Edital não pode barrar militar obesa de cargo em concurso
Um edital de concurso não pode reprovar um candidato por ele ser obeso
se não houver regulamento legal que defina a obesidade como empecilho
para preencher a vaga em questão. Com este entendimento, a 2ª Vara
Federal de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, anulou o
ato administrativo que excluiu uma candidata considerada obesa do
processo seletivo para o cargo de segundo-tenente na Força Aérea
Brasileira. A sentença foi publicada na sexta-feira (21/3).
se não houver regulamento legal que defina a obesidade como empecilho
para preencher a vaga em questão. Com este entendimento, a 2ª Vara
Federal de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, anulou o
ato administrativo que excluiu uma candidata considerada obesa do
processo seletivo para o cargo de segundo-tenente na Força Aérea
Brasileira. A sentença foi publicada na sexta-feira (21/3).
A suboficial foi reprovada na inspeção de saúde quando concorria a uma
vaga de estágio para o cargo de oficial na área de informática. Mesmo
tendo sido considerada acima do peso limite previsto no edital, ela
conseguiu passar nas etapas posteriores do concurso interno após
obter liminar na Justiça.
vaga de estágio para o cargo de oficial na área de informática. Mesmo
tendo sido considerada acima do peso limite previsto no edital, ela
conseguiu passar nas etapas posteriores do concurso interno após
obter liminar na Justiça.
Conforme alegou, ao longo do período probatório, foi aprovada em todos
os requisitos e perdeu, inclusive, 10kg. Os resultados obtidos, entretanto,
foram desconsiderados pela organização do certame, o que implicou na
sua não nomeação para o cargo pretendido.
os requisitos e perdeu, inclusive, 10kg. Os resultados obtidos, entretanto,
foram desconsiderados pela organização do certame, o que implicou na
sua não nomeação para o cargo pretendido.
Em sua defesa, a União sustentou a legitimidade do ato de exclusão e
argumentou que o atual estágio de saúde da concorrente não seria
relevante, mas, sim, sua situação à época do exame. Informou, ainda,
que as exigências impostas seriam decorrentes da atividade militar.
argumentou que o atual estágio de saúde da concorrente não seria
relevante, mas, sim, sua situação à época do exame. Informou, ainda,
que as exigências impostas seriam decorrentes da atividade militar.
Para o juiz federal Felipe Veit Leal, o centro do litígio não se concentra
nas condições físicas da autora, mas na legalidade desta imposição. No
seu entendimento, o Estatuto do Militares é o instrumento legal
competente para estipular requisitos ao ingresso nas Forças Armadas.
O dispositivo, entretanto, não contempla regras restritivas à saúde, de
forma que o edital não pode se sobrepor à lei.
nas condições físicas da autora, mas na legalidade desta imposição. No
seu entendimento, o Estatuto do Militares é o instrumento legal
competente para estipular requisitos ao ingresso nas Forças Armadas.
O dispositivo, entretanto, não contempla regras restritivas à saúde, de
forma que o edital não pode se sobrepor à lei.
O magistrado considerou, ainda, que, ao ser nomeada e empossada, a
candidata exercerá atividade meramente administrativa, não procedendo
a atividades físicas de elevada desenvoltura.“Outrossim, ao continuar
no certame, ainda que por força de decisão judicial liminar, obteve
sucesso nas provas físicas, o que demonstra ter a aptidão desejada
para o posto”, complementou.
candidata exercerá atividade meramente administrativa, não procedendo
a atividades físicas de elevada desenvoltura.“Outrossim, ao continuar
no certame, ainda que por força de decisão judicial liminar, obteve
sucesso nas provas físicas, o que demonstra ter a aptidão desejada
para o posto”, complementou.
Leal julgou procedente o pedido e invalidou o ato que considerou a militar
inapta, possibilitando a sua permanência no concurso. O juiz ainda
condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Cabe r
ecurso ao TRF-4.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
inapta, possibilitando a sua permanência no concurso. O juiz ainda
condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Cabe r
ecurso ao TRF-4.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Fonte: Consultor Jurídico
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