TJ-SP
absolve Boris Casoy de danos a lixeiros
A indenização aos garis que se sentiram ofendidos
por comentários de Boris Casoy já foi punição suficiente para o jornalista.
Sendo assim, não é necessário, a título de reparação por danos morais, condenar
o jornalista ou a TV Bandeirantes ao pagamento de R$ 3,5 milhões ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT). Foi o que decidiu nesta quinta-feira (18/7) a
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar
recurso interposto pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e
Conservação, Limpeza Urbana e Ambiental de Ribeirão Preto contra sentença que
isentava Casoy e a emissora de pagarem indenização à categoria dos lixeiros,
que seriam revertidos ao FAT. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator,
desembargador Carlos Teixeira Leite Filho.
O recurso decorre da fala de Boris Casoy a respeito de reportagem que
mostrava dois lixeiros desejando feliz Ano Novo aos telespectadores.
"Que merda. Dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas
vassouras. O mais baixo na escala do trabalho", disse. Porém, segundo o
apresentador, sua fala "vazou" e não deveria ter ido ao ar. Sua
declaração foi feita após o fim da reportagem, enquanto passavam os créditos do
jornal. O som de seu microfone, portanto, já deveria estar desligado. Mas
alguma falha técnica permitiu que o som fosse transmitido aos telespectadores.
O TJ-SP se basou nessa argumentação para absolver
Boris Casoy e a TV Bandeirantes. Seguindo o voto do relator, o desembargador
Carlos Teixeira Leite Filho, a 4ª Câmara entendeu que a fala foi feita em
momento de descontração, teoricamente fora do ar. Eles reconheceram que são as
opiniões do jornalista, mas não eram para ter sido transmitidas. O colegiado
entendeu que Boris Casoy não pretendeu ofender os garis, mas referir-se à sua
baixa remuneração, “o que é uma verdade sem, no entanto, afirmar que esta é
mais ou menos importante e fundamental que outras”.
Teixeira Leite também afirma que não haveria
motivos para o pagamento de quantia ao FAT, já que tanto o jornalista quanto a
Band foram condenadas a indenizar os lixeiros individualmente. Para ele, houve
“uma exploração [do sindicato] da reportagem para angariar alguma repercussão
negativa inexistente”.
Para Teixeira Leite, o dano foi reparado no âmbito
dos lixeiros que se sentiram ofendidos, mas não houve repercussão da fala na
categoria. “No que concerne ao dano moral coletivo, o certo é que para sua ocorrência
seria necessária a real comprovação de que houve nítida ofensa e preconceito a
toda uma classe, o que não é o caso, porquanto a questão esta restrita a imagem
dos dois garis que apareceram na vinheta”, escreveu.
Clique aqui para
ler o voto do relator.0109470-11.2010.8.26.0100
Pedro Canário é repórter da
revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2013
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