segunda-feira, 19 de setembro de 2011

A decisão é diferente, o relator é diferente, e as pessoas também são diferentes. Alem do mais essa decisão abaixo é do dia 23 de agosto e a apelação do dia 29, ou seja. seis dias depois, entretanto cada um entenda como queira, o blog só está divulgando a informação, cabe ao leitor brigar pelo seu direto ou não, isso como eu disse caso queira.

Em seg, 19/9/11, Edson Rômulo R Andrade <romulocursos@yahoo.com.br> escreveu:

De: Edson Rômulo R Andrade <romulocursos@yahoo.com.br>
Assunto: Enc: CFS 2011
Para: adeilton9599@uol.com.br
Data: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011, 7:32

Adeilton, saudações e parabéns pelo fórum. Sem dúvida ja é um importante veículo de informações para nós policiais, fazendo parte boa imprensa cotidiana do Estado.
É por esta razão que entendo ser necessário a isonomia e imparcialidade na divulgação das notícias (o que ja vem sendo feito por este blog). Neste sentido, é preciso mostrarmos os dois lados da moeda, para que não levemos nossos policiais a falsas expectativas, ou expectativas sem a devida explicação das possibilidades jurídicas.
 
Em anexo, segue julgado da mesma sétima câmara que proferiu aquela decisão postada recentemente em seu Blog, sendo apenas com relator diferente.
Por último, é importante deixar claro para os nossos leitores algumas noções básicas de Direito. Por exemplo:
Uma decisão (sentensa ou acórdão) nesses processos do CFS, não são erga omnes (para todos), cada decisão vai atingir aquele ou aqueles que figuram como litsconsortes na demanda analisada. Se A e B são litsconsortes ativos numa demando pelo ponto de corte no CFS, a decisão vai atingir apenas A e B, e não C, D, E, F...
 
Por fim, obrigado pela oportunidade




Número
0013693-23.2011.8.17.0000 (249979-2/01)
Descrição
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator
LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO
Data
25/08/2011 08:43
Fase
REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração Nº: 0249.979-2/01 - Recife Embargante (s): Carlos Eduardo Farias Beltrão Erick Néri da Silva Liliane Emanuella Neves Marcelo Paulo Barbosa Márcio Soares Gomes da Silva Maricella Camila de Souza Lima Moisés Bispo da Silva Ricardo Sales dos Santos Robson Araújo do Nascimento Wanderley de Holanda Cavalcanti Juvenal Embargado (s): Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CARGO DE SARGENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE AUTORIZA A REFORMA DO JULGADO. RETIFICAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITALICIAS. APLICAÇÃO ISONOMICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Da literalidade da Ementa da decisão vergastada, pode-se inferir que esta Relatoria, quando da apreciação do agravo de instrumento, analisou, detidamente, toda a matéria deduzida nos autos. De proêmio, fez-se uma síntese dos fatos, explicitando-se o objeto da lide e resumindo-se os argumentos defendidos pelas partes litigantes. Leia-se: "(...) Versa a lide em apreço acerca da reprovação de candidato em seleção interna da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em decorrência da ausência de alcance da nota mínima no exame intelectual. Inicialmente, no que concerne à alegação de que a decisão recorrida é ultra petita, razão não assiste ao agravante, porquanto, da literalidade do pedido liminar formulado na exordial da ação originária, infere-se que os impetrantes/recorridos requereram, expressamente (vide fl. 46), que lhes fosse permitida a submissão ao exame de saúde, ao exame de aptidão física, e, por fim, divulgada a listagem oficial contendo a pontuação final, que lhes fosse assegurada a matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PMPE, tal como deferido pelo Juízo de piso. Conforme se infere dos autos, o demandante, ora agravado, submeteu-se ao Concurso de processo seletivo interno para acesso ao cargo de Sargento da PMPE, tendo sido eliminado do certame por não obter 40%(quarenta por cento) em cada uma das disciplinas constantes do quadro de provas, item 3.1.8, do edital de abertura do concurso em tela, no que tange ao exame intelectual. Percebe-se, portanto, que a grande insurgência das partes diz respeito a interpretação das normas editalicias, mais precisamente quanto o critério elegido no que tange ao índice mínimo de pontuação necessário a classificação.(...).". 2. Em sucessivo, procedeu-se a uma transcrição dos dispositivos legais que versam sobre a matéria: "(...) Neste sentido, mister transcrevermos os itens 3.16 e 3.18 do edital do processo seletivo, in verbis: "3.1.6 - O candidato para ser aprovado terá que obter grua igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5 (cinco) pontos.". "3.18 QUADRO DE PROVAS: DISCIPLINAS. Nº DE QUESTÕES: PARTE GERAL Língua Portuguesa - 20.Direito constitucional-10. Direito Administrativo-05. Direito Penal Militar-05. Direito Processual Penal Militar-05. Direito da Criança e do Adolescente-05.Legislação dos militares de Pernambuco-20. PARTE ESPECÍFICA PM: Uso Progressivo da Força-10. Direitos Humanos-10. Polícia Comunitária-10. PARTE ESPECÍFICA BM: Combate a Incêndio-10. Emergência Pré-hospitalar-10. Salvamento-10. TOTAL - 100."(...).". 3. Em seguida, procedeu-se à subsunção dos fatos às normas, concluindo esta Relatoria pela inexistência da prática de ilegalidades pela Administração na correção das provas aplicadas aos candidatos inscritos no processo seletivo interno para acesso ao cargo de Sargento da PMPE, ante a constatação de que, in casu, houve nada mais que o uso, pelo Poder Público, da prerrogativa da eleição dos critérios de seleção para ingresso no serviço público, razão pela qual inadmissível seria a incidência do controle do Judiciário para fins de imposição de reforma daqueles critérios, sob pena de invasão no mérito administrativo. 4. Ademais, a decisão embargada foi explícita em rechaçar as alegações de ofensa, por parte da Comissão do concurso em tela, aos princípios da isonomia e razoabilidade, dada a verificação da aplicação, à generalidade dos candidatos, da regra de ponto de corte objeto de insurgência, bem assim diante da constatação da necessidade de busca da excelência na prestação do serviço público. É o que se infere dos excertos infratranscritos: "(...) Enquanto o Estado agravante entendeu que o ponto de corte decorreria da obtenção de 40% de cada disciplina (cada matéria) da parte geral e parte específica e não do total do "grupo de provas", o impetrante/recorrido preconizava que se interpretasse o ponto de corte como sendo de 40% do grupo de provas, considerando o total da parte geral, assim como o total da parte específica. Pois bem, do princípio fundamental da hermenêutica, segundo o qual, onde a norma não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo, devemos atinar que os critérios de avaliação são estabelecidos pela própria Administração, em juízo de mérito administrativo, sobre o qual é comezinho que não cabe represália por parte do Poder Judiciário, a menos para fazer controle de legalidade, o que não é o caso. A interpretação dada pela Administração, além de razoável, foi linearmente aplicada, de forma generalizada, a todos os candidatos, mostrando-se irretorquível a conduta da banca, afrontada pela decisão atacada, violando o princípio da tripartição de poderes. Por lado, mostra-se plausível o argumento expendido pelo agravante segundo o qual se afiguraria ilógico e contrário à busca da excelência no serviço público permitir ao demandante "zerar" em algumas disciplinas(provas) e pontuar o máximo permitido em outras, a fim de "compensar" a pontuação.(...).". 5. No que pertine à apontada ilegalidade do ato administrativo, intitulado "nota de esclarecimento", que segundo os embargantes teria "atualizado ou retificado" os termos dispostos no edital do já citado processo seletivo interno, não vislumbro sua ocorrência, porquanto objetivou o Gestor de Capacitação tão somente aclarar os comandos do edital, a fim de dirimir eventual dúvida quanto a forma de correção das prova, que, frise-se, sequer haviam sido corrigidas, não alterando, em absoluto, a sua essência. 6. Pretendem os embargantes rediscussão acerca da matéria amplamente discutida nos autos do agravo regimental em apenso, sob o manto de que haveria existo erro material no citado decisum. O simples fato de a lide ser decidida sem que fossem acolhidos os argumentos alegados pelos embargantes não configura, em absoluto, qualquer forma de vício do julgado. 7. Unanimemente, votou-se pela rejeição dos presentes aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0249.979-2/01, da Comarca de Recife, em que figuram, como embargante, Carlos Eduardo Farias Beltrão e outros e como embargado, o Estado de Pernambuco, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os presentes aclaratórios, nos moldes desenvolvidos no voto em anexo, o qual, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, 23 de agosto de 2011. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

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