segunda-feira, 19 de setembro de 2011

A Lei diz que nenhum cidadão pode receber um benefício pago no país inferior ao salário minimo, mas isso não se aplica aos militares até porque militar não é cidadão é uma categoria Sem Direito, ou seja, o Soldado não tem Direito, imagine um aluno de Soldado. Aos militares se aplica os rigores das leis e seus regulamentos pra isso ele não é aluno ele é militar.

Juiz nega benefício a aluno soldado.

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN destacaram, após julgamento da Apelação Cível (nº 2011.005087-2), que os alunos soldados, do curso de Formação da Polícia Militar, não são titulares de cargo público, e portanto não possuem direito ao referido benefício.

A decisão é referente ao pedido de um aluno em formação para que tivesse direito ao recebimento de uma diferença relativa a bolsa de estudo, no valor de R$ 260 e o valor do suposto salário mínimo da época, correspondente a R$ 300, além do recebimento de auxílio-transporte.

A decisão foi baseada na Lei Complementar Estadual nº 273/04, que estende o recebimento do auxílio-transporte aos militares estaduais em atividade que se enquadrem no círculo hierárquico de graduação da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

Os desembargadores ressaltaram que os alunos-soldados ao se submeterem a um concurso público, possuem apenas expectativa de direito a uma possível nomeação, não ocupam cargo algum, podendo, inclusive ser desclassificados do certame, caso sejam reprovados no curso de formação.

* Fonte: TJ/RN

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