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terça-feira, 2 de março de 2010

PMPE: Tribunal nega INSCRIÇÃO de SOLDADO formado no ANO de 2009, para o CFS 2010

 MANDADO DE SEGURANÇA 208237-3


Relator EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES

DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0208237-3 IMPETRANTE: A. P. T. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A. P. T. contra ato do Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - a Portaria n. 033/2010 - a qual prevê requisitos para ingresso de policiais da Polícia Militar de Pernambuco no Curso de Formação de Sargento - PM. Na inicial (fls. 02/11), aduz o impetrante, em síntese, que é Soldado desde 09-03-2009, encontrando-se classificado no comportamento bom, mas está sendo impedido de inscrever-se na seleção para o Curso de Formação de Sargento em razão unicamente do que se contém no item 1.3, inciso I, alínea "b", da mencionada Portaria, que exige, dentre outras condições para a seleção, seja o soldado formado até 23-06-2008. Destaca que as inscrições ocorreram até 29-01-2010 e as provas já estão marcadas para ter início em 21-03-2010. Argumenta, assim, haver violação ao princípio da isonomia, constante no art. 5º, caput, da CF, até mesmo porque "já foi escalado para desempenhar o posto de Comandante de viatura, posto do qual é necessário ser pertencente a patente de Sargento para desempenhá-la, conforme pode ser comprovado através da leitura da escala que consta no documento em anexo". Em conclusão, postula os benefícios da gratuidade da Justiça e a concessão da liminar, com o intuito de obter autorização para efetuar sua inscrição no mencionado Curso, e, ao final, a concessão da ordem. Junta os documentos de fls. 12/17. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de Justiça requerida, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 1.060/50. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que devem estar claramente demonstrados. No caso sob exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente o fumus boni iuris. Eis o que estabelece o item 1.3, inciso I, alínea "b", da Portaria 033/2010 a título de requisito para inscrição no Curso de Formação de Sargento - PM: "I - REQUISITOS: (...); b) ser soldado formado até 23 de junho de 2008". (fl. 14). Tal condição, aqui impugnada, visa a impedir a ascensão a patentes superiores sem que haja um mínimo de tempo de serviço do candidato na corporação. Privilegia ela a experiência. A exigência de requisito temporal para promoção a grau hierárquico superior, consideradas as atividades a serem exercidas, é prática comum, requisito esse ainda não preenchido pelo impetrante. Não há norma legal que impeça a Administração de dispor, quando da realização de concurso, determinados requisitos compatíveis com a natureza e a complexidade das atividades inerentes ao cargo a ser ocupado. A respeito do tema, colaciono o seguinte precedente do E. STJ: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO. EMPRESA PÚBLICA. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CINCO ANOS DE EXPERIÊNCIA, CONTIDA NO EDITAL DO CERTAME. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual: a) "encontra-se prevista, expressamente, no Edital do Concurso, a exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional como requisito para que o candidato seja convocado para admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento"; b) "No caso dos autos, mesmo antes das provas escritas, o candidato já tinha conhecimento de que haveria de satisfazer todas as exigências do Edital, para que fosse considerado aprovado e viesse a ser convocado"; c) "inexiste comprovação de malferimento ao princípio da igualdade, não havendo indícios de discriminação, privilégios, distinção de tratamento ou arbitrariedades nos itens e subitens do Edital, casos que ensejariam a interferência do Judiciário". 2. Inexiste previsão legal que impeça se estabelecer, quando da realização de concurso com vistas à seleção de candidatos capacitados ao preenchimento de vaga oferecida, determinados requisitos compatíveis com a natureza e complexidade das atividades inerentes ao cargo a ser ocupado. Definir o perfil do candidato para ingresso em quadro funcional, de acordo com as atividades que serão exercidas pelo profissional, constitui prática rotineira adotada por qualquer pessoa jurídica que vá realizar uma contratação nos moldes da legislação trabalhista. 3. É absolutamente razoável estabelecer-se um prazo mínimo de experiência no exercício das atividades a serem desenvolvidas pelo candidato aprovado, conquanto que não se fixem critérios relativos a aspectos pessoais que dificultem o acesso ao emprego público, como discriminação de condições estritamente pessoais como raça, cor, credo religioso ou político. O empregador tem o direito de estipular condições e requisitos que entender necessários, por se referirem diretamente à natureza e à complexidade das atividades inerentes ao cargo. 4. Ocorrência de previsão expressa no edital do concurso acerca da exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional para que o candidato seja convocado para admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento. 5. "A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes para melhor atendimento do interesse público" (Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", 12ª ed, págs. 369/370). 6. Precedentes desta Corte Superior. 7. Recurso não-provido". (STJ, REsp 801982 / RJ, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. 17/05/2007, DJ 14/06/2007, p. 259). A esse fator, acrescente-se que não conflita com o princípio da razoabilidade o prazo mínimo de experiência exigido pela autoridade impetrada. Não há aí critério relativo a aspectos pessoais dos candidatos que lhes dificulte o acesso. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, nos moldes exigidos pelo art. 7º, I, Lei 12.016/09, para que sejam prestadas as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (art. 7o, II, Lei n. 12.016/2009). Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. P. I. Recife, 22 de fevereiro de 2010. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator AC 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete Des. Eduardo Augusto Paurá Peres 1


Fonte: TJPE http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=208237300&data=2010/02/25 11:58

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