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segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Grupo de Advogados Pernambucanos dirigido pelo Dr. Teófilo Rodrigues Barbalho Júnior consegue, em sede de recurso, no Poder Judiciário de Pernambuco, pagamento em pecúnia de licença especial não gozada para ex - servidor público do Estado de Pernambuco da área de segurança pública.




Em, 2 de outubro de 2017.


O precedente advém da Turma Recursal Extraordinária Fazendária, Julgado pela 1° Turma Recursal da Capital - PE. 

Entre outros argumentos, o grupo de Advogados dirigido pelo Dr. Teófilo atribuiu enriquecimento ilícito por parte do Estado de Pernambuco pela tentativa de não pagamento da verba indenizatória adquirida pelo servidor estadual pernambucano da área de segurança quando em atividade. 

Veja a importante decisão, que, certamente, balizará outras, de agora por diante, em mesmo sentido em solo pernambucano, para todas as categorias de servidores públicos pernambucanos prejudicados pelo entendimento de não pagamento sustentado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco em seu ultrapassado e ilhado Parecer Normativo PGE n ° 303/2003👇👇👇👇👇👇 

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário

Turma Fazendária Extraordinária

Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( )

Processo nº 0017680-34.2013.8.17.8201

RECORRENTE: ANDREA FERRAZ ALVES DA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL


INTEIRO TEOR


Relator:
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA


Relatório:


Voto vencedor:

TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA FAZENDÁRIA



MUTIRÃO DE JULGAMENTO DO 1º COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL,

ATO Nº. 570/2017

Recurso N°.......: 0017680-34.2013.8.17.8201

Origem...........


:


1. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

Processo N°...


:

0017680-34.2013.8.17.8201

Recorrente....


:


ANDREA FERRAZ ALVES DA SILVA

Advogado.......


:


ADERBAL DE MELO MENDONCA

Advogado.......


:


SERGIO LIRA DA SILVA

Advogado.......


:


TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR

Recorrido.....


:


ESTADO DO PERNAMBUCO

Advogado.......


:


MARCOS JOSE SANTOS MEIRA

Órgão Julgador


:


TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA FAZENDÁRIA

Relator...........


:


JUIZ – CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PREMIO. PERÍODO NÃO GOZADO ANTES DA DEMISSÃO. PAGAMENTO REQUERIDO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.



1. Eis que se insurgiu a parte recorrente em face da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a presente demanda, que visava a condenação do Estado ao pagamento da quantia equivalente à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.



2. Entendeu o douto Magistrado sentenciante que a Lei Complementar Estadual nº 16/1996, autoriza a conversão da licença-prêmio em vantagem financeira em apenas duas hipóteses: falecimento ou após a aposentadoria, quando o tempo da licença-prêmio não for necessário para sua concessão, não sendo o caso dos autos.



3. Nas suas razões de recurso, a parte recorrente sustenta que ingressou nos quadros de servidores da demandada em 10/10/2000 e que na data de 07/11/2012, depois de responder a processo administrativo disciplinar, foi demitida. Afirma que a Administração Pública autorizou a sua licença-prêmio em 01/10/2012, mas que usufruiu apenas 01 (um) mês do aludido benefício, ressaltando que por conta disso deveria ocorrer a conversão em pecúnia do remanescente de 05 (cinco) meses. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.



4. Contrarrazões no ID nº. 622997 - Pág. 1.



5. DECIDO.



6. Com a devida vênia do entendimento do Magistrado a quo, entendo merecer guarida o pleito formulado pela parte autora.



7. Note-se que a Administração Pública reconheceu a decorrência do período aquisitivo referente a licença prêmio reclamada pela parte autora, tendo a mesma, inclusive, gozado um mês do referido benefício.



8. Deve a parte recorrida proceder com o pagamento do período restante em pecúnia, tendo em vista que o ex-servidor viu-se impossibilitado de usufruir em descanso o período adquirido. Ora, ao ser exonerado, a continuidade do gozo da licença prêmio se tornou impossível, devendo, portanto, converter-se em direito de reparação, pois de outra forma, iria se converter em enriquecimento sem causa da Administração.



9. Neste sentido: “(...) é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes desta Corte. Recurso Especial conhecido e desprovido” (REsp 631858/SC, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.03.2007, DJU 23.4.07).



10. Em relação aos juros de mora, de rigor deixar consignado que a Lei n. 11.960/09, de 29.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação (30.06.2009), deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e passou a vigorar da seguinte forma:



11. “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.



12. A ação foi proposta sob a vigência do novo diploma legal, portanto, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma estabelecida pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.



13. O voto deste relator é no sentido de dou parcial provimento ao recurso, para condenar a parte recorrida ao pagamento à parte autora do valor equivalente a 05 (cinco) meses de licença prêmio, com a incidência de a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma estabelecida pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.



14. Sem custas processuais e honorários advocatícios.



ACÓRDÃO:



Realizado o julgamento do recurso, no qual são partes como recorrente, ANDREA FERRAZ ALVES DA SILVA e como recorrida ESTADO DE PERNAMBUCO, o Colégio Recursal, composto dos Juízes de Direito ao final assinados, proferiram a seguinte decisão: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes componentes da Turma Recursal Extraordinária Fazendária do 1º Colégio Recursal da Capital, na conformidade da Ata de Julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



Publicado em sessão, ficam as partes de logo intimadas.

Recife, Sala das Sessões, 14 de setembro de 2017.



CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA

Relator



JOSÉ JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONÇA

Membro Titular



ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA

Membro Titular




Demais votos:

VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA

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