições de permanência dos militares nas fileiras da Corporação, se confirmadas as suspeitas de participação dos policiais militares no crime;
Os dois policiais militares suspeitos, que foram presos, possuem menos de três anos de serviço na PMPR e estavam no pleno exercício de suas atividades normais de natureza operacional e administrativa;
A Corregedoria-Geral da PMPR reforça o entendimento de que as investigações estão sob responsabilidade da DHPP, colaborando irrestritamente com a busca da verdade com vistas à elucidação dos homicídios e da participação de policiais militares com os fatos, salientando que, estando as investigações em segredo de justiça, outras informações serão passadas em momento adequado, já que agora podem atrapalhar no andamento dos trabalhos investigativos a cargo da Polícia Civil;
Polícia Militar divulga vídeo de perseguição motociclista
Polícia Militar divulga vídeo de perseguição em Jaraguá do Sul
A Polícia Militar divulgou nesta terça-feira (29) imagens de uma perseguição pelas ruas de Jaraguá do Sul. O motociclista, de 17 anos, ignorou a ordem de parada de uma viatura e protagonizou cenas dignas de uma história de ficção, na noite de sexta-feira (25).
A viatura perseguiu o motociclista pelas ruas do Centro, inclusive na contramão, até chegar na BR-280. Quando o condutor da moto entrou em uma rua sem pavimentação, ele perdeu o controle da moto e foi rendido pelos policiais militares.