Ementa:
|
Projeto de Lei Ordinária Nº 1450/2013 (Enviada p/Publicação)
|
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados,
da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez
decorrente de acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social,
segundo os valores fixados no Anexo I.
Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do
Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida
indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de
acidente em serviço ou de atividade de defesa social, segundo os valores
fixados no Anexo II.
Art. 3º Para os fins desta Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os
Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou
reformados, em serviço ou fora dele, deve ter relação de causa e efeito direto
com o exercício das respectivas funções.
Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos
seguintes casos:
I - morte natural;
II - morte decorrente de acidente ou de atividade sem relação de causa e efeito
com o serviço policial ou com atividade de defesa social; e
III - exercício de atividade ilícita.
Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120
(cento e vinte dias) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial,
da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes
beneficiários:
I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de acidente; ou
II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente
de alvará.
§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do
pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por
decreto, em até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial
Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o art. 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a
Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005.
ANEXO I
Indenização por Invalidez
Tipo Ativos Inativos
Invalidez total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade
de defesa social R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Invalidez parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade
de defesa social R$ 35.000,00 R$ 35.000,00
ANEXO II
Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos
Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social R$ 70.000,00
R$ 70.000,00
de alvará
§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do
pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por
decreto, em até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial
Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o art. 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a
Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005.
ANEXO I
Indenização por Invalidez
Tipo Ativos Inativos
Invalidez total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade
de defesa social R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Invalidez parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade
de defesa social R$ 35.000,00 R$ 35.000,00
ANEXO II
Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos
Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social R$ 70.000,00
R$ 70.000,00
Justificativa
MENSAGEM Nº 056/2013
Recife, 12 de junho de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, à apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto
de Lei que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de
acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.
O presente Projeto de Lei resulta das conclusões da Comissão de Estudo Técnico
composta pelas Secretarias de Defesa Social, Planejamento e Gestão e
Administração, e visa ao aprimoramento das despesas concernentes às
indenizações por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais
Civis e Militares do Estado, ativos e inativos, em razão de ato de serviço ou
de qualquer outra atividade de defesa social.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização,
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei,
do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Essa lei é uma absurdo. Quero ver se a associação de cabos e soldados vai ficar inerte, imoral, e um cara desses ainda quer ser presidente.
ResponderExcluir