Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 18 de junho de 2013

Projeto do Gov de Pernambuco estipula o valor do seguro de vida do PM e do Policial civil de Pernambuco.

 






Ementa:
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Ordinária Nº 1450/2013 (Enviada p/Publicação)
Dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, 
da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez 
decorrente de acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social, 
segundo os valores fixados no Anexo I.

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do 
Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida 
indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de 
acidente em serviço ou de atividade de defesa social, segundo os valores 
fixados no Anexo II.

Art. 3º Para os fins desta Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os 
Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou 
reformados, em serviço ou fora dele, deve ter relação de causa e efeito direto 
com o exercício das respectivas funções. 

Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos 
seguintes casos:

I - morte natural;

II - morte decorrente de acidente ou de atividade sem relação de causa e efeito 
com o serviço policial ou com atividade de defesa social; e

III - exercício de atividade ilícita.

Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 
(cento e vinte dias) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, 
da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes 
beneficiários:

I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de acidente; ou 

II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente 
de alvará.

§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do 
pagamento da indenização de que trata o caput. 

§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por 
decreto, em até 60 (sessenta) dias.

Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial 
Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais.

Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de 
dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se o art. 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a 
Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005. 

ANEXO I 
Indenização por Invalidez 
Tipo Ativos Inativos
Invalidez total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade 
de defesa social R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 
Invalidez parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade 
de defesa social R$ 35.000,00 R$ 35.000,00 


ANEXO II 
Indenização por Morte 
Tipo Ativos Inativos
Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social R$ 70.000,00 
R$ 70.000,00 



de alvará

§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do 
pagamento da indenização de que trata o caput. 

§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por 
decreto, em até 60 (sessenta) dias.

Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial 
Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais.

Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de 
dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se o art. 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a 
Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005. 

ANEXO I 
Indenização por Invalidez 
Tipo Ativos Inativos
Invalidez total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade 
de defesa social R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 
Invalidez parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade 
de defesa social R$ 35.000,00 R$ 35.000,00 


ANEXO II 
Indenização por Morte 
Tipo Ativos Inativos
Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social R$ 70.000,00 
R$ 70.000,00 

Justificativa
MENSAGEM Nº 056/2013

Recife, 12 de junho de 2013.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, à apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto 
de Lei que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de 
acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.

O presente Projeto de Lei resulta das conclusões da Comissão de Estudo Técnico 
composta pelas Secretarias de Defesa Social, Planejamento e Gestão e 
Administração, e visa ao aprimoramento das despesas concernentes às 
indenizações por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais 
Civis e Militares do Estado, ativos e inativos, em razão de ato de serviço ou 
de qualquer outra atividade de defesa social.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de 
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, 
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, 
do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus 
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado


Um comentário:

  1. Essa lei é uma absurdo. Quero ver se a associação de cabos e soldados vai ficar inerte, imoral, e um cara desses ainda quer ser presidente.

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