Juiz nega benefício a aluno soldado.
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN destacaram, após  julgamento da Apelação Cível (nº 2011.005087-2), que os alunos soldados, do  curso de Formação da Polícia Militar, não são titulares de cargo público, e  portanto não possuem direito ao referido benefício.
A decisão é referente  ao pedido de um aluno em formação para que tivesse direito ao recebimento de uma  diferença relativa a bolsa de estudo, no valor de R$ 260 e o valor do suposto  salário mínimo da época, correspondente a R$ 300, além do recebimento de  auxílio-transporte.
A decisão foi baseada na Lei Complementar Estadual nº  273/04, que estende o recebimento do auxílio-transporte aos militares estaduais  em atividade que se enquadrem no círculo hierárquico de graduação da Polícia  Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
Os desembargadores ressaltaram  que os alunos-soldados ao se submeterem a um concurso público, possuem apenas  expectativa de direito a uma possível nomeação, não ocupam cargo algum, podendo,  inclusive ser desclassificados do certame, caso sejam reprovados no curso de  formação.
*  Fonte: TJ/RN
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