Cabo sai do 14 mas não tem direito a receber o que teria direito a receber caso estivesse exercendo a função
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Veja a decisão de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal
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Número do   processo:  |    |
Númeração   Única:  |    
Relator:   |    Des.(a) ELIAS CAMILO   |   |||||||||||
Relator do   Acórdão:   |    Des.(a) ELIAS CAMILO  |   |||||||||||
Data do   Julgamento:   |    18/06/2009  |   |||||||||||
Data da   Publicação:   |    11/08/2009   |   |||||||||||
Inteiro Teor:   |    ||||||||||||
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO   ESTADUAL - DENÚNCIA POR PRÁTICA DE CRIME - RECOLHIMENTO PROVISÓRIO A CASA DE   CUSTÓDIA - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 79, §1º DA LEI   869/52 - DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Mesmo ocorrendo efetivamente o   afastamento provisório do servidor, o desconto realizado em sua remuneração em razão da denúncia por prática   de crime, antes de condenação definitiva, equivale a uma condenação sumária,   que é vedada pelo ordenamento jurídico, seja pela observância obrigatória do princípio da   irredutibilidade salarial (art.   37, XV da CR/88), seja pelo princípio da presunção de inocência (art. 5º,   LVII da CR/88).  APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.838132-2/002 - COMARCA DE BELO   HORIZONTE - APELANTE(S): SIMEÃO CLEMENTE DE SOUZA - APELADO(A)(S): ESTADO   MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO  ACÓRDÃO  Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do   Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório   de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM   DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.  Belo Horizonte, 18 de junho de 2009.  DES. ELIAS CAMILO - Relator  NOTAS TAQUIGRÁFICAS  O SR. DES. ELIAS CAMILO:  VOTO  Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls.   192-199 que julgou improcedente o pedido inicial formulado por Simeão   Clemente de Souza, ora apelante, ao fundamento de que, estando ele recolhido   na Casa de Custódia da Polícia Civil, em razão de prisão preventiva, e tendo   em vista o preceituado no artigo 79 da Lei 869/52 (Estatuto dos Funcionários   Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), é legítima a supressão de 1/3 de   sua remuneração, por encontrar-se afastado de suas atividades como Agente da   Polícia Civil, tratando-se a medida, em verdade, de benefício assistencial.  Configurada a sucumbência do apelante, o douto   sentenciante condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários   advocatícios, arbitrados no valor de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade   por litigar sob os auspícios da assistência judiciária.  Na peça recursal de fls. 200-224, rebela-se o autor,   sustentando a procedência de seu pedido, sob o argumento, de que, em virtude   de sua condição de servidor estável e da ausência de sentença penal   condenatória transitada em julgado, seria ilegítima a redução dos seus   vencimentos com base no parágrafo primeiro, do art. 79 da Lei Estadual n.º   869/1952, sobretudo por não ter sido instaurado o prévio procedimento   administrativo.  Assevera que o citado dispositivo do Estatuto dos   Servidores de Minas Gerais não se compatibiliza com o Texto Constitucional de   1988, por violação aos princípios da presunção de inocência, da   irredutibilidade dos vencimentos, das garantias do devido processo legal, do   contraditório e da ampla defesa.  Colacionando farta jurisprudência que entende abonar sua   tese, arremata pugnando pelo provimento do recurso, para que, reformando a   sentença de primeiro grau, seja julgado procedente o pedido inicial.  Recebido o recurso no duplo efeito, o apelado ofertou as   contra-razões de fls. 242-248, prestigiando a sentença vergastada.  A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela   desnecessidade de sua atuação no caso em comento, nos termos da Recomendação   PGJ nº 01/2001 (fl. 255 ).  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do   recurso, vez que próprio, tempestivamente apresentado, regularmente   processado, isento de preparo em face da gratuidade da justiça concedida.  Cinge-se a controvérsia recursal à averiguação da   legitimidade ou não dos descontos procedidos pelo apelado na remuneração do   apelante, em razão do seu afastamento do cargo decorrente do recolhimento à   Casa de Custódia pela prática de crime, antes mesmo de haver condenação   definitiva, com base no parágrafo 1º, do art. 79 da Lei n. 869/52.  De fato, no caso em tela, extrai-se que o apelante, agente   da policia civil, teve seus vencimentos decotados em um terço em face da   citada determinação contida na legislação estadual, por ter sido recolhido na   Casa de Custódia da Polícia Civil.  Ocorre que, conquanto a conduta praticada pelo Estado de   Minas Gerais seja fundada em lei - art. 79 da Lei Estadual nº 869/52, com a   redação dada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 2.364/61 - dado o recolhimento   do apelado cautelarmente à prisão, tem-se que o aludido dispositivo legal não   foi recepcionado pela Constituição Federal em razão das regras da presunção   de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.  O desconto realizado na remuneração do apelante perpetrado   pelo apelado, devidamente comprovado pelos contracheques de fls. 21-22-TJ,   mesmo que tenha ocorrido efetivamente o seu afastamento provisório, equivale   a uma condenação sumária, que é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, seja   pela observância obrigatória do princípio da irredutibilidade salarial (art.   37, XV da CR/88), seja pelo princípio da presunção de inocência (art. 5º,   LVII da CR/88).  Com efeito, a redução da remuneração implica verdadeira   antecipação de pena, antes mesmo de eventual condenação, nada importando a   previsão de devolução das diferenças, no caso de absolvição. Por outro lado,   redundaria em redução de vencimentos fora das exceções estabelecidas pelo   art. 37, XV, da CF.  Nesse sentido, já se manifestou o Pleno do STF:  "EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO   DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A   REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE.   DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS   PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.   RECURSO IMPROVIDO.  I - A redução de vencimentos de servidores públicos   processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV,   da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de   inocência e da irredutibilidade de vencimentos.  II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta   Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores   descontados em caso de absolvição.  III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre   a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja   natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame   de normas infraconstitucionais em sede de RE.  IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte   conhecida, improvido" (STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário   482006, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 07/11/2007).  Neste mesmo sentido, já decidiu esta Câmara:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -   ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 'INAUDITA ALTERA PARTE' - PODER PÚBLICO -   POSSIBILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO CRIMINALMENTE -   RECOLHIMENTO À CASA DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL - DESCONTOS DE 1/3 DOS   VENCIMENTOS - ARTIGO 79, §1º, DA LEI ESTADUAL N. 869, DE 1952 - NECESSÁRIO   RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO   CPC - PREENCHIMENTO. - Devem ser antecipados os efeitos da tutela quando   preenchidos os requisitos previstos no artigo 273 do CPC." (TJMG, 8ª   Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1.0024.07.743625-1/001, Rel. Des.   Silas Vieira, p. 28.02.2008).  Ainda neste sentido:  "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CRIME   FUNCIONAL. DENÚNCIA. VENCIMENTOS. DESCONTOS. ART. 79, §1º, DA LEI Nº. 869/52.   INCONSTITUCIONALIDADE. - A norma do art. 79, §1º, da Lei Estadual nº. 869/52,   dispositivo que prevê o desconto de 1/3 dos vencimentos de servidor público   denunciado pela prática de crime funcional, não foi recepcionada pela   Constituição Federal de 1988, tendo em vista que aquele dispositivo contraria   o princípio da presunção de inocência, o do devido processo legal e o do   contraditório, todos previstos na norma do art. 5º, incisos LVII, LIV e LV,   respectivamente, de nossa Carta Magna, bem como o da irredutibilidade de   vencimentos, consagrado na norma do art. 37, inciso XV, do mesmo   diploma." (TJMG, 6ª Câmara Cível, Apelação n. 1.0106.05.019880-8/001,   Rel. para o acórdão Des. Antônio Sérvulo, p. 02.10.2008).  Dentro desta perspectiva e considerando-se que inclusive o   Plenário da Suprema Corte reconhece a impossibilidade de se decotar do   vencimento do servidor preso provisoriamente qualquer espécie de quantia - o   que, repita-se, constituiria verdadeira pena sem condenação definitiva - não   é cabível a redução em um terço dos vencimentos do servidor em comento, mesmo   quando prevista a devolução na hipótese de absolvição.  Diante de tais considerações, dou provimento ao recurso,   para reformar a sentença, julgando procedente o pedido exordial, para tornar   definitiva a tutela antecipada concedida por meio de agravo de instrumento, a   fim de que o apelado que se abstenha de proceder ao desconto de caráter   punitivo previsto no parágrafo 1º, do art. 79 da Lei n. 869/52, nos   contracheques do apelante, bem como para condenar o apelado à restituição de   todos os descontos que tenham sido efetuados em seus contracheques, sem   condenação penal definitiva, a partir de dezembro de 2007, devidamente   acrescidos de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de   Justiça desde a data dos descontos, além de juros de mora desde a citação, no   percentual de 0,5% ao mês, valendo ressalvar que, em se tratando de pagamento   de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, e tendo a propositura   da ação ocorrido após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, aplica-se   o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que limita os juros de mora   devidos pela Fazenda Pública ao percentual de 6% ao ano.  Inverto a condenação relativa aos honorários advocatícios,   impondo ao Estado o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no   valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que reputo razoável a remunerar   condignamente o trabalho do advogado face às circunstâncias do caso concreto.    Deixo de condenar o apelado no pagamento das custas   processuais, inclusive as recursais, dada a isenção legal.  O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:  VOTO  Em relação ao presente recurso, peço vênia para divergir   do i. Desembargador Relator.  O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº   482006/MG, à unanimidade, entendeu afrontar dois princípios constitucionais -   o da presunção de inocência e o da irredutibilidade de vencimentos (arts. 5º,   inciso LVII, e 37, X) -, a norma estadual que prevê a redução de vencimentos   de servidores processados criminalmente.  Com efeito, lapidar é o acórdão, e, em razão de sua   excelência, transcrevo excerto do voto do Ministro Ricardo Lewandowski:  A questão central está em saber se, diante dos princípios   da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, é legítima a   sua redução no caso de servidores públicos afastados por responderem a   processo penal.  Entendo que não.  No que se refere à previsão de redução dos vencimentos   pelo simples fato de os servidores terem sido denunciados e estarem   respondendo a processo penal por crime funcional, sem que tenha havido ainda   qualquer condenação, entendo que essa previsão legal implica flagrante   violação ao princípio da presunção de inocência, consubstanciado no inc. LVII   do art. 5º da CF/88.  Isso porque, a se admitir a redução da remuneração dos   servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de   pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes   mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução   das diferenças, em caso de absolvição.  Mostra-se, patente, pois, a ofensa ao inc. LVII do art. 5º   da Carta Magna, razão pela qual concluo que a referida norma estadual não foi   recepcionada pela nova ordem constitucional.  Veja-se, a propósito, que a Lei federal 8.429/92, a qual   dispõe sobre atos de improbidade administrativa, prevê, no parágrafo único do   art. 20, que 'a autoridade judicial ou administrativa competente poderá   determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou   função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à   instrução processual' (grifei).  Esse dispositivo, inserido no ordenamento jurídico após o   advento da CF/88, demonstra que o legislador ordinário, ao redigi-lo buscou,   em caso análogo ao presente, fazer valer o princípio da presunção de   inocência.  Há ainda outro argumento que reforça a tese da   não-recepção da norma estadual em comento. Com efeito, a CF/88, em seu art.   37, XV, prescreve que 'o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e   empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incs. XI e XIV   deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I'   (redação da Emenda Const. 19/98).  Como se vê, dentre as exceções previstas nesse   dispositivo, não se encontra a hipótese dos autos, qual seja, a redução dos   vencimentos de servidor público por estar ele respondendo a processo penal,   antes de eventual condenação."  Contudo, tenho que o presente caso denota aspecto até   então não considerado no acórdão da Suprema Corte, ensejando a indagação se o   não pagamento, ou a redução dos vencimentos, afrontaria os princípios   constitucionais acima mencionados.  Isto porque, os votos dos ministros daquele Augusto Sodalício   tiveram como premissa o afastamento e a redução dos vencimentos quando o   servidor estiver sendo processado, por implicar antecipação de pena, mas, não   atentaram para o aspecto, a meu ver, peculiar, fundamental, qual seja, quando   estiver preso provisoriamente, por crime funcional ou não.  A reforçar o acima exposto, trago ementa do voto do   Ministro Eros Grau, em que cita o RE 482006/MG, afirmando não ser possível o   desconto pelo fato do servidor estar respondendo a processo crime, senão   vejamos:  "EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA   CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA   CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA   CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...) 7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski,   quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira   que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas   funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime   funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52],   o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do   disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque -   disse o relator - 'a se admitir a redução da remuneração dos servidores em   tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que   esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer   condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em   caso de absolvição'. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade,   sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela   Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de   antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu   trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no   preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar   quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais   a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as   classes subalternas. 8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de   direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos   processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação   constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É   inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer   circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se   pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada   qual. Ordem concedida."  Entendo, portanto, necessária a separação de duas   situações diferentes, embora, reconheça, a mens legislatoris do legislador   mineiro fora de determinar a redução de vencimentos quando o servidor   estadual estivesse preso por crime comum ou denunciado por crime funcional   ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja   pronúncia.  Isto porque, a norma regula situações diversas; a   primeira, servidor afastado de suas atribuições em razão de prisão   provisória; a segunda, quando denunciado por crime funcional; a terceira,   condenado por crime inafiançável.  Nas três situações o afastamento é automático, entretanto,   na primeira, quando é preso preventivamente, ainda que não existisse a norma,   não haveria possibilidade, sob o ponto de vista fático, de continuidade do   exercício do cargo, e o afastamento é consectário lógico.  Considerando a natureza do vencimento - retribuição   pecuniária pelo exercício do cargo -, o direito a sua percepção pressupõe o   seu efetivo exercício. Licenças, férias são direitos reconhecidos que   garantem os vencimentos, porém, não há garantia quando o motivo é a prisão.  A interpretação do acórdão deixa claro que o fato   preponderante fora não poder se aplicar penalidade antes da condenação, o que   se amolda, perfeitamente, nas outras hipóteses contempladas na lei mineira,   não recepcionada pela Constituição da República de 1988.  Ocorre, como dito alhures, que a prisão em flagrante,   preventiva, torna impossível o exercício do cargo, e o questionamento a ser feito é se o servidor nessa   situação tem direito a receber seus vencimentos, e se isso não ofende o princípio da igualdade, e da   moralidade, na medida em que os demais servidores, para fazerem jus ao   vencimento, necessitam estar em exercício, desempenhando suas funções,   enquanto aquele que se encontra preso preventivamente, não.  A meu aviso, pagar o vencimento sem a contraprestação do   servidor configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa.  Vale dizer, em hipóteses tais, a remuneração passa a ter   natureza previdenciária, pois, não estando o servidor em exercício, em razão   da prisão, não há falar-se em contraprestação, elemento essencial do   vencimento.  Situação semelhante é a disposta no art. 229, da Lei n°   8.112/90, e art. 80, da Lei n° 8.213/91, que prevêem o auxílio-reclusão aos   dependentes do servidor preso provisoriamente ou após o transito em julgado.  Lado outro, situação diversa, como exposto alhures, se dá   quando o afastamento é feito por conveniência da Administração, situação na   qual não se justifica o desconto, porque é a própria Administração quem   afasta preventivamente o servidor.  Uma vez mais, a título de analogia, observa-se que, no   Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, há previsão de afastamento   preventivo do servidor (art. 147), não havendo decote de seus vencimentos.  Assim, o que se percebe é que a Lei Estadual n° 869/52   previu, em um só dispositivo, situações diversas, sendo certo que, no caso   dos autos, constata-se que o servidor não foi afastado por conveniência da   Administração, mas sim em decorrência de sua prisão preventiva.  Nesse contexto, conforme explanado se não houvesse norma   prevendo alguma forma de remuneração - a meu ver -, proventos, pois não tem   caráter de vencimentos em face da inexistência de contraprestação, o servidor   preso preventivamente não teria direito a receber dos cofres públicos seus   vencimentos.  Ao contrário do estatuto dos servidores públicos da União,   o legislador estadual não previu benefício previdenciário algum para os   dependentes dos servidores públicos estaduais.  Daí por que entendo não merecer provimento o recurso.  É como voto.  O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:  Sr. Presidente.  Tenho que, na esteira do aresto do excelso Supremo   Tribunal Federal, mencionado no voto divergente, não se concebe a redução do   estipêndio sem o completo esgotamento da atividade jurisdicional que processe   infração penal de que imputado o servidor. Norma que consagre o contrário não   se recepciona frente à garantia fundamental expressa no princípio da   inocência, e o contrário, maxima vênia, equivale a uma antecipada   possibilidade de redução do direito patrimonial do servidor sem a devida   formação de culpa e pronunciamento definitivo do único poder que pode   contrariar a presunção inserida na Carta Constitucional.  Não tenho dúvida que será possível até a instauração do   processo administrativo por abandono do cargo em razão de prisão provisória,   mas não se cuida disso aqui. O de que se cuida é diverso e diz respeito à   aplicabilidade da norma antiga editada em fase pré constitucional, que   assegura a redução do estipêndio em razão da prisão, ainda que não seja ela   por cumprimento de pena definitivamente fixada.  Portanto, por me parecer distinta a situação jurídica   ancorada em distintos fatos que estão demonstrados no processo, na esteira,   insisto, do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, parece guiar-se a solução   pela regra da inocência, que não permite o minus patrimonial antecipatório do   juízo valorativo da responsabilidade penal, ressalvada a hipótese de   processamento administrativo por abandono do cargo e consequente perda da   função, de que, volto a repetir, aqui, não se cuida.  Com esses fundamentos e pedindo vênia à douta divergência,   acompanho a relatoria para dar provimento ao recurso.  É como voto.  SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO AO   RECURSO, VENCIDO O REVISOR.  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS  APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.838132-2/002 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  RE/482006 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
        EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE  DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE  SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA  CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA  IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.             I - A redução de  vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o  disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam,  respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade  de vencimentos.             II - Norma estadual não-recepcionada pela atual  Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos  valores descontados em caso de absolvição.             III - Impossibilidade de  pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à  Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo,  visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE.              IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte  conhecida, improvido. Fonte: STF  |   ||||||||||||
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