Na execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa é necessária a comprovação de que o beneficiário se filiou até a data em que a ação foi proposta, para que seja alcançado pela decisão? Esse é o tema constitucional que será discutido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 612043, em que a Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) contesta acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
A repercussão geral desta matéria foi reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual e o recurso tem como relator o ministro Marco Aurélio. “O questionamento pode repetir-se em inúmeras ações coletivas ajuizadas a partir do disposto no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal. Cumpre definir o alcance da representatividade da associação, ou seja, se são beneficiários da sentença proferida somente aqueles que estavam filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer desta, chegaram a tal qualidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
O TRF-4 aplicou ao caso o artigo 2º-A da Lei 9.494/97, segundo o qual os efeitos da coisa julgada abrangem unicamente os substituídos que, na data da propositura da ação, tivessem domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Com isso, exigiu que a inicial da execução de sentença fosse instruída com a documentação comprobatória de filiação do associado até a data em que a ação foi proposta.
Para o TRF-4, como se trata de ação ordinária coletiva proposta por entidade associativa, não se aplica o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.").
Quando o RE 612043 for julgado pelo Plenário do STF, esta decisão deverá ser aplicada a todos os processos que tratem dessa matéria em todas as instâncias.
Fonte: STF-Supremo Tribunal Federal
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