STF anula nomeação de desembargador de TRT por merecimento
O presidente da República – no caso a presidente Dilma Rousseff - não tem o poder de ignorar o dispositivo do artigo 93 da Constituição, segundo o qual “é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento”. A decisão foi tomada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal por unanimidade, nesta quarta-feira (26/6), no julgamento de mandado de segurança em favor de juiz nestas condições que foi preterido por outro integrante da lista tríplice para o preenchimento de vaga de desembargador no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
O mandado foi ajuizado no STF, em maio do ano passado, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em favor de Donizete Vieira da Silva, juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele deveria ter sido nomeado para o cargo por ter integrado, “por merecimento”, a lista tríplice por três vezes consecutivas.
A relatora do feito, ministra Cármen Lúcia, concedera medida liminar para sustar o preenchimento da vaga há um ano, já que o magistrado apresentou certidão que comprova sua participação em lista tríplice por três vezes, enquanto o colega nomeado pela Presidência da República teve seu nome na lista pela primeira vez em março deste ano.
Ao se manifestar nos autos, a Advocacia-Geral da União defendeu a tese de que não há, na Constituição, dispositivo específico que limite a escolha da presidente da República neste caso.
Mas o plenário do STF referendou a liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia, considerou nulo o ato presidencial, e a chefe do Executivo terá de nomear o juiz preterido pela terceira vez na lista tríplice de promoção à segunda instância da Justiça trabalhista.
Jornal do Brasil
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