A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que determinou ao Estado do Ceará pagar indenização no valor de R$ 12 mil para o soldado R.A.C.M. Ele alegou ter sido humilhado publicamente por um capitão e um major da Policial Militar do Ceará (PM/CE).
Segundo os autos, em agosto de 2003, R.A.C.M. estava na viatura com um sargento e outro soldado, quando o carro apresentou defeito mecânico, por volta das 22h, nas proximidades do Fórum Clóvis Beviláqua, no bairro Edson Queiroz, em Fortaleza. Como o reboque da Companhia de Policiamento Rodoviário estava demorando, o sargento determinou que R.A.C.M fosse comprar comida em lanchonete na avenida Washington Soares.
Chegando ao local, ele pediu os lanches e, enquanto aguardava, se dirigiu ao banheiro. Em seguida, ouviu gritos do lado de fora do estabelecimento. Ele entreabriu a porta e verificou a presença de homens armados. Pensando que se tratava de assalto, o policial empunhou a arma, quando um dos homens foi até o banheiro, com revólver na mão, e gritou que era da polícia.
R.A.C.M. baixou a arma, mesmo assim foi arrastado para fora do lavabo e jogado ao chão. Teve ainda parte do fardamento retirado, objetos pessoais tomados e chamado de assaltante e marginal. Os responsáveis pela ação foram um capitão e um major da Polícia Militar, que estavam à paisana.
Depois, os oficiais o conduziram ao 30º Distrito Policial, onde foi apresentado ao delegado e liberado no mesmo dia. Mesmo assim, a vítima teve de responder à sindicância formal como acusado pelo ocorrido.
Sentindo-se humilhado, o PM ajuizou ação contra o Estado, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o ente público afirmou que os oficiais agiram no estrito cumprimento do dever legal.
Em junho de 2007, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 12 mil a título de reparação moral, por considerar que cabe à administração pública “a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão, a menos que logre provar que a culpa do evento coube à própria vítima”.
Inconformado, o Estado ingressou com apelação (nº 0752520-51.2000.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação e pleiteou a improcedência da ação. O apelo deu entrada no Tribunal apenas no final do ano de 2012, após digitalização dos autos.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (17/06), a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destacou que, “em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, impõe-se a este a obrigação de indenizar quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente público, e inexistente a prova de culpa da vítima pelo evento, como é o caso dos autos”.
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