Em seg, 19/9/11, Edson Rômulo R Andrade  <romulocursos@yahoo.com.br> escreveu:
De: Edson Rômulo R Andrade <romulocursos@yahoo.com.br>
Assunto: Enc: CFS 2011
Para: adeilton9599@uol.com.br
Data: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011, 7:32
Adeilton, saudações e parabéns pelo fórum. Sem dúvida ja é um importante  veículo de informações para nós policiais, fazendo parte boa imprensa cotidiana  do Estado.
É por esta razão que entendo ser necessário a isonomia e imparcialidade na  divulgação das notícias (o que ja vem sendo feito por este blog). Neste sentido,  é preciso mostrarmos os dois lados da moeda, para que não levemos nossos  policiais a falsas expectativas, ou expectativas sem a devida explicação das  possibilidades jurídicas.
Em anexo, segue julgado da mesma sétima câmara que proferiu aquela decisão  postada recentemente em seu Blog, sendo apenas com relator diferente.
Por último, é importante deixar claro para os nossos leitores algumas  noções básicas de Direito. Por exemplo:
Uma decisão (sentensa ou acórdão) nesses processos do CFS, não são erga  omnes (para todos), cada decisão vai atingir aquele ou aqueles que figuram como  litsconsortes na demanda analisada. Se A e B são litsconsortes ativos numa  demando pelo ponto de corte no CFS, a decisão vai atingir apenas A e B, e não C,  D, E, F...
Por fim, obrigado pela oportunidade
|     |        0013693-23.2011.8.17.0000 (249979-2/01)   |   
|     |        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   |   
|     |        LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO   |   
|     |        25/08/2011 08:43   |   
|     |        REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ   |   
|     |        Sétima Câmara Cível Embargos de   Declaração Nº: 0249.979-2/01 - Recife Embargante (s): Carlos Eduardo Farias   Beltrão Erick Néri da Silva Liliane Emanuella Neves Marcelo Paulo Barbosa   Márcio Soares Gomes da Silva Maricella Camila de Souza Lima Moisés Bispo da   Silva Ricardo Sales dos Santos Robson Araújo do Nascimento Wanderley de   Holanda Cavalcanti Juvenal Embargado (s): Estado de Pernambuco Relator: Des.   Luiz Carlos de Barros Figueirêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO   PÚBLICO.PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CARGO DE SARGENTO. EMBARGOS DE   DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE AUTORIZA A REFORMA DO JULGADO.   RETIFICAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. NÃO CONFIGURADA.   INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITALICIAS. APLICAÇÃO ISONOMICA. OBSERVÂNCIA DO   PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Da   literalidade da Ementa da decisão vergastada, pode-se inferir que esta   Relatoria, quando da apreciação do agravo de instrumento, analisou,   detidamente, toda a matéria deduzida nos autos. De proêmio, fez-se uma   síntese dos fatos, explicitando-se o objeto da lide e resumindo-se os   argumentos defendidos pelas partes litigantes. Leia-se: "(...) Versa a   lide em apreço acerca da reprovação de candidato em seleção interna da   Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em decorrência da ausência de   alcance da nota mínima no exame intelectual. Inicialmente, no que concerne à   alegação de que a decisão recorrida é ultra petita, razão não assiste ao   agravante, porquanto, da literalidade do pedido liminar formulado na exordial   da ação originária, infere-se que os impetrantes/recorridos requereram,   expressamente (vide fl. 46), que lhes fosse permitida a submissão ao exame de   saúde, ao exame de aptidão física, e, por fim, divulgada a listagem oficial   contendo a pontuação final, que lhes fosse assegurada a matrícula no Curso de   Formação de Sargentos da PMPE, tal como deferido pelo Juízo de piso. Conforme   se infere dos autos, o demandante, ora agravado, submeteu-se ao Concurso de   processo seletivo interno para acesso ao cargo de Sargento da PMPE, tendo   sido eliminado do certame por não obter 40%(quarenta por cento) em cada uma   das disciplinas constantes do quadro de provas, item 3.1.8, do edital de   abertura do concurso em tela, no que tange ao exame intelectual. Percebe-se,   portanto, que a grande insurgência das partes diz respeito a interpretação   das normas editalicias, mais precisamente quanto o critério elegido no que   tange ao índice mínimo de pontuação necessário a classificação.(...).".   2. Em sucessivo, procedeu-se a uma transcrição dos dispositivos legais que   versam sobre a matéria: "(...) Neste sentido, mister transcrevermos os   itens 3.16 e 3.18 do edital do processo seletivo, in verbis: "3.1.6 - O   candidato para ser aprovado terá que obter grua igual ou superior a 40%   (quarenta por cento) em cada prova e uma média aritmética global igual ou   superior a 5 (cinco) pontos.". "3.18 QUADRO DE PROVAS: DISCIPLINAS.   Nº DE QUESTÕES: PARTE GERAL Língua Portuguesa - 20.Direito constitucional-10.   Direito Administrativo-05. Direito Penal Militar-05. Direito Processual Penal   Militar-05. Direito da Criança e do Adolescente-05.Legislação dos militares   de Pernambuco-20. PARTE ESPECÍFICA PM: Uso Progressivo da Força-10. Direitos   Humanos-10. Polícia Comunitária-10. PARTE ESPECÍFICA BM: Combate a   Incêndio-10. Emergência Pré-hospitalar-10. Salvamento-10. TOTAL -   100."(...).". 3. Em seguida, procedeu-se à subsunção dos fatos às   normas, concluindo esta Relatoria pela inexistência da prática de ilegalidades   pela Administração na correção das provas aplicadas aos candidatos inscritos   no processo seletivo interno para acesso ao cargo de Sargento da PMPE, ante a   constatação de que, in casu, houve nada mais que o uso, pelo Poder Público,   da prerrogativa da eleição dos critérios de seleção para ingresso no serviço   público, razão pela qual inadmissível seria a incidência do controle do   Judiciário para fins de imposição de reforma daqueles critérios, sob pena de   invasão no mérito administrativo. 4. Ademais, a decisão embargada foi   explícita em rechaçar as alegações de ofensa, por parte da Comissão do   concurso em tela, aos princípios da isonomia e razoabilidade, dada a   verificação da aplicação, à generalidade dos candidatos, da regra de ponto de   corte objeto de insurgência, bem assim diante da constatação da necessidade   de busca da excelência na prestação do serviço público. É o que se infere dos   excertos infratranscritos: "(...) Enquanto o Estado agravante entendeu   que o ponto de corte decorreria da obtenção de 40% de cada disciplina (cada   matéria) da parte geral e parte específica e não do total do "grupo de   provas", o impetrante/recorrido preconizava que se interpretasse o ponto   de corte como sendo de 40% do grupo de provas, considerando o total da parte geral,   assim como o total da parte específica. Pois bem, do princípio fundamental da   hermenêutica, segundo o qual, onde a norma não restringe, não cabe ao   intérprete fazê-lo, devemos atinar que os critérios de avaliação são   estabelecidos pela própria Administração, em juízo de mérito administrativo,   sobre o qual é comezinho que não cabe represália por parte do Poder   Judiciário, a menos para fazer controle de legalidade, o que não é o caso. A   interpretação dada pela Administração, além de razoável, foi linearmente aplicada,   de forma generalizada, a todos os candidatos, mostrando-se irretorquível a   conduta da banca, afrontada pela decisão atacada, violando o princípio da   tripartição de poderes. Por lado, mostra-se plausível o argumento expendido   pelo agravante segundo o qual se afiguraria ilógico e contrário à busca da   excelência no serviço público permitir ao demandante "zerar" em   algumas disciplinas(provas) e pontuar o máximo permitido em outras, a fim de   "compensar" a pontuação.(...).". 5. No que pertine à apontada   ilegalidade do ato administrativo, intitulado "nota de   esclarecimento", que segundo os embargantes teria "atualizado ou   retificado" os termos dispostos no edital do já citado processo seletivo   interno, não vislumbro sua ocorrência, porquanto objetivou o Gestor de   Capacitação tão somente aclarar os comandos do edital, a fim de dirimir   eventual dúvida quanto a forma de correção das prova, que, frise-se, sequer   haviam sido corrigidas, não alterando, em absoluto, a sua essência. 6.   Pretendem os embargantes rediscussão acerca da matéria amplamente discutida   nos autos do agravo regimental em apenso, sob o manto de que haveria existo   erro material no citado decisum. O simples fato de a lide ser decidida sem   que fossem acolhidos os argumentos alegados pelos embargantes não configura,   em absoluto, qualquer forma de vício do julgado. 7. Unanimemente, votou-se   pela rejeição dos presentes aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e   discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0249.979-2/01, da   Comarca de Recife, em que figuram, como embargante, Carlos Eduardo Farias   Beltrão e outros e como embargado, o Estado de Pernambuco, Acordam os   Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível   do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os   presentes aclaratórios, nos moldes desenvolvidos no voto em anexo, o qual,   devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, 23 de   agosto de 2011. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator   |   
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