STJ: prescrição de ações sobre proventos abrange apenas as parcelas de anos anteriores
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento do Tribunal sobre prescrição de ações relativas a diferenças em proventos de servidores públicos. A Seção acolheu incidente de uniformização de jurisprudência que questionava decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer prevalecer a concepção de que a prescrição quinquenal abrange apenas as parcelas anteriores a tal prazo.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nesses casos se trata de prestações sucessivas, o que leva à renovação do prazo prescricional a cada evento. Dessa forma, as leis que suspendem a incidência dos índices de reajuste reivindicados não representam marcos extintivos do direito, já que, se reconhecida a possibilidade de sua aplicação, eles recairão sobre a remuneração mensal atual, sendo devidos mês a mês.
O caso trata da cobrança de reajuste de servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) decorrente da Unidade de Referência de Preços (URP) de abril/maio de 1988, no índice de 3,77%.
O relator esclareceu que quando se discute apenas o valor do reajuste, por exemplo, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores a cinco anos. No caso de se discutir o próprio direito à vantagem, a prescrição incide sobre o fundo do direito, e esta deve ser contada a partir do ato violador do direito, abrangendo toda a pretensão.
Porém, no caso da URP, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento sumulado (Súmula 671) no sentido de que “os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”.
Por isso, a disputa não envolve o direito à vantagem em si, mas apenas o recebimento das diferenças de remuneração decorrentes do reconhecimento da situação jurídica, direito este que se renova no tempo e tem natureza de obrigação de trato sucessivo.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nesses casos se trata de prestações sucessivas, o que leva à renovação do prazo prescricional a cada evento. Dessa forma, as leis que suspendem a incidência dos índices de reajuste reivindicados não representam marcos extintivos do direito, já que, se reconhecida a possibilidade de sua aplicação, eles recairão sobre a remuneração mensal atual, sendo devidos mês a mês.
O caso trata da cobrança de reajuste de servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) decorrente da Unidade de Referência de Preços (URP) de abril/maio de 1988, no índice de 3,77%.
O relator esclareceu que quando se discute apenas o valor do reajuste, por exemplo, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores a cinco anos. No caso de se discutir o próprio direito à vantagem, a prescrição incide sobre o fundo do direito, e esta deve ser contada a partir do ato violador do direito, abrangendo toda a pretensão.
Porém, no caso da URP, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento sumulado (Súmula 671) no sentido de que “os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”.
Por isso, a disputa não envolve o direito à vantagem em si, mas apenas o recebimento das diferenças de remuneração decorrentes do reconhecimento da situação jurídica, direito este que se renova no tempo e tem natureza de obrigação de trato sucessivo.
Fonte STJ - Superior Tribunal de Justiça
OBSERVAÇÃO: A situação do soldo de R$ 130,00 começou em 1995 e perdurou até 2001, quando soldo saiu do patamar de menos de R$ 130,00 ora, se uma coisa que aconteceu em 1988 não está prescrito até hoje em relação a proventos, como é que pode está prescrito em pernambuco uma ação de proventos que pendurou até 2001, alguém me responde? Digo isso porque vários PMs e BMs ingressaram com ação nos escritórios do Dr. Jarbas Cunha, e os juizes da fazenda pública estão dando as senteças como prescritas, vamos esperar chegar no STJ.
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