MANDADO DE SEGURANÇA 207851-9
Relator CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar interposto em face de ato do Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, concretizado na Portaria nº 033/2010 (fls. 15/29), edital do processo seletivo interno da Polícia Militar do Estado para formação de Sargento - PM. Destaca estar na iminência de ser excluído do certame, pois consta dos requisitos da referida Portaria (fls. 16/26) a proibição de inscrição dos "militares que estiverem respondendo a processo criminal, comum ou militar ou estar submetido a conselho de disciplina, o que vem a ferir o princípio constitucional da presunção de inocência, bem como o disposto na Lei Complementar nº 134/2008, nos seus artigos 5º1, 8º2 e art. 17, incisos I, II, letra a, item 43, e na Lei nº 12.344/2003 no seu art. 8º e seus incisos4 e demais correspondentes", pois não haveria previsão legal para impedimento da inscrição no curso, mas apenas para a promoção. Alega estar respondendo a processo criminal na Comarca de Camaragibe-PE, e que, apesar de absolvido pelo Tribunal do Júri, o processo encontra-se em grau de apelação interposta pelo Ministério Público, no que estaria sofrendo lesão a direito líquido e certo, pois apesar do disposto no item I, inciso I do edital, preencheria os demais requisitos do edital. Pugna, alfim, pela concessão da liminar, e confirmação quando do julgamento do mérito, caracterizando o ato coator como abusivo ao impedir a sua inscrição por critério ofensivo ao princípio da presunção de inocência insculpido no texto constitucional, destacando o periculum in mora decorrente da publicação da lista de convocados prevista para data anterior a 10.03.2010. É o breve relatório. Decido. Assim dispõe o item do edital ora questionado: "(...) I - REQUISITOS: (...) e) não estar enquadrado nos seguintes casos: I. respondendo a processo no fórum criminal, comum ou militar ou submetido a conselho de disciplina; (...)" Como se vê, o Impetrante pretende assegurar o deferimento de seu pedido de inscrição, para concorrer ao processo seletivo para ingresso no Curso de Formação de Sargento PM, apesar de não atender ao requisito do item 1.3, alínea "e", I, pois responde a processo criminal pendente de apreciação de recurso (fls. 27), e a processo administrativo disciplinar (fls. 28). Destarte, da leitura atenta da Lei Complementar Estadual 134/2008 - que regula os critérios de promoção da PM -, verifico não haver previsão, como requisito para a participação do Curso de Formação - da exigência impugnada no presente writ, a qual exsurge apenas na fase subsequente, qual seja, a de inclusão no Quadro de Acesso (QA), como se vê do artigo 21 da norma, senão vejamos: .......... Art. 21. Não será incluído em QA o graduado que: (...) IV - estiver submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento, enquanto não houver decisão favorável, no âmbito administrativo; (...) XII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças-CPP. .......... Desse modo, na medida em que o poder regulamentar inerente à administração deve estar restrito aos limites impostos por lei, não há possibilidade de antecipação dos requisitos só previstos legalmente em fase posterior, no que, em sede de cognição sumária, entendo ser a exigência estabelecida na portaria em tela nula de pleno direito. Para corroborar com o entendimento aqui esposado, colaciono o seguinte precedente do 2o Grupo de Câmaras Cíveis do TJPE, in verbis: .......... POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.344/2003. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPEDIMENTO. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Afigura-se como arbitrária e ilegal a portaria que excluiu o soldado, aspirante à promoção por antiguidade, da participação no Curso de Formação de Cabos, por estar respondendo a Conselho Disciplinar, porquanto tal prerrogativa, segundo a Lei nº 12.344/2003, consiste em requisito a ser atendido na etapa seguinte - ingresso no quadro de acesso - e não à matrícula e freqüência no referido curso, sendo inadmissível que o Comando Geral da Polícia Militar, através de um ato normativo secundário, imponha restrições maiores que aquelas previstas na lei regedora (ato normativo primário), sob pena de afronta ao princípio da legalidade. (TJPE - Agravo Regimental nº157964-4/01, 2º Grupo de Câmaras Cíveis - Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 30/1/2008) .......... Portanto, é de se admitir a lesão ao pretenso direito líquido e certo do Impetrante em participar da seleção interna para ingresso no Curso de Formação, estando o periculum in mora igualmente presente, diante da proximidade da data de divulgação dos horários e locais de provas (10.03.2010 - fls. 26). Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR para suspender, em relação ao Impetrante, os efeitos da exigência contida no item 1.3, alínea "e", I do edital apontado como ato coator, autorizando a sua inscrição na seleção interna para ingresso no curso de formação de Sargento PM (Portaria nº 033/2010), caso satisfeitos os demais requisitos legais e editalícios. Defiro ainda o pedido de assistência judiciária nos termos da Lei 1.060/50, fixando multa para o Impetrado (pessoa física) - astreintes - de conformidade com o § 5º, do art. 461, do CPC, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso no cumprimento da determinação. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal. Em seguida, intime-se o Procurador-Geral do Estado para tomar ciência do feito, de acordo com o art. 7º, II da Lei 12.016/09. Intime-se, ainda, o patrono do Impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos a prova de inscrição do Impetrante na seleção interna ao CFS/2010, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial. Por fim, sem necessidade de retorno a este Gabinete, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça, conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Notifique-se. Publique-se. Recife, 9 de fevereiro de 2010. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator 1 Art. 5º A promoção por antiguidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas Qualificações. 2 Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar. 3 Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antigüidade: I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo: 4. Cabo: 03 (três) anos na graduação; 4 Art. 8º As promoções para as graduações de 3º Sargento PM e Cabo PM serão exclusivamente pelo critério de antigüidade, obedecidos os requisitos previstos nos artigos 16 e 26 desta Lei, bem como os seguintes: I - conclusão com aproveitamento nos cursos de formação de cabo, para a promoção à graduação de cabo, e de formação de sargento, para a promoção à graduação de 3° sargento; II - o ingresso nos cursos, conforme estabelecido no inciso anterior, fica condicionado à convocação, pelo Comandante Geral, de soldados para freqüentar o Curso de Formação de Cabos, e de cabos para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos, bem como à aprovação prévia dos policiais militares em inspeção de saúde e estarem, no mínimo, no comportamento "BOM" ; III - após a conclusão dos cursos de formação, com aproveitamento, os Cabos e Soldados estarão habilitados, respectivamente, à promoção de 3º Sargento PM e Cabo PM, ficando tais promoções condicionadas, na ordem de antigüidade, à existência de vagas e à observância dos demais requisitos estabelecidos nesta Lei; e IV - caso existam policiais militares habilitados para promoção, os mesmos apenas serão promovidos na medida em que as vagas forem surgindo, sendo preenchidas pelos policiais militares nos termos mencionados no inciso anterior e das demais condições de ingresso em Quadro de Acesso para promoção por antigüidade previstas nesta Lei.
Fonte: http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=207851900&data=2010/02/09 16:17
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