Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Recomendação do Ministério Publico Federal aos Policiais de Pernambuco, seja ele Civil ou Militar, ou melhor, Determinação: Proibição. Cumpra-se.

 
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 130      11 DE JULHO DE 2013

 
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
7º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA

4.1.0. Recomendação

Peças de Informação n. 1.26.000.001826/2013-57

Recomendação nº 009/2013

O Ministério Público Federal, por meio dos procuradores da República que esta subscreve, com fulcro nos Art. s 127 e 129, Incisos II e IX, da CF/88, nos Art. s 5º, Incisos I, V e VI, e 6º, Inciso XX, da LC nº 75/93, no Art. 23 da Resolução n. 87, de 03 AGO 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e no Art. 15 da Resolução n. 23, de 17 SET 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e

Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Considerando que no âmbito do controle externo da atividade policial compete ao Ministério Público, com espeque no art. 129, Incisos II e VII, da Constituição da República, entre outras atribuições, a apuração de delitos e atos ímprobos praticados por agentes policiais;

Considerando, portanto, que é papel do Ministério Público apurar as condutas policiais que restringem os direitos fundamentais dos cidadãos, bem como o de atuar em prol de evitar e/ou minimizar a prática de excessos pelos órgãos de segurança pública;

Considerando que os instrumentos dos poderes outorgados aos agentes públicos, em todos os níveis e esferas, devem ser utilizados de maneira a garantir e promover o bem-estar da coletividade;

Considerando que os órgãos integrantes da segurança pública, dentre os quais as Policias Civil e Militar, devem sempre atuar com o objetivo de preservar a incolumidade das pessoas, conforme disposição do Art. 144 da Constiuição Federal;

Considerando que o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana editou a Resolução n. 06, de 18 JUN 2013, que dispõe, inclusive, sobre a aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações e eventos públicos, com vistas a que a atuação do Poder Público assegura a proteção à vida, da incolumidade das pessoas e os direitos humanos de livre manifestação do pensamento e de reunião essenciais ao exercício da democracia;

Considerando, ainda, que o Manual de Formação em Direitos Humanos para as Forças Policiais, redigido pela Organização das Nações Unidas – ONU, dispõe que as bases de uma conduta ética e lícita são pautadas no respeito à lei, à dignidade humana e, consequentemente, aos direitos humanos;

Considerando que o desrespeito à ética policial, à legalidade e aos direitos humanos diminui a confiança da sociedade nos órgãos responsáveis pela segurança pública, o que pode levar a atitudes de reação e não de prevenção;

Considerando as recentes manifestações populares, de cunho nacional, nas quais há o exercício, pelos cidadãos, de direitos fundamentais como a livre manifestação do pensamento, locomoção e reunião pacífica, independentemente de autorização, constitucionalmente previstos no art. 5º, Incisos IV, IX, XV, XVI, da Carta Magna;

Considerando que na Região Metropolitana de Recife - RMR, neste estado de Pernambuco, também ocorreram manifestações e que há notícia da realização de novos protestos;

Considerando as notícias veiculadas na mídia, tanto local quanto nacional, de possíveis excessos cometidos na conduta e na abordagem policial durante as manifestações ocorridas na RMR;

Considerando que eventuais abusos cometidos pelos manifestantes devem ser reprimidos com meios não violentos, em respeito à dignidade humana e à vida desses cidadãos;

Considerando que, embora menos prejudiciais do que as armas de fogo, as armas de baixa letalidade (spray e gás de pimenta, bala de borracha, bombas de feito moral, entre outras) também colocam em risco a integridade física e psicológica dos cidadãos, que apenas exercem seu direito constitucional de manifestação;

Resolve o Ministério Público Federal, com fundamento no Art. 6.º, Inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93, RECOMENDAR à Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, na pessoa do Secretário Wilson Damázio ou por quem o substituir, que:

1 - oriente os agentes do Poder Público, especialmente os integrantes dos órgãos e mecanismos de segurança pública, a pautar sua atuação por meios não violentos durantes as manifestações e eventos públicos, nos exatos termos das inúmeras disposições normativas que regem a matéria, dentre as quais destaca-se a Resolução n. 06, de 18 de junho de 2013, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

2 - o cumprimento integral da Resolução n. 06, de 18 de junho de 2013, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, cuja cópia segue anexa a esta Recomendação, especialmente no tocante à utilização de armas de baixa letalidade somente quando estritamente necessário para resguardar a integridade física do agente do poder público e/ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas;

3 - seus agentes, em nenhuma hipótese, utilizem armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiência e idosos;

4 - harmonize a atuação das Polícias Civil e Militar, no sentido de que todas as pessoas que eventualmente sejam presas por ocasião das manifestações e eventos populares sejam encaminhadas a um local único, vedado o encaminhamento e a manutenção delas em Batalhões, Companhias e outras unidades da Polícia Militar, mesmo que por poucas horas, objetivando o fiel cumprimento do art. 5º, Incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal;

5 - respeite e concretize o Art. 7º, Inciso II, da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual estabelece que é direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis";

6 - implemente e divulgue, previamente, rotas de fuga nos prováveis locais de conflito durante as manifestações, onde possa haver necessidade do uso de armas de dispersão da multidão;

7 - harmonize os serviços de resgate e socorro com as rotas de fuga, viabilizando o imediato atendimento de eventuais vítimas;

8 - não interfira nas atividades exercidas por repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação;

Requisita-se, finalmente, a teor do disposto no Art. 8º, Inciso II da Lei Complementar 75/93, que seja informado ao Ministério Público Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do acolhimento desta Recomendação.

Descumprida a recomendação, o Ministério Público Federal adotará todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, à força da violação dos graves dispositivos legais e constitucionais afrontados.

Recife/PE, 27 JUN 2013.


Edson Virginio Cavalcante Júnior
procurador da República
 
Carolina de Gusmão Furtado
Procuradora da República.


 

 
 

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