Amigo, acho interessante publicar isso. Eu estava afastado (art. 14) há mais de 7 anos...constituí um advogado, entramos na justiça em março e o juiz mandou-me voltar à PM a contar de 2010.
Quem estiver interessado tb em sair do afastamento, ligue para mim.
Ten FÉLIX - 8442-3122
Segue a decisão do juiz.
0018430-95.2013.8.17.0001
Procedimento ordinário
Quarta Vara da Fazenda Pública
Djalma Andrelino Nogueira Junior
17/06/2013 13:36
Devolução de Conclusão
Processo nº 0018430-95.2013.8.17.0001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SEBASTIÃO ANTONIO FÉLIX, devidamente qualificado na inicial, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando compelir o réu a sustar efeitos de afastamento disciplinar por decreto do Chefe do Executivo estadual.
Alega o suplicante, policial militar, que foi afastado do serviço, por período que já se estende sete anos. Aduz, contudo, que findo este, com sua absolvição, conforme documento de fls. 28, não foram cessados os efeitos do seu afastamento, em desobediência à Lei Complementar Estadual 158/2010.
Aduz que o prazo de afastamento é de 120 dias, mas que na hipótese dos autos já dura sete anos, além do que o afastamento é durante o período de apuração do eventual delito e não por todo o período do julgamento.
Intimado para prestar informações, o réu defendeu a continuidade do afastamento do demandante até seu julgamento na esfera criminal, em função de o mesmo ainda responder a processo criminal, tendo sido denunciado por homicídio.
É evidente, pela hierarquia das normas, que um decreto não pode manter seus efeitos contrariando a Lei que esteja em sua pela vigência. Assim, observando-se a nova redação da Lei nº 11.919/01, dada pela Lei Complementar 158/2012, verifica-se que o eventual afastamento do policial militar apenas se dará em caso de processo administrativo em curso, sem mencionar a mesma possibilidade para procedimentos em outras esferas, como a judicial:
"Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar, por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração."
Com efeito, a nova lei revogou completamente a legislação anterior, já que todo o dispositivo legal em comento passou a ter nova redação, modificando inclusive a competência para o ato de afastamento, que deixou de ser governador. Houve também alteração sobre o alcance e as condições dos efeitos dos atos de afastamento, estabelecendo que somente são possíveis por 120 dias e em caso de processos administrativos disciplinares. Deste modo, o decreto de afastamento do servidor encontra-se revogado, já que contraria a legislação vigente que disciplina a matéria.
Vislumbra-se, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor.
O perigo da demora está caracterizado no fato de que o afastamento já extrapolou o limite legal, existente desde 2010, trazendo prejuízos ao suplicante.
Ante o exposto, com base no art. 273, caput, do CPC, concedo a tutela antecipada requerida para garantir ao autor o direito de voltar às funções administrativas no âmbito da PMPE, até decisão ulterior, conforme requerido na inicial.
Expeça-se ofício ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR comunicando o deferimento da medida.
Cite-se.
Recife, 13 de junho de 2013.
DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
SEBASTIÃO ANTONIO FÉLIX, devidamente qualificado na inicial, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando compelir o réu a sustar efeitos de afastamento disciplinar por decreto do Chefe do Executivo estadual.
Alega o suplicante, policial militar, que foi afastado do serviço, por período que já se estende sete anos. Aduz, contudo, que findo este, com sua absolvição, conforme documento de fls. 28, não foram cessados os efeitos do seu afastamento, em desobediência à Lei Complementar Estadual 158/2010.
Aduz que o prazo de afastamento é de 120 dias, mas que na hipótese dos autos já dura sete anos, além do que o afastamento é durante o período de apuração do eventual delito e não por todo o período do julgamento.
Intimado para prestar informações, o réu defendeu a continuidade do afastamento do demandante até seu julgamento na esfera criminal, em função de o mesmo ainda responder a processo criminal, tendo sido denunciado por homicídio.
É evidente, pela hierarquia das normas, que um decreto não pode manter seus efeitos contrariando a Lei que esteja em sua pela vigência. Assim, observando-se a nova redação da Lei nº 11.919/01, dada pela Lei Complementar 158/2012, verifica-se que o eventual afastamento do policial militar apenas se dará em caso de processo administrativo em curso, sem mencionar a mesma possibilidade para procedimentos em outras esferas, como a judicial:
"Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar, por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração."
Com efeito, a nova lei revogou completamente a legislação anterior, já que todo o dispositivo legal em comento passou a ter nova redação, modificando inclusive a competência para o ato de afastamento, que deixou de ser governador. Houve também alteração sobre o alcance e as condições dos efeitos dos atos de afastamento, estabelecendo que somente são possíveis por 120 dias e em caso de processos administrativos disciplinares. Deste modo, o decreto de afastamento do servidor encontra-se revogado, já que contraria a legislação vigente que disciplina a matéria.
Vislumbra-se, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor.
O perigo da demora está caracterizado no fato de que o afastamento já extrapolou o limite legal, existente desde 2010, trazendo prejuízos ao suplicante.
Ante o exposto, com base no art. 273, caput, do CPC, concedo a tutela antecipada requerida para garantir ao autor o direito de voltar às funções administrativas no âmbito da PMPE, até decisão ulterior, conforme requerido na inicial.
Expeça-se ofício ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR comunicando o deferimento da medida.
Cite-se.
Recife, 13 de junho de 2013.
DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
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