BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 130 11 DE JULHO DE 2013
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
4.1.0. Recomendação
Peças de Informação n. 1.26.000.001826/2013-57
Recomendação nº 009/2013
O Ministério Público Federal, por meio dos procuradores da República que esta subscreve, com fulcro nos Art. s 127 e 129, Incisos II e IX, da CF/88, nos Art. s 5º, Incisos I, V e VI, e 6º, Inciso XX, da LC nº 75/93, no Art. 23 da Resolução n. 87, de 03 AGO 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e no Art. 15 da Resolução n. 23, de 17 SET 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e
Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Considerando que no âmbito do controle externo da atividade policial compete ao Ministério Público, com espeque no art. 129, Incisos II e VII, da Constituição da República, entre outras atribuições, a apuração de delitos e atos ímprobos praticados por agentes policiais;
Considerando, portanto, que é papel do Ministério Público apurar as condutas policiais que restringem os direitos fundamentais dos cidadãos, bem como o de atuar em prol de evitar e/ou minimizar a prática de excessos pelos órgãos de segurança pública;
Considerando que os instrumentos dos poderes outorgados aos agentes públicos, em todos os níveis e esferas, devem ser utilizados de maneira a garantir e promover o bem-estar da coletividade;
Considerando que os órgãos integrantes da segurança pública, dentre os quais as Policias Civil e Militar, devem sempre atuar com o objetivo de preservar a incolumidade das pessoas, conforme disposição do Art. 144 da Constiuição Federal;
Considerando que o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana editou a Resolução n. 06, de 18 JUN 2013, que dispõe, inclusive, sobre a aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações e eventos públicos, com vistas a que a atuação do Poder Público assegura a proteção à vida, da incolumidade das pessoas e os direitos humanos de livre manifestação do pensamento e de reunião essenciais ao exercício da democracia;
Considerando, ainda, que o Manual de Formação em Direitos Humanos para as Forças Policiais, redigido pela Organização das Nações Unidas – ONU, dispõe que as bases de uma conduta ética e lícita são pautadas no respeito à lei, à dignidade humana e, consequentemente, aos direitos humanos;
Considerando que o desrespeito à ética policial, à legalidade e aos direitos humanos diminui a confiança da sociedade nos órgãos responsáveis pela segurança pública, o que pode levar a atitudes de reação e não de prevenção;
Considerando as recentes manifestações populares, de cunho nacional, nas quais há o exercício, pelos cidadãos, de direitos fundamentais como a livre manifestação do pensamento, locomoção e reunião pacífica, independentemente de autorização, constitucionalmente previstos no art. 5º, Incisos IV, IX, XV, XVI, da Carta Magna;
Considerando que na Região Metropolitana de Recife - RMR, neste estado de Pernambuco, também ocorreram manifestações e que há notícia da realização de novos protestos;
Considerando as notícias veiculadas na mídia, tanto local quanto nacional, de possíveis excessos cometidos na conduta e na abordagem policial durante as manifestações ocorridas na RMR;
Considerando que eventuais abusos cometidos pelos manifestantes devem ser reprimidos com meios não violentos, em respeito à dignidade humana e à vida desses cidadãos;
Considerando que, embora menos prejudiciais do que as armas de fogo, as armas de baixa letalidade (spray e gás de pimenta, bala de borracha, bombas de feito moral, entre outras) também colocam em risco a integridade física e psicológica dos cidadãos, que apenas exercem seu direito constitucional de manifestação;
Resolve o Ministério Público Federal, com fundamento no Art. 6.º, Inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93, RECOMENDAR à Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, na pessoa do Secretário Wilson Damázio ou por quem o substituir, que:
1 - oriente os agentes do Poder Público, especialmente os integrantes dos órgãos e mecanismos de segurança pública, a pautar sua atuação por meios não violentos durantes as manifestações e eventos públicos, nos exatos termos das inúmeras disposições normativas que regem a matéria, dentre as quais destaca-se a Resolução n. 06, de 18 de junho de 2013, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
2 - o cumprimento integral da Resolução n. 06, de 18 de junho de 2013, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, cuja cópia segue anexa a esta Recomendação, especialmente no tocante à utilização de armas de baixa letalidade somente quando estritamente necessário para resguardar a integridade física do agente do poder público e/ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas;
3 - seus agentes, em nenhuma hipótese, utilizem armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e idosos;
4 - harmonize a atuação das Polícias Civil e Militar, no sentido de que todas as pessoas que eventualmente sejam presas por ocasião das manifestações e eventos populares sejam encaminhadas a um local único, vedado o encaminhamento e a manutenção delas em Batalhões, Companhias e outras unidades da Polícia Militar, mesmo que por poucas horas, objetivando o fiel cumprimento do art. 5º, Incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal;
5 - respeite e concretize o Art. 7º, Inciso II, da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual estabelece que é direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis";
6 - implemente e divulgue, previamente, rotas de fuga nos prováveis locais de conflito durante as manifestações, onde possa haver necessidade do uso de armas de dispersão da multidão;
7 - harmonize os serviços de resgate e socorro com as rotas de fuga, viabilizando o imediato atendimento de eventuais vítimas;
8 - não interfira nas atividades exercidas por repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação;
Requisita-se, finalmente, a teor do disposto no Art. 8º, Inciso II da Lei Complementar 75/93, que seja informado ao Ministério Público Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do acolhimento desta Recomendação.
Descumprida a recomendação, o Ministério Público Federal adotará todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, à força da violação dos graves dispositivos legais e constitucionais afrontados.
Recife/PE, 27 JUN 2013.
Edson Virginio Cavalcante Júnior
procurador da República
Carolina de Gusmão Furtado
Procuradora da República.
Só faltou ele recomendar os manifestante que não agrida os policiais.o resto Ta tudo certo
ResponderExcluiragredir policiais pode
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