Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 9ª Vara Cível 583.00.2009.188031-5/000000-000 – nº ordem 1960/2009 – Procedimento Ordinário (em geral) – LUCIA MARIA SANTOS SOUZA E OUTROS X COSESP COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – Fls. 126/127 – Viúva e filho de policial militar morto em 19/4/2006 postulam indenização fundada em apólice coletiva de seguro de vida e de acidentes pessoais.
Em contestação (fls. 39/51), preliminares rejeitadas pela decisão a fls. 70 e, quanto ao mérito, requerimento de improcedência da ação porque não há cobertura securitária para o acidente descrito na petição inicial. Réplica anotada (fls. 59/65).
Vieram cópias de peças do inquérito policial. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais e o Ministério Público, parecer.
Há agravo retido (fls. 71/6). É o relatório, em essência. O seguro cobre acidentes ocorridos durante o exercício da função policial (fls. 25). O policial militar, ainda que fora da sua escala de serviço ou em folga, nunca deixa de exercer suas funções policiais, pois está obrigado a agir para coibir crimes, como no acidente em questão, de roubo a agência bancária. O segurado agiu em legítima defesa de terceiro e sua morte deu-se em razão da sua função policial (fls. 30), tanto que foi promovido post mortem por ato de bravura (fls. 119).
Em tal contexto, a ação é procedente como, aliás, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: “Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo – Ação de cobrança movida pelos beneficiários do segurado, policial militar vítima de homicídio – Cláusula contratual que exclui a cobertura no caso de evento ocorrido in itinere – Inaplicabilidade da limitação na hipótese de o evento estar relacionado com a atividade profissional exercida – Óbito considerado como ocorrido em razão do serviço por sindicância administrativa – Conclusão não impugnada pela seguradora – Indenização devida – Sentença mantida – Recurso desprovido (30ª Câmara de Direito Privado, apelação n° 992.03.039308-5, relator Desembargador ANDRADE NETO, j. 21/7/2010). Ante o exposto, julgo a ação procedente para condenar a ré a pagar para os autores a quantia de R$ 102.000,00 (fls. 26) com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do sinistro (19/4/2006) e juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1° do Código Tributário Nacional). Custas, despesas e honorários advocatícios de dez por cento da condenação serão pagos pela ré. P.R.I. Certifico que as custas de eventual preparo importam em R$ 2.040,00 e que a taxa para porte de remessa e retorno importa em R$ 25,00 por volume dos autos. – ADV ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 283484 – ADV LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO OAB/SP 39827
- ADV ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI BARBOSA FRANCO OAB/SP 250923
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