Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Onde estão a democracia e os direitos humanos para a policia militar?


2/12/2013 

Muitas vezes a sociedade cobra de nós algo que só conhecemos porque buscamos fora dos quartéis tal conhecimento, passarei a mostrar algumas das atrocidades da nossa legislação:

Quantos trabalhadores no mundo perde a liberdade por faltar ao serviço sem justificativa, acredito que nenhum, o que pode ocorrer é o desconto pecuniário, mas veja o que acontece com o policial militar,  a falta do serviço. Art. 20. ...... 19, tudo do RDE, transgressão média), fica detido disciplinarmente por 8 (oito) dias.

Não existe trabalhador no mundo que não tenha uma carga horária estabelecida em lei, com exceção dos policiais militares, mais recentemente a última categoria que também não tinha essa previsão, acaba de regulamentar, foram as empregadas domésticas, que por sinal merecem tal direito.

Porém na questão de falta da carga horária estabelecida, nem todos da Polícia Militar são prejudicados, os animais que compõe as nossas forças, como o cão e o cavalo, esses tem uma definição de jornada de 6h diárias de trabalho, muitas vezes em eventos de grande vulto, assistimos a troca de turno dos animais, enquanto que o mesmo policial continua até o término do evento.

E o direito à liberdade de expressão que até os dias de hoje não nos alcança, vejamos o que diz a constituição federal;

A liberdade de expressão está garantida pelo texto constitucional brasileiro em seu artigo quinto, que abre o Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II da Carta Magna, intitulado Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Aí estão reunidos, em diferentes incisos, os pontos mais relevantes para a necessária compreensão do seu conteúdo. Abaixo, alguns deles:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;

Agora veja o que diz a nossa legislação:

O Código Penal Militar, Decreto-Lei Nº. 1.001, de 21 de outubro de 1969, prevê em seu artigo 166:

 “Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

Observe que a constituição federal garante na plenitude da palavra a liberdade de expressão, enquanto que para nós está previsto pena de detenção, nesse momento corro o risco de ser enquadrado nesse artigo do código penal militar, acusado de publicação indevida.

Mas vamos piorar um pouco a situação, será mesmo que nós militares somos alcançados pela democracia, cidadania e direitos humanos, ou apenas temos a obrigação constitucional de garantir tais direitos à sociedade brasileira, enquanto que para nós reservaram o os resquícios da ditadura, veja abaixo os tipos de punição previstas para os militares;

Código Militar Penal[editar]

A pena de morte é regulamentada pelo Código Militar Penal (CMP), que em seus artigos declara:

·         Art. 55 – As penas principais são:

1.     morte;

2.     reclusão

 

3.     detenção;

4.     prisão;

5.     impedimento;

6.     suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

7.          reforma

8.          ·         Art. 56 – A pena de morte é executada por Fuzilamento.

Obs: claro que a pena de morte é algo muito remoto, mas está prevista, algum civil corre esse risco?

Apenas uma primeira mostra, fiquem com Deus, abraço.

Edgard Menezes (cidadão brasileiro)


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