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terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Superior Tribunal de Justiça decide: verbas indenizatórias como etapa alimentação, auxílio acidentes e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. Só podem ser ser considerada verba habitual

SÓ VERBA HABITUAL

Auxílios ficam fora de cálculo de pensão alimentícia


Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia, segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Só entram na conta valores que o devedor recebe no desempenho de sua função, em caráter habitual.

A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça da Paraíba julgar que o percentual fixado deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias. Segundo a decisão daquele tribunal, “o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”.

Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, disse que “a parcela paga in naturapela empresa não tem natureza salarial” e, por isso, “não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”.

Segundo o ministro, a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria.

O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (Lei 6.321/76). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Revista Consultor Jurídico 

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