segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
terça-feira, 5 de dezembro de 2017
quarta-feira, 29 de novembro de 2017
quinta-feira, 23 de novembro de 2017
CFOA 2017 PMPE: PGE derruba a liminar que suspendia o CFOA 2017 da PMPE e concurso segue o seu trâmite normalmente. Veja.
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Agravo de instrumento nº 0011492-14.2017.8.17.9000
Agravante: Estado de Pernambuco.
Agravado: Luiz Paulo de Santana.
Relator: Des. Ricardo Paes Barreto.
Relator Convocado: Juiz José André Machado Barbosa Pinto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão (ID 25488500) que concedeu a tutela de urgência, nos autos da ação ordinária de origem, no sentido de determinar a suspensão das próximas etapas do concurso e, por conseguinte, do resultado final do certame até ulterior deliberação do Juízo a quo.
Em suas razões, de ID 3235492, pugna o Estado agravante pela reforma do julgado, aduzindo, em síntese que:
a) a inexistência do direito perseguido, na medida em que o fato de constar um número de controle na folha de resposta de redação não possibilita qualquer ofensa ao princípio da isonomia na seleção interna em comento;
b) não era possível ao examinador identificar a prova a ser corrigida, pois, durante a correção da prova, não teve qualquer acesso à internet, ao celular ou ao computador, nem tampouco o examinador teve conhecimento de quais redações iria receber para avaliação. Ademais, a correção foi realizada sob Supervisão da Comissão Central da CONUPE;
c) verifica-se a falência da ”teoria da conspiração” formulada pela parte agravada, sob a alegação de que os candidatos da Sala 04 foram os maiores prejudicados, haja vista apenas dois candidatos desta sala deixaram de integrar a relação de classificados, bem como, o agravado realizou a prova na Sala 6, da Escola Governador Barbosa Lima (ID 25450439) e, por fim,
d) pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento recurso.
Acosta documentos.
Autos conclusos.
Feito este breve relato, decido acerca do pedido suspensivo formulado.
Em juízo de admissibilidade do recurso, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC, apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, passando, deste modo, a processá-lo nos termos da lei.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC/2015:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Resta, então, neste momento, a análise da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência do cumprimento da decisão recorrida.
Pois bem.
Trata-se de demanda sob rito comum promovida por Policial Militar do Estado de Pernambuco, através da qual impugna a lisura da prova subjetiva realizada na seleção interna para o Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA) PM E BB, iniciado pela Portaria SDS nº 311 de 21 de janeiro de 2017.
Infere-se dos autos que, o autor/agravado Luiz Paulo de Santana, integrante da sala 06 (seis) PM Barbosa Lima, com pontuação 59 na prova intelectual, não estava entre os 97 melhores resultados da prova objetiva, precisando atingir 61 pontos para ficar entre eles. Com esse resultado na prova objetiva, o demandado precisaria de 27,50 na redação (prova subjetiva) para compor as 97 vagas. Entretanto, o agravado, sem apresentar qualquer impugnação judicial à avaliação de sua redação, atingiu 17,25, conforme publicação preliminar da prova subjetiva, e 18,00 pontos após entrar com o recurso administrativo previsto no edital do concurso.
Frise-se ainda que todos os candidatos tiveram a oportunidade de entrar com recursos administrativos para correção das notas, como foi oportunizado pela Seleção Interna e publicado no resultado final, e quando cabível, tiveram as notas retificadas por examinadores distintos.
Como se sabe, a doutrina e a jurisprudência pátria consagraram o entendimento de que a Administração tem liberdade para a fixação dos critérios e normas previstas no edital, desde que sejam observados os preceitos da Carta Magna de 1988.
Acerca do mérito administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina, na sua obra Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 38:
“Mérito é o campo de liberdade suposto na lei e que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissíveis perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada à impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada”.
Assim, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, assim sendo, ao menos nesse juízo perfunctório não vislumbro qualquer irregularidade praticada pela banca organizadora, na realização da prova de redação da Seleção Interna para o Curso de Formação de Oficiais da Administração do certame em tela.
Diante do exposto, ao menos neste juízo de cognição sumária, por vislumbrar a presença dos requisitos legais elencados no art. 1.019 do CPC, defiro o efeito suspensivo perseguido pelo agravante, no sentido de reformar a decisão agravada, cassando-se os efeitos da tutela provisória concedida no primeiro grau, até a prolação de decisão final neste instrumental.
Oficie-se o juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, conforme proclama o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC c/c art. 113 do RITJPE, para fins de direito.
P. R. I.
Recife
(DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO
Desembargador Substituto
quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concede Liminar e suspende o CFOA 2017

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810271
Processo nº 0067474-58.2017.8.17.2001
AUTOR: LUIZ PAULO DE SANTANA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE
DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ PAULO DE SANTANA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o IAUPE, ambos qualificados, através da qual busca medida judicial apta a assegurar a declaração de nulidade do resultado definitivo da prova discursiva do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA) PM 2017.
Aduz que a organizadora do concurso, por ocasião da prova discursiva, promoveu a identificação da prova do candidato através do denominado número de identificação, o qual poderia antes mesmo da realização da prova ser associado ao nome do candidato, de modo a contrariar o item 2.6 do edital e ainda violar o princípio da isonomia.
Afirma que o sigilo da prova foi quebrado, permitindo, com isso, a possibilidade de uma pontuação desigual entre os candidatos, o que, aliás, no seu entender, aconteceu, visto que os candidatos com melhores notas na prova objetiva foram superados na prova discursiva pelos candidatos que não apresentaram uma pontuação significativa na fase preliminar, o que serve, segundo sua alegação, de demonstração de parcialidade dos corretores.
Destaca que, a despeito de ter formulado requerimento administrativo para ter acesso aos nomes dos corretores da prova discursiva, a organizadora do concurso se manteve inerte.
Defende que a violação dos princípios da legalidade e da isonomia enseja o reconhecimento de que o resultado final deve ser reputado como nulo.
Com isso, apontando a presença dos requisitos legais, requer a tutela provisória de urgência apta a suspender a continuidade do concurso público aludido.
No mérito, o pedido é formulado para anulação do resultado.
Junta documentos e faz os demais requerimentos de estilo.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. De logo, percebe-se não se tratar de feito no qual a participação do Ministério Público se revela obrigatória, pois a causa de pedir não se adequa às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 178 do CPC, bem como a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do órgão ministerial, consoante previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo indicado. Logo, o feito dispensa a participação do parquet.
2.2. Com espeque nos princípios da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, idealizada pelo novo CPC, já que a realização desta se mostra, a prima facie, infrutífera, porquanto envolve interesse público apto a obstar a autocomposição nos termos do § 4º, II do NCPC, bem como inviabilizar a celeridade necessária ao deslinde do feito. Destaque-se que nada impede a manifestação da fazenda pública no decorrer do processo pugnando pelo agendamento de uma audiência de tentativa de autocomposição. Nesse contexto, e com o escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural.
2.3. Entendendo pela higidez da exordial, determino a citação dos réus com as cautelas de praxe nos termos do art. 335 do NCPC.
2.4. O demandante formulou pedido de tutela provisória de urgência. Passo, portanto, a sua análise.
Ex vi do art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”
Segundo a melhor doutrina, “o magistrado precisa avaliar se há elementos que ‘evidenciem a probabilidade’ de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória.
Passo ao exame da probabilidade do direito.
É sabido que o edital se qualifica como lei do concurso público, de modo que suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Acórdãos
AgRg no RMS 040615/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/09/2013,DJE 25/09/2013
EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 11/06/2013,DJE 01/07/2013
AgRg no AREsp 306308/AP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/05/2013,DJE 29/05/2013
EDcl no AgRg no REsp 1251123/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 14/03/2013
Decisões Monocráticas
REsp 1381505/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 01/10/2013,Publicado em 04/10/2013
RMS 023427/MS,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2012, Publicado em 30/08/2012
SLS 001228/BA,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Julgado em 08/09/2010,Publicado em 10/09/2010
No Supremo Tribunal Federal o entendimento não é diferente, senão vejamos:
O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e administração pública.
[RE 480.129, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]
Vide MS 29.957 e MS 30.265, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 18-5-2012
Vide RE 290.346, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-5-2001, 1ª T, DJ de 29-6-2001
A partir de tal consideração, tem-se como premissa que a administração pública não pode descumprir uma regra editalícia sob pena de vulnerar o princípio da legalidade.
No caso em tela, dessume-se das provas acostadas aos autos que a organizadora da seleção do CFOA descumpriu o item 2.6 da regra editalícia[1], visto que o número de controle, contido na folha do texto definitivo da prova subjetiva, permitia a identificação prévia do candidato através de uma simples consulta à internet, pois tal designativo estava associado diretamente ao nome do candidato.
Noutras palavras, a organizadora viabilizou que a correção da prova discursiva fosse parcial, já que o examinador, caso tivesse o interesse de beneficiar ou prejudicar algum candidato, poderia identificar a prova a ser corrigida através de uma simples consulta à internet, em especial através do “Informativo da Lista com Locais de Prova”, no qual encontra-se o número de controle e o nome do candidato correspondente.
Tal equívoco da organizadora, aliás, além de ferir o princípio da legalidade, descumpriu o princípio da isonomia, porquanto afastou a possibilidade de ser garantida uma correção da prova subjetiva com oportunidades iguais para todos os candidatos, contrariando diretamente o disposto no art. 37, II da Constituição Federal.
Nesse sentido destaque-se precedente do Supremo Tribunal Federal que se aplica ao caso em tela:
O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública.
[ADI 2.949, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 26-9-2007, P, DJE de 28-5-2015.]
Some-se a isso que o resultado inversamente proporcional da prova subjetiva dos candidatos que obtiveram um melhor resultado na prova objetiva permite a conclusão pela probabilidade de um direcionamento da correção com o escopo de privilegiar candidatos em detrimento de outros, proporcionado, repise-se, pela quebra do sigilo da prova subjetiva.
Ademais, considerando que a organizadora não adotou uma postura republicana, na medida em que, apesar de instada a divulgar os nomes dos corretores, manteve-se inerte, tenho pela demonstração robusta do primeiro requisito para tutela provisória de urgência colimada.
Sobejamente demonstrada a probabilidade do direito, passo a examinar o perigo da demora.
Dos autos, dessume-se que a continuidade do certame pode trazer prejuízo não só para o demandante, mas para todos os que participaram da seleção pública, visto que a questão de fundo está atrelada a suposta nulidade do resultado da prova subjetiva, o que pode comprometer a lisura de eventual investidura não consentânea com os princípios da legalidade e da isonomia, caso o concurso público não seja suspenso. Logo, tenho por presente o requisito do perigo da demora, pois, caso a seleção prossiga, o próprio resultado da presente ação pode se tornar inútil.
No mais, não há perigo de irreversibilidade do provimento, visto que a seleção pública poderá retomar o seu curso a qualquer momento, uma vez superadas as razões ora expostas para determinar a suspensão.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, (i) dispenso a participação do Ministério Público; (ii)dispenso a marcação da audiência prevista no art. 334; (iii) determino a citação dos réus nos termos do art. 335 e suas intimações para apresentarem as contestações no prazo legal; (iv) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender as próximas etapas do concurso e, por conseguinte, do resultado final do certame até ulterior deliberação deste juízo; (v) defiro o pedido de justiça gratuita por não evidenciar elementos aptos ao afastamento da hipossuficiência financeira alegada.
Intimem-se.
Recife, 14 de novembro de 2017.
Évio Marques da Silva
Juiz de Direito
segunda-feira, 6 de novembro de 2017
domingo, 29 de outubro de 2017
A DPU-Defensoria Publica da União ingressou com uma ação no STF-Supremo Tribunal Federal pedindo indenização a familiares de agentes de segurança(Policias Federais, Civis, PMs, BMs), mortos em serviço ou em decorrência do próprio serviço ou que venha ficar com invalidez incapacitante para o trabalho. A indenização pedida pela DPU é de R$ 100.000.00(cem mil reais). Esse valor é pago só aos familiares de Policiais e BMs que estejam a serviços da FN-Força Nacional! Para DPU é injustos que os Agentes de Segurança que estão a serviço da FN tenha esses direito e os demais não tenha quando todos exercem o mesmo trabalho nos seus Estados de origem e nos Estados para qual foram deslocados para manter a ordem! Veja.
DPU pede indenização a familiares de agentes de segurança mortos em serviço
sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Depois que o Blog do Adeilton9599, informou que os PMs e BMs de Pernambuco haviam ficado de fora da concessão dada pelo Governo do Estado para que Servidores Públicos Civis que tivesse filho e Parentes sob sua responsabilidade com deficiência tivesse jornada reduzida para ter mais tempos para cuidar dos mesmos, o governo do Estado, enviou Projeto de Lei Complementar a ALEPE, concedendo o mesmo direito aos Militares do Estado de Pernambuco! Veja.
terça-feira, 24 de outubro de 2017
E Atenção! Rodrigo Janot a época Procurador Geral da República, antes de deixar a P G R, autorizou as PMs, as Guardas Municipais e PRF a fazer diligências investigativas e assinar os relatórios destas diligências que irão subsidiar o Ministério Público nas conclusões das INVESTIGAÇÕES, desde que esses servidores sejam solicitado pelo próprio MP para fazer tal diligências. O CNMP autorizou também os Agentes da PF e da PC a fazer a mesma coisa deixando de fora a obrigação de ter o Delegado de Polícia como responsável pelo feito. Ou seja, a Resolução CNMP, autorizou as PMs, PRF e GMs a também investigar! Situação essa que os Delegados de Polícia são totalmente contra. Antes essa competência era apenas do próprio Ministério Público e das Polícias Judiciárias, ou seja, Polícia Civil e Polícia Federal(presidida por Delegados). A Resolução 181/17 foi tomada pelo CNMP-Conselho Nacional do Ministério Público do qual Janot era o Presidente, e foi publicada no último dia 07/08/17. Pela resolução os Procuradores e Promotores tem 90 dias para se adequar a mesma e esse prazo termina no próximo dia 07 de novembro de 2017. Praticamente o CNMP instituiu o Ciclo Completo de Polícia no ordenamento infraconstitucional. Veja a Resolução 181/17 Conselho Nacional do Ministério Público.
segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Cabo da PM é preso após pegar bastão de tenente
sexta-feira, 13 de outubro de 2017
Veja as 20 sugestões da OAB-PE, que foi entregue a SDS-PE, para reduzir a violência em Pernambuco.
Conheça as 20 sugestões da OAB para reduzir a violência em Pernambuco
Após diagnóstico, OAB defende profunda revisão do Pacto Pela Vida para reduzir violência
Política > Pernambuco
SEGURANÇA PÚBLICA
Fonte:JCNE10
quarta-feira, 11 de outubro de 2017
OAB-PE sugere ao Secretário de Defesa Social que retome a revisão do Pacto pela Vida, crie canais permanentes de diálogo com a sociedade civil, retorne o diálogo com as bases das carreiras policiais e restabeleça a mesa permanente de negociação entre o Governo do Estado e os órgãos que operam a segurança pública. O secretário reconheceu a importância da iniciativa da OAB-PE, e se comprometeu a encaminhar o diagnóstico para a área técnica na SDS a fim de identificar o que, se já não estiver em andamento, pode ser aproveitado pela gestão. Veja a matéria.
O material apresentado é resultado de sete meses de atividades ininterruptas por parte da Cesp. O grupo foi representado na reunião pelo presidente João Olímpio, o vice Leonardo Oliveira e o membro Eduardo Dias da Silva Jordão Emerenciano.
Entre as indicações relacionadas à Secretaria de Defesa Social (SDS) estão a revisão do atual plano de segurança pública estadual, conhecido como Pacto pela Vida. O relatório propõe ainda iniciativas como instituir canais permanentes de diálogo como a sociedade civil organizada sobre temas relativos à questão, o aprimoramento do diálogo com as bases das carreiras policiais e o restabelecimento da mesa permanente de negociação entre o Governo do Estado e os órgãos que operam a segurança pública.
O secretário Antônio de Pádua agradeceu e reconheceu a importância da iniciativa da OAB-PE. Ele se comprometeu a encaminhar o diagnóstico para as equipes da área técnica na SDS a fim de identificar o que, se já não estiver em andamento, pode ser aproveitado pela gestão. O presidente Ronnie Duarte aproveitou para antecipar ainda que, no início de 2018, a OAB-PE realizará um Encontro Estadual de Segurança Pública.
O conteúdo do relatório produzido pela Cesp está disponível no link
segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Justiça Eleitoral encontrou aproximadamente 25 mil registros de título de eleitor duplicados ou múltiplos. Uma única pessoa foi encontrada com 52 títulos de eleitor. "Ele tinha 52 títulos de eleitor, logo 52 identidades, 52 CPFs. Se tem 52 CPFs, poderia retirar 52 benefícios do governo como o Bolsa Família ou o INSS".
sábado, 7 de outubro de 2017
Guarda Municipal de Barueri terá viaturas blindadas. Parceria da Prefeitura de Barueri com a iniciativa privada possibilita à Guarda Municipal de Barueri (ligada à Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana) a blindagem de viaturas, a fim de garantir mais segurança aos agentes que atuam no Comando Tático da corporação.
Guarda Municipal de Barueri terá viaturas blindadas
Equipada
quarta-feira, 4 de outubro de 2017
ACS-PE CONVOCA ASSOCIADOS PARA REALIZAREM NOVO RECADASTRAMENTO DE COBRANÇA VIA BANCO (DDA)
*ACS-PE CONVOCA ASSOCIADOS PARA REALIZAREM NOVO RECADASTRAMENTO DE COBRANÇA VIA BANCO (DDA)*
Em meio à crise financeira, instaurada pelo Governo de Pernambuco quando cortou o “Código de Desconto” da entidade, em dezembro de 2016, a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados, após muita luta, lança campanha para arrecadar as referidas taxas associativas.
Com o objetivo de facilitar o pagamento das mensalidades, a presidência da ACS/PE informa aos seus associados que realizem, junto ao site do seu banco a ativação do DDA para que o Banco (no qual pertence sua conta corrente) possa enviar cobrança mensal por meio de DDA (Débito Direto Autorizado).
Uma vez autorizado pelo associado, mensalmente o banco em nome da ACS/PE, enviará mensalmente uma cobrança referente a mensalidade, com isso você terá mais comodidade e agilidade no pagamento da sua mensalidade, não precisando assim, ir até uma agência bancaria realizar um deposito, ou ir até a sede da ACS/PE fazer o pagamento, dessa forma você poderá responder à mensagem SMS autorizando o pagamento, acessar seu internet Banking ou ir no caixa eletrônico e autorizar o pagamento.
*PASSO A PASSO*
1- Acesse o site de seu Banco cadastrado no formulário da ACS/PE;
2- Clicar na aba DDA ou Pagamentos por DDA;
3- Incluir novo pagador eletrônico;
4- Selecione seu nome e agência pagadora;
5- Clica em “incluir”, e na sequência, em “concordar”;
6- Seguir as solicitações de segurança que o banco pedir e clicar “confirmar”;
Esta foi a maneira mais cômoda e viável para que a Tropa possa contribuir e ajudar a ACS/PE a honrar seus compromissos. Uma vez feito, não será preciso repetir o processo nos meses subsequentes.
*O QUE É “DDA”*
O Débito Direto Autorizado (DDA) é um serviço que está disponível desde outubro de 2009 e permite que você deixe de receber seus boletos de cobrança em papel e passe a recebê-los eletronicamente com toda a segurança e comodidade.
*Dúvidas ou Esclarecimentos:*
Telefone: (81) 3423-0604 | acspe.coordenacao@gmail.com
*SEDE ACS/PE*
Rua Carlos Gomes, n° 70, CEP: 50720-970 - Madalena – Recife
O Ten Cel José Mário da PMPE escreveu, e o Blog de Jamildo publicou:
A difícil equação drogas, violência e segurança pública tem solução?
José Mário, TC QOPM – Asp 1990
Fonte: Blog de Jamildo
segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Grupo de Advogados Pernambucanos dirigido pelo Dr. Teófilo Rodrigues Barbalho Júnior consegue, em sede de recurso, no Poder Judiciário de Pernambuco, pagamento em pecúnia de licença especial não gozada para ex - servidor público do Estado de Pernambuco da área de segurança pública.
Em, 2 de outubro de 2017.
O precedente advém da Turma Recursal Extraordinária Fazendária, Julgado pela 1° Turma Recursal da Capital - PE.
Entre outros argumentos, o grupo de Advogados dirigido pelo Dr. Teófilo atribuiu enriquecimento ilícito por parte do Estado de Pernambuco pela tentativa de não pagamento da verba indenizatória adquirida pelo servidor estadual pernambucano da área de segurança quando em atividade.
Veja a importante decisão, que, certamente, balizará outras, de agora por diante, em mesmo sentido em solo pernambucano, para todas as categorias de servidores públicos pernambucanos prejudicados pelo entendimento de não pagamento sustentado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco em seu ultrapassado e ilhado Parecer Normativo PGE n ° 303/2003👇👇👇👇👇👇
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Turma Fazendária Extraordinária
Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( )
Processo nº 0017680-34.2013.8.17.8201
RECORRENTE: ANDREA FERRAZ ALVES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL
INTEIRO TEOR
Relator:
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA
Relatório:
Voto vencedor:
TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA FAZENDÁRIA
MUTIRÃO DE JULGAMENTO DO 1º COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL,
ATO Nº. 570/2017
Recurso N°.......: 0017680-34.2013.8.17.8201
Origem...........
:
1. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Processo N°...
:
0017680-34.2013.8.17.8201
Recorrente....
:
ANDREA FERRAZ ALVES DA SILVA
Advogado.......
:
ADERBAL DE MELO MENDONCA
Advogado.......
:
SERGIO LIRA DA SILVA
Advogado.......
:
TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR
Recorrido.....
:
ESTADO DO PERNAMBUCO
Advogado.......
:
MARCOS JOSE SANTOS MEIRA
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA FAZENDÁRIA
Relator...........
:
JUIZ – CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PREMIO. PERÍODO NÃO GOZADO ANTES DA DEMISSÃO. PAGAMENTO REQUERIDO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Eis que se insurgiu a parte recorrente em face da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a presente demanda, que visava a condenação do Estado ao pagamento da quantia equivalente à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
2. Entendeu o douto Magistrado sentenciante que a Lei Complementar Estadual nº 16/1996, autoriza a conversão da licença-prêmio em vantagem financeira em apenas duas hipóteses: falecimento ou após a aposentadoria, quando o tempo da licença-prêmio não for necessário para sua concessão, não sendo o caso dos autos.
3. Nas suas razões de recurso, a parte recorrente sustenta que ingressou nos quadros de servidores da demandada em 10/10/2000 e que na data de 07/11/2012, depois de responder a processo administrativo disciplinar, foi demitida. Afirma que a Administração Pública autorizou a sua licença-prêmio em 01/10/2012, mas que usufruiu apenas 01 (um) mês do aludido benefício, ressaltando que por conta disso deveria ocorrer a conversão em pecúnia do remanescente de 05 (cinco) meses. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
4. Contrarrazões no ID nº. 622997 - Pág. 1.
5. DECIDO.
6. Com a devida vênia do entendimento do Magistrado a quo, entendo merecer guarida o pleito formulado pela parte autora.
7. Note-se que a Administração Pública reconheceu a decorrência do período aquisitivo referente a licença prêmio reclamada pela parte autora, tendo a mesma, inclusive, gozado um mês do referido benefício.
8. Deve a parte recorrida proceder com o pagamento do período restante em pecúnia, tendo em vista que o ex-servidor viu-se impossibilitado de usufruir em descanso o período adquirido. Ora, ao ser exonerado, a continuidade do gozo da licença prêmio se tornou impossível, devendo, portanto, converter-se em direito de reparação, pois de outra forma, iria se converter em enriquecimento sem causa da Administração.
9. Neste sentido: “(...) é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes desta Corte. Recurso Especial conhecido e desprovido” (REsp 631858/SC, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.03.2007, DJU 23.4.07).
10. Em relação aos juros de mora, de rigor deixar consignado que a Lei n. 11.960/09, de 29.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação (30.06.2009), deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e passou a vigorar da seguinte forma:
11. “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
12. A ação foi proposta sob a vigência do novo diploma legal, portanto, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma estabelecida pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
13. O voto deste relator é no sentido de dou parcial provimento ao recurso, para condenar a parte recorrida ao pagamento à parte autora do valor equivalente a 05 (cinco) meses de licença prêmio, com a incidência de a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma estabelecida pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
14. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO:
Realizado o julgamento do recurso, no qual são partes como recorrente, ANDREA FERRAZ ALVES DA SILVA e como recorrida ESTADO DE PERNAMBUCO, o Colégio Recursal, composto dos Juízes de Direito ao final assinados, proferiram a seguinte decisão: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes componentes da Turma Recursal Extraordinária Fazendária do 1º Colégio Recursal da Capital, na conformidade da Ata de Julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Publicado em sessão, ficam as partes de logo intimadas.
Recife, Sala das Sessões, 14 de setembro de 2017.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA
Relator
JOSÉ JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONÇA
Membro Titular
ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA
Membro Titular
Demais votos:
VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA
quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Governo de Pernambuco cria lei que dar direito aos Servidores Públicos que tenha em seu poder pessoas com deficiência a ter direito a jornada reduzida de trabalho com salário integral, mas deixa de fora os Militares Estaduais(Policiais Militares e Bombeiros Militares). Agora fica a pergunta: será que os Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco não tem em suas famílias filhos, pais ou outro parente que tenha algum tipo de deficiência e necessite de cuidados especiais? Com a palavra as autoridades competentes.
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