LEI Nº 14.889, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei nº
14.319, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social –
PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3°, 4º, 5º e 7° da
Lei nº 14.319, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o Prêmio de Defesa
Social – PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O PDS terá periodicidade
semestral, sendo concedido nos meses de março e setembro, nos valores
estabelecidos no Anexo Único da
presente Lei, observados as seguintes classifi cações e critérios: (NR)
I –...................................................................................................................................................................................
III – PDS 3, para policial civil e militar do Estado, lotados nas unidades
abaixo relacionadas, desde que o Estado
de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano
anterior. (NR)
a)
...............................................................................................
IV – PDS 4, para:
a) ...................................................................................................................................................................................
b) policial civil e militar do Estado
lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos,
desde que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao
mesmo semestre do ano anterior; (NR)
c) policial civil e militar do Estado
lotados na Secretaria da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução semestral no número
dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior; (NR)
V – PDS 5, para policial civil e
militar do Estado que, no semestre anterior ao da percepção do prêmio, tenha
ingressado no quadro permanente de
pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o
Estado de Pernambuco tenha alcançado
redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre
do ano anterior; (NR) § 1º O PDS será
concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes
critérios: (NR)
I-.....................................................................................................................................................................................
II – policiais civis e policiais
militares lotados nas diretorias operacionais, de acordo com o resultado
alcançado pela
respectiva área de atuação, conforme
reduções e classificações previstas nos incisos II a IV do caput deste
artigo.
(NR)
§
2º................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º A concessão do PDS fica
condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, de redução
semestral
no número dos CVLI em relação ao mesmo
semestre do ano anterior. (NR)
§ 6º................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º O PDS – 1 será convertido em PDS –
2 quando a AIS não reduzir seguidamente o CVLI nos dois semestres
anteriores. (AC)
Art. 4º Os servidores abaixo identificados
farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que
Estado de Pernambuco tenha alcançado
redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao
mesmo semestre do ano anterior, do
número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I –
...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§1º Aos servidores mencionados neste
artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior; (NR)
§2º Aos servidores mencionados no
inciso VII deste artigo, a redução semestral a que se refere o caput será
considerada em relação às suas
respectivas áreas de atuação. (AC)
Art. 5º O valor do PDS será: (NR)
I – garantido ao policial civil e
policial militar lotados em AIS com até 5 (cinco) CVLI por grupo de 100.000
(cem mil)
habitantes, no semestre,
independentemente de redução, na classifi cação de PDS-2; (NR)
II – reduzido em 50% (cinquenta por
cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por
cento) e menos de 12% (doze por
cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por
grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
(NR)
III – reduzido em 75% (setenta e cinco
por cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcance até 6% (seis por
cento) de redução semestral, em
relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000
(cem mil) habitantes. (AC)
Art. 6°.................................................................................
Art. 7º Fará jus ao PDS-5 o policial
civil e policial militar lotados em AIS que não reduzir o número absoluto de
CVLI no semestre, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do
ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife,
14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
WILSON
SALLES DAMAZIO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
(Valores
Semestrais em R$)
|
||
Classificação
|
Oficiais, Delegados
de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas
|
Praças, Agentes de
Polícia, Escrivães, Auxiliares de Perito,
Auxiliares de
Legista e Peritos Papiloscopistas
|
PDS 1
|
3.000,00
|
2.000,00
|
PDS 2
|
1.800,00
|
1.100,00
|
PDS 3
|
1.400,00
|
800,00
|
PDS 4
|
700,00
|
400,00
|
PDS 5
|
450,00
|
250,00
|
pelo menos alguém teve a coragem de mostrar para a tropa o que realmente existe sobre este assunto, estou muito grato pelas suas informações, vc fez o que muitos oficiais da pm não fizeram até hoje. parabéns pelo seu trabalho. (FELIZ NATAL PARA VC E TDA SUA FAMÍLIA.)
ResponderExcluirestou grato pelas suas explicações sobre o pds, popis ninguém havia falado aínda sobre este assunto e vc foi o único que nos deu tdas as informações sobre isso. parabéns.
ResponderExcluirMudou novamente!!!! Todo ano esse PDS muda, quando um BPM vai bater a meta, os critérios são alterados, BPM que trabalho já bateu umas duas vezes essa meta para PDS e não recebemos nada!!!!KKKKKKKKKKKKKKK...PIADA
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