Caro, Adeilton, sou Tenente Félix e gostaria que você publicasse este meu  e-mail. 
 Por causa de um incidente em ocorrência, estou afastado das funções (art  14) há quase 6 anos, mesmo havendo a LC nº158 que determina que o prazo de  afastamento é de 120 dias... Estava eu, Tenente  Félix, pensando como esse artigo 14 (afastamento de PM  da função) é engraçado. Não, não estou falando no fato de o pm não poder receber nem gozar  férias não, que sabemos, é direito constitucional. O fato é que o PM também NÃO TEM O DIREITO DE PORTAR  ARMA.. No meu caso, algumas intituladas "vítimas" na ocorrência, depois do fato  que provocou meu afastamento, já  foram presas assaltando (relaciono abaixo e coloco a prova nos  anexos). Moral da história: o PM (eu) não posso andar armado pra me  defender, pois estou afastado das funções, mas as "vítimas" e  que  também são  ladrões (intitulados "vítimas" na minha ocorrência)  podem.  Tanto podem que já foram presas assaltando. Ou seja: elas, "vítimas", já que andam armadas, poderiam até me localizar,  pelo meu endereço (pelas cópias das inquirições na ação penal e inquérito a que  eles têm acesso) e me  matar e eu (Policial Militar), por estar enquadrado no art 14   não posso portar uma arma pra me  defender.... isso é Brasil...o PM não tem pacto pela sua vida...  Relação dos ladrões, que na ocorrência que gerou meu afastamento são  "vítimas": 1º)EMERSON  PEREIRA DE CARVALHO – preso no dia 17 de abril de 2009, por TENTATIVA DE ROUBO  cometido mediante USO DE ARMA. (processo nº  0109567-03.2009.8.17.001)   2ºANTÔNIO  FERNANDO DOS SANTOS GONÇALVES –  assassinado no dia 12 de junho de 2006. Envolvido em ASSALTOS e TRÁFICO DE  DROGAS. Quando foi assassinado, encontrava-se sob “liberdade assistida” e estava na  rua, voltando de um pagode, de madrugada, para casa. Depois a polícia civil  prendeu os acusados de sua morte e eles declararam que o motivo foi acerto de  contas de assaltos e venda de drogas.   Ele também  assumiu, no inquérito policial que figurava como  "vítima", que no dia 25/02/06, dois dias antes do fato  mérito em questão, praticou arrastão no carnaval,   3º)  OLBERT FERREIRA DA SILVA – já praticou crimes, como ele  mesmo assume em sua inquirição no inquérito policial.   Ele  também, ainda na época da  instrução criminal já se ENCONTRAVA APREENDIDO e INTERNADO por  ROUBO e PORTE ILEGAL DE ARMA, ou seja, menos de 03  (três) meses após o fato do mérito em questão.   4º)  Thiago Severino da Silva dos Santos  – preso 4 VEZES, desde 2008  até 2011 por assalto.          VAMOS REPASSAR A TODOS QUE PUDERMOS PRA QUE NOSSOS SUPERIORES REPESSEM  SOBRE O ARTIGO 14, POIS UMA COISA É O PM ESTÁ DE FOLGA E IR PRATICAR UM  CRIME E OUTRA COISA É ACONTECER UM INCIDENTE EM UMA OCORRÊNCIA,  QUE FOI O MEU CASO.  |  
 
  
 
 
 
   Número NPU   |    0109567-03.2009.8.17.0001   |    
   Descrição   |    Ação Penal - Procedimento Ordinário   |    
   Vara   |    Quinta Vara Criminal da Capital   |    
   Juiz   |    Sandra de Arruda Beltrão   |    
   Data   |    05/11/2009 15:27   |    
   Fase   |    Sentença   |    
   Texto   |    PROCESSO Nº 001.2009.109567-1 
ACUSADO: EMERSON PEREIRA DE CARVALHO 
 
 
SENTENÇA nº _______/2009 
Vistos etc. 
 
 
O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu   denúncia em desfavor de EMERSON PEREIRA DE  CARVALHO, brasileiro, solteiro, natural de   Recife–PE, alfabetizado, nascido no dia 09 de dezembro de 1990, filho de Alex   Carvalho dos Santos e de Erica Pereira Bruno de Souza, residente à Rua   Aquidauana, nº 13, Afogados, Recife-PE, dando-o como incurso nas penas do   art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (tentativa de   roubo cometido mediante o uso de arma).  
Narrou a denúncia que o acusado, no dia 17 de abril de 2009, por volta das   16:00 horas, na Avenida São Miguel, em frente ao imóvel nº 496, bairro de   Afogados, nesta cidade, utilizando-se de arma de fogo, tentou surrupiar de   BAMAM BARBOZA BRASILINO a carteira e o telefone celular. 
Mencionou que a vítima caminhava pela localidade acima referida quando foi   abordada pelo denunciado que anunciou o assalto e exigiu que entregasse os   pertences. Descreveu que no momento da abordagem BAMAM segurou a mão do   acusado e com o auxílio da testemunha AMÉRICO SATURNINO DE SÁ FILHO conseguiu    
imobilizar EMERSON e tomar a arma.  
O inquérito policial oriundo da 5ª Delegacia de Plantão – 1ª Chefia – Prado,   Recife-PE, veio instruído com o auto de prisão em flagrante delito (fls.   14/19), auto de apresentação e apreensão (fls. 24), mandado de recolhimento   (fls. 32) e demais documentos. 
Através de advogado constituído, o acusado requereu o benefício da liberdade   provisória (fls. 50/52). Juntou  
documentos (fls. 53/56). A denúncia foi recebida no dia 26 de maio de 2009   (fls. 58).  
Citado, Emerson Pereira de Carvalho apresentou alegações preliminares sem rol   de testemunhas (fls. 65/66).  
Seguindo parecer do representante do Ministério Público de fls. 69/70, foi   indeferido o pleito postulado (fls. 72/74).  
Juntado Laudo Pericial da arma de fogo apreendida (fls. 90/94) e folha de   antecedentes criminais sem registrar outros delitos em desfavor do acusado   (fls. 102).  
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos um declarante e três   testemunhas arrolados na denúncia, e uma testemunha indicada pela defesa   (fls. 105/107). Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido pelas partes.   Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público pediu a   condenação. Disse que os fatos narrados na denúncia restaram provados em   materialidade e autoria (fls. 111/112).  
Já a defesa técnica de Emerson Pereira de Carvalho se limitou a narrar os   fatos e requereu a aplicação das  
atenuantes cabíveis (fls. 115/116).  
 
É o relatório. 
Passo a decidir. 
 
Trata-se de apurar a suposta prática do crime do art. 157, § 2º, inciso I,   c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cuja autoria é atribuída a   EMERSON PEREIRA DE CARVALHO. 
De início evidencio que o crime de roubo consiste em subtrair coisa móvel   alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa,   ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de   resistência. O parágrafo segundo, inciso I, explicita uma causa de aumento de    
pena, sendo ela "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de   arma". 
De outro lado, o art. 14, inciso II, da Lei Substantiva Penal trata da   hipótese de tentativa, quando, iniciada a  
execução, não se consuma o delito por circunstâncias alheias à vontade do   agente. 
A materialidade da conduta narrada na denúncia encontra comprovação no auto   de apresentação e apreensão (fls. 24) e no Laudo Pericial da arma de fogo   apreendida (fls. 90/94). 
Quanto à autoria, esta se encontra demonstrada através do auto de prisão em   flagrante (fls. 14/19), nos relatos das testemunhas e pela confissão do   acusado em juízo. Senão vejamos: 
 
"se encontrava andando na Rua São Miguel, no bairro de Afogados, nesta   cidade, quando o acusado o abordou com uma arma em punho, dizendo ser um   roubo, mandando que entregasse os pertences e que, sob ameaça de morte, tendo   o declarante reagido segurando a mão do meliante que estava com a arma; que   em seguida  
o cidadão AMÉRICO SATURNINO DE SÁ FILHO viu o fato e o ajudou na imobilização   do acusado;  
[...] que não houve subtração de nenhum dos bens do declarante" (BAMAM   BARBOZA BRASILINO,fls. 106).  
 
"quando a viu pedindo ajuda, por estar sendo roubada sob ameaça de arma   de fogo; que ajudou a vítima a imobilizar o meliante; que foi arrolada como   testemunha nestes autos, pois presenciou o condutor dar voz de prisão ao   acusado; [...] que na hora que detiveram o ladrão e tomaram a arma dele, um   policial que  
estava abastecendo o carro no posto de gasolina aproximou-se e deu voz de   prisão ao acusado" (Américo Sartunino de Sá Filho, fls. 106).  
 
"recebeu um telefonema de Lincoln, PEDINDO APOIO POIS ESTAVA PRÓXIMO AO   POSTO DE GASOLINA, na Rua São Miguel, com indivíduo detido, o qual havia sido   dominado por populares e pela vítima, em uma tentativa de  
assalto, portando um revólver; que se dirigiu para o local encontrando o   colega LINCON com o autuado algemado e com uma arma apreendida" (DOUGLAS   SANTAN CARNEIRO, fls. 106/107).  
 
"viu um tumulto em frente a borracharia ao lado do posto e ouviu quando   uma funcionário do posto disse "chegou a polícia"; que desceu do   carro e percebeu que populares haviam dominado um indivíduo que portava uma   arma de fogo; que correu para o local; [...] que diante das informações deu   voz de prisão ao acusado e conduziu todos para a delegacia" (Lincon   Regis de Oliveira, fls. 107).  
 
"que confessa espontaneamente todos os fatos contidos na denúncia, que   no dia do ocorrido por volta das 16horas, na Av. São Miguel, no bairro de   Afogados, nesta cidade, que estava utilizando de uma arma de fogo, a qual foi   comprada na feira de troca de Cavaleiro, tentou roubar da vítima telefone e a   carteira da vítima; que confessou o crime na delegacia; que nunca foi preso e   nem processado" (Emerson pereira de Carvalho, fls. 105).  
 
Citados depoimentos encontram plena chancela nos demais elementos   informativos, colhidos durante a investigação preliminar e no decorrer da   dialética do contraditório. 
De outro lado, o depoimento prestado pela testemunha da defesa não serve como   fonte de esclarecimento dos fatos. Não presenciou o delito descrito na   denúncia. Apenas conhece o acusado. 
Como mostrado acima, a materialidade e a autoria delitiva são incontestes. O   acusado foi preso em flagrante delito não consumando o delito por   circunstâncias alheias a sua vontade. 
Desta forma o conjunto probatório mostra-se suficiente para condenar o   acusado.  
 
Dosimetria da pena.  
 
Culpabilidade – concreta, agiu com dolo direto e sua conduta merece   reprovação; antecedentes – bons, não existem apontamentos criminais; conduta   social – não pode ser bem aferida; personalidade – trata-se de uma pessoa   ainda jovem, mais que revelou um grave desvio no caráter; motivos do crime –   injustificáveis; circunstâncias – normais para a forma majorada;   conseqüências – aparentemente mínimas, não causou  
prejuízo patrimonial à vítima; comportamento da vítima – ninguém contribuiu   para o intento criminoso do agente. 
 
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro)   anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Mesmo presentes as circunstâncias   atenuantes de ter o acusado menos de 21 anos de idade na data do fato e de   ter confessado, deixo de diminuir a reprimenda por encontrar-se no seu   patamar mínimo. Ausentes circunstâncias agravantes. 
Por ter o acusado cometido o delito mediante o uso de arma de fogo, se   encontra presente a causa de aumento do § 2º, inciso I, do art. 157, do CP e,   sendo assim, aplico o aumento elevando a sanção em 1/3 (um terço) para 05   (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. 
Considerando, por fim, a causa de diminuição de pena da tentativa (última a   incidir, porque mais beneficia o acusado), reduzo a sanção em 1/2 (metade),   por ter o crime ficado distante da consumação (a vítima no momento em que   recebeu a ameaça conseguiu imobilizar o acusado), para torná-la definitiva em   02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa,   tornando-a, assim, concreta e definitiva, ante a ausência de outras causas   modificadoras a considerar. 
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e condeno EMERSON PEREIRA DE   CARVALHO, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, inc. I, c/c art. 14, inc.   II, ambos do CP às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 07 (sete)   dias-multa, em regime inicial semi-aberto; 
Cada dia-multa tem o valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário   mínimo, à época do fato, corrigido  
monetariamente. Inegável a pobreza material do agente.  
Como o crime foi cometido com uso efetivo de violência contra pessoa, descabe   proceder à substituição da pena  
privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). 
Por ter sido fixado o regime inicial semi-aberto, por ter o réu passado toda   a instrução criminal preso, bem assim por entender persistentes os motivos da   custódia preventiva fundamentados na garantia da ordem pública e para   assegurar a aplicação da lei penal (uma vez que o acusado, em liberdade,   poderá colocar em risco a paz e a segurança dos cidadãos de bem, praticar   novos crimes, ou se furtar à aplicação da reprimenda estatal), não concedo o   direito de recorrer em liberdade. 
Declaro a perda da arma em favor do Estado.P.R.I. 
Após o trânsito em julgado: 
 
- Lance o nome do réu no rol dos culpados;- Remeta o Boletim Individual   devidamente preenchido à SDS; 
- Procedam com as comunicações de estilo, inclusive, ao IITB e Distribuição   do Fórum; - Oficie-se ao Juízo Eleitoral para suspensão dos direitos   políticos do réu (art. 15, inciso III, da CF).  
 
 
Recife, 04 de novembro de 2009. 
 
 
Joaquim Pereira Lafayette Neto 
Juiz de Direito  |    
  
  
 
   Número NPU   |    0028819-47.2010.8.17.0001   |    
   Descrição   |    Ação Penal - Procedimento Ordinário   |    
   Vara   |    Décima Vara Criminal da Capital   |    
   Juiz   |    Sandra de Arruda Beltrão   |    
   Data   |    04/04/2011 13:48   |    
   Fase   |    Sentença   |    
   Texto   |    PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL 
FORUM DO RECIFE 
 
 
Processo nº 0028819-47.2010.8.17.0001 
Acusado: Olbert Ferreira da Silva  
Vítima: Assis Felipe Brito da Silva 
 
 
S E N T E N Ç A 
 
 
Vistos, etc. 
 
 
A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra OLBERT FERREIRA DA SILVA, brasileiro,   solteiro, natural desta cidade, desempregado, nascido em 15/09/1990, portanto   com 20 anos de idade incompletos à época do fato, filho de Amaro Ferreira da   Silva e Maria José da Cunha, residente à Rua 21 de Abril, nº 89, Afogados,   Recife/PE, dando-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incs. I e II e   art. 307 c/c art. 69, todos do Código Penal. 
 
O acusado foi preso em flagrante delito em 27 de maio de 2010, auto às folhas 08/16   e 58/66. 
 
Boletim de ocorrência às folhas 22 e 24/29. 
 
Cadastro do adolescente e parecer psicossocial às folhas 30/31. 
 
Identificação decadatiloscópica fl. 34 
 
Antecedentes criminais fornecidos pelo IITB às folhas 36 e 98. 
 
Boletim individual às folhas 46/47. 
 
Relatório policial às folhas 48/52. 
 
A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2010 (fl. 83). 
 
Pesquisa no Sistema Judwin às folhas 87 e 105. 
 
Pessoalmente citado, o acusado não se pronunciou, razão porque nomeei a   Defensora Pública lotada nesta vara para promover-lhe a defesa (fl. 89). 
 
Defesa escrita às folhas 90. 
 
Após exame da defesa preliminar, não vislumbrando a existência de qualquer   circunstância que impusesse a absolvição sumária, foi designado dia e hora   para realizar audiência de instrução e julgamento (fl. 92). 
 
Perícia traumatológica às folhas 97. 
 
Pedido de liberdade provisória às folhas 101/103. 
 
Na instrução do processo foram ouvidas a vítima e três testemunhas, todas   arroladas na denúncia (fls. 125/126 e 141/142). Ainda na audiência em que foi   inquirida, a vítima reconheceu o acusado como sendo seu agressor (fls. 143). 
 
Declaração de conduta firmada por duas pessoas trazidas pela defesa do   acusado (fls. 144). 
 
Interrogatório do acusado às folhas 145/146, quando confessa a autoria   delitiva. 
 
Na fase e termos do artigo 402 do CPP, nada foi requerido.  
 
Chamada a opinar quanto a liberdade provisória pleiteada, o Ministério   Público pugna pela não concessão, isto às folhas 146/146v. 
 
Às folhas 147/148 a então Magistrada indefere a liberdade requerida. 
 
Encerrado a instrução a representante do Ministério Público apresentou   alegações finais (fls. 149/152), requerendo a condenação do acusado na forma   denunciada. 
 
Por sua vez, a Defesa às folhas 154/159 faz os seguintes pedidos: 
?Quanto ao crime de roubo, pelo não conhecimento da qualificadora prevista no   § 2º, inc. I e, aplicação da pena base no mínimo legal, por ser o acusado   primário e de bons antecedentes, além de ser considerada as atenuantes da   menoridade e confissão; 
 
?Já em relação ao delito previsto no art. 307 do CPB, requer a absolvição,   sob o argumento de ser o fato atípico. 
 
Vieram-me os autos conclusos. 
 
É o relatório. 
Passo a decidir. 
 
Tudo bem visto e devidamente examinado. 
 
O processo está em ordem e foram observados todos os pressupostos de   existência e validade da relação jurídica. 
 
Segundo a denúncia no dia 27/05/2010, por volta das 01h00 da manhã, na Rua   Dr. Adelino, no bairro de Afogados, nesta cidade, o denunciado Olbert   Ferreira da Silva, que a princípio se apresentou como falso nome de   "ROBERTO FERREIRA DA SILVA", em comunhão de desígnios com duas   pessoas não identificadas e mediante grave ameaça, subtraiu para si vários   pertences do Sr. Assis Felipe Brito da Silva, sendo preso por policiais   rodoviários federais que passavam no local, momento após o fato ocorrido. 
 
Diz, ainda, a denúncia que a vítima estava conduzindo o seu veículo na   localidade supramencionada, quando ao parar no semáforo na Rua Dr. Adelino,   foi abordado por três pessoas, sendo que uma delas se encontrava de posse de   uma arma de fogo, obrigando assim a vítima a entregar seus pertences. 
 
Acrescenta a inicial que após o fato ocorrido, passou uma viatura da Polícia   Rodoviária Federal, comandada pelo Inspetor Moura, tendo a vítima pedido   ajuda e os policiais, por sua vez, sabendo das características dos   indivíduos, deram inicio a uma ronda e conseguiram localizar uma das pessoas   envolvidas no assalto. 
 
Destaca, ainda mais, a peça vestibular que os policiais levaram o denunciado   à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, como o que recolheu seus   pertences e que foi o mais agressivo. Levado para a Delegacia de Plantão do   Cordeiro, o denunciado, na tentativa de enganar a autoridade policial,   informou que era menor de idade e que sua data de nascimento era 15/09/1992. Autuado   em flagrante perante a Delegacia Policial de Prevenção e Repressão aos Atos   Infracionais e em seguida encaminhado à presença do Promotor da Infância e   Juventude, este descobriu, através de informações, que a verdadeira data de   nascimento do denunciado era 15/09/1990, tratando-se de maior de 18 anos, daí   o mesmo foi reencaminhado para a Delegacia do Cordeiro, onde foi concluído   aquele flagrante. 
 
Informa, também, a denúncia que interrogado perante a autoridade policial, o   denunciado confessou a prática delitiva, afirmando ainda que os outros   co-autores ficaram com os pertences da vítima e que moram na rua 21 de Abril,   não sabendo precisar o número da residência dos mesmos. 
 
A materialidade comprovada, ante o auto de prisão em flagrante, boletim de   ocorrência e declarações prestadas. 
 
A autoria, igualmente, restou confirmada pelas declarações prestadas pela   vitima e testemunhas, bem como pela confissão do próprio acusado, que ao ser   interrogado em Juízo disse, dentre outras coisas "que são verdadeiros os   fatos narrados na denúncia; que agiu na companhia de mais dois, Diogo e   Charles...; que apenas Diogo estava com um revólver; ... que Diogo e o   interrogando entraram no carro da vítima; que pegaram a carteira, telefone   celular; ... que os objetos ficaram com Diogo; que foi em casa, trocou de   roupa, pegou a bicicleta e estava indo encontrar Diogo e Charles para dividir   os bens arrecadados; que nessa hora então foi capturado; ... que já havia   praticado assalto quando era menor de idade...". 
 
Em suas derradeiras alegações a defesa requer o afastamento da qualificadora   de uso de arma de fogo, sob o argumento de que somente pode permanecer tal   situação se a arma tivesse sido periciada, para que se pudesse comprovar a   lesividade da mesma. Destacando ser esse o entendimento do STF. 
 
Pedindo vênia à zelosa Defensora Pública, não concordo com esse   posicionamento, por entender não ser necessária a apreensão e realização de   perícia na arma, para incidir na qualificadora do art. 157, § 2º, I do CPB.   No meu sentir, basta que tenha restado firmemente demonstrado, por outros   meios de prova, que no momento da ação um dos agentes tenha utilizado arma.   Veja-se que no presente caso não só a vítima e testemunhas, mas, também, o   próprio acusado confirmou que foi usada arma de fogo "REVÓLVER"   quando da prática delituosa. 
 
Aliás, nesse sentido há decisão recentíssima, da qual destaco notas colhidas   nas sessões de julgamento. Vejamos: 
 
"ROUBO. MAJORANTE. ARMA. 
 
A Seção ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer dos EREsp,   apesar de o acórdão colacionado como paradigma advir julgamento de habeas   corpus substitutivo de recurso ordinário. No mérito, firmou, também por   maioria, que a aplicação da majorante constante do art. 157, § 2º, I do CP   não necessita da apreensão e perícia da arma utilizada na prática do roubo se   outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos   dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de   captação de imagem. Anotou que essa exigência de apreensão e perícia da arma   não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só,   como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua   utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso,   cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas   hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (art.   156 do CPP). Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJe 5/6/5009, e HC   104.984-RS, DJe 30/11/2010. EREsp 961.863-RS, Rel. originário Min. Celso   Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Gilson   Dipp, julgados em 13/12/2010." 
 
Assim, não vejo como acolher o pedido da defesa no sentido de afastar a   qualificadora do uso de arma. 
 
Outrossim, não há qualquer dúvida que o roubo foi praticado em concurso de   pessoas. 
 
Destaca, ainda, a defesa, em suas alegações finais, a não configuração do   crime de falsa identidade, alegando que no momento em que ele forneceu seu   nome de forma diversa, estaria ele no exercício de sua autodefesa, logo,   seria fato atípico. 
 
Nesse ponto concordo com a defesa. Ora, pode, inclusive, em juízo o acusado   calar e falsear a verdade, sem que lhe seja aplicada qualquer punição. Como   querer exigir que ele perante a autoridade policial diga tão somente o que   for rigorosamente correto. Entendo sim que ele na ocasião em que forneceu   nome que não era o seu à autoridade policial, estava no exercício de   autodefesa, sendo, portanto, fato atípico. 
 
Decidiu nesse mesmo sentido o STJ, quando do julgamento do HC 46747/MS,   Habeas Corpus 2005/0131236-2, que teve como relator o Ministro FELIX FISCHER,   T5 - Quinta Turma, julgado em 17/11/2005 e publicado no DJ 20/02/2006 p. 354,   cuja ementa é a seguinte: 
 
"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE   ATRIBUIDA PERANTE POLICIAL. ATIPICIDADE. 
Na linha de precedentes desta Corte, não comete o delito previsto no art. 307   do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa   identidade para evitar a prisão (Precedentes). Ordem concedida." 
 
Há, também, vários outros julgados no mesmo sentido. 
 
Assim, após examinar minuciosamente todo conjunto probatório, entendo que   restaram provadas materialidade, autoria e responsabilidade delituosa,   devendo, portanto, o acusado Olbert Ferreira da Silva ser condenado na medida   de sua culpabilidade, para pagar seu débito com a Justiça e a Sociedade. 
 
O acusado é primário e de bons antecedentes.  
 
Isto posto e por tudo que dos autos consta, 
 
RESOLVO: 
 
01 - Julgar procedente, em parte, a denúncia para considerar Olbert Ferreira   da Silva incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incs. I e II c/c 65, incs. I   e III "d", todos do Código Penal Brasileiro;  
 
02 - Fixar a pena base em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias multa,   aumentando-a a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), ante a   incidência das qualificadoras existentes, para fixá-la em definitivo em   05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 10(dez) dias multa.  
 
03 - Condenar, como de fato condeno Olbert Ferreira da Silva à pena de 05   (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 30(trinta) dias multa, pena   esta que torno concreta e definitiva, apesar das atenuantes existentes, por   já ter aplicado a pena no mínimo legal; 
 
04 - Absolver Olbert Ferreira da Silva da imputação prevista no art. 307 do   CPB, fazendo-o com arrimo no art. 386, III do CPP; 
 
05 - Definir que o regime inicial da pena privativa de liberdade será o   semi-aberto, na Penitenciária Agroindustrial São João ou outra unidade   prisional do mesmo porte, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais; 
 
06 - Ordenar que seja lançado o nome do réu no livro rol dos culpados, após o   trânsito em julgado desta sentença; 
 
07 - Eximir o réu no pagamento das custas processuais, face à sua precária   condição financeira; 
 
08 - Determinar, também, o preenchimento do Boletim Individual do réu, após o   trânsito em julgado desta decisão, dentro da rotina, remetendo-se à   Secretaria de Defesa Social do Estado, atendendo as formalidades legais; 
 
09 - Determinar, ainda mais, que com o trânsito em julgado desta decisão,   seja a condenação comunicada à Justiça Eleitoral, para os fins de suspensão   dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da   Constituição Federal; 
 
10 - Determinar, ainda, que seja informada a condenação a Justiça Federal e   Distribuição do Fórum, tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença; 
 
11 - Ordenar que com o trânsito em julgado desta decisão para o Ministério   Público, seja expedida competente Carta de Guia Provisória e, com o trânsito   em julgado para todas as partes seja providenciado Carta de Guia Definitiva,   no prazo de 05(cinco) dias, na forma prevista no art. 2º da Resolução do CNJ   de nº 113/;2010, remetendo-se à Vara das Execuções Penais do Estado, em ambos   os casos; 
 
12 - Negar ao réu o direito de, se for o caso, aguardar o julgamento do   recurso em liberdade. 
 
Comunique-se à vítima o teor desta decisão. 
 
Cumpra-se o mais a Secretaria o que estiver ao seu mister.  
 
Sem custas. 
 
P.R.I. 
 
Recife, 04 de abril de 2011. 
 
 
SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO 
Juiz de Direito 
Titular desta Vara Criminal  |    
  
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estou tambem no 14 desde 2007.e não sai ainda foi em serviço sou soldado.é para os oficiais verem que o 14 é pesado.até que já estou acostumado com ele e digo mais se 100%da PM ficasse um mes messe artigo 14 da lei 11929 1/1/2001.seria muito bom pois tem muitos companheiros arrogantes.
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