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quinta-feira, 23 de novembro de 2017

CFOA 2017 PMPE: PGE derruba a liminar que suspendia o CFOA 2017 da PMPE e concurso segue o seu trâmite normalmente. Veja.





Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto



Agravo de instrumento nº 0011492-14.2017.8.17.9000



Agravante: Estado de Pernambuco.





Agravado: Luiz Paulo de Santana.

Relator: Des. Ricardo Paes Barreto.

Relator Convocado: Juiz José André Machado Barbosa Pinto.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

                     

                        Vistos, etc.



Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão (ID 25488500) que concedeu a tutela de urgência, nos autos da ação ordinária de origem, no sentido de determinar a suspensão das próximas etapas do concurso e, por conseguinte, do resultado final do certame até ulterior deliberação do Juízo a quo.

Em suas razões, de ID 3235492, pugna o Estado agravante pela reforma do julgado, aduzindo, em síntese que:

a) a inexistência do direito perseguido, na medida em que o fato de constar um número de controle na folha de resposta de redação não possibilita qualquer ofensa ao princípio da isonomia na seleção interna em comento;

b) não era possível ao examinador identificar a prova a ser corrigida, pois, durante a correção da prova, não teve qualquer acesso à internet, ao celular ou ao computador, nem tampouco o examinador teve conhecimento de quais redações iria receber para avaliação. Ademais, a correção foi realizada sob Supervisão da Comissão Central da CONUPE;

 c) verifica-se a falência da ”teoria da conspiração” formulada pela parte agravada, sob a alegação de que os candidatos da Sala 04 foram os maiores prejudicados, haja vista apenas dois candidatos desta sala deixaram de integrar a relação de classificados, bem como, o agravado realizou a prova na Sala 6, da Escola Governador Barbosa Lima (ID 25450439) e, por fim,

d) pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento recurso.

Acosta documentos.

Autos conclusos.

                               Feito este breve relato, decido acerca do pedido suspensivo formulado.

                        Em juízo de admissibilidade do recurso, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC, apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, passando, deste modo, a processá-lo nos termos da lei.

A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC/2015:



Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.



Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.



Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.



Resta, então, neste momento, a análise da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência do cumprimento da decisão recorrida.

Pois bem.

Trata-se de demanda sob rito comum promovida por Policial Militar do Estado de Pernambuco, através da qual impugna a lisura da prova subjetiva realizada na seleção interna para o Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA) PM E BB, iniciado pela Portaria SDS nº 311 de 21 de janeiro de 2017.

 Infere-se dos autos que, o autor/agravado Luiz Paulo de Santana, integrante da sala 06 (seis) PM Barbosa Lima, com pontuação 59 na prova intelectual, não estava entre os 97 melhores resultados da prova objetiva, precisando atingir 61 pontos para ficar entre eles. Com esse resultado na prova objetiva, o demandado precisaria de 27,50 na redação (prova subjetiva) para compor as 97 vagas. Entretanto, o agravado, sem apresentar qualquer impugnação judicial à avaliação de sua redação, atingiu 17,25, conforme publicação preliminar da prova subjetiva, e 18,00 pontos após entrar com o recurso administrativo previsto no edital do concurso.

 Frise-se ainda que todos os candidatos tiveram a oportunidade de entrar com recursos administrativos para correção das notas, como foi oportunizado pela Seleção Interna e publicado no resultado final, e quando cabível, tiveram as notas retificadas por examinadores distintos.

 Como se sabe, a doutrina e a jurisprudência pátria consagraram o entendimento de que a Administração tem liberdade para a fixação dos critérios e normas previstas no edital, desde que sejam observados os preceitos da Carta Magna de 1988.

Acerca do mérito administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina, na sua obra Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 38:



“Mérito é o campo de liberdade suposto na lei e que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissíveis perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada à impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada”.



Assim, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, assim sendo, ao menos nesse juízo perfunctório não vislumbro qualquer irregularidade praticada pela banca organizadora, na realização da prova de redação da Seleção Interna para o Curso de Formação de Oficiais da Administração do certame em tela.

Diante do exposto, ao menos neste juízo de cognição sumária, por vislumbrar a presença dos requisitos legais elencados no art. 1.019 do CPC, defiro o efeito suspensivo perseguido pelo agravante, no sentido de reformar a decisão agravada, cassando-se os efeitos da tutela provisória concedida no primeiro grau, até a prolação de decisão final neste instrumental.

Oficie-se o juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, conforme proclama o art. 1.019, I, do CPC.

Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.

Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC c/c art. 113 do RITJPE, para fins de direito.

P. R. I.

Recife



(DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)



Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO

Desembargador Substituto

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