Acompanhamento Processual - 1º Grau     
 
 Dados do Processo   
Número NPU  0003456-98.2010.8.17.0990  
Descrição  Procedimento Sumário  
Vara  Segunda Vara Cível - Olinda  
Juiz  Adriana Cintra Coêlho  
Data  23/04/2010 17:44  
Fase  Devolução de Conclusão  
Texto  ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA
Ação Revisional de Cláusula Contratual
Proc. nº 0003456- 98.2010
Autor: W J S M
Réu: Banco Unicar Unibanco Cred Banco S/A 
                              
Decisão Interlocutória
                             
                          
                        Vistos, examinados etc.
      
                           Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
                           Trata-se de pedido de tutela antecipada nos autos do processo em epigrafe, proposto por W J S M contra Banco Unicar Unibanco Cred S/A, sob o argumento de que adquiriu um cartão de crédito, descontando-se mensalmente em folha de pagamento os valores relativos a compras ou saques.
                           Sustenta que mesmo já havendo realizado o pagamento  da dívida, mediante descontos mensais em folha de pagamento, o débito ainda persiste, fato que demonstra que a dívida não vem sendo amortizada, salientando ainda que não faz uso do cartão há 5(cinco) meses.
                           Por fim, aduz que os juros e encargos pela dívida são altíssimos, tornando-se excessivamente onerosas as prestações.  Requereu em sede de tutela antecipada  que sejam imediatamente suspensos quaisquer novos descontos sobre seu soldo, bem como que o demandado se abstenha de proceder a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
    
                             É o que importa relatar. Decido.
                             
                             À luz das provas existentes nos autos e em exame preliminar, verifica-se que o Autor adquiriu cartão de crédito junto ao demandado, a fim de que o pagamento dos saques e compras realizadas ocorressem mediante desconto em folha de pagamento. 
                             Verifico que, muito embora o Autor venha pagando mensalmente a dívida então existente e não mais esteja fazendo uso do cartão de crédito, o débito não vem diminuindo, ao revés, a dívida em razão dos encargos contratuais vem sendo majorada.
                             Vislumbro que no caso o demandado encontra-se em condição bastante privilegiada, pois como os descontos são realizados em folha de pagamento, o consumidor não pode sequer negar-se ao pagamento de encargos contratuais, encontrando-se em situação de grande vulnerabilidade, até porque nas faturas encaminhadas não tem conhecimento das taxas de juros e outros encargos mensais que vem sendo cobrados.
                             De outro lado, a cobrança, em tese, excessiva vem sendo realizada no soldo do Autor, verba de natureza alimentar, tornando-se ilegal, a partir do momento em que o consumidor não mais tem conhecimento dos valores que são cobrados, nos termos do art.6°, III do CDC.        
                             Pois bem. Os argumentos expostos na inicial apresentam-se verossimilhantes, porquanto a taxa de juros e outros encargos contratuais representam onerosidade excessiva para o consumidor, consubstanciando prática abusiva, a teor do disposto no art. 39, V do CDC, fato que ocasionou a discussão judicial do débito.
                             Salvo melhor juízo, penso que no caso em apreciação, afiguram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada quais sejam, a prova inequívoca, tendo em vista a prova documental anexa, bem como a verossimilhança das alegações, somado ao dano de difícil reparação, consistente no prejuízo que advirá para o autor, na hipótese de persistirem os descontos, bem como do seu nome ser incluído nos órgãos de restrição ao crédito, caso o pedido apenas venha a ser apreciado quando do julgamento final da demanda. 
                              Isto Posto, presentes os seus pressupostos, com fundamento no art. 273 c/c § 4º do art. 461, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos no soldo do Autor, abstendo-se também  de incluir o seu nome no cadastro do SERASA/SPC, ou caso haja inscrição efetuada, que proceda à exclusão imediata, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(Trezentos reais). 
                             Intimem-se.
                             Após, designe-se audiência de conciliação, citando-se o Réu com a antecedência de 10 dias, oportunidade na qual deverá ofertar defesa, advertindo-o de que o não comparecimento implicará na pena de revelia e confissão, nos termos do §2º do art. 277 do CPC.
                             
                             Olinda, 23 de abril de 2010.
                                
                                
                           ADRIANA CINTRA COÊLHO
                        Juíza de Direito Substituta
 
Fonte: TJPE
É MAIS UMA VITÓRIA PARA NÓS POLICIAIS POIS O CARTÃO BMG É DO MESMO JEITO NO INTUITO DE SER USADO NO HOSPITAL DA PMPE FOI DADO A TODOS POLICIAS AGORA TÁ AI UMA BOMBA NA MÃOS DOS PMS ESPERO QUE O MINISTERIO PÚBLICO POSSA ENTRAR COM UMA AÇÃO PEDINDO O CACELAMENTO DESTES DESCONTO EM FOLHA POIS É UM ROUBO.
ResponderExcluirmeu caso eu saquei na faixa de 3.700,00 entre 4.000,00,ja faz de três a quatro anos que vem descontando o minimo,mesmo assim o valor é o três vezes mais do que saquei, já tentei por telefone porem foi em vão as tentativas, para fazer acordo, não sei o que fazer cada dia vem aumentando.
ResponderExcluir