BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.222 03
24 DE NOVEMBRO 2011
2º Ten QOAPM Mat. XXXXX-X/4º BPM, A. S. das N. Ser Designado para o cargo de Comandante do 2º Pelotão / 4ª Companhia / 4º BPM (Município de Bonito), bem como, a respectiva percepção da Gratificação por Encargo de Comando (GEC). A matéria foi submetida à Assessoria Especial de Apoio Jurídico-Administrativo (AEAJA) que emitiu pronunciamento por meio do Encaminhamento/Consultiva nº 213, de 11 OUT 2011, onde informa que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) já se pronunciou em caso análogo por meio do Parecer nº 0263, de 1º SET 2010 esclarecendo que os Militares do Quadro de Oficiais da Administração (QOA) estão impedidos de assumir tais chefias em razão das exigências constantes dos Quadros de Organização da PMPE. Despacho do Diretor de Gestão de Pessoas: - Indeferir o requerimento com fundamento no Parecer PGE nº 0263, de 1º SET 2010 c/c o Quadro de Organização da PMPE / 4º BPM. Registre-se nos assentamentos da requerente. (Nota n° 584/2011/DGP-3/SSAD).
2º Ten QOAPM Mat. XXXXXX-X/4º BPM, C. C. D. M. Ser Designado para o cargo de Comandante do 4º Pelotão / 3ª Companhia / 4º BPM (Município de Sairé), bem como, a respectiva percepção da Gratificação por Encargo de Comando (GEC). A matéria foi submetida à Assessoria Especial de Apoio Jurídico-Administrativo (AEAJA) que emitiu pronunciamento por meio do Encaminhamento/Consultiva nº 214, de 11 OUT 2011, onde informa que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) já se pronunciou em caso análogo por meio do Parecer nº 0263, de 1º SET 2010 esclarecendo que os Militares do Quadro de Oficiais da Administração (QOA) estão impedidos de assumir tais chefias em razão das exigências constantes dos Quadros de Organização da PMPE. Despacho do Diretor de Gestão de Pessoas: - Indeferir o requerimento com fundamento no Parecer PGE nº 0263, de 1º SET 2010 c/c o Quadro de Organização da PMPE/4º BPM. Registre-se nos assentamentos da requerente. (Nota n° 585/2011/DGP-3/SSAD).
Fonte: BOLETIM GERAL Nº 222 de 24/11/2011
Para tirar serviço de oficial de operações a PM utiliza os QOAPM. Isso só se resolve quando os QOAPM tiverem personalidade para se impor e não aceitar outros serviços que não sejam atribuições do seu cargo.
ResponderExcluirBG 231/11 - PARACER DA PGE DIZ QUE NAO HÁ IMPEDIMENTO PARA QUE O OFICIAL QOA EXERÇA A FUNÇAO DE COMANDO.
ResponderExcluir1. Os membros do QOE não podem assumir as chefias em questão,porque legalmente estão impedidos de participar de atividades operacionais da PMPE;
2. Os membros do QOA não vêem igual vedação legal,
AGORA EU QUERO SABER QUEM VAI IMPEDIR.
COM BASE NA LEI 134/08 ART. 39.
“Ao Sr. Diretor de Gestão de Pessoas. A Diretoria de Gestão de Pessoas solicitou
pronunciamento quanto à possibilidade jurídica de Oficiais do posto de Capitão, 1º e 2º
Tenentes do Quadro da Administração assumirem função de Oficiais do Quadro de Oficiais
Policiais Militares, para perceberem a Gratificação por Encargo de Comando, instituída pelo
Art. 3º da Lei nº 13.487, de 1º JUL 08. Assim, esta Assessoria Jurídica, mediante
Encaminhamento/Consultiva nº 013/2010 – AEAJA, de 18 JAN 10, emitiu opinativo acerca da
matéria, entendendo que a função de Comandante de Companhia e de Pelotão deve ser
ocupada por Capitães e Tenentes do QOPM, consoante disposto no Art. 27, Parágrafo Único,
da Lei nº 11.328/1996, Lei de Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco c/c o
Quadro de Organização da PMPE. Mediante requerimento de 10 MAI 10, o 2º Ten PM Mat.
25460-6, Ramundo Nonato de Lima solicitou reexame da matéria, alegando que o Art. 39 da
Lei Complementar nº 134, de 23 DEZ 08, que dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de
Oficiais da Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de
Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE, confere aos oficiais do Quadro de
Administração a possibilidade de ocupar cargos que sejam de outros quadros. Sendo assim,
esta AEAJA remeteu à Procuradoria Geral do Estado o Encaminhamento/Consultiva nº
013/2010 – AEAJA, de 18 JAN 10, à apreciação daquele órgão consultivo, consoante o que
dispõe a Lei Complementar nº 02/1990. A PGE, mediante Parecer nº 0263/2010, de 1º SET
10, da lavra do Procurador do Estado Alexandre Melo concluiu: De momento, contudo, a
resposta a ser dada é: 1. Os membros do QOE não podem assumir as chefias em questão,
porque legalmente estão impedidos de participar de atividades operacionais da PMPE; 2. Os
membros do QOA não vêem igual vedação legal, mas podem estar impedidos de assumir tais
chefias em razão das exigências constantes dos Quadros de Organização, devendo-se proceder
à verificação da organização de cada concreta unidade militar para saber se há, ou não, uma
vedação em razão do quadro de oficiais ou da patente do oficial. Recife, 06 OUT 10. Maria
Carolina Raposo Durão - Assessora Chefe Especial.” (Nota n° 251/2011/DGP-3/SSAD).
PROCURADORIA GERAL DIZ QUE A FUNÇAO DE COMANDO DE PELOTAO É ATRIBUTO DE TENENTE. NÃO EXPECIFICA SE QOA OU QOPM, APENAS QUE É FUNÇAO DE TENENTE.
ResponderExcluirVEJA PARECER DA PGE PUBLICADO NO BG231/11
8.0.0. DIRETORIA DE GESTÃOS DE PESSOAS
8.1.0. Exercício de Função - Impossibilidade
Em atendimento a solicitação da Diretoria de Gestão de Pessoas a Assessoria
Especial de Apoio Jurídico-Administrativo da PMPE (AEAJA) remeteu à Procuradoria Geral
do Estado (PGE) o Encaminhamento/Consultiva nº 146/2010, visando a emissão de
pronunciamento quanto a possibilidade legal de exercício da função de Comandante de
Pelotão por Oficial do posto de Capitão
A PGE, por meio do Parecer nº 0283/2010, subscrito pelo Procurador do Estado
João Armando Costa Menezes, entendeu que:
“Diante do vigente regulamento (Quadro de Organização da PMPE), na
esteira da legislação de regência, não se afigura juridicamente viável a
designação de Capitão para o Comando do Pelotão retroaludido, sendo dita
função afeta a Tenente, cabendo às autoridades e órgãos competentes ou
prover a função com o destacamento de Tenente QOPM para o cumprimento
de tal mister, ou propor, diante da necessidade do serviço, alteração no Quadro
de Organ