segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Cabo da PMPE sai do Art. 14 e não tem direito a receber o que ele teria direito caso estive exercendo suas funções normalmente. Pelo o menos o Estado de Pernambuco não o dêu, mas na justiça ele ganha. Todo servidor mesmo estando afastado de suas funções tem direito a receber integral. o problema é que alguns servidor tem medo de recorrer contra o Estado!

Cabo sai do 14 mas não tem direito a receber o que teria direito a receber caso estivesse exercendo a função
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Veja a decisão de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal 


Número do processo:
Númeração Única:


Relator:
Des.(a) ELIAS CAMILO
Relator do Acórdão:
Des.(a) ELIAS CAMILO
Data do Julgamento:
18/06/2009
Data da Publicação:
11/08/2009
Inteiro Teor:
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DENÚNCIA POR PRÁTICA DE CRIME - RECOLHIMENTO PROVISÓRIO A CASA DE CUSTÓDIA - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 79, §1º DA LEI 869/52 - DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Mesmo ocorrendo efetivamente o afastamento provisório do servidor, o desconto realizado em sua remuneração em razão da denúncia por prática de crime, antes de condenação definitiva, equivale a uma condenação sumária, que é vedada pelo ordenamento jurídico, seja pela observância obrigatória do princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV da CR/88), seja pelo princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CR/88).
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.838132-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SIMEÃO CLEMENTE DE SOUZA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2009.
DES. ELIAS CAMILO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ELIAS CAMILO:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls. 192-199 que julgou improcedente o pedido inicial formulado por Simeão Clemente de Souza, ora apelante, ao fundamento de que, estando ele recolhido na Casa de Custódia da Polícia Civil, em razão de prisão preventiva, e tendo em vista o preceituado no artigo 79 da Lei 869/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), é legítima a supressão de 1/3 de sua remuneração, por encontrar-se afastado de suas atividades como Agente da Polícia Civil, tratando-se a medida, em verdade, de benefício assistencial.
Configurada a sucumbência do apelante, o douto sentenciante condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade por litigar sob os auspícios da assistência judiciária.
Na peça recursal de fls. 200-224, rebela-se o autor, sustentando a procedência de seu pedido, sob o argumento, de que, em virtude de sua condição de servidor estável e da ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado, seria ilegítima a redução dos seus vencimentos com base no parágrafo primeiro, do art. 79 da Lei Estadual n.º 869/1952, sobretudo por não ter sido instaurado o prévio procedimento administrativo.
Assevera que o citado dispositivo do Estatuto dos Servidores de Minas Gerais não se compatibiliza com o Texto Constitucional de 1988, por violação aos princípios da presunção de inocência, da irredutibilidade dos vencimentos, das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Colacionando farta jurisprudência que entende abonar sua tese, arremata pugnando pelo provimento do recurso, para que, reformando a sentença de primeiro grau, seja julgado procedente o pedido inicial.
Recebido o recurso no duplo efeito, o apelado ofertou as contra-razões de fls. 242-248, prestigiando a sentença vergastada.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação no caso em comento, nos termos da Recomendação PGJ nº 01/2001 (fl. 255 ).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, vez que próprio, tempestivamente apresentado, regularmente processado, isento de preparo em face da gratuidade da justiça concedida.
Cinge-se a controvérsia recursal à averiguação da legitimidade ou não dos descontos procedidos pelo apelado na remuneração do apelante, em razão do seu afastamento do cargo decorrente do recolhimento à Casa de Custódia pela prática de crime, antes mesmo de haver condenação definitiva, com base no parágrafo 1º, do art. 79 da Lei n. 869/52.
De fato, no caso em tela, extrai-se que o apelante, agente da policia civil, teve seus vencimentos decotados em um terço em face da citada determinação contida na legislação estadual, por ter sido recolhido na Casa de Custódia da Polícia Civil.
Ocorre que, conquanto a conduta praticada pelo Estado de Minas Gerais seja fundada em lei - art. 79 da Lei Estadual nº 869/52, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 2.364/61 - dado o recolhimento do apelado cautelarmente à prisão, tem-se que o aludido dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal em razão das regras da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.
O desconto realizado na remuneração do apelante perpetrado pelo apelado, devidamente comprovado pelos contracheques de fls. 21-22-TJ, mesmo que tenha ocorrido efetivamente o seu afastamento provisório, equivale a uma condenação sumária, que é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, seja pela observância obrigatória do princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV da CR/88), seja pelo princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CR/88).
Com efeito, a redução da remuneração implica verdadeira antecipação de pena, antes mesmo de eventual condenação, nada importando a previsão de devolução das diferenças, no caso de absolvição. Por outro lado, redundaria em redução de vencimentos fora das exceções estabelecidas pelo art. 37, XV, da CF.
Nesse sentido, já se manifestou o Pleno do STF:
"EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.
II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição.
III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE.
IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido" (STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário 482006, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 07/11/2007).
Neste mesmo sentido, já decidiu esta Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 'INAUDITA ALTERA PARTE' - PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO CRIMINALMENTE - RECOLHIMENTO À CASA DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL - DESCONTOS DE 1/3 DOS VENCIMENTOS - ARTIGO 79, §1º, DA LEI ESTADUAL N. 869, DE 1952 - NECESSÁRIO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - PREENCHIMENTO. - Devem ser antecipados os efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 273 do CPC." (TJMG, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1.0024.07.743625-1/001, Rel. Des. Silas Vieira, p. 28.02.2008).
Ainda neste sentido:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CRIME FUNCIONAL. DENÚNCIA. VENCIMENTOS. DESCONTOS. ART. 79, §1º, DA LEI Nº. 869/52. INCONSTITUCIONALIDADE. - A norma do art. 79, §1º, da Lei Estadual nº. 869/52, dispositivo que prevê o desconto de 1/3 dos vencimentos de servidor público denunciado pela prática de crime funcional, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista que aquele dispositivo contraria o princípio da presunção de inocência, o do devido processo legal e o do contraditório, todos previstos na norma do art. 5º, incisos LVII, LIV e LV, respectivamente, de nossa Carta Magna, bem como o da irredutibilidade de vencimentos, consagrado na norma do art. 37, inciso XV, do mesmo diploma." (TJMG, 6ª Câmara Cível, Apelação n. 1.0106.05.019880-8/001, Rel. para o acórdão Des. Antônio Sérvulo, p. 02.10.2008).
Dentro desta perspectiva e considerando-se que inclusive o Plenário da Suprema Corte reconhece a impossibilidade de se decotar do vencimento do servidor preso provisoriamente qualquer espécie de quantia - o que, repita-se, constituiria verdadeira pena sem condenação definitiva - não é cabível a redução em um terço dos vencimentos do servidor em comento, mesmo quando prevista a devolução na hipótese de absolvição.
Diante de tais considerações, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido exordial, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida por meio de agravo de instrumento, a fim de que o apelado que se abstenha de proceder ao desconto de caráter punitivo previsto no parágrafo 1º, do art. 79 da Lei n. 869/52, nos contracheques do apelante, bem como para condenar o apelado à restituição de todos os descontos que tenham sido efetuados em seus contracheques, sem condenação penal definitiva, a partir de dezembro de 2007, devidamente acrescidos de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data dos descontos, além de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, valendo ressalvar que, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, e tendo a propositura da ação ocorrido após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, aplica-se o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que limita os juros de mora devidos pela Fazenda Pública ao percentual de 6% ao ano.
Inverto a condenação relativa aos honorários advocatícios, impondo ao Estado o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que reputo razoável a remunerar condignamente o trabalho do advogado face às circunstâncias do caso concreto.
Deixo de condenar o apelado no pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, dada a isenção legal.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
VOTO
Em relação ao presente recurso, peço vênia para divergir do i. Desembargador Relator.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 482006/MG, à unanimidade, entendeu afrontar dois princípios constitucionais - o da presunção de inocência e o da irredutibilidade de vencimentos (arts. 5º, inciso LVII, e 37, X) -, a norma estadual que prevê a redução de vencimentos de servidores processados criminalmente.
Com efeito, lapidar é o acórdão, e, em razão de sua excelência, transcrevo excerto do voto do Ministro Ricardo Lewandowski:
A questão central está em saber se, diante dos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, é legítima a sua redução no caso de servidores públicos afastados por responderem a processo penal.
Entendo que não.
No que se refere à previsão de redução dos vencimentos pelo simples fato de os servidores terem sido denunciados e estarem respondendo a processo penal por crime funcional, sem que tenha havido ainda qualquer condenação, entendo que essa previsão legal implica flagrante violação ao princípio da presunção de inocência, consubstanciado no inc. LVII do art. 5º da CF/88.
Isso porque, a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição.
Mostra-se, patente, pois, a ofensa ao inc. LVII do art. 5º da Carta Magna, razão pela qual concluo que a referida norma estadual não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.
Veja-se, a propósito, que a Lei federal 8.429/92, a qual dispõe sobre atos de improbidade administrativa, prevê, no parágrafo único do art. 20, que 'a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual' (grifei).
Esse dispositivo, inserido no ordenamento jurídico após o advento da CF/88, demonstra que o legislador ordinário, ao redigi-lo buscou, em caso análogo ao presente, fazer valer o princípio da presunção de inocência.
Há ainda outro argumento que reforça a tese da não-recepção da norma estadual em comento. Com efeito, a CF/88, em seu art. 37, XV, prescreve que 'o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incs. XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I' (redação da Emenda Const. 19/98).
Como se vê, dentre as exceções previstas nesse dispositivo, não se encontra a hipótese dos autos, qual seja, a redução dos vencimentos de servidor público por estar ele respondendo a processo penal, antes de eventual condenação."
Contudo, tenho que o presente caso denota aspecto até então não considerado no acórdão da Suprema Corte, ensejando a indagação se o não pagamento, ou a redução dos vencimentos, afrontaria os princípios constitucionais acima mencionados.
Isto porque, os votos dos ministros daquele Augusto Sodalício tiveram como premissa o afastamento e a redução dos vencimentos quando o servidor estiver sendo processado, por implicar antecipação de pena, mas, não atentaram para o aspecto, a meu ver, peculiar, fundamental, qual seja, quando estiver preso provisoriamente, por crime funcional ou não.
A reforçar o acima exposto, trago ementa do voto do Ministro Eros Grau, em que cita o RE 482006/MG, afirmando não ser possível o desconto pelo fato do servidor estar respondendo a processo crime, senão vejamos:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...) 7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque - disse o relator - 'a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição'. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. 8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida."
Entendo, portanto, necessária a separação de duas situações diferentes, embora, reconheça, a mens legislatoris do legislador mineiro fora de determinar a redução de vencimentos quando o servidor estadual estivesse preso por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Isto porque, a norma regula situações diversas; a primeira, servidor afastado de suas atribuições em razão de prisão provisória; a segunda, quando denunciado por crime funcional; a terceira, condenado por crime inafiançável.
Nas três situações o afastamento é automático, entretanto, na primeira, quando é preso preventivamente, ainda que não existisse a norma, não haveria possibilidade, sob o ponto de vista fático, de continuidade do exercício do cargo, e o afastamento é consectário lógico.
Considerando a natureza do vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício do cargo -, o direito a sua percepção pressupõe o seu efetivo exercício. Licenças, férias são direitos reconhecidos que garantem os vencimentos, porém, não há garantia quando o motivo é a prisão.
A interpretação do acórdão deixa claro que o fato preponderante fora não poder se aplicar penalidade antes da condenação, o que se amolda, perfeitamente, nas outras hipóteses contempladas na lei mineira, não recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Ocorre, como dito alhures, que a prisão em flagrante, preventiva, torna impossível o exercício do cargo, e o questionamento a ser feito é se o servidor nessa situação tem direito a receber seus vencimentos, e se isso não ofende o princípio da igualdade, e da moralidade, na medida em que os demais servidores, para fazerem jus ao vencimento, necessitam estar em exercício, desempenhando suas funções, enquanto aquele que se encontra preso preventivamente, não.
A meu aviso, pagar o vencimento sem a contraprestação do servidor configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa.
Vale dizer, em hipóteses tais, a remuneração passa a ter natureza previdenciária, pois, não estando o servidor em exercício, em razão da prisão, não há falar-se em contraprestação, elemento essencial do vencimento.
Situação semelhante é a disposta no art. 229, da Lei n° 8.112/90, e art. 80, da Lei n° 8.213/91, que prevêem o auxílio-reclusão aos dependentes do servidor preso provisoriamente ou após o transito em julgado.
Lado outro, situação diversa, como exposto alhures, se dá quando o afastamento é feito por conveniência da Administração, situação na qual não se justifica o desconto, porque é a própria Administração quem afasta preventivamente o servidor.
Uma vez mais, a título de analogia, observa-se que, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, há previsão de afastamento preventivo do servidor (art. 147), não havendo decote de seus vencimentos.
Assim, o que se percebe é que a Lei Estadual n° 869/52 previu, em um só dispositivo, situações diversas, sendo certo que, no caso dos autos, constata-se que o servidor não foi afastado por conveniência da Administração, mas sim em decorrência de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, conforme explanado se não houvesse norma prevendo alguma forma de remuneração - a meu ver -, proventos, pois não tem caráter de vencimentos em face da inexistência de contraprestação, o servidor preso preventivamente não teria direito a receber dos cofres públicos seus vencimentos.
Ao contrário do estatuto dos servidores públicos da União, o legislador estadual não previu benefício previdenciário algum para os dependentes dos servidores públicos estaduais.
Daí por que entendo não merecer provimento o recurso.
É como voto.
O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
Sr. Presidente.
Tenho que, na esteira do aresto do excelso Supremo Tribunal Federal, mencionado no voto divergente, não se concebe a redução do estipêndio sem o completo esgotamento da atividade jurisdicional que processe infração penal de que imputado o servidor. Norma que consagre o contrário não se recepciona frente à garantia fundamental expressa no princípio da inocência, e o contrário, maxima vênia, equivale a uma antecipada possibilidade de redução do direito patrimonial do servidor sem a devida formação de culpa e pronunciamento definitivo do único poder que pode contrariar a presunção inserida na Carta Constitucional.
Não tenho dúvida que será possível até a instauração do processo administrativo por abandono do cargo em razão de prisão provisória, mas não se cuida disso aqui. O de que se cuida é diverso e diz respeito à aplicabilidade da norma antiga editada em fase pré constitucional, que assegura a redução do estipêndio em razão da prisão, ainda que não seja ela por cumprimento de pena definitivamente fixada.
Portanto, por me parecer distinta a situação jurídica ancorada em distintos fatos que estão demonstrados no processo, na esteira, insisto, do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, parece guiar-se a solução pela regra da inocência, que não permite o minus patrimonial antecipatório do juízo valorativo da responsabilidade penal, ressalvada a hipótese de processamento administrativo por abandono do cargo e consequente perda da função, de que, volto a repetir, aqui, não se cuida.
Com esses fundamentos e pedindo vênia à douta divergência, acompanho a relatoria para dar provimento ao recurso.
É como voto.
SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.838132-2/002

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

RE/482006 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Classe: RE
Procedência: MINAS GERAIS
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Partes RECTE.(S) - ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TÔRRES
RECDO.(A/S) - ARAKEM FERREIRA DE ANDRADE
ADV.(A/S) - HÉLIO BATISTA BOLOGNANI
Matéria: SERVIDOR PÚBLICO | VENCIMENTOS | DESCONTO  
       EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.             I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.             II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição.             III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE.             IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Fonte: STF

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