TJ-RJ nega indenização a PM em ação contra jornal
Frustrou a tentativa de um policial militar obter indenização por danos morais do jornal O Dia. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo policial que insistia na condenação da publicação. O policial foi mencionado em uma nota no jornal, cujo título era “PMS presos com drogas”. Ele alegou que não foi preso pelo motivo apontado na notícia. E, por isso, pediu a condenação do jornal. O argumento não foi aceito em primeira e segunda instâncias. Cabe recurso.
A Câmara acompanhou o voto da desembargadora Claudia Telles. Ela entendeu que a nota se limitou a informar que os policiais haviam sido presos administrativamente. Segundo a desembargadora, a nota diz que as drogas foram encontradas com um deles, que além de ter sido suspenso responderia pelo consumo de entorpecente.
“Fácil concluir que não há nenhuma acusação feita ao apelante e que a notícia apenas divulgou os fatos ocorridos naquele momento. É incontroverso que o apelante foi preso, assim como o policial militar que o acompanhava”, explicou Telles.
“Com efeito, a divulgação de notícia com intuito informativo não gera direito a indenização, constituindo-se um direito/dever da imprensa de bem informar, revestindo-se, ainda, de interesse público”, completou.
A desembargadora também rebateu o argumento do policial de que deveria se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor. “Por óbvio não estamos diante de uma relação de consumo, não podendo o apelante ser tratado como consumidor por equiparação”, disse. O caso, continua ela, é de responsabilidade civil subjetiva. “Para restar configurado o dever de indenizar, devem estar comprovados a culpa, o dano e o nexo causal, o que decerto não ocorreu na espécie.”
A 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro já havia negado o pedido do policial. Para a juíza Fernanda Rosado de Souza, a análise do caso não deveria focar no desfecho do inquérito ou do processo que apurou a participação do policial no crime praticado pelo colega. O policial, que entrou com a ação contra o jornal, recebeu voz de prisão sob acusação de violar um dispositivo do regulamento da Polícia Militar do Estado do Rio. A regra é a de que o policial que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deve comunicá-lo a seu chefe imediato.
Para a juíza, a análise do caso deveria se concentrar no momento da prisão, objeto da notícia. “Ainda que a participação do autor se tenha restringido à inércia na fiscalização da operação e da conduta do colega, essa especificidade não foi divulgada pelos policiais no momento da prisão - nem poderia ser, porque apenas mais adiante seria esclarecida - o que torna inexigível do jornalista, neste caso específico, maior diligência do que aquela adotada pelos próprios executores da prisão, ou maiores apurações do que aquelas levadas a efeito pelos próprios policiais”, escreveu a juíza na sentença.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur http://www.conjur.com.br/2010-nov-29/pm-questionou-titulo-generico-noticia-nao-indenizacao
A Câmara acompanhou o voto da desembargadora Claudia Telles. Ela entendeu que a nota se limitou a informar que os policiais haviam sido presos administrativamente. Segundo a desembargadora, a nota diz que as drogas foram encontradas com um deles, que além de ter sido suspenso responderia pelo consumo de entorpecente.
“Fácil concluir que não há nenhuma acusação feita ao apelante e que a notícia apenas divulgou os fatos ocorridos naquele momento. É incontroverso que o apelante foi preso, assim como o policial militar que o acompanhava”, explicou Telles.
“Com efeito, a divulgação de notícia com intuito informativo não gera direito a indenização, constituindo-se um direito/dever da imprensa de bem informar, revestindo-se, ainda, de interesse público”, completou.
A desembargadora também rebateu o argumento do policial de que deveria se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor. “Por óbvio não estamos diante de uma relação de consumo, não podendo o apelante ser tratado como consumidor por equiparação”, disse. O caso, continua ela, é de responsabilidade civil subjetiva. “Para restar configurado o dever de indenizar, devem estar comprovados a culpa, o dano e o nexo causal, o que decerto não ocorreu na espécie.”
A 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro já havia negado o pedido do policial. Para a juíza Fernanda Rosado de Souza, a análise do caso não deveria focar no desfecho do inquérito ou do processo que apurou a participação do policial no crime praticado pelo colega. O policial, que entrou com a ação contra o jornal, recebeu voz de prisão sob acusação de violar um dispositivo do regulamento da Polícia Militar do Estado do Rio. A regra é a de que o policial que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deve comunicá-lo a seu chefe imediato.
Para a juíza, a análise do caso deveria se concentrar no momento da prisão, objeto da notícia. “Ainda que a participação do autor se tenha restringido à inércia na fiscalização da operação e da conduta do colega, essa especificidade não foi divulgada pelos policiais no momento da prisão - nem poderia ser, porque apenas mais adiante seria esclarecida - o que torna inexigível do jornalista, neste caso específico, maior diligência do que aquela adotada pelos próprios executores da prisão, ou maiores apurações do que aquelas levadas a efeito pelos próprios policiais”, escreveu a juíza na sentença.
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Fonte: Conjur http://www.conjur.com.br/2010-nov-29/pm-questionou-titulo-generico-noticia-nao-indenizacao
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