Ementa: Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Constituição do Estado, e artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o uso de imóvel com área total de 45m² (quarenta e cinco metros quadrados), localizado na Rua Betânia, s/nº, Bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de alimentos ao Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS.
Art. 3º A concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á autorizada por lei específica, conforme previsto pelo artigo 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
MENSAGEM Nº 011/2010.
Recife, 09 de março de 2010.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza a concessão do direito de uso de imóvel público a particular, a título oneroso, por prazo de até 04 (quatro) anos.
A concessão de uso em apreço refere-se a imóvel com área total de 45m², localizado na Rua Betânia, s/nº, Bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado, que será administrado pela Polícia Militar de Pernambuco e destinar-se-á, exclusivamente, aos serviços de fornecimento de alimentos ao Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS.
Ressalto que o contrato de concessão de uso será precedido de licitação, conforme previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Finalmente, a autorização legal em análise decorre da exigência expressa no artigo 4º, § 1º, da Constituição do Estado, que também será necessária em caso de renovação do prazo.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do Projeto anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de março de 2010.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Poder Executivo
Fonte: ALEPE - Assembléia Legislativa de Pernambuco
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