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quinta-feira, 18 de julho de 2013

DAS FÉRIAS: Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

LEI 8.112/90 ESSA LEI É DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, MAS SE APLICA QUANDO NÃO EXISTIR NOMAS LOCAIS QUE REGULAMENTE A SITUAÇÃO, BASEADO NELA ELES TOMAM AS DECISÕES DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS.

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


 
 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MP 2/2011



MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011



Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais

do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para a concessão, indenização,

parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor

público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da

União.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o

disposto nos arts. 76 a 80 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 2° da Lei n°

9.525, de 3 de dezembro de 1997, o art. 8° do Decreto-Lei Nº 465, de 11 de fevereiro de 1969,

combinado com o art. 2°, § 5°, da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, e o inciso I, do art. 35,

do Anexo I ao Decreto n° 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:

Art. 1° A concessão, a indenização, o parcelamento e o pagamento da remuneração de férias

de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, suas

autarquias e fundações deverão observar as regras e procedimentos estabelecidos nesta

Orientação Normativa.

CAPÍTULO I

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Art. 2° O Ministro de Estado e o servidor de que trata o artigo 1º desta Orientação Normativa

farão jus a trinta dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil, ressalvados:

I - o servidor que opera direta e permanentemente com raios "X" ou substâncias radioativas

gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida

em qualquer hipótese a acumulação;

II - o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico,

Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício,

quando no exercício das atividades de magistério.

Art. 3° As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de

parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.

Parágrafo único. As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil

em que o servidor completar doze meses de efetivo exercício, exceto as dos servidores de que

trata o inciso I do art. 2°.

Art. 4º Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo órgão

ou entidade poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja

prejuízo das atividades do órgão ou entidade.

Art. 5° O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der

o seu retorno.

§ 1° Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente,

com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício

correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

§2º A vedação constante no parágrafo anterior não se aplica nos casos de licença à gestante,

licença paternidade e licença ao adotante.

§ 3º O servidor em usufruto de licença capacitação ou afastamento para participação em

programa de pós-graduação stricto sensu no País fará jus às férias do exercício em que se der

o seu retorno.

§ 4° O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em

licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando

de seu retorno:

I - tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados

como de efetivo exercício;

II - atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da

eleição, somente pelo período de três meses;

III - tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;

IV - por motivo de afastamento do cônjuge.

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Das férias de servidor que opera com raios "X" e substâncias radioativas

Art. 6° Ao servidor que opera com raios "X" e substâncias radioativas, que tenha usufruído vinte

dias de férias e que, no mesmo exercício, deixar de exercer essas atividades, será assegurado o

direito a usufruir os dez dias restantes relativos ao respectivo exercício.

§ 1° Ao servidor de que trata o caput, que tenha usufruído vinte dias de férias relativas ao

primeiro semestre aquisitivo, e que deixar de operar com raios "X" e substâncias radioativas,

será assegurado o direito de usufruir os dez dias restantes, após cumprido o período aquisitivo

de doze meses, correspondente ao primeiro exercício de férias.

§ 2° O servidor que venha a operar com raios "X" e substâncias radioativas, e que já tenha

usufruído férias integrais dentro do exercício, gozará vinte dias de férias após seis meses de

exercício nas atividades relacionadas.

Seção II

Das Férias de servidor integrante da carreira de magistério superior, magistério do ensino

básico, técnico e tecnológico e magistério do ensino básico federal

Art. 7° O servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino

básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal, quando afastado para o

exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das

instituições federais de ensino, fará jus a trinta dias de férias por exercício.

Art. 8º O servidor integrante das carreiras de magistério superior, magistério do ensino básico,

técnico e tecnológico e magistério do ensino básico federal que venha a exercer cargo em

comissão ou função de confiança no ano civil, e que já tenha usufruído parcela de férias relativa

ao cargo efetivo, fará jus aos dias restantes, se for o caso, com base na legislação do cargo que

estiver ocupando.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput, exonerado do cargo em comissão durante o

ano civil, fará jus ao tempo residual relativo ao seu cargo efetivo.

Art. 9° As férias do servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do

ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal que opera direta e

permanentemente com raios "X" e substâncias radioativas, no total de 45 dias, devem ser

gozadas semestralmente, em etapas de no mínimo vinte dias cada.

Seção III

Das férias dos servidores nos casos de provimento de cargo público

Art. 10 O servidor amparado pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução fará

jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período

aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo,

desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente.

Parágrafo único. O servidor que não tenha completado anteriormente o interstício de doze

meses de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a

reversão, reintegração ou recondução ao cargo efetivo.

Seção IV

Das férias de servidor em caso de declaração de vacância

Art. 11 Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela

Lei Nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício

no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo

cargo efetivo.

Parágrafo único. O servidor que não cumpriu o interstício de doze meses de efetivo exercício no

cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de

férias no novo cargo.

Art. 12 Aplica-se o disposto no artigo anterior ao servidor que na mesma data do ato de

exoneração de um cargo tomar posse e entrar em exercício em outro cargo público.

Parágrafo único. Ao servidor amparado pelo caput não será devida a indenização de férias.

Art. 13 O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em

comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do

benefício adquirido e não gozado.

§ 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus

sucessores.

§ 2º Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de

cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas

durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais.

Art. 14 Ao servidor que se aposentar e permanecer no exercício de cargo em comissão,

inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado, não será exigido novo período

aquisitivo de doze meses para efeito de férias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que se aposentar e, sem interrupção,

for nomeado para cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO E DO PARCELAMENTO

Art. 15 O período de férias, integral ou parcelado em até três etapas, deve constar da

programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o

interesse da administração e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pelos

órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC.

§ 1° A critério da chefia imediata, as férias podem ser reprogramadas.

§ 2° O parcelamento requerido pelo servidor poderá ser concedido pela chefia imediata que

estabelecerá, em comum acordo, o número de etapas e respectiva duração, observado o

interesse da administração.

§ 3° É facultado ao servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do

ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal o parcelamento de

férias em três etapas.

§ 4° Ao Ministro de Estado não se aplicam as regras de programação e reprogramação de

férias.

Art. 16 A reprogramação de férias de servidor acusado em processo de sindicância ou processo

administrativo disciplinar poderá ser solicitada pelo Presidente da Comissão à chefia imediata do

servidor, caso julgue necessário.

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 17 Em caso de necessidade do serviço, as férias podem ser acumuladas em até dois

períodos, observado o disposto no art. 3° e §§ 1º e 2º do art. 5º desta Orientação Normativa.

Art. 18 Na interrupção das férias por motivo de calamidade pública, comoção interna,

convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela

autoridade máxima do órgão ou entidade, o restante do período integral ou da etapa, no caso

de parcelamento, será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional dentro do

mesmo exercício.

Art. 19 É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período

das férias, ressalvado o disposto no artigo anterior, sendo considerados como licença ou

afastamento os dias que excederem o período das férias.

CAPÍTULO V

DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Seção I

Da Remuneração

Art. 20 A remuneração das férias de Ministro de Estado e de servidor ocupante de cargo efetivo

ou em comissão e de natureza especial será:

I - correspondente à remuneração do período de gozo das férias, tomando-se por base a sua

situação funcional no respectivo período, inclusive na condição de interino;

II - acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a um terço da

remuneração.

§ 1° A remuneração das férias a que se refere o inciso I será paga proporcionalmente aos dias

usufruídos, no caso de parcelamento.

§ 2° O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do seu início.

§ 3° Quando ocorrer alteração da situação funcional ou remuneratória em qualquer das etapas

de gozo das férias, o acerto será efetuado proporcionalmente aos dias do mês em que ocorreu

o reajuste ou alteração.

§ 4° No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional de férias será pago integralmente

quando da utilização do primeiro período.

§ 5° O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios "X" e substâncias radioativas

faz jus ao adicional de férias em relação a cada período de afastamento, calculado sobre a

remuneração normal do mês, proporcional aos vinte dias.

§ 6° O pagamento antecipado da remuneração das férias, integrais ou parceladas, será

descontado de uma só vez na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao do início

das férias.

§ 7° A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo das férias, no caso de

parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que anteriores ao mês de

junho de cada ano.

Seção II

Da Indenização

Art. 21 A indenização de férias devida a Ministro de Estado, a servidor exonerado de cargo

efetivo ou em comissão e de natureza especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo,

destituído de cargo em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à

data da vacância.

§ 1º Aplica-se a disposição do caput no caso de falecimento de servidor.

§ 2° No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na

hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze

avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional

de férias.

§ 3° A indenização proporcional das férias de Ministro de Estado, de servidor exonerado,

aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou falecido que não

tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo

anterior.

§ 4º O Ministro de Estado e o servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou

destituído de cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que

tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por

mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no

cargo de Ministro de Estado, cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função

comissionada.

§ 5º Aplica-se a disposição do parágrafo anterior no caso de falecimento de servidor.

§ 6° A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de 1/12

(um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, deduzido o valor

correspondente à parcela de férias gozada.

§ 7º Para fins de cálculo da indenização a que se refere o caput, deve ser observada a seguinte

fórmula:

12 meses de exercício X 30 dias de férias

Número de meses

trabalhados


X



(quantidade de dias de férias a

que o servidor faz jus)

§ 8º Na fórmula contida no parágrafo anterior, as variáveis são os denominadores.

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS DE SERVIDOR OU EMPREGADO CEDIDO OU REQUISITADO

Art. 22 Para a concessão das férias a servidor ou empregado cedido ou requisitado, o órgão ou

entidade cessionária deve:

I - incluir as férias do servidor ou empregado na programação anual;

II - proceder à inclusão das férias no SIAPE, quando o servidor ou empregado for exercer cargo

em comissão ou função de confiança, ou quando o órgão ou entidade cedente for integrante do

Sistema;

III - comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente se não integrante do SIAPE,

para fins de registro;

IV - observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.

Art. 23 O servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino

básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal, quando afastado para

servir a outro órgão ou entidade, em casos previstos em leis específicas, que lhe assegurem

todos os direitos e vantagens a que faça jus na entidade de origem, permanecerá com direito a

45 dias de férias.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput, quando afastado para o exercício de cargo em

comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das instituições federais de ensino,

fará jus a trinta dias de férias por exercício.

Art. 24 Em se tratando de empregado cedido de empresa pública ou sociedade de economia

mista para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, serão observadas as

regras de aquisição de férias do cedente.

Parágrafo único. A indenização das férias de empregado de que trata o caput dar-se-á na forma

do art. 21 desta Orientação Normativa.

Art. 25 Para fins de concessão de férias aos empregados requisitados para exercício na

Presidência da República ou seus respectivos órgãos, quando não ocupantes de cargo em

comissão ou função de confiança, serão observadas as regras de concessão do cedente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 As disposições desta Orientação Normativa aplicam se, no que couber, ao contratado

por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse

público.

Art. 27 As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas,

preferencialmente, no período das férias escolares.

Art. 28 Aos empregados públicos aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de

maio de 1943.

Art. 29 Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 Ficam revogadas a Portaria Normativa Nº 2, de 14 de outubro de 1998, a Portaria

Normativa Nº 1, de 10 de dezembro de 2002 e a Portaria Normativa Nº 9, de 9 de dezembro de

2009.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

D.O.U., 24/02/2011 - Seção 1

4 comentários:

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