domingo, 11 de setembro de 2011

Tenente Felix que está no Art. 14, solicitou que publicássemos o seguinte texto sobre a situação dele e o Artigo 14.

Caro, Adeilton, sou Tenente Félix e gostaria que você publicasse este meu e-mail.
Por causa de um incidente em ocorrência, estou afastado das funções (art 14) há quase 6 anos, mesmo havendo a LC nº158 que determina que o prazo de afastamento é de 120 dias...
Estava eu, Tenente Félix, pensando como esse artigo 14 (afastamento de PM da função) é engraçado.
Não, não estou falando no fato de o pm não poder receber nem gozar férias não, que sabemos, é direito constitucional.
O fato é que o PM também NÃO TEM O DIREITO DE PORTAR ARMA..
No meu caso, algumas intituladas "vítimas" na ocorrência, depois do fato que provocou meu afastamento, já foram presas assaltando (relaciono abaixo e coloco a prova nos anexos).
Moral da história: o PM (eu) não posso andar armado pra me defender, pois estou afastado das funções, mas as "vítimas" e que  também são ladrões (intitulados "vítimas" na minha ocorrência) podem.
Tanto podem que já foram presas assaltando.
Ou seja: elas, "vítimas", já que andam armadas, poderiam até me localizar, pelo meu endereço (pelas cópias das inquirições na ação penal e inquérito a que eles têm acesso) e me matar e eu (Policial Militar), por estar enquadrado no art 14  não posso portar uma arma pra me defender....
isso é Brasil...o PM não tem pacto pela sua vida...
 Relação dos ladrões, que na ocorrência que gerou meu afastamento são "vítimas":
1º)EMERSON PEREIRA DE CARVALHO – preso no dia 17 de abril de 2009, por TENTATIVA DE ROUBO cometido mediante USO DE ARMA. (processo nº 0109567-03.2009.8.17.001)
2ºANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS GONÇALVES – assassinado no dia 12 de junho de 2006. Envolvido em ASSALTOS e TRÁFICO DE DROGAS. Quando foi assassinado, encontrava-se sob liberdade assistida” e estava na rua, voltando de um pagode, de madrugada, para casa. Depois a polícia civil prendeu os acusados de sua morte e eles declararam que o motivo foi acerto de contas de assaltos e venda de drogas.
Ele também assumiu, no inquérito policial que figurava como "vítima", que no dia 25/02/06, dois dias antes do fato mérito em questão, praticou arrastão no carnaval,
3º) OLBERT FERREIRA DA SILVAjá praticou crimes, como ele mesmo assume em sua inquirição no inquérito policial.
Ele também, ainda na época da  instrução criminal já se ENCONTRAVA APREENDIDO e INTERNADO por ROUBO e PORTE ILEGAL DE ARMA, ou seja, menos de 03 (três) meses após o fato do mérito em questão.
4º) Thiago Severino da Silva dos Santos preso 4 VEZES, desde 2008 até 2011 por assalto.
 
  VAMOS REPASSAR A TODOS QUE PUDERMOS PRA QUE NOSSOS SUPERIORES REPESSEM SOBRE O ARTIGO 14, POIS UMA COISA É O PM ESTÁ DE FOLGA E IR PRATICAR UM CRIME E OUTRA COISA É ACONTECER UM INCIDENTE EM UMA OCORRÊNCIA, QUE FOI O MEU CASO.


Dados do Processo
http://www.tjpe.jus.br/imagens/cantocondir.gif
http://www.tjpe.jus.br/imagens/blank.gif

Número NPU
0109567-03.2009.8.17.0001
Descrição
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vara
Quinta Vara Criminal da Capital
Juiz
Sandra de Arruda Beltrão
Data
05/11/2009 15:27
Fase
Sentença
Texto
PROCESSO Nº 001.2009.109567-1
ACUSADO: EMERSON PEREIRA DE CARVALHO


SENTENÇA nº _______/2009
Vistos etc.


O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em desfavor de EMERSON PEREIRA DE  CARVALHO, brasileiro, solteiro, natural de Recife–PE, alfabetizado, nascido no dia 09 de dezembro de 1990, filho de Alex Carvalho dos Santos e de Erica Pereira Bruno de Souza, residente à Rua Aquidauana, nº 13, Afogados, Recife-PE, dando-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (tentativa de roubo cometido mediante o uso de arma).
Narrou a denúncia que o acusado, no dia 17 de abril de 2009, por volta das 16:00 horas, na Avenida São Miguel, em frente ao imóvel nº 496, bairro de Afogados, nesta cidade, utilizando-se de arma de fogo, tentou surrupiar de BAMAM BARBOZA BRASILINO a carteira e o telefone celular.
Mencionou que a vítima caminhava pela localidade acima referida quando foi abordada pelo denunciado que anunciou o assalto e exigiu que entregasse os pertences. Descreveu que no momento da abordagem BAMAM segurou a mão do acusado e com o auxílio da testemunha AMÉRICO SATURNINO DE SÁ FILHO conseguiu
imobilizar EMERSON e tomar a arma.
O inquérito policial oriundo da 5ª Delegacia de Plantão – 1ª Chefia – Prado, Recife-PE, veio instruído com o auto de prisão em flagrante delito (fls. 14/19), auto de apresentação e apreensão (fls. 24), mandado de recolhimento (fls. 32) e demais documentos.
Através de advogado constituído, o acusado requereu o benefício da liberdade provisória (fls. 50/52). Juntou
documentos (fls. 53/56). A denúncia foi recebida no dia 26 de maio de 2009 (fls. 58).
Citado, Emerson Pereira de Carvalho apresentou alegações preliminares sem rol de testemunhas (fls. 65/66).
Seguindo parecer do representante do Ministério Público de fls. 69/70, foi indeferido o pleito postulado (fls. 72/74).
Juntado Laudo Pericial da arma de fogo apreendida (fls. 90/94) e folha de antecedentes criminais sem registrar outros delitos em desfavor do acusado (fls. 102).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos um declarante e três testemunhas arrolados na denúncia, e uma testemunha indicada pela defesa (fls. 105/107). Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido pelas partes. Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público pediu a condenação. Disse que os fatos narrados na denúncia restaram provados em materialidade e autoria (fls. 111/112).
Já a defesa técnica de Emerson Pereira de Carvalho se limitou a narrar os fatos e requereu a aplicação das
atenuantes cabíveis (fls. 115/116).

É o relatório.
Passo a decidir.

Trata-se de apurar a suposta prática do crime do art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cuja autoria é atribuída a EMERSON PEREIRA DE CARVALHO.
De início evidencio que o crime de roubo consiste em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O parágrafo segundo, inciso I, explicita uma causa de aumento de
pena, sendo ela "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma".
De outro lado, o art. 14, inciso II, da Lei Substantiva Penal trata da hipótese de tentativa, quando, iniciada a
execução, não se consuma o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A materialidade da conduta narrada na denúncia encontra comprovação no auto de apresentação e apreensão (fls. 24) e no Laudo Pericial da arma de fogo apreendida (fls. 90/94).
Quanto à autoria, esta se encontra demonstrada através do auto de prisão em flagrante (fls. 14/19), nos relatos das testemunhas e pela confissão do acusado em juízo. Senão vejamos:

"se encontrava andando na Rua São Miguel, no bairro de Afogados, nesta cidade, quando o acusado o abordou com uma arma em punho, dizendo ser um roubo, mandando que entregasse os pertences e que, sob ameaça de morte, tendo o declarante reagido segurando a mão do meliante que estava com a arma; que em seguida
o cidadão AMÉRICO SATURNINO DE SÁ FILHO viu o fato e o ajudou na imobilização do acusado;
[...] que não houve subtração de nenhum dos bens do declarante" (BAMAM BARBOZA BRASILINO,fls. 106).

"quando a viu pedindo ajuda, por estar sendo roubada sob ameaça de arma de fogo; que ajudou a vítima a imobilizar o meliante; que foi arrolada como testemunha nestes autos, pois presenciou o condutor dar voz de prisão ao acusado; [...] que na hora que detiveram o ladrão e tomaram a arma dele, um policial que
estava abastecendo o carro no posto de gasolina aproximou-se e deu voz de prisão ao acusado" (Américo Sartunino de Sá Filho, fls. 106).

"recebeu um telefonema de Lincoln, PEDINDO APOIO POIS ESTAVA PRÓXIMO AO POSTO DE GASOLINA, na Rua São Miguel, com indivíduo detido, o qual havia sido dominado por populares e pela vítima, em uma tentativa de
assalto, portando um revólver; que se dirigiu para o local encontrando o colega LINCON com o autuado algemado e com uma arma apreendida" (DOUGLAS SANTAN CARNEIRO, fls. 106/107).

"viu um tumulto em frente a borracharia ao lado do posto e ouviu quando uma funcionário do posto disse "chegou a polícia"; que desceu do carro e percebeu que populares haviam dominado um indivíduo que portava uma arma de fogo; que correu para o local; [...] que diante das informações deu voz de prisão ao acusado e conduziu todos para a delegacia" (Lincon Regis de Oliveira, fls. 107).

"que confessa espontaneamente todos os fatos contidos na denúncia, que no dia do ocorrido por volta das 16horas, na Av. São Miguel, no bairro de Afogados, nesta cidade, que estava utilizando de uma arma de fogo, a qual foi comprada na feira de troca de Cavaleiro, tentou roubar da vítima telefone e a carteira da vítima; que confessou o crime na delegacia; que nunca foi preso e nem processado" (Emerson pereira de Carvalho, fls. 105).

Citados depoimentos encontram plena chancela nos demais elementos informativos, colhidos durante a investigação preliminar e no decorrer da dialética do contraditório.
De outro lado, o depoimento prestado pela testemunha da defesa não serve como fonte de esclarecimento dos fatos. Não presenciou o delito descrito na denúncia. Apenas conhece o acusado.
Como mostrado acima, a materialidade e a autoria delitiva são incontestes. O acusado foi preso em flagrante delito não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Desta forma o conjunto probatório mostra-se suficiente para condenar o acusado.

Dosimetria da pena.

Culpabilidade – concreta, agiu com dolo direto e sua conduta merece reprovação; antecedentes – bons, não existem apontamentos criminais; conduta social – não pode ser bem aferida; personalidade – trata-se de uma pessoa ainda jovem, mais que revelou um grave desvio no caráter; motivos do crime – injustificáveis; circunstâncias – normais para a forma majorada; conseqüências – aparentemente mínimas, não causou
prejuízo patrimonial à vítima; comportamento da vítima – ninguém contribuiu para o intento criminoso do agente.

Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Mesmo presentes as circunstâncias atenuantes de ter o acusado menos de 21 anos de idade na data do fato e de ter confessado, deixo de diminuir a reprimenda por encontrar-se no seu patamar mínimo. Ausentes circunstâncias agravantes.
Por ter o acusado cometido o delito mediante o uso de arma de fogo, se encontra presente a causa de aumento do § 2º, inciso I, do art. 157, do CP e, sendo assim, aplico o aumento elevando a sanção em 1/3 (um terço) para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Considerando, por fim, a causa de diminuição de pena da tentativa (última a incidir, porque mais beneficia o acusado), reduzo a sanção em 1/2 (metade), por ter o crime ficado distante da consumação (a vítima no momento em que recebeu a ameaça conseguiu imobilizar o acusado), para torná-la definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, tornando-a, assim, concreta e definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras a considerar.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e condeno EMERSON PEREIRA DE CARVALHO, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 07 (sete) dias-multa, em regime inicial semi-aberto;
Cada dia-multa tem o valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, à época do fato, corrigido
monetariamente. Inegável a pobreza material do agente.
Como o crime foi cometido com uso efetivo de violência contra pessoa, descabe proceder à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Por ter sido fixado o regime inicial semi-aberto, por ter o réu passado toda a instrução criminal preso, bem assim por entender persistentes os motivos da custódia preventiva fundamentados na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (uma vez que o acusado, em liberdade, poderá colocar em risco a paz e a segurança dos cidadãos de bem, praticar novos crimes, ou se furtar à aplicação da reprimenda estatal), não concedo o direito de recorrer em liberdade.
Declaro a perda da arma em favor do Estado.P.R.I.
Após o trânsito em julgado:

- Lance o nome do réu no rol dos culpados;- Remeta o Boletim Individual devidamente preenchido à SDS;
- Procedam com as comunicações de estilo, inclusive, ao IITB e Distribuição do Fórum; - Oficie-se ao Juízo Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, inciso III, da CF).


Recife, 04 de novembro de 2009.


Joaquim Pereira Lafayette Neto
Juiz de Direito

Dados do Processo
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http://www.tjpe.jus.br/imagens/blank.gif

Número NPU
0028819-47.2010.8.17.0001
Descrição
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vara
Décima Vara Criminal da Capital
Juiz
Sandra de Arruda Beltrão
Data
04/04/2011 13:48
Fase
Sentença
Texto
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
FORUM DO RECIFE


Processo nº 0028819-47.2010.8.17.0001
Acusado: Olbert Ferreira da Silva
Vítima: Assis Felipe Brito da Silva


S E N T E N Ç A


Vistos, etc.


A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra OLBERT FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural desta cidade, desempregado, nascido em 15/09/1990, portanto com 20 anos de idade incompletos à época do fato, filho de Amaro Ferreira da Silva e Maria José da Cunha, residente à Rua 21 de Abril, nº 89, Afogados, Recife/PE, dando-o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incs. I e II e art. 307 c/c art. 69, todos do Código Penal.

O acusado foi preso em flagrante delito em 27 de maio de 2010, auto às folhas 08/16 e 58/66.

Boletim de ocorrência às folhas 22 e 24/29.

Cadastro do adolescente e parecer psicossocial às folhas 30/31.

Identificação decadatiloscópica fl. 34

Antecedentes criminais fornecidos pelo IITB às folhas 36 e 98.

Boletim individual às folhas 46/47.

Relatório policial às folhas 48/52.

A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2010 (fl. 83).

Pesquisa no Sistema Judwin às folhas 87 e 105.

Pessoalmente citado, o acusado não se pronunciou, razão porque nomeei a Defensora Pública lotada nesta vara para promover-lhe a defesa (fl. 89).

Defesa escrita às folhas 90.

Após exame da defesa preliminar, não vislumbrando a existência de qualquer circunstância que impusesse a absolvição sumária, foi designado dia e hora para realizar audiência de instrução e julgamento (fl. 92).

Perícia traumatológica às folhas 97.

Pedido de liberdade provisória às folhas 101/103.

Na instrução do processo foram ouvidas a vítima e três testemunhas, todas arroladas na denúncia (fls. 125/126 e 141/142). Ainda na audiência em que foi inquirida, a vítima reconheceu o acusado como sendo seu agressor (fls. 143).

Declaração de conduta firmada por duas pessoas trazidas pela defesa do acusado (fls. 144).

Interrogatório do acusado às folhas 145/146, quando confessa a autoria delitiva.

Na fase e termos do artigo 402 do CPP, nada foi requerido.

Chamada a opinar quanto a liberdade provisória pleiteada, o Ministério Público pugna pela não concessão, isto às folhas 146/146v.

Às folhas 147/148 a então Magistrada indefere a liberdade requerida.

Encerrado a instrução a representante do Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 149/152), requerendo a condenação do acusado na forma denunciada.

Por sua vez, a Defesa às folhas 154/159 faz os seguintes pedidos:
?Quanto ao crime de roubo, pelo não conhecimento da qualificadora prevista no § 2º, inc. I e, aplicação da pena base no mínimo legal, por ser o acusado primário e de bons antecedentes, além de ser considerada as atenuantes da menoridade e confissão;

?Já em relação ao delito previsto no art. 307 do CPB, requer a absolvição, sob o argumento de ser o fato atípico.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.
Passo a decidir.

Tudo bem visto e devidamente examinado.

O processo está em ordem e foram observados todos os pressupostos de existência e validade da relação jurídica.

Segundo a denúncia no dia 27/05/2010, por volta das 01h00 da manhã, na Rua Dr. Adelino, no bairro de Afogados, nesta cidade, o denunciado Olbert Ferreira da Silva, que a princípio se apresentou como falso nome de "ROBERTO FERREIRA DA SILVA", em comunhão de desígnios com duas pessoas não identificadas e mediante grave ameaça, subtraiu para si vários pertences do Sr. Assis Felipe Brito da Silva, sendo preso por policiais rodoviários federais que passavam no local, momento após o fato ocorrido.

Diz, ainda, a denúncia que a vítima estava conduzindo o seu veículo na localidade supramencionada, quando ao parar no semáforo na Rua Dr. Adelino, foi abordado por três pessoas, sendo que uma delas se encontrava de posse de uma arma de fogo, obrigando assim a vítima a entregar seus pertences.

Acrescenta a inicial que após o fato ocorrido, passou uma viatura da Polícia Rodoviária Federal, comandada pelo Inspetor Moura, tendo a vítima pedido ajuda e os policiais, por sua vez, sabendo das características dos indivíduos, deram inicio a uma ronda e conseguiram localizar uma das pessoas envolvidas no assalto.

Destaca, ainda mais, a peça vestibular que os policiais levaram o denunciado à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, como o que recolheu seus pertences e que foi o mais agressivo. Levado para a Delegacia de Plantão do Cordeiro, o denunciado, na tentativa de enganar a autoridade policial, informou que era menor de idade e que sua data de nascimento era 15/09/1992. Autuado em flagrante perante a Delegacia Policial de Prevenção e Repressão aos Atos Infracionais e em seguida encaminhado à presença do Promotor da Infância e Juventude, este descobriu, através de informações, que a verdadeira data de nascimento do denunciado era 15/09/1990, tratando-se de maior de 18 anos, daí o mesmo foi reencaminhado para a Delegacia do Cordeiro, onde foi concluído aquele flagrante.

Informa, também, a denúncia que interrogado perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando ainda que os outros co-autores ficaram com os pertences da vítima e que moram na rua 21 de Abril, não sabendo precisar o número da residência dos mesmos.

A materialidade comprovada, ante o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e declarações prestadas.

A autoria, igualmente, restou confirmada pelas declarações prestadas pela vitima e testemunhas, bem como pela confissão do próprio acusado, que ao ser interrogado em Juízo disse, dentre outras coisas "que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que agiu na companhia de mais dois, Diogo e Charles...; que apenas Diogo estava com um revólver; ... que Diogo e o interrogando entraram no carro da vítima; que pegaram a carteira, telefone celular; ... que os objetos ficaram com Diogo; que foi em casa, trocou de roupa, pegou a bicicleta e estava indo encontrar Diogo e Charles para dividir os bens arrecadados; que nessa hora então foi capturado; ... que já havia praticado assalto quando era menor de idade...".

Em suas derradeiras alegações a defesa requer o afastamento da qualificadora de uso de arma de fogo, sob o argumento de que somente pode permanecer tal situação se a arma tivesse sido periciada, para que se pudesse comprovar a lesividade da mesma. Destacando ser esse o entendimento do STF.

Pedindo vênia à zelosa Defensora Pública, não concordo com esse posicionamento, por entender não ser necessária a apreensão e realização de perícia na arma, para incidir na qualificadora do art. 157, § 2º, I do CPB. No meu sentir, basta que tenha restado firmemente demonstrado, por outros meios de prova, que no momento da ação um dos agentes tenha utilizado arma. Veja-se que no presente caso não só a vítima e testemunhas, mas, também, o próprio acusado confirmou que foi usada arma de fogo "REVÓLVER" quando da prática delituosa.

Aliás, nesse sentido há decisão recentíssima, da qual destaco notas colhidas nas sessões de julgamento. Vejamos:

"ROUBO. MAJORANTE. ARMA.

A Seção ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer dos EREsp, apesar de o acórdão colacionado como paradigma advir julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No mérito, firmou, também por maioria, que a aplicação da majorante constante do art. 157, § 2º, I do CP não necessita da apreensão e perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem. Anotou que essa exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (art. 156 do CPP). Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJe 5/6/5009, e HC 104.984-RS, DJe 30/11/2010. EREsp 961.863-RS, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 13/12/2010."

Assim, não vejo como acolher o pedido da defesa no sentido de afastar a qualificadora do uso de arma.

Outrossim, não há qualquer dúvida que o roubo foi praticado em concurso de pessoas.

Destaca, ainda, a defesa, em suas alegações finais, a não configuração do crime de falsa identidade, alegando que no momento em que ele forneceu seu nome de forma diversa, estaria ele no exercício de sua autodefesa, logo, seria fato atípico.

Nesse ponto concordo com a defesa. Ora, pode, inclusive, em juízo o acusado calar e falsear a verdade, sem que lhe seja aplicada qualquer punição. Como querer exigir que ele perante a autoridade policial diga tão somente o que for rigorosamente correto. Entendo sim que ele na ocasião em que forneceu nome que não era o seu à autoridade policial, estava no exercício de autodefesa, sendo, portanto, fato atípico.

Decidiu nesse mesmo sentido o STJ, quando do julgamento do HC 46747/MS, Habeas Corpus 2005/0131236-2, que teve como relator o Ministro FELIX FISCHER, T5 - Quinta Turma, julgado em 17/11/2005 e publicado no DJ 20/02/2006 p. 354, cuja ementa é a seguinte:

"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE ATRIBUIDA PERANTE POLICIAL. ATIPICIDADE.
Na linha de precedentes desta Corte, não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade para evitar a prisão (Precedentes). Ordem concedida."

Há, também, vários outros julgados no mesmo sentido.

Assim, após examinar minuciosamente todo conjunto probatório, entendo que restaram provadas materialidade, autoria e responsabilidade delituosa, devendo, portanto, o acusado Olbert Ferreira da Silva ser condenado na medida de sua culpabilidade, para pagar seu débito com a Justiça e a Sociedade.

O acusado é primário e de bons antecedentes.

Isto posto e por tudo que dos autos consta,

RESOLVO:

01 - Julgar procedente, em parte, a denúncia para considerar Olbert Ferreira da Silva incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incs. I e II c/c 65, incs. I e III "d", todos do Código Penal Brasileiro;

02 - Fixar a pena base em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias multa, aumentando-a a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), ante a incidência das qualificadoras existentes, para fixá-la em definitivo em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 10(dez) dias multa.

03 - Condenar, como de fato condeno Olbert Ferreira da Silva à pena de 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 30(trinta) dias multa, pena esta que torno concreta e definitiva, apesar das atenuantes existentes, por já ter aplicado a pena no mínimo legal;

04 - Absolver Olbert Ferreira da Silva da imputação prevista no art. 307 do CPB, fazendo-o com arrimo no art. 386, III do CPP;

05 - Definir que o regime inicial da pena privativa de liberdade será o semi-aberto, na Penitenciária Agroindustrial São João ou outra unidade prisional do mesmo porte, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais;

06 - Ordenar que seja lançado o nome do réu no livro rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta sentença;

07 - Eximir o réu no pagamento das custas processuais, face à sua precária condição financeira;

08 - Determinar, também, o preenchimento do Boletim Individual do réu, após o trânsito em julgado desta decisão, dentro da rotina, remetendo-se à Secretaria de Defesa Social do Estado, atendendo as formalidades legais;

09 - Determinar, ainda mais, que com o trânsito em julgado desta decisão, seja a condenação comunicada à Justiça Eleitoral, para os fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;

10 - Determinar, ainda, que seja informada a condenação a Justiça Federal e Distribuição do Fórum, tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença;

11 - Ordenar que com o trânsito em julgado desta decisão para o Ministério Público, seja expedida competente Carta de Guia Provisória e, com o trânsito em julgado para todas as partes seja providenciado Carta de Guia Definitiva, no prazo de 05(cinco) dias, na forma prevista no art. 2º da Resolução do CNJ de nº 113/;2010, remetendo-se à Vara das Execuções Penais do Estado, em ambos os casos;

12 - Negar ao réu o direito de, se for o caso, aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

Comunique-se à vítima o teor desta decisão.

Cumpra-se o mais a Secretaria o que estiver ao seu mister.

Sem custas.

P.R.I.

Recife, 04 de abril de 2011.


SANDRA DE ARRUDA BELTRÃO
Juiz de Direito
Titular desta Vara Criminal

Um comentário:

  1. estou tambem no 14 desde 2007.e não sai ainda foi em serviço sou soldado.é para os oficiais verem que o 14 é pesado.até que já estou acostumado com ele e digo mais se 100%da PM ficasse um mes messe artigo 14 da lei 11929 1/1/2001.seria muito bom pois tem muitos companheiros arrogantes.

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