DESVIO DE FUNÇÃO - Escolta e custódia de presos :
Recebemos, por email, esclarecimentos do 2º Ten Ramalho – SubComandante da CPTur, sobre as escalas dos policiais daquela Companhia de Policiamento Turistico no Hospital Médico Cirurgico realizando a custódia de um preso de justiça. Segundo o alegado, no dia 26 de Outubro de 2010, o Governo do Estado e Ministério Público teriam celebrado Termo de Ajuste de Conduta prevendo a continuidade da custódia de pressos em hospitais públicos (HMC – convêniado) pela Polícia Militar até o mês de abril de 2011. O 2º Ten Ramalho, finaliza seus esclarecimentos afirmando (“em razão disso”) que a situação verificada no HMC não possui qualquer irregularidades e ainda encaminha transcrição do BG nº 201/2010 que publicou tal Termo de Ajuste de Conduta.
A Assessoria Jurídica da ACS, através do Dr. Dayvsson Cabral, em parecer solicitado pela Presidencia da Entidade, com base no Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, diz que a investidura do Cargo Público depende de aprovação em concurso público e que ao ser nomeado para a funções que almejava incorpora ao seu patrimônio jurídico as obrigações do cargo e somente dele. O Advogado da ACS, analiza os seguintes aspectos do TAC:
1. A responsabilidade pela escolta para audiências judiciais dos presos custodiados nos presídios de Alcaçuz, Parnamirim e Caicó;
2. O treinamento de capacitação em atividades relacionadas com a escolta de presos, inclusive quanto ao uso de armas de fogo e equipamentos de proteção;
3. A cessão temporária da policia militar e civil à COAPE/SEJUC de armas, munições, coletes balísticos, algemas e outros equipamentos necessários à escolta de presos, em quantidade adequada e suficiente, os quais deverão ser utilizados pelos agentes penitenciários exclusivamente em serviço, zelando pela sua guarda e conservação;
4. As escoltadas dos presos para audiências serão realizadas pela Polícia Militar, com a mesma estrutura que já era empregada até o momento, contudo, a partir do dia 1°/12/2010, essa atividade será realizada exclusivamente pelos agentes penitenciários, podendo, eventualmente, em casos excepcionais, previamente comunicados ao Comando Geral da Polícia Militar, ser reforçada a escolta de presos de alta periculosidade por equipes da Polícia Militar cuja missão de evitar resgate terminará com o retorno do preso em segurança ao presídio de origem.
“Considerando a estrutura precária da Secretaria de Justiça do Estado do RN, operou-se o presente Termo de Ajustamento de Condutas, de modo a dar seguimento regular às escoltas e custódia de presos, só que fazendo uso da estrutura de pessoal de outras forças, no caso a PM/RN. Tal responsabilidade compete a Secretaria de Justiça do Estado através dos seus agentes penitenciários. Atribuir tal incumbência a Polícia Militar configura manifesto desvio de função, assertiva esta que encontra total amparo em jurisprudências dos nossos tribunais pátrios” afirma o Advogado da ACS.
Vale salientar, que o TAC admite de forma excepcional e não em regra a utilização de policiais civis e militares no prazo de 06 (seis) meses para a custódia e escolta de presos. “Essas escalas não podem ser regular e sim excepcionais” afirma o Cabo Jeoás Santos, Presidente da ACS.
A Associação dos Cabos e Soldados continua com o mesmo posicionamento que essas atividades de custódia e escolta de presos configura desvio de função e CONVOCA todos os associados para ingressarem com ações judiciais requerendo a diferença salarial entre as funções que deveriam exercer e as funções exercidas de guarda e escolta de presos.
A Assessoria Jurídica da ACS, através do Dr. Dayvsson Cabral, em parecer solicitado pela Presidencia da Entidade, com base no Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, diz que a investidura do Cargo Público depende de aprovação em concurso público e que ao ser nomeado para a funções que almejava incorpora ao seu patrimônio jurídico as obrigações do cargo e somente dele. O Advogado da ACS, analiza os seguintes aspectos do TAC:
1. A responsabilidade pela escolta para audiências judiciais dos presos custodiados nos presídios de Alcaçuz, Parnamirim e Caicó;
2. O treinamento de capacitação em atividades relacionadas com a escolta de presos, inclusive quanto ao uso de armas de fogo e equipamentos de proteção;
3. A cessão temporária da policia militar e civil à COAPE/SEJUC de armas, munições, coletes balísticos, algemas e outros equipamentos necessários à escolta de presos, em quantidade adequada e suficiente, os quais deverão ser utilizados pelos agentes penitenciários exclusivamente em serviço, zelando pela sua guarda e conservação;
4. As escoltadas dos presos para audiências serão realizadas pela Polícia Militar, com a mesma estrutura que já era empregada até o momento, contudo, a partir do dia 1°/12/2010, essa atividade será realizada exclusivamente pelos agentes penitenciários, podendo, eventualmente, em casos excepcionais, previamente comunicados ao Comando Geral da Polícia Militar, ser reforçada a escolta de presos de alta periculosidade por equipes da Polícia Militar cuja missão de evitar resgate terminará com o retorno do preso em segurança ao presídio de origem.
“Considerando a estrutura precária da Secretaria de Justiça do Estado do RN, operou-se o presente Termo de Ajustamento de Condutas, de modo a dar seguimento regular às escoltas e custódia de presos, só que fazendo uso da estrutura de pessoal de outras forças, no caso a PM/RN. Tal responsabilidade compete a Secretaria de Justiça do Estado através dos seus agentes penitenciários. Atribuir tal incumbência a Polícia Militar configura manifesto desvio de função, assertiva esta que encontra total amparo em jurisprudências dos nossos tribunais pátrios” afirma o Advogado da ACS.
Vale salientar, que o TAC admite de forma excepcional e não em regra a utilização de policiais civis e militares no prazo de 06 (seis) meses para a custódia e escolta de presos. “Essas escalas não podem ser regular e sim excepcionais” afirma o Cabo Jeoás Santos, Presidente da ACS.
A Associação dos Cabos e Soldados continua com o mesmo posicionamento que essas atividades de custódia e escolta de presos configura desvio de função e CONVOCA todos os associados para ingressarem com ações judiciais requerendo a diferença salarial entre as funções que deveriam exercer e as funções exercidas de guarda e escolta de presos.
Fonte: ACS/RN http://www.acspmrn.org.br/verNoticia.php?id=488
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